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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DOS GENITORES. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE PENSÃO P...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:02:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DOS GENITORES. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE E INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. 3. In casu, tendo restado comprovado que o autor estava inválido na época do falecimento dos genitores, faz jus à concessão do benefício de pensão por morte desde a data dos óbitos. 4. A única vedação concernente à cumulação de benefícios previdenciários prevista pela Lei nº 8.213/91 está inserta no art. 124 e em seu parágrafo único. Tal norma não alcança a cumulação de pensão por morte de ambos os genitores (apenas a cumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge/companheiro), e tampouco a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez. 5. O prazo prescricional não transcorre em relação aos absolutamente incapazes para os atos da vida civil, a teor do que dispõe o art. 198 do Código Civil o art. 79 da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 5006079-77.2014.4.04.7207, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 02/02/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006079-77.2014.4.04.7207/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
ANTONIO MICHELS (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
ADVOGADO
:
ELTON STEINER BECKER
:
DEIVID LOFFI BECKER
:
ANDREZA CHRISTIANI CUNHA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOAO BATISTA MICHELS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO
:
ELTON STEINER BECKER
:
DEIVID LOFFI BECKER
:
ANDREZA CHRISTIANI CUNHA
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DOS GENITORES. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE E INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. In casu, tendo restado comprovado que o autor estava inválido na época do falecimento dos genitores, faz jus à concessão do benefício de pensão por morte desde a data dos óbitos.
4. A única vedação concernente à cumulação de benefícios previdenciários prevista pela Lei nº 8.213/91 está inserta no art. 124 e em seu parágrafo único. Tal norma não alcança a cumulação de pensão por morte de ambos os genitores (apenas a cumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge/companheiro), e tampouco a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez.
5. O prazo prescricional não transcorre em relação aos absolutamente incapazes para os atos da vida civil, a teor do que dispõe o art. 198 do Código Civil o art. 79 da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 31 de janeiro de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9270626v3 e, se solicitado, do código CRC 445A04E2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 02/02/2018 19:52




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006079-77.2014.4.04.7207/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
ANTONIO MICHELS (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
ADVOGADO
:
ELTON STEINER BECKER
:
DEIVID LOFFI BECKER
:
ANDREZA CHRISTIANI CUNHA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOAO BATISTA MICHELS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO
:
ELTON STEINER BECKER
:
DEIVID LOFFI BECKER
:
ANDREZA CHRISTIANI CUNHA
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
JOÃO BATISTA MICHELS, absolutamente incapaz, representado por seu curador, ajuizou a presente ação previdenciária com pedido de antecipação de tutela contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pretendendo a concessão de pensão por morte em face dos óbitos de seus genitores, ocorridos em 10/02/2002 e 02/02/2003.
Sobreveio sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito forte no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS que:
a) conceda ao autor o benefício de pensão por morte n. 21/159.367.040-8, a contar de 02/02/2003, data do óbito da instituidora Irmena Back Michels;
b) pague à parte autora as parcelas devidas do benefício ora concedido, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios até a data da requisição, com os seguintes parâmetros: IGP-DI de 05/1996 a 08/2006, INPC de 09/2006 a 06/2009 e TR a partir de 07/2009, acrescidos de juros de mora, acumulados de forma simples, desde a citação, de 1% ao mês até 06/2009 e de 0,5% ao mês a partir de 07/2009 (art. 1º F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09 e Manual de Cálculos do CJF);
c) pague os honorários advocatícios, que fixo, considerando o trabalho despendido e a natureza da causa, em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 20, § 3º, do CPC), excluídas as parcelas que se vencerem a partir de hoje.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Demanda isenta de custas judiciais.

Apelou o autor alegando que a decisão do juízo sentenciante encontra-se equivocada, visto que a dependência econômica do autor que é pessoa incapaz é presumida por força do art. 16, I e § 4º e art. 74 da Lei nº 8.213/91, requerendo a reforma da decisão que indeferiu a pensão por morte em relação ao pai. Ademais, defende que não existe qualquer vedação à cumulação da pensão por morte em relação aos pais.

Apelou também a Autarquia sustentando que o Autor possui renda própria (aposentadoria) e que sua incapacidade é posterior aos 21 anos de idade, pois está em gozo de aposentadoria por invalidez com data de início de incapacidade fixada em 01/07/1981. Afirma que o filho perde a qualidade de dependente pela maioridade ou emancipação, de modo que, para ter direito ao benefício a incapacidade deve ser anterior à perda da qualidade de dependente. Argumenta, também, que pelo fato de a parte autora estar percebendo benefício de aposentadoria por invalidez, resta evidente não existir dependência econômica em relação aos seus genitores (até mesmo porque os instituidores eram segurados especiais e o benefício pleiteado - pensão - seria de um salário mínimo, mesmo valor que a parte autora já recebe). Assim sendo, não há direito a pensão por morte, por ausência dos requisitos para concessão do benefício, razão pela qual se requer a reforma da sentença para que os pedidos da parte autora sejam julgados improcedentes. Sucessivamente, defende que, prazo do art. 74, II não é prescricional, pois introduz no ordenamento a forma como vai se dar o exercício do direito. Uma vez exercido, protegidos estão da prescrição o menor e o incapaz, mas sempre tendo como data de início o requerimento. Assim, como a parte autora, não se manifestou na data do óbito, requerendo o benefício até trinta dias depois do sinistro, conforme dispõe o inciso I, tem aplicabilidade o disposto no inciso II, sendo o benefício, em caso de deferimento, devido apenas a partir do requerimento. No tocante à correção monetária dos valores eventualmente devidos o magistrado "a quo" determinou a incidência do IGP-DI de 05/1996 a 08/2006 e INPC a contar de 09/2006. O INSS entende que se deve aplicar às condenações impostas à Fazenda Pública a integralidade do disposto no artigo 1º-F da lei 9.494/97, com redação dada pela lei 11.960/2009.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo do INSS, mantendo-se a sentença no que concedeu o benefício previdenciário de pensão por morte da mãe; e pelo provimento parcial do apelo do requerente, reconhecendo o direito à pensão pela morte do pai somente após o óbito da mãe, pois no período de 10/02/2002 a 02/02/2003 o benefício de pensão por morte do pai foi recebido pela mãe, que também provia o sustento do requerente e a revertia em seu benefício, sob pena de enriquecimento sem causa.

É o relatório.
VOTO
Pensão por morte a absolutamente incapaz maior de idade
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
A pretensão deduzida pelo autor remonta a época em que a legislação aplicável ainda era outra, porquanto o segurado instituidor teria falecido em 1978. À época, vigia a Lei Orgânica da Previdência Social (Lei n. 3.807/60) que assim dispunha:
(...)
Art. 2º Definem-se como beneficiários da previdência social:
(...)
II - dependentes: as pessoas assim definidas no art. 11.
O art. 11, por seu turno assim previa:
Art. 11. Consideram-se dependentes dos segurados, para os efeitos desta Lei:
(...)
I - a esposa, o marido inválido, a companheira, mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas.
(...)
A qualidade de segurado dos instituidores encontra-se comprovada pela prova documental, conforme se infere da documentação juntada no evento 1, PROCADM 9, p.18 e PROCADM 10, p. 11, onde vê-se que ambos eram beneficiários de aposentadoria por idade rural.
A concessão de pensão por morte a filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave encontra hoje suporte no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário. Aplica-se ao filho inválido, por conseguinte, o disposto no § 4º daquele artigo, considerando-se presumida a dependência econômica em relação aos genitores, tanto na lei antiga, quanto na atual legislação.
De outro lado, não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do dependente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez necessita existir na época do óbito. Com efeito, esta Corte tem entendido que o filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
Consulte-se, a propósito, os seguintes julgados deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. O filho inválido preenche a qualidade de dependente para fins previdenciários, ainda que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, desde que preexistente ao óbito do instituidor. Demonstrada a verossimilhança do direito à pensão, é de ser mantida a decisão agravada que antecipou a tutela para determinar o restabelecimento do benefício. (AI nº 5012705-68.2015.4.04.0000, 5a Turma, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, julg. em 14/07/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Inconteste a qualidade de segurado e comprovada que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu genitor, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, resta reconhecida a dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte. 3. Sentença de procedência mantida. (Reexame Necessário Cível nº 5020016-63.2014.4.04.7108, 6a Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, julg. em 05/08/2015)
Na hipótese, segundo teor do laudo pericial (Evento 17, LAUDPER1) a invalidez do autor decorre de seu quadro de retardo mental, o qual teve origem num histórico de infecção cerebral (meningite) aos 2 anos de idade evoluindo com sequelas cognitivas e comportamentais importantes.

Embora o perito faça menção ao fato de o INSS ter reconhecido a incapacidade do autor no ano de 1991, o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural com DIB desde 01/07/1981 (Evento 26, infben2).

Na sentença, contudo, houve a desconstitução da presunção legal de dependência econômica do autor em relação ao genitor, com base no seguinte raciocínio:

Neste contexto, considerando que a aposentadoria que era recebida pelo autor era benefício de valor mínimo, tal como as aposentadorias de seus pais, é possível concluir que a renda do próprio autor, por si só, não seria suficiente para cobrir as despesas decorrentes de seu quadro patológico somados aos gastos para a sua subsistência.
Há que se fazer, contudo, um retrospecto da composição da renda do grupo familiar em análise.
Antes do óbito de seu pai, cada um possuía um benefício próprio, de modo que a renda per capita correspondia a um salário mínimo.
Com o falecimento de seu pai, a mãe do autor passou a receber a respectiva pensão, de modo que a renda do grupo permaneceu em três salários mínimos, mas agora divididos apenas em duas pessoas, ou seja, uma renda per capita de um salário mínimo e meio.
Desde 10/02/2002, era com este numerário que a mãe do requerente arcava com os custos da manutenção dela e deste.
Ora, diante disso, é forçoso concluir que somente se verifica a dependência econômica do requerente em relação à sua mãe, cujo falecimento lhe ensejaria o recebimento da respectiva pensão cumulada com a aposentadoria por invalidez da qual é titular, o que corresponde a uma renda de dois salários mínimos.
Por outro lado, não há como argumentar que, de uma renda familiar de três salários mínimos, todo este montante fosse consumido pelo requerente antes do óbito de seus genitores, especialmente porque seus pais eram idosos (seu pai faleceu com 69 anos e sua mãe com 73).
Mas mesmo que se reconheça que havia uma pendência econômica do requerente em relação ao seu pai quando do óbito deste, se houvesse lhe sido concedida a respectiva pensão na época própria, a renda do grupo familiar, que então passou a ser composto pelo requerente e sua mãe, seria a mesma, com a diferença única de que, para efeito dos registros nos sistemas da Dataprev, o benefício seria desdobrado em duas cotas, ambas, por sinal, sacadas pela mesma pessoa, no caso, a mãe do requerente: a ela caberia a sua metade e administrar a metade de seu filho inválido.
Portanto, o requerente apenas faz jus a pensão de um de seus pais.
Como seu pai faleceu antes e a pensão correspondente foi deferida à mãe do requerente, extingue-se este benefício, originando-se outro decorrente da aposentadoria por idade que ela recebia, agora deferido ao requerente.
Em suas razões de apelo, o INSS pugna pela reforma da sentença,argumentando, em síntese, que "pelo fato de a parte autora estar percebendo benefício de aposentadoria por invalidez, resta evidente não existir dependência econômica em relação aos seus genitores (até mesmo porque os instituidores eram segurados especiais e o benefício pleiteado - pensão - seria de um salário mínimo, mesmo valor que a parte autora já recebe)".

Diante do cenário descrito na laudo pericial, quando o autor afirma que nunca trabalhou, em que pese aposentado por invalidez, não se mostra razoável descaracterizar a condição de dependente do autor, com base apenas no fato (discutível) de ter exercido trabalhos braçais, que não exigiam a sua capacidade intelectual, até ser aposentado por invalidez.
Comumente vemos no comércio trabalhadores com necessidades especiais em cargos que não demandam desempenho intelectual, normalmente empacotando compras, limpando estabelecimentos ou exercendo trabalhos braçais. Tenho que este é caso do autor. Assim, decisão que considere este tipo de trabalhador como capaz para os atos da vida civil, acaba por suprimir-lhe garantias que advêm dessa condição, assim como está na contramão de um avanço arduamente conquistado por esse segmento da sociedade, ou seja, acaba por desestimulá-lo a exercer o direito a uma atividade remunerada enquanto possui condições para tanto.
Ademais, no que concerne à cumulação de benefícios previdenciários cumpre apontar que a única vedação prevista pela Lei n. 8.213/91 está inserta no art. 124 e em seu parágrafo único. Assim, tal norma não alcança a cumulação de pensão por morte de ambos os genitores (apenas a cumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge/companheiro), e tampouco a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez, como se vê a seguir:
Art. 124. Salvo nos casos de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III- aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV- salário-maternidade e auxílio-doença;
V- mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Nesse sentido é a recente jurisprudência desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Ainda que o filho inválido tenha rendimentos, como no caso dos autos, em que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, esta circunstância não exclui automaticamente o direito à pensão, uma vez que o art. 124 da Lei nº 8213-91 não veda a percepção simultânea de pensão e aposentadoria por invalidez. 3. Além disso, a dependência comporta conceito amplo, muito além daquele vinculado ao critério meramente econômico. 4. Embargos infringentes aos quais se nega provimento. (Embargos Infringentes nº 5006733-65.2012.4.04.7100, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julg. em 29/10/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. CUMULAÇÃO DAS PENSÕES POR MORTE INSTITUÍDAS PELOS DOIS GENITORES. 1. O filho maior de vinte e um anos e inválido pode receber cumulativamente pensões por morte instituídas por ambos os genitores. Precedentes. 2. Após julho de 2009 incidem juros pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança (L 11.906/2009). 3. Correção monetária segundo a variação do INPC até junho de 2009 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991, e REsp 1.103.122/PR); pela TR de julho de 2009 a abril de 2015 (L 11.906/2009, ADIs 4.357 e 4.425); e pelo INPC a partir de maio de 2015. 4. "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". Verbete nº 76 da Súmula desta Corte. (AC nº 5000321-34.2011.4.04.7010, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Marcelo de Nardi, julg. em 18/08/2015)
Logo, inexistindo vedação ao acúmulo do pensionamento com a aposentadoria por invalidez, merece reforma a sentença para conceder pensão por morte à parte autora em razão do óbito dos segurados Baldomiro Michels e Irmena Back Michels.
Da prescrição
A teor do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, a prescrição quinquenal atinge a pretensão ao recebimento dos créditos anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, ressalvando o direito de menores, incapazes e ausentes:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)"
O art. 198 do Código Civil e o art. 79 da Lei nº 8.213/91, igualmente põem a salvo o direito dos incapazes:
"Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
(...)"
"Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei."
Portanto, considerando que a parte autora é absolutamente incapaz para os atos da vida civil desde a data dos óbitos, o prazo prescricional não transcorreu em seu desfavor.
Correção Monetária e Juros
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF:
"Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. "
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, considerando a produção dos efeitos vinculante e erga omnes (ou ultra partes) do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário, deve-se aplicar o entendimento firmado pela Corte Suprema na sistemática da repercussão geral.
Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).
Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006079-77.2014.4.04.7207/SC
ORIGEM: SC 50060797720144047207
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Celso Kipper
PROCURADOR
:
Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA
APELANTE
:
ANTONIO MICHELS (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
ADVOGADO
:
ELTON STEINER BECKER
:
DEIVID LOFFI BECKER
:
ANDREZA CHRISTIANI CUNHA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOAO BATISTA MICHELS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO
:
ELTON STEINER BECKER
:
DEIVID LOFFI BECKER
:
ANDREZA CHRISTIANI CUNHA
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 724, disponibilizada no DE de 22/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira
Secretária


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