Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE DOIS BENEFÍCIOS. 1. A c...

Data da publicação: 12/12/2024, 23:24:24

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE DOIS BENEFÍCIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. O reconhecimento da condição de dependente de filho inválido, ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, em relação a seus genitores exige a comprovação da dependência econômica à época do óbito do instituidor da pensão, pois a presunção estabelecida no artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, não é absoluta, admitindo prova em sentido contrário. 3. A lei previdenciária não impõe óbice ao recebimento de duas pensões por morte deixadas pelos genitores, pois não são inacumuláveis (art. 124 da Lei 8.213/91). 4. Considerando que a invalidez do autor é anterior aos óbitos dos pais (desde a infância) e diante da peculiaridade da doença (deficiência mental), resta evidente a dependência do requerente em relação aos genitores, desde a infância. 5. Hipótese em que o autor faz jus ao restabelecimento da pensão deixada por seu genitor, desde a sua cessação, vez que o fato de receber outra pensão deixada por sua mãe, não configura óbice à concessão do benefício em questão. (TRF4, AC 5008889-39.2024.4.04.9999, 10ª Turma, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 19/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5008889-39.2024.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por A. A., representado por seu curador, na condição de filho maior inválido, visando ao restabelecimento da pensão por morte deixada por seu genitor, Getulio Amador, cujo falecimento ocorreu em 08/11/2019, sob o fundamento de preencher os requisitos legais para o recebimento do benefício cancelado.

Sentenciando, o Juízo a quo julgou procedente o pedido, restabelecendo o benefício de pensão por morte desde a sua cessação. Condenou o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

O INSS apresentou apelação sustentando, em síntese, que não restou comprovada a dependência econômica do autor em relação ao instituidor, uma vez que o demandante já recebe outra pensão por morte deixada por sua genitora, sendo indevida a acumulação dos benefícios em questão.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

DA PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciário, o art. 16 da Lei 8.213/91 assim dispõe:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

CASO CONCRETO

O óbito do genitor do autor, Getulio Amador, ocorreu em 08/11/2019, conforme certidão de óbito juntada com a incial.

A sentença julgou procedente o pedido, entendendo que o requerente faz jus ao recebimento dos dois benefícios de pensão por morte deixados por seus genitores, devendo ser restabelecido o benefício postulado, desde a sua cessação.

A fim de evitar tautologia, transcrevo parte da sentença, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:

"...

Fora juntado aos autos, no mov. 65, documentos referentes a interrupção da pensão por porte, sendo que a cessação do benefício ocorreu em razão da concessão de uma outra pensão por morte. No entanto, não assiste razão a autarquia, vejamos.

Dispõe o art. 124 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95:

Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: I - aposentadoria e auxílio-doença; II - mais de uma aposentadoria; III - aposentadoria e abono de permanência em serviço; IV - salário-maternidade e auxílio-doença; V - mais de um auxílio-acidente;VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

É de ver-se que o art. 124 da Lei nº 8.213/91 proíbe o recebimento de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, mas nada menciona acerca de pensões deixadas pelos genitores. Importante referir, assim, que não há óbice à cumulação de pensões por morte de ambos os genitores.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE AMBOS OS GENITORES. CUMULAÇÃO DE PENSÃO. LEGALIDADE. CORREÇÃO DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA, DEVER DE INFORMAÇÃO E ORIENTAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. A Autarquia Previdenciária tem o dever constitucional de atender ao princípio da eficiência, tornando efetiva a prestação previdenciária aos segurados, informando-os e orientando-os sobre a forma como devem proceder para ter o seu benefício concedido da forma que lhe for mais benéfica e, se necessário, inclusive, solicitando documentos. 3. Previsão legal do direito à percepção conjunta de benefícios de pensão por morte em decorrência do óbito de ambos os genitores. (TRF4 5003551-81.2020.4.04.7006, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/06/2021). Grifei.

Ocorre que o motivo da cessação administrativa foi o fato de que o autor já percebe outra pensão por morte, a qual seria inacumulável com a pensão por morte deixada pelo seu pai.

Entretanto, conforme já referido, não há óbice legal à percepção cumulada de duas pensões por morte, deixadas por ambos os genitores.

Elaborada perícia judicial (mov. 61), o perito consignou: c) O autor se encontra acometido de alguma doença? Em caso afirmativo, qual o CID correspondente? R – Deficiência mental, Cid – F 71. i) Diga o Sr. Perito se a incapacidade decorreu do agravamento da doença? Em caso afirmativo, decline a data desse agravamento da enfermidade. R – Não se trata de agravamento, mas de doença congênita. j) No seu entendimento, diga o Sr. Perito se a incapacidade laborativa é permanente ou temporária (reversível)? R – Permanente. k) No caso de ser temporária a incapacidade, diga o Sr. Perito qual o prazo estimado para a recuperação laborativa e qual o tratamento adequado. R – Permanente. l) Existe incapacidade para os atos da vida civil (capacidade de autodeterminação e discernimento, de expressar vontade própria)? R – Sim, necessita de terceiros para gerir sua vida. (não tem discernimento ou autodeterminação) m) Existe incapacidade para atos da rotina diária (higienizar-se, alimentar-se, locomover-se, etc.)? É necessário o auxílio eventual ou permanente de terceiros para esses atos diários? Em caso positivo, estime o Sr. Perito a data de início do auxílio de terceiros, se possível. Especifique atividades da vida diária para as quais o periciando está incapacitado e em quais este depende do auxílio de terceiros? R – Necessita de supervisão para sua higiene e alimentação. Após análise dos documentos, história contado pelo autor, assim como a literatura pertinente, podemos concluir que: O curatelando apresenta deficiência mental moderada e necessita de assistência de terceiro para os atos da vida. Mora com seu irmão há 4 anos e seu relacionamento se mostra cordial e respeitoso.Desta forma me parece adequado que seu irmão mantenha a curatela do Sr. Ademir.

Logo, não restam dúvidas acerca da deficiência do autor e de sua necessidade de acompanhamento de terceiros, para o que se faz necessário o rendimento de ambos os benefícios.

Logo, preenchidos os requisitos legais para a manutenção do benefício de pensão por morte, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.

Vale aqui pontuar que embora o autor já receba uma pensão por morte de sua genitora não há óbice para que esse promova a cumulação do benefício de ambos os genitores, como já vinha recebendo de forma administrativa e teve o seu benefício cessado pelo INSS.

..."

O reconhecimento da condição de dependente do filho inválido, ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, em relação a seus genitores exige a comprovação da dependência econômica à época do óbito do instituidor da pensão, pois a presunção estabelecida no artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, não é absoluta, admitindo prova em sentido contrário.

O autor logrou comprovar a sua dependência econômica, uma vez que a sua invalidez foi atestada pelo perito judicial, conforme laudo acostado no evento 61, LAUDOPERIC1.

Considerando que a invalidez do autor é anterior aos óbitos dos pais (desde o nascimento) e diante da peculiaridade da doença (deficiência mental - CID F71), resta evidente a dependência do requerente em relação aos genitores, fazendo jus ao recebimento das duas pensões, haja vista que a lei previdenciária não impõe óbice ao recebimento dos dois benefícios em questão, pois não são inacumuláveis (art. 124 da Lei 8.213/91). Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. 3. No caso dos autos, restou devidamente comprovado que a incapacidade da demandante é preexistente ao óbito do instituidor do benefício. 4. A única vedação concernente à cumulação de benefícios previdenciários prevista pela Lei nº 8.213/91 está inserta no art. 124 e em seu parágrafo único. Tal norma não alcança a cumulação de pensão por morte de ambos os genitores (apenas a cumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge/companheiro), e tampouco a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5014536-88.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)

Restou claro, ainda, que a dependência econômica da parte autora em relação aos pais ia além da questão financeira, pois depende de terceiros para prover o seu bem-estar, cuidados médicos e pessoais, o que revela a fragilidade da condição psíquica do requerente.

Nesse sentido, vale transcrever os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento. 2. A dependência econômica do filho maior de 21 anos inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida (§ 4º do art. 16 da Lei 8.213/91). Irrelevante se tal condição tenha se implementado após a maioridade, devendo ser apenas preexistente ao óbito do instituidor. Precedentes. 3. O fato de a parte autora receber aposentadoria por invalidez não infirma, por si só, a dependência econômica presumida em relação ao instituidor. Ademais, a legislação previdenciária admite a acumulação de aposentadoria por invalidez e de pensão por morte. 4. Na hipótese de dependente absolutamente incapaz, não corre a prescrição, nos termos dos arts. 79 e 103, § único, da Lei 8.213/91, c/c o art. 198, I, e 5º, do Código Civil. Logo, ele faz jus à pensão por morte desde a data do óbito do instituidor, à exceção se houver dependentes habilitados previamente, caso em que o termo inicial do benefício será na DER. 5. A jurisprudência desta Corte se alinhou no sentido de que, em analogia à regra aplicável aos absolutamente incapazes, não flui o prazo prescricional contra pessoas com enfermidade mental sem discernimento para a prática dos atos da vida civil, ainda que elas sejam consideradas pelo art. 4º do Código Civil como relativamente incapazes. Observância ao escopo da Lei 13.146/2015, que é a proteção das pessoas com deficiência. 6. Hipótese em que o autor faz jus à pensão por morte desde o óbito do pai, em 03/2010. 7. De ofício, estabelecida, a incidência da taxa Selic a partir de 09/12/2021 para atualização monetária e juros de mora. 8. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso. 9. Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4 5005556-50.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 16/08/2023, grifo nosso)

PENSÃO POR MORTE. FILHO(A) MAIOR. INVÁLIDO(A) TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE PENSÕES. - A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. - Consoante entendimento predominante na jurisprudência desta Casa, o(a) filho(a) maior inválido(a) tem direito à pensão por morte em razão de óbito de genitor(a), ainda que receba aposentadoria por invalidez, bastando a demonstração de que está incapacitado(a) desde data anterior ao óbito, sendo irrelevante o fato de a invalidez haver se verificado após o advento da maioridade, haja vista ser a dependência presumida. - Inexiste na legislação de regência vedação expressa à acumulação de benefício de pensão por morte com aposentadoria por invalidez, ou mesmo de duas pensões, uma deixada pela mãe e a outra pelo pai. (TRF4, AC 5004811-71.2022.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 13/10/2023)

Dessa forma, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício deixado por seu pai, desde a data de seu cancelamento, em 08/11/2019, ressalvados os eventuais pagamentos realizados em seu favor, evitando-se o pagamento em duplicidade pela autarquia previdenciária.

Esclareça-se, outrossim, que o requerente também faz jus ao pensionamento deixado por sua mãe, desde o óbito em 22/02/2020, visto que os benefícios deixados por seus genitores não são inacumuláveis.

Destarte, não merece provimento o recurso do INSS, devendo-se manter integralmente a sentença de primeiro grau.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR), ressalvada a aplicabilidade, pelo juízo da execução, de disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes (a título exemplificativo, a partir 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá ser observado o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021: incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária arbitrada, elevando de 10% para 15% sobre o valor atualizado das prestações vencidas até a sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTORestabelecer Benefício
NB1891582272
ESPÉCIE
DIB08/11/2019
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS desprovida.

Concedida a antecipação de tutela para determinar o restabelecimento do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar o restabelecimento do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004762645v9 e do código CRC dc3cecbb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 26/11/2024, às 17:40:30


5008889-39.2024.4.04.9999
40004762645.V9


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:24:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5008889-39.2024.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE DOIS BENEFÍCIOS.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

2. O reconhecimento da condição de dependente de filho inválido, ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, em relação a seus genitores exige a comprovação da dependência econômica à época do óbito do instituidor da pensão, pois a presunção estabelecida no artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, não é absoluta, admitindo prova em sentido contrário.

3. A lei previdenciária não impõe óbice ao recebimento de duas pensões por morte deixadas pelos genitores, pois não são inacumuláveis (art. 124 da Lei 8.213/91).

4. Considerando que a invalidez do autor é anterior aos óbitos dos pais (desde a infância) e diante da peculiaridade da doença (deficiência mental), resta evidente a dependência do requerente em relação aos genitores, desde a infância.

5. Hipótese em que o autor faz jus ao restabelecimento da pensão deixada por seu genitor, desde a sua cessação, vez que o fato de receber outra pensão deixada por sua mãe, não configura óbice à concessão do benefício em questão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar o restabelecimento do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004762646v6 e do código CRC 280ea855.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 26/11/2024, às 17:40:30


5008889-39.2024.4.04.9999
40004762646 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:24:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 A 19/11/2024

Apelação Cível Nº 5008889-39.2024.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/11/2024, às 00:00, a 19/11/2024, às 16:00, na sequência 123, disponibilizada no DE de 30/10/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:24:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!