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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. CONDIÇÃO DE SEGURADA DA FALECIDA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA...

Data da publicação: 29/06/2020, 09:58:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. CONDIÇÃO DE SEGURADA DA FALECIDA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência da Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o menor sob guarda judicial ou de fato pode ser considerado dependente previdenciário do segurado, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, combinado com o art. 16, §2º, da Lei de Benefícios, desde que comprovada a efetiva guarda, bem como a dependência econômica em relação ao guardião, por todos os meios de prova admitidos, em especial mediante prova testemunhal. 2. Entendimento acolhido pelo STJ (EREsp 1141788/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 16/12/2016). 3. Constatada encontrar-se a falecida incapaz restou demonstra a manutenção da qualidade de segurado da falecida até o óbito. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 0005109-94.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 13/06/2017)


D.E.

Publicado em 14/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005109-94.2015.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
THALIA DA SILVA
ADVOGADO
:
Luiz Fernando Tesseroli de Siqueira e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. CONDIÇÃO DE SEGURADA DA FALECIDA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Segundo a jurisprudência da Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o menor sob guarda judicial ou de fato pode ser considerado dependente previdenciário do segurado, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, combinado com o art. 16, §2º, da Lei de Benefícios, desde que comprovada a efetiva guarda, bem como a dependência econômica em relação ao guardião, por todos os meios de prova admitidos, em especial mediante prova testemunhal.
2. Entendimento acolhido pelo STJ (EREsp 1141788/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 16/12/2016).
3. Constatada encontrar-se a falecida incapaz restou demonstra a manutenção da qualidade de segurado da falecida até o óbito.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no que diz respeito à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 07 de junho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8604303v19 e, se solicitado, do código CRC B738235F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 08/06/2017 15:32




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005109-94.2015.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
THALIA DA SILVA
ADVOGADO
:
Luiz Fernando Tesseroli de Siqueira e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
THALIA DA SILVA, representada por sua avó, TANIA MARA DA SILVA, ajuizou, em 26-07-2011, ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de sua guardiã, INDIOARA APARECIDA DA SILVA, falecida em 12-09-2008, a contar do requerimento administrativo, formulado em 10-11-2010.
Na sentença (02-12-2014) foi julgado improcedente o pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa por beneficiária da assistência judiciária gratuita.
A parte autora apelou alegando, em síntese, a qualidade de segurada da instituidora do benefício. Disse que Indionara, em 2003, passou a ter problemas cardíacos que foram se agravando, tendo sido submetida à cirurgia cardíaca na Policlínica de Pato Branco-PR.
Afirmou que, a partir de março de 2006, passou a efetuar contribuições como contribuinte individual porque não conseguia se reinserir no mercado de trabalho dada a gravidade de sua doença. Alegou que há prova nos autos demonstrando que não tinha condições laborais, tendo direito à concessão de benefício por incapacidade.
Referiu que Indionara estava desempregada, à época do falecimento, o que autoriza a prorrogação do período de graça por doze meses, mantendo a condição de segurada até 31-03-2009.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
Foi determinada a intimação da parte autora (fls. 255-256) para juntar, querendo, outros documentos médicos relativos à falecida a fim de esclarecer se esta permaneceu incapacitada para o trabalho no período de maio de 2005 até o óbito.
Não houve manifestação da parte autora e vieram os autos conclusos.
O feito foi pautado e posteriormente retirado de pauta na sessão de 22.02.2007.
Oportunizada à parte autora juntar documentos médicos da falecida, não houve manifestação.
Intimado, o INSS juntou cópias de todos os laudos periciais produzidos por conta dos requerimentos de auxílio-doença em nome de Indionara Aparecida (fls. 270/301).
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente na data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
À época, quando do falecimento de INDIOARA APARECIDA DA SILVA, ocorrido em 12-09-2008, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava a seguinte redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito à fl. 16.
No caso dos autos, trata-se de pedido de pensão por morte a menor sob guarda, requerido em 08-10-2010 e indeferido administrativamente em virtude de ter a instituidora mantido a condição de segurada até 15-05-2008, tendo o óbito ocorrido após a perda da qualidade de segurada (fl. 23).
Na contestação, o INSS insurge-se alegando também que o menor sob guarda foi excluído do rol de dependentes dos segurados da Previdência Social.
Menor sob guarda
Como se sabe, a Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) não relaciona, dentre os beneficiários da Previdência Social na condição de dependentes do segurado, o menor sob guarda, embora o faça com relação ao enteado e ao menor tutelado, nos termos do parágrafo 2º do art. 16, que tem a seguinte redação:
O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
Por outro lado, o menor que, por determinação judicial esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação teve sua redação alterada pela Lei n.º 9.528/97, excluindo o menor sob guarda como equiparado a filho.
Entretanto, as alterações previdenciárias trazidas por esta lei não tiveram o condão de derrogar o art. 33 do ECA.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei nº 8.069/90) estabelece, em seu art. 33, §3º, que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
Eis a redação do citado artigo:
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
§ 4o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.
Os dispositivos acima transcritos devem ser analisados de forma sistemática, à luz do princípio constitucional de proteção especial à criança e ao adolescente insculpido no art. 227 da Constituição Federal, notadamente, para os fins ora em exame, no caput e em seu parágrafo 3º, inc. II:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
(...)
§ 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
(...)
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
Com enfoque na proteção especial da criança e do adolescente (Constituição Federal de 1988, art. 227, caput e § 3º, inc. II), o menor sob guarda pode ser considerado dependente previdenciário do segurado, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, combinado com o art. 16, § 2º, da Lei de Benefícios, desde que comprovada a dependência econômica, conforme dispõe a parte final deste último dispositivo.
No mesmo sentido, a jurisprudência do TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE AVÓ. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 9.528/97. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A Lei nº 9.528/97 não revogou expressamente o § 3º do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários, exigindo-se tão somente a demonstração de sua dependência econômica. 3. A prova colhida foi no sentido de que a falecida contribuía decisivamente para o sustento e as despesas da tutelada, que tinha 10 anos quando sua avó morreu, restando caracterizada a dependência econômica exigida pela legislação para a concessão de pensão por morte. 4. Mantida a sentença de procedência da ação. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001314-80.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/07/2015, PUBLICAÇÃO EM 30/07/2015)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A guarda e a tutela estão intimamente relacionadas: a) ambas são modalidades, assim como a adoção, de colocação da criança e do adolescente em família substituta, nos termos do art. 28, caput, do ECA; b) a guarda pode ser deferida, liminarmente, em procedimentos de tutela e de adoção, embora a eles não se limite (art. 33, §§ 2º e 3º); c) o deferimento da tutela implica necessariamente o dever de guarda (art. 36, parágrafo único); d) ambas obrigam à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. 3. À luz do princípio constitucional de proteção especial da criança e do adolescente, o menor sob guarda pode ser considerado dependente previdenciário do segurado, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, combinado com o art. 16, §2º, da Lei de Benefícios, desde que comprovada a dependência econômica, conforme dispõe a parte final deste último dispositivo. 4. Estando comprovada a qualidade de segurado do instituidor do benefício, a guarda judicial pelo de cujus - pois este era o responsável pela assistência material, moral e educacional da parte autora -, bem como a dependência econômica desta em relação àquele, tem direito o menor sob guarda ao benefício de pensão por morte de seu guardião. Precedentes jurisprudenciais. (TRF4, Apelação/Reexame Necessário Nº 5045737-46.2011.404.7100, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/12/2014)
Também o STJ pacificou recentemente a questão no âmbito da Corte Especial, deixando claro que o menor sob guarda tem direito à pensão previdenciária, mesmo que o óbito do instituidor ocorra depois do advento da MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. ART. 16 DA LEI N. 8.213/90. MODIFICAÇÃO PELA MP N. 1.523/96, CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/97. CONFRONTO COM O ART. 33, § 3º, DO ECA. ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E PREFERENCIAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
1. Ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei n. 9.528/97 na Lei n. 8.213/90.
2. O art. 33, § 3º da Lei n. 8.069/90 deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da previdência social porquanto, nos termos do art. 227 da Constituição, é norma fundamental o princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente.
3. Embargos de divergência acolhidos.
(EREsp 1141788/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 16/12/2016)
Portanto, o menor sob guarda pode ser considerado dependente previdenciário do segurado, desde que comprovada a dependência econômica.
À fl. 13 foi juntada certidão relativa a termo de guarda provisória, data de 30-01-2008, em favor de Rosinaldo Oliveira Cardoso e de Indioara Aparecida da Silva.
Conforme se extrai dos documentos da Medida de Proteção n. 43/07 (fls. 203-216), Thalia da Silva é filha de Fernanda, sendo esta filha da representante legal da autora, Tânia Mara da Silva, sua avó.
Indioara era irmã da avó da criança, Tânia Mara da Silva. Thalia é filha de Fernanda e neta de Tânia. Indionara e o companheiro passaram a cuidar de Thalia.
De acordo com laudo da equipe multidisciplinar, de 13-08-2008, em visita a Thalia constatou-se que a criança vive em boas condições socioeconômicas, a criança está inserida no Programa Leite das Crianças, a renda familiar provém do trabalho do esposo de Indionara.
Na audiência realizada em 07-08-2012, foi ouvida a representante legal da autora, Tania Mara da Silva, a qual referiu que Indioara morreu em 2008 e ficou quase um ano com a menina, que pegou na Casa Lar. Indioara trabalhava na Campos antes de falecer, tinha problemas cardíacos. Quando faleceu ela não estava trabalhando, não podia trabalhar, só pagava o INSS, ninguém dava serviço para ela porque ela fez cirurgia. A depoente ajudava a falecida com a menina. Acha que ela ganhava R$ 850,00 ali na Campos. Até ela ficar doente ela trabalhava na Campos e daí não trabalhou mais.
Reconhecida a possibilidade de concessão de pensão por morte a menor sob guarda, e demonstrada a dependência econômica, resta verificar a qualidade de segurada da falecida à época do óbito.
Condição de segurada da falecida
Conforme se extrai da análise dos autos (fl. 52), Indioara Aparecida da Silva exerceu atividade remunerada de 24-01-2003 a 10-08-2003 e de 09-03-2004 a 01-04-2004, tendo efetuado recolhimentos como segurada facultativa de março a julho de 2006 e de fevereiro a março de 2007.
Tendo o óbito ocorrido em 12-09-2008, efetivamente a guardiã da autora não detinha mais a condição de segurada, em virtude dos recolhimentos como segurada facultativa, os quais garantem a manutenção da condição de segurado por seis meses após a cessação (art. 15, VI, da Lei 8213/91), não havendo prorrogação em virtude de desemprego.
Contudo, deve ser analisada a alegação de que Indioara já estava incapacitada para o trabalho quando deixou de exercer atividade remunerada em abril de 2004, ou pelo menos até maio de 2005 ou maio de 2006, quando manteria a condição de segurada, se comprovado desemprego.
Indioara Aparecida da Silva recolheu contribuições como segurada facultativa de março a julho de 2006 e de fevereiro a março de 2007, indicando que, de fato estava desempregada.
Além disso, Tânia Mara da Silva, em depoimento pessoal representando a autora Thalia da Silva, confirmou que, após parar de trabalhar na empresa Campos (agosto de 2003), Indioara já estava doente e não trabalhava, tentando, pouco depois disso, atividades rurais esporádicas (março e abril de 2004), para a qual não teria condições de saúde. Acrescentou que, em virtude dos problemas de saúde, Indionara não conseguia mais trabalho.
No prontuário médico fornecido pelo Departamento de Saúde da Prefeitura Municipal de Palmas (94-103), é possível verificar que, com efeito, em 08-08-2003 consta recomendação de reavaliação cardiológica a cada 6 meses, tendo sido detectado refluxo aórtico moderado (p. 100); também consta do referido prontuário acompanhamentos efetuados em 2004 e 2005, com indicação de cirurgia cardiológica em 17-10-2005 (p. 101).
Do prontuário fornecido pela Policlínica Pato Branco (fls. 106-150) registra-se a internação da paciente antes do óbito, vitimada por AVC Hemorrágico.
No primeiro prontuário, em anotação relativa ao ano de 2007, consta cirurgia cardíaca há um ano, válvula aórtica (fl. 96).
Em consulta ao sistema Plenus, verifica-se que no primeiro requerimento administrativo de auxílio-doença, formulado em 17-01-2006, o benefício foi indeferido em virtude da perda da qualidade de segurado (fls. 258). Na perícia realizada (20-01-2006) o diagnóstico do perito do INSS foi CID I50 - insuficiência cardíaca (fls. 257).
Diante de tais constatações, foi determinada a juntada de documentos produzidos pelo INSS, relativos aos requerimentos de auxílio-doença sucessivos em nome da falecida, a fim de aferir possível incapacidade desde o ano de 2006.
Dos documentos juntados é possível concluir que a autora já se encontrava incapacitada em janeiro de 2016, o que foi reconhecido pelo próprio INSS por meio dos diversos laudos produzidos pelos seus peritos médicos.
Com efeito, por ocasião do primeiro requerimento de auxílio-doença (17-01-2016), o laudo pericial realizado por médico da Autarquia (fls. 282v) confirma o diagnóstico de insuficiência cardíaca, apontando o início da incapacidade em 17-01-2016.
O pedido de benefício foi indeferido, naquela oportunidade, não por constatada capacidade laboral, mas por entender o INSS não configurada a qualidade de segurado, como se vê da comunicação de decisão de fls. 285. Acrescente-se que no Sistema Plenus- HISMED, consta anotação do perito reconhecendo tratar-se de caso de isenção de carência, considerando o caso cardiopatia grave.
Seguiram-se outros requerimentos de benefício (fls. 259/263), todos indeferidos, apontando como diagnóstico I35-1 - Insuficiência (da Valva) aórtica, como se vê das informações do HISMED (em anexo). Os motivos para recusa da concessão foram registrados como: falta de qualidade de segurado (03 vezes), falta de carência (01 vez) ou por doença anterior ao ingresso no RGPS (01 vez).
Do exame do conjunto probatório e consultas ao Plenus, possível concluir que a parte autora já era cardiopata em 17-01-2006 e que, não obstante a realização de cirurgia cardíaca (fls. 96) para colocação de prótese de valva aórtica, seguiu com agravamento de sua situação médica, como resta claro das próprias perícias realizadas pelos médicos do INSS em face dos vários pedidos de auxílio-doença seguintes.
Veja-se que o primeiro, em janeiro de 2016, acima referido, já apontava a insuficiência cardíaca (cardiopatia grave). Realizada a cirurgia, ainda em 1996, a segurada seguiu enfrentando problemas cardíacos sérios em agravamento até seu óbito.
Os laudos dos peritos do INSS assim registram o quadro de saúde da falecida: (a) em 04.07.2006 - HISMED/Plenus e laudo de fls. 290 -, apresenta como diagnóstico I 35-1 (Insuficiência da valva aórtica); (b) em 15.03.2007 (fls. 27) o mesmo diagnóstico com o seguinte histórico refere ter sido submetida a cirurgia cardíaca por mioacardiopatia reumática, refere uso de medicação....refere dispnéia aos esforços; conclui o perito pela incapacidade para atividades pesadas e marcou o início da incapacidade em 12.01.2006; (c) em 20.04.2007 (fls. 272), persiste o mesmo diagnóstico com o seguinte histórico: refere que apresenta alteração cardíaca desde nascimento com dificuldade para realizar atividades pesadas e em janeiro de 2006 com piora dos sintomas e submetida a cirurgia cardíaca para troca de valva aórtica em junho/2006; sinalado o início da incapacidade em 13.01.2016 e concludente pela incapacidade para atividades pesadas.
Exsurge dos autos, portanto, que a incapacidade, apurada em janeiro de 2016, pelo próprio corpo médico do INSS, não obstante a realização da cirurgia cardíaca noticiado no feito, não foi sanada. Ao contrário, notório pelo acima exposto, o agravamento do quadro clínico que culminou com o AVC hemorrágico diagnostico para a internação hospitalar ocorrida pouco antes do óbito, como se vê dos documentos hospitalares (fls. 109, 114/115).
Há destacar que, segundo a literatura médica, uma das causas do AVC hemorrágico são os problemas com as valvas cardíacas, justamente a moléstia da qual padecia a falecida.
Tenho portanto, demonstrada a incapacidade da autora já em janeiro de 2006. Incapacidade esta que permaneceu até seu óbito, o que se demonstrou acima pelo agravamento linear e constante de seus problema cardíaco o qual não foi solucionado ainda que submetida à cirurgia cardíaca de valva aórtica, haja visto os vários laudos apontando a insuficiência da valva aórtica resultados de perícias posteriores ao procedimento.
Considerando o último vínculo empregatício finalizado em 01-04-2004 (CTPS - fls. 281) e que Indioara Aparecida da Silva recolheu contribuições como segurada facultativa de março a julho de 2006 e de fevereiro a março de 2007, importante verificar até quando foi mantida a condição de segurada em face das disposições da legislação pertinente.
Sobre a manutenção da qualidade de segurado, assim dispõe a Lei nº 8.213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
A situação de desemprego da falecida resta comprovada pela prova oral produzida, de onde se vê que a segurada não mais conseguia trabalhar em função da moléstia cardíaca e mesmo pela ausência de registros na CTPS, sendo desnecessário o registro no órgão do Ministério do Trabalho. Acrescente-se, ainda, que as contribuições como segurada facultativa de março a julho de 2006 e de fevereiro a março de 2007, indicam que de fato estava desempregada.
Desta forma, considerando o disposto no inciso II e § 2º do artigo acima transcrito, é de se reconhecer a prorrogação do "período de graça" para 24 (vinte e quatro) meses, ou seja, até maio/2006.
Quanto à carência importante destacar que em se tratando de moléstias caracterizadas como cardiopatia grave, não há falar em carência, na forma do artigo 151 da Lei nº 8.213/91.
Assim sendo, uma vez constatada a incapacidade laboral a contar de janeiro de 2006 e persistindo tal condição até o seu óbito em 2008, impõe reconhecer que, por ocasião do falecimento, Indionara mantinha a qualidade de segurada necessária à concessão da pensão por morte postulada.
Logo, estando comprovada a qualidade de segurada da instituidora do benefício, a efetiva guarda judicial pela falecida - que devia ser a responsável pela assistência material, moral e educacional da parte autora -, bem como a dependência econômica desta em relação àquela, faz jus a menor sob guarda ao benefício de pensão por morte de sua guardiã.
O benefício é devido desde o requerimento administrativo, em 10-11-2010, nos limites do pedido.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 9 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora (NB 143.407.049-0), a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias.
Conclusão
Dado provimento ao apelo da parte autora para reconhecer o direito ao benefício de pensão por morte desde o requerimento administrativo, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. Determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no que diz respeito à implantação do benefício.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005109-94.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00033017020118160123
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
THALIA DA SILVA
ADVOGADO
:
Luiz Fernando Tesseroli de Siqueira e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1272, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8856958v1 e, se solicitado, do código CRC FF75FA43.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005109-94.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00033017020118160123
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
THALIA DA SILVA
ADVOGADO
:
Luiz Fernando Tesseroli de Siqueira e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 641, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO QUE DIZ RESPEITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9036690v1 e, se solicitado, do código CRC AE8AC91.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
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