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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBIL...

Data da publicação: 10/06/2024, 11:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE DOIS BENEFÍCIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. O reconhecimento da condição de dependente de filho inválido, ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, em relação a seus genitores exige a comprovação da dependência econômica à época do óbito do instituidor da pensão, pois a presunção estabelecida no artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, não é absoluta, admitindo prova em sentido contrário. 3. A lei previdenciária não impõe óbice ao recebimento de duas pensões por morte deixadas pelos genitores, pois não são inacumuláveis (art. 124 da Lei 8.213/91). 4. Ao tempo do óbito dos genitores, o autor já recebia a aposentadoria por invalidez, o que torna inconteste sua condição de maior inválido àquele tempo. Considerando que a invalidez do autor é anterior aos óbitos dos pais (desde a infância) e diante da peculiaridade da doença (retardo mental), resta evidente a dependência do requerente em relação aos genitores desde a infância. 5. Hipótese em que o autor faz jus ao recebimento das pensões deixadas por seus genitores, desde o óbito do genitor, vez que o fato de o autor auferir renda própria, não configura óbice à concessão do benefício de pensão por morte, no caso. (TRF4, AC 5009839-82.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 02/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5009839-82.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: EVAERCIO BUENO DE CAMARGO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Evaercio Bueno de Camargo, na condição de filho maior inválido, visando à concessão de pensão por morte de sua genitora, Maria de Lourdes Camargo, ocorrida em 26/01/2000, sob o fundamento de preencher os requisitos legais para o respectivo recebimento.

Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo o benefício de pensão por morte desde a DER em 02/12/2020. Condenou o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

O INSS apelou sustentando a ausência de prova de dependência econômica do autor, vez que este recebe benefício previdenciário e também a pensão por óbito do pai. Aduz que, não obstante possa haver a cumulação de benefícios, há necessidade de comprovação da dependência econômica neste caso. Requer ainda seja reconhecida a sucumbência recíproca, uma vez que a parte autora foi vencedora em parte bastante reduzida da ação, em relação ao que pretendia.

A parte autora também apelou requerendo a reforma parcial da sentença, sustentando, em síntese, que a DIB da pensão concedida nestes autos deve ser fixada na data do óbito do genitor (25/08/2007), uma vez que contra incapazes não corre a prescrição.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação do INSS e pelo provimento do recurso da parte autora.

É o relatório.

VOTO

DA PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciário, o art. 16 da Lei 8.213/91 assim dispõe:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

CASO CONCRETO

O óbito de Maria de Lourdes Camargo ocorreu em 26/01/2000. O autor já recebe o benefício de pensão deixado pelo pai, falecido em 25/08/2007, e requer nesta ação o recebimento das duas pensões deixadas por seus genitores.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, ante a comprovação da qualidade de dependente da parte autora também em relação à sua mãe, concedendo o benefício de pensão por morte desde a DER em 02/12/2020.

A fim de evitar tautologia transcrevo parte da sentença, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:

"...

A controvérsia está em saber desde quando o autor faz jus ao recebimento do benefício, não tendo sido esse direito questionado pela ré. Ademais, quanto ao pagamento retroativo, é de se ponderar desde quando recebe-lo-á.

Foi produzida prova documental.

De proêmio, é de se destacar que o autor provou a filiação com relação aos segurados, bem como sua qualidade de incapaz, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil, conforme reconhecido pela própria ré, ao lhe conceder o benefício de n. 102.795.061-0.

Aliás, sobre a possibilidade de se cumular o recebimento dos benefícios, concomitantemente, o Tribunal Regional Federal desta região já se manifestou pela possibilidade:

...

Por isso mesmo – na esteira do que reconhece a própria ré – é devida a implementação do benefício de pensão pela morte de Maria de Lourdes Camargo, em favor do autor. A questão que se coloca é analisar desde quando este beneplácito deve ser pago.

..."

O reconhecimento da condição de dependente do filho inválido, ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, em relação a seus genitores exige a comprovação da dependência econômica à época do óbito do instituidor da pensão, pois a presunção estabelecida no artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, não é absoluta, admitindo prova em sentido contrário.

O demandante pretende o recebimento da pensão em relação aos genitores, vez que o pai recebia a pensão por morte deixada pela esposa (NB 1150563521) e, também, o benefício de aposentadoria (NB 0993210201).

O autor logrou comprovar a dependência econômica, uma vez que a sua invalidez foi atestada pela própria autarquia, quando da concessão da pensão por morte deixada por seu genitor e também quando deferiu seu benefício de aposentadoria por invalidez.

O INSS não apresentou qualquer fato ou documento que afastasse a presunção da dependência econômica do requerente. Ao contrário, o que restou evidente nos autos foi a constatação de que ele era totalmente dependente dos pais.

Ressalte-se que o dossiê médico trazido pelo INSS no evento 90, OUT2, aponta que o autor possui retardo mental desde a infância e apresenta hemiplegia desde 2015, concluindo pela sua incapacidade definitiva para a vida independente.

Quanto ao fato de o requerente ter auferido renda própria, em virtude do recebimento da aposentadoria por invalidez, tal circunstância não configura óbice à concessão do benefício de pensão por morte.

Nesse sentido, vale transcrever os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento. 2. A dependência econômica do filho maior de 21 anos inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida (§ 4º do art. 16 da Lei 8.213/91). Irrelevante se tal condição tenha se implementado após a maioridade, devendo ser apenas preexistente ao óbito do instituidor. Precedentes. 3. O fato de a parte autora receber aposentadoria por invalidez não infirma, por si só, a dependência econômica presumida em relação ao instituidor. Ademais, a legislação previdenciária admite a acumulação de aposentadoria por invalidez e de pensão por morte. 4. Na hipótese de dependente absolutamente incapaz, não corre a prescrição, nos termos dos arts. 79 e 103, § único, da Lei 8.213/91, c/c o art. 198, I, e 5º, do Código Civil. Logo, ele faz jus à pensão por morte desde a data do óbito do instituidor, à exceção se houver dependentes habilitados previamente, caso em que o termo inicial do benefício será na DER. 5. A jurisprudência desta Corte se alinhou no sentido de que, em analogia à regra aplicável aos absolutamente incapazes, não flui o prazo prescricional contra pessoas com enfermidade mental sem discernimento para a prática dos atos da vida civil, ainda que elas sejam consideradas pelo art. 4º do Código Civil como relativamente incapazes. Observância ao escopo da Lei 13.146/2015, que é a proteção das pessoas com deficiência. 6. Hipótese em que o autor faz jus à pensão por morte desde o óbito do pai, em 03/2010. 7. De ofício, estabelecida, a incidência da taxa Selic a partir de 09/12/2021 para atualização monetária e juros de mora. 8. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso. 9. Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4 5005556-50.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 16/08/2023, grifo nosso)

PENSÃO POR MORTE. FILHO(A) MAIOR. INVÁLIDO(A) TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE PENSÕES. - A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. - Consoante entendimento predominante na jurisprudência desta Casa, o(a) filho(a) maior inválido(a) tem direito à pensão por morte em razão de óbito de genitor(a), ainda que receba aposentadoria por invalidez, bastando a demonstração de que está incapacitado(a) desde data anterior ao óbito, sendo irrelevante o fato de a invalidez haver se verificado após o advento da maioridade, haja vista ser a dependência presumida. - Inexiste na legislação de regência vedação expressa à acumulação de benefício de pensão por morte com aposentadoria por invalidez, ou mesmo de duas pensões, uma deixada pela mãe e a outra pelo pai. (TRF4, AC 5004811-71.2022.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 13/10/2023)

Restou claro, ainda, que a dependência econômica da parte autora em relação aos pais ia além da percepção do benefício previdenciário, visto que dependia de terceiros para prover o seu bem-estar, cuidados médicos e pessoais, o que revela a fragilidade da sua condição psíquica.

Considerando que a invalidez do autor é anterior aos óbitos dos pais (desde o nascimento), e diante da peculiaridade da doença (retardo mental), resta evidente a dependência do requerente em relação aos genitores, fazendo jus ao recebimento das duas pensões, haja vista que a lei previdenciária não impõe óbice ao recebimento dos dois benefícios em questão, pois não são inacumuláveis (art. 124 da Lei 8.213/91). Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. 3. No caso dos autos, restou devidamente comprovado que a incapacidade da demandante é preexistente ao óbito do instituidor do benefício. 4. A única vedação concernente à cumulação de benefícios previdenciários prevista pela Lei nº 8.213/91 está inserta no art. 124 e em seu parágrafo único. Tal norma não alcança a cumulação de pensão por morte de ambos os genitores (apenas a cumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge/companheiro), e tampouco a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5014536-88.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)

No entanto, como a pensão deixada pela mãe também revertia para o autor, vez que este compunha o mesmo grupo familiar com o pai, que administrava a respectiva renda, verifica-se que se beneficiou com esta pensão desde 2000 até o óbito do genitor, em 25/08/2007.

Dessa forma, é cabível a concessão da pensão devida pelo óbito da mãe, a partir do falecimento do genitor (25/08/2007), cumulada com aquela decorrente do óbito deste.

DA PRESCRIÇÃO

Embora o Código Civil considere apenas os menores de 16 anos absolutamente incapazes, entendo que tal disciplina não possui o condão de permitir o transcurso do prazo prescricional contra aqueles que não possuam aptidão para, sozinhos, desempenharem os atos da vida civil. Entendimento contrário iria de encontro aos objetivos da Lei 13.146/2015 - que foi proteger os deficientes, não desproteger.

A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.

A teor do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, a prescrição quinquenal atinge a pretensão ao recebimento dos créditos anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, ressalvando o direito de menores, incapazes e ausentes:

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

O art. 198 do Código Civil e o art. 79 da Lei nº 8.213/91, igualmente põem a salvo o direito dos incapazes:

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

(...)"

"Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei.

Portanto, o autor faz jus ao recebimento de dois benefícios: da pensão por morte de seu genitor, a partir do falecimento deste e, também, da pensão deixada pela mãe, desde o óbito do genitor em 25/08/2007, já que se trata de pessoa absolutamente incapaz, sem a incidência da prescrição.

Preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que o autor faz jus ao recebimento dos dois benefícios de pensão por morte deixado pelos genitores, conforme fundamentação acima, devendo ser parcialmente reformada a sentença de primeiro grau para fixar os efeitos financeiros da pensão por morte deixada pela genitora a partir do óbito do pai, em 25/08/2007, conforme fundamentação anterior.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR), ressalvada a aplicabilidade, pelo juízo da execução, de disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes (a título exemplificativo, a partir 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá ser observado o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021: incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Provido o recurso da parte autora e mantida a sucumbência do INSS, majoro a verba honorária arbitrada, elevando de 10% para 15% sobre o valor atualizado das prestações vencidas até a sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1996374386
ESPÉCIEPensão por Morte
DIB25/08/2007
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora provida.

Apelação do INSS desprovida.

Determinada a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento ao recurso do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004433208v12 e do código CRC ce9638ad.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5009839-82.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: EVAERCIO BUENO DE CAMARGO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. beneficiário de aposentadoria por invalidez. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE DOIS BENEFÍCIOS.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

2. O reconhecimento da condição de dependente de filho inválido, ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, em relação a seus genitores exige a comprovação da dependência econômica à época do óbito do instituidor da pensão, pois a presunção estabelecida no artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, não é absoluta, admitindo prova em sentido contrário.

3. A lei previdenciária não impõe óbice ao recebimento de duas pensões por morte deixadas pelos genitores, pois não são inacumuláveis (art. 124 da Lei 8.213/91).

4. Ao tempo do óbito dos genitores, o autor já recebia a aposentadoria por invalidez, o que torna inconteste sua condição de maior inválido àquele tempo. Considerando que a invalidez do autor é anterior aos óbitos dos pais (desde a infância) e diante da peculiaridade da doença (retardo mental), resta evidente a dependência do requerente em relação aos genitores desde a infância.

5. Hipótese em que o autor faz jus ao recebimento das pensões deixadas por seus genitores, desde o óbito do genitor, vez que o fato de o autor auferir renda própria, não configura óbice à concessão do benefício de pensão por morte, no caso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento ao recurso do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 30 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004433209v5 e do código CRC aac7d547.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/04/2024 A 30/04/2024

Apelação Cível Nº 5009839-82.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: EVAERCIO BUENO DE CAMARGO

ADVOGADO(A): ANDRESSA DORIA NOVISKI DE LIMA (OAB PR095817)

ADVOGADO(A): JESSYCA MARIANNA DA SILVA FERNANDES (OAB PR089482)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/04/2024, às 00:00, a 30/04/2024, às 16:00, na sequência 172, disponibilizada no DE de 12/04/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES



Conferência de autenticidade emitida em 10/06/2024 08:01:09.

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