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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DO CASAMENTO CIVIL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. TRF4. 50215...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:39:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DO CASAMENTO CIVIL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. 1. Considerando que parte autora comprovou a manutenção do casamento, ainda que ambos morassem em endereços distintos, à época do óbito do segurado, lhe é devida pensão vitalícia. 2. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 3. Confirmado o direito ao benefício postulado, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida na sentença. (TRF4, AC 5021544-48.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 03/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5021544-48.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GERALDINA TEREZA DA COSTA VALERIO

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por Geraldina Tereza da Costa Valério, representada por seu curador, postulando a concessão de pensão por morte de seu esposo, Waldemar Valério, sob o fundamento de que restou comprovada a manutenção do casamento, bem como a sua dependência econômica, antes do óbito do segurado, ocorrido em 04/04/2016.

Sentenciando, em 04/02/2020, o juízo a quo deferiu a antecipação de tutela, e julgou procedente o pedido, para conceder a pensão a contar do óbito do segurado, em 04/04/2016. Condenou o INSS ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ).

Apela o INSS alegando o não preenchimento da qualidade de dependente da parte autora, pois ausente prova da alegada união estável havida com o "de cujus" em período anterior à data do falecimento, devendo ser indeferida a pensão. Caso esse não seja o entendimento, requer a autorização explícita para que sejam compensadas todas as parcelas pagas pelo INSS a título de benefício assistencial concedido a autora desde 09/11/1982 (NB 075.486.786-2), bem como a aplicação integral da Lei 11.960/09 nos consecutários da condenação e o afastamento da condenação ao pagamento de custas.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Ressalto, por oportuno, a possibilidade de reconhecimento de união estável baseado em prova exclusivamente testemunhal, tendo assim já decidido, e pacificado seu entendimento, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em sessão realizada no dia 26-06-2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Des. Convocado do TJ/PR) que, por unanimidade, assim entendeu:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO. OFENSA LITERAL DE DISPOSIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ERRO DE FATO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE.

1. A decisão rescindenda entendeu que a legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.

2. Quanto à violação literal de dispositivo legal, constata-se a impossibilidade de rescisão do julgado, uma vez que o relator decidiu a matéria baseado em posicionamento firme deste Tribunal Superior, de que a prova testemunhal é sempre admissível, se a legislação não dispuser em sentido contrário, e que a Lei nº 8.213/91 somente exige prova documental quando se tratar de comprovação do tempo de serviço.

3. Aplica-se, à espécie, o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que não cabe ação rescisória, fundada em ofensa literal a disposição de lei, quando a decisão rescindenda estiver em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ.

4. No tocante à ocorrência de erro de fato, a alegação da autora em nada interfere no desate da controvérsia, porque diz respeito a questões decididas em outros processos judiciais, em que esta contende com uma terceira pessoa, estranha à presente lide.

5. Ação rescisória improcedente.

Inclusive, referida questão restou definida (Súmula 104) por este Tribunal Regional conforme se vê:

A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.

Uma vez comprovado o relacionamento more uxório, presume-se a dependência econômica para fins previdenciários, a teor do que dispõe o já mencionado art. 16, I e § 4° da Lei n.° 8.213/91.

CASO CONCRETO

O óbito de Waldemar Valério ocorreu em 04/04/2016.

A controvérsia está limitada à comprovação da união estável havida com a autora antes do óbito do segurado.

Entendo que nos autos existe prova material e testemunhal que comprovam a união estável do casal.

Neste sentido, muito bem decidiu a sentença cujos fundamentos adoto como razões de decidir (ev. 48):

A dependência econômica do cônjuge, nos exatos termos do §4º do artigo 16 do diploma legal em comento é presumida.

Vale pontuar que a Certidão de casamento gera presunção juris tantum da continuidade da relação matrimonial, sendo que, caso desejassem efetivamente o rompimento amoroso, teriam providenciado a separação judicial ou o divórcio.

Desse modo, a prova da separação de fato é ônus de quem a alega.

No caso em exame o óbito encontra-se comprovado pela certidão de mov. 1.20, fl. 3, e a qualidade de segurado do “de cujus” se encontra comprovada, visto que recebia benefício previdenciário (mov. 1.20, fl. 20).

Assim, a condição de dependente da parte autora é a controvérsia dos presentes autos, pois, pelo fato de não residirem no mesmo endereço, a autarquia previdenciária considerou que a requerente e o de cujus estavam separados de fato, o que levaria à necessidade de comprovação da união estável em data anterior ao óbito, conforme comunicado da decisão ao mov. 1.16.

Pretende a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, alegando nunca houve a intenção da separação de fato entre o casal, apenas a necessidade de cuidados por familiares em razão da saúde de ambos, o que levou a possuírem endereços diferentes. Para tanto, apresenta Certidão de Casamento datada de 1959 (mov. 1.19), a qual não possui qualquer averbação de separação ou divórcio.

Alega o INSS, em sede de contestação, que a autora foi abandonada pelo de cujus, muitos anos antes do óbito, com base em declaração proferida pela mesma em uma entrevista administrativa para a concessão do benefício que recebe desde 09/11/1982 (mov. 14.1 – fl. 3), e, portanto, necessária a comprovação da união estável quando da data do óbito do segurado instituidor, o que não restou demonstrado, visto que sequer possuem o mesmo endereço residencial, conforme documentos ao mov. 14.2 e 14.3.

Porém, a parte autora aduz que àquela época apenas havia ocorrido um desentendimento entre o casal (impugnação à contestação ao mov. 17.1), e que não se poderia considerar a separação de fato apenas com base em um documento datado de tantos anos atrás, que não condiz com a realidade.

Aduz que o casal apenas precisou residir em endereços diversos em razão de doença que acometeu a ambos, necessitando de cuidados de familiares. Tanto que a autora chegou a ser interditada (Decisão de interdição – mov. 1.19), diagnosticada com Esquizofrenia, e o de cujus recebia Aposentadoria por Invalidez (mov. 1.20 – fl. 20), o que demonstra, de fato, as enfermidades alegadas.

É comum que, quando se chaga à idade avançada, o casal de idosos passa a depender do auxílio da família, muitas vezes precisando, de fato, se separar. Mas a separação de residências não implica, por si só, na intenção de separação do laço matrimonial e afetivo.

Além disso, as testemunhas ouvidas no decorrer do processo confirmam os fatos descritos na inicial, apontando que o segurado falecido fazia vizinhas periódicas à autora, inclusive a ajudando financeiramente, o que demonstra não haver sido cortado o vínculo matrimonial.

A testemunha, Matilde Santana Gomes, assim aduziu:

“(...) Conheço a Gerladina e o Devanir a um bom tempo, conheço eles de Santo Antonio do Caiua, eu sou vizinha da Gerladina, moro na mesma rua que ela, moramos 1 casa de distância, antes do falecimento do marido dela, que era o WALDEMAR VALERIO, ela era do lar, não me recordo se ela já trabalhou, o falecido marido dela sempre esteve junto com ela, ele começou a ficar doente, e daí eles foram separados, porque ele precisou ser cuidado pela família dele, não me recordo quando ocorreu isso, eu sempre tinha contato com o Devanir e a Gerladina após essa ocasião, sempre viamos ele lá, depois que a Gerladina e Waldemar se separaram, eles continuaram a mantes contato, eu já cheguei a ajudar o Devanir e a Gerladina, nós visitavamos ela, ajudava a lavar louça ou roupa, o falecido marido sempre ajudou a Gerladina (...).”

Por fim, a testemunha Raquel Mira de Melo, aduziu:

“(...). Eu trabalho na area de saúde, eu tinha contato com a Gerladina, a gente faz visitas na casa, levamos médico para examinar ela, porque ela não pode andar, eu me recordo da época que o falecido marido dela vivia com ela, era o falecido que sustentava a família, ele trabalhava com caminhão, e na roça, a Gerladina era do lar, sempre ficou em casa, não sei a data certa que o falecido precisou se afastar de casa em virtude da doença, sei que ele morava lá e cuidava dela, depois ele ficou doente e ela desse jeito, daí ele foi morar com os parentes dele, ela ficou com o Devanir, mesmo o falecido precisando se afastar devido a doença, ele continuou a mantes contato com ela, ele pagava as contas da casa, depois que o marido da Gerladina faleceu foi o Devanir que ficou responsável, mesmo após eles se separarem por causa da doença, eles continuaram a ser marido e mulher, quando podia ele viajava até a casa da Gerladina e ficava lá por uns dias, os parentes traziam ele, o problema de saúde dele foi um derrame, dai eu sempre via ele de cadeira de rodas, quando ele conseguia a sobrinha dele levava ele até a casa da Gerladina, ele ia visitar ela porque ela era esposa dele e ver se ela estava precisando de alguma coisa, eles continuaram como marido e mulher (...).”

Desta forma, as testemunhas alegam em seus depoimentos de forma coerente que a autora e o falecido mantinham um relacionamento, e precisaram morar em endereços diferentes para receberem os cuidados dos familiares, mas, ainda assim, continuaram a possuir laços matrimoniais.

Nesse sentido, verifica-se que a Certidão de Casamento (mov. 1.19 ), os documentos carreados a inicial, corroborados pela prova testemunhal, e ausência de produção de prova suficiente por parte do requerido, que fosse capaz de afastar a presunção juris tantum da Certidão de Casamento, comprovam a relação marital da autora com o de cujus (...)

Desta forma, demonstrado o óbito, a qualidade de segurado do de cujus e comprovado a relação marital e a qualidade de dependente da autora, resta preenchido os requisitos para a concessão do benefício, sendo a procedência à medida que se impõe.

No mesmo sentido, inclusive, o parecer miniterial:

Compulsando aos autos, constata-se que a parte autora e o falecido eram casados, comprovada pela certidão de casamento (evento 1 – OUT19 do processo originário). Alegou a parte autora que o fato de estarem residindo em endereços distintos se deu pela necessidade de receberem cuidados dos familiares, devido a doenças graves pelas quais ambos foram acometidos.

Além disso, o falecido fazia visitas periódicas à parte autora e a ajudava financeiramente, o que demonstra não haver sido rompido o vínculo matrimonial. Os argumentos supracitados foram corroborados por testemunhas (evento 42 do processo originário).

(...)

Logo, a certidão de casamento, os documentos juntados na inicial, corroborados pela prova testemunhal, e a ausência de produção de provas suficientes do réu capaz de afastar a presunção juris tantum da Certidão de Casamento, comprovam a relação marital da autora com o de cujus.

Como se vê, a certidão de casamento apresentada nos autos, serve para comprovar a relação marital e a união entre a requerente e o “de cujus”.

De mais a mais, o fato de o casal precisar residir em endereços diversos em razão das doenças de ambos, necessitando de cuidados de familiares, não é empecilho a concessão da pensão por morte, uma vez que a coabitação sequer é requisito essencial para o reconhecimento da relação entre o casal.

Portanto, diante da prova material corroborada com o depoimento das testemunhas, entendo que a parte autora logrou êxito em comprovar a sua condição de dependente em relação ao segurado até a data do falecimento, devendo ser deferida a concessão do benefício da pensão por morte à autora, de forma vitalícia, nos termos da sentença.

TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO

Mantida a concessão da pensão por morte a contar da data do óbito do segurado em 04/04/2016, não havendo insurgência quanto ao ponto.

Considerando que o benefício assistencial pago em favor da autora cessou em 03/04/2016 - ev. 68.2, ou seja, em período anterior a ora concessão da pensão por morte, não há falar em desconto de benefício inacumulável.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR), ressalvada a aplicabilidade, pelo juízo da execução, de disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes.

Logo, merece provimento o recurso do INSS no ponto.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

TUTELA ANTECIPADA

Confirmado o direito ao benefício de pensão por morte, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS parcialmente provida, para que seja adotado os índices da Lei n. 11.960/09, no tocante a forma de cálculo dos consectários legais.

Confirmada a tutela antecipada deferida na sentença.

PREQUESTIONAMENTO

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, e confirmar a tutela antecipada deferida na sentença.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003227260v59 e do código CRC 59d17a51.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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Apelação Cível Nº 5021544-48.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GERALDINA TEREZA DA COSTA VALERIO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO de PENSÃO POR MORTE. manutenção do casamento civil. REQUISITOS PREENCHIDOS. consectários. tutela antecipada deferida.

1. Considerando que parte autora comprovou a manutenção do casamento, ainda que ambos morassem em endereços distintos, à época do óbito do segurado, lhe é devida pensão vitalícia.

2. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

3. Confirmado o direito ao benefício postulado, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida na sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, e confirmar a tutela antecipada deferida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 31 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003227261v10 e do código CRC 4ca02f44.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/05/2022 A 31/05/2022

Apelação Cível Nº 5021544-48.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GERALDINA TEREZA DA COSTA VALERIO

ADVOGADO: FABIANA ELIZA MATTOS (OAB PR032438)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/05/2022, às 00:00, a 31/05/2022, às 16:00, na sequência 256, disponibilizada no DE de 13/05/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, E CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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