Apelação/Remessa Necessária Nº 5001252-24.2012.4.04.7003/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ROQUE CELESTINO DE BRITO (AUTOR)
ADVOGADO: RUBENS PEREIRA DE CARVALHO
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação do INSS contra sentença (prolatada em 14/06/2018 na vigência do NCPC) que julgou procedente o pedido formulado, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Diante do exposto, acolho a alegação de prescrição e julgo procedente a demanda, declarando extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para o fim de condenar o INSS:
a) conceder ao autor o benefício de pensão por morte desde a data do óbito (13/01/1983);
b) pagar os valores devidos desde 03/02/2007 (prescrição quinquenal), inclusive abonos anuais.
Os cálculos de liquidação da sentença observarão os seguintes critérios fixados pelo E. STF no RE 870.947, na sessão de 20/09/2017, e pelo E. STJ no julgamento do RESP nº 1.492.221 (relator Ministro Mauro Campbell Marques, publicado no DJe de 20/03/2018):
a) a correção monetária incide desde as respectivas datas em que a prestações vencidas se tornaram devidas, sendo que, no período anterior à vigência da Lei 11.430/2006, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após, deve ser aplicada a variação do INPC, por se tratar do índice aplicável às ações de natureza previdenciária a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/91.
Impende observar que no voto condutor do citado RESP nº 1.492.221 ficou expressamente assentado que "a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária".
b) os juros de mora incidem a partir da data da citação, sendo aplicados os índices de juros que remuneram a poupança, com incidência uma única vez (juros não capitalizados), conforme o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Custas isentas (art. 4º, I e II, da Lei n.º 9.289/96).
3.1. Tutela provisória
Considerando o caráter alimentar do benefício, bem como a verossimilhança das alegações reconhecidas nesta sentença, concedo a tutela antecipada e DETERMINO que o INSS implante o benefício concedido em 20 dias da intimação desta sentença e comece a pagar as parcelas futuras, ficando as atrasadas para o procedimento comum.
3.2. Dados para implantação do benefício
- Beneficiário: Roque Celestino de Brito; - Requerimento de benefício: 154.019.300-1; - Espécie de Benefício: pensão por morte; - DIB: 13/01/1983; - DIP: 01/06/2018; - RMI: a calcular; - Prazo: 20 dias.
3.3. Honorários de Sucumbência (art. 85 do CPC):
O novo CPC, acompanhando o Estatuto da OAB, transferiu a titularidade os honorários de sucumbência, antiga verba indenizatória do vencedor do processo, para o advogado. A jurisprudência infraconstitucional é pacífica sobre a validade desta transferência. No plano constitucional, entretanto, a questão está aberta, pois ainda pende de julgamento no STF a nova ADI 5055-DF, com pedido de inconstitucionalidade referente a essa transferência.
A questão da titularidade dos honorários de sucumbência não tem sido constitucionalmente debatida nos tribunais infraconstitucionais. Há nítido conflito de interesse entre o advogado e cliente, neste ponto. O jurisdicionado vencedor normalmente fica sem defensor, pois o advogado naturalmente prefere a defesa de seu interesse financeiro. A questão somente poderá ser mudada com eventual procedência da mencionada ADI no STF.
Nesse quadro, após tantas decisões declarando incidentalmente a inconstitucionalidade da referida transferência (seguindo os indicativos da anterior ADI 1.194-4-DF - votos dos Ministros Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa) sem qualquer sucesso, resigno-me, com ressalva do antigo entendimento pessoal, passando a acompanhar a jurisprudência infraconstitucional, até eventual pronunciamento de inconstitucionalidade.
Assim, como determina o art. 85 do CPC, condeno a parte ré vencida, Instituto Nacional do Seguro Social, a pagar ao advogado da parte autora, 10% sobre o valor da condenação.
3.4. Verbas Indenizatórias (§2º do art. 82 e art. 84):
O novo CPC seguiu o princípio da reparação integral, determinando que o vencido pague ao vencedor as despesas que antecipou (§2ºdo art. 82). O art. 84 cita como despesas as custas, indenização de viagem, remuneração do assistente técnico e diária de testemunhas.
Parece óbvio que a lista do art. 84 é simplesmente exemplificativa, pois outras despesas indispensáveis ao processo poderão ocorrer, não devendo ficar sem reparação ou indenização, sob pena de descumprimento do princípio estampado no §2º do art. 82 e ferimento do devido processo legal substantivo.
A lista do art. 84 deixou de fora, por exemplo, a maior despesa que o jurisdicionado tem para realizar seu direito no Judiciário, os honorários pagos ao seu advogado. Esta despesa não pode ficar sem razoável indenização, sob pena do processo ficar defeituoso e o Judiciário injusto.
O STF, em decisão Plenária (RE 384.866 Goiás), explicitando o princípio do acesso ao Judiciário, proclamou que, tendo em vista a garantia constitucional relativa ao acesso ao Judiciário - inciso XXXV do art. 5ª da Carta de 1988 - é conducente assentar-se, vencedora a parte, o direito aos honorários advocatícios.
Não é certo que o jurisdicionado, vindo ao Judiciário para fazer valer seu direito, mesmo tendo seu pleito reconhecido, saia com prejuízo do valor gasto com seu advogado. Também não é razoável e nem mesmo racional que o jurisdicionado vencedor tenha que propor um outro processo para receber despesa do processo anterior.
Lei corporativa (arts. 22 e 23, Lei 8906/94) tomou a verba indenizatória do vencedor do processo (art. 20 do CPC de 1973). A desconformidade foi institucionalizada (art. 85 do CPC). Entretanto, o direito permanece difuso no ordenamento jurídico (arts. 399, 404 e 206, §5º, III, do Código Civil) e habita a casa da justiça, necessitando apenas de pequenos impulsos de esperança para transparecer e realizar-se.
A regra do § 2º do art. 82 do novo CPC, determinando que a sentença condene o vencido a pagar as despesas do processo, é impositiva e dirigida ao Juiz, dispensando a necessidade de pedido de indenização das despesas decorrentes do processo.
Nesse novo quadro, considerando que (1) os honorários de sucumbência foram transferidos (art. 85) para o advogado - além dos honorários contratuais, (2) a regra do § 2º do art. 82 é impositiva e dirigida ao Juiz, dispensando a necessidade de pedido, (3) os arts. 399, 404 e 206, §5º, III, do Código Civil indicam o reembolso de honorários e (4) o sentido da decisão do Plenário do STF acima citada (acesso ao Judiciário - direito do vencedor aos honorários), condeno o vencido a pagar ao vencedor uma indenização de honorários no valor de 10% sobre o valor da condenação.
Em se tratando de sentença ilíquida, está sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º do CPC). Assim, em não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A parte autora opôs embargos de declaração, alegando omissão no julgado, eis que não considerou o período de suspensão dos prazos prescricionais enquanto do processamento do pedido administrativo. Os embargos foram recebidos e acolhidos, passando o dispositivo a ter a seguinte redação (evento 92, SENT1):
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração apresentados pela parte ré para corrigir a omissão apontada e alterar a letra "b" do dispositivo:
"b) pagar os valores devidos desde 19/12/2006 (prescrição quinquenal), inclusive abonos anuais.".
A Autarquia Previdenciária, recorreu, alegando, em apertada síntese, que a parte recorrida não comprovou que sua esposa era arrimo de família.
Asseverou que afastada a exigência da invalidez para o dependente esposo como condição para o auferimento da pensão, pelo STF nesta mesma demanda, sobressai ilesa a exigência para a segurada falecida, a de ser reconhecida como arrimo de família”.
Sustentou que restou claro nos autos não se tratar a falecida de trabalhadora rural do tipo segurado especial por ocasião da ocorrência do óbito em 13/01/1983 e que as provas são totalmente extemporâneas.
Subsidiariamente, requereu que seja contada a prescrição a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
Aduziu ainda, que “a condenação da parte em indenizar supostos honorários é extra petita”.
Pugnou, ao final, pela reforma da sentença e a aplicação integral da Lei 11.960/09 no que se refere aos consectários.
Apresentada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Remessa Oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de sentença proferida em 14/06/2018, que condenou o INSS a pagar à parte autora o benefício de Pensão por Morte a contar de 19/12/2006, é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 496, § 3º, I, do NCPC.
Portanto, não conheço da remessa oficial.
Objeto da ação
A presente ação se limita a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de Maria de Lourdes Versiano de Brito, ocorrido em 13/01/1983. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 70, SENT1):
O autor, atualmente com 73 anos, ajuizou a presente ação buscando a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, em razão da falecimento de sua esposa, Maria de Lourdes Versiano de Brito, ocorrido em 13/01/1983. Alega que a falecida era lavradora, segurada especial, na data do óbito, o que lhe confere o direito à pensão por morte.
Citado, o INSS ofereceu contestação (Evento 16), alegando, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, sustenta a ocorrência da prescrição quinquenal e que, na data do óbito da esposa do autor, somente era devido benefício previdenciário ao trabalhador rural que fosse arrimo de família.
Juntada do processo administrativo (Evento 18). O Ministério Público Federal requereu o prosseguimento da ação sem a sua participação, ante a ausência de hipótese que ensejasse a intervenção ministerial (Evento 28). Em audiência de instrução, foram ouvidos o autor e duas testemunhas por ele arroladas (Evento 38).As partes apresentaram alegações finais (Eventos 40 e 45).
Proferida sentença de improcedência (Evento 47).
O autor interpôs apelação (Evento 53), seguindo-se a apresentação de contrarrazões pelo INSS (Evento 57).
Foi dado parcial provimento ao recurso extraordinário interposto pelo autor, determinando-se o retorno do processo à origem para aplicação dos parâmetros mencionados na decisão monocrática proferida em sobredito recurso.
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época, quando do falecimento de MARIA DE LOURDES VERSIANO DE BRITO, ocorrido em 13/01/1983, eram aplicáveis as disposições da Lei Complementar nº 11/1971 (depois complementada pela Lei Complementar - LC nº 16/1973) e do Decreto 83.080/1979, que regulavam a pensão por morte de trabalhador rural, ou então, se urbano, da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS - Lei 3.087/60) e da Lei 7.604/87, que assim dispunha:
A LC nº 11/71:
Art. 6º - A pensão por morte do trabalhador rural, concedida segundo ordem preferencial aos dependentes, consistirá numa prestação mensal, equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo de maior valor no País.
Lei nº 3.807/60:
Art. 11. Consideram-se dependentes dos segurados, para os efeitos desta Lei:
I - a esposa, o marido inválido, a companheira, mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas."
A pensão por morte do trabalhador rural somente seria devida ao esposo de trabalhadora rural se fosse inválido:
Decreto nº 83.080/79:
Art. 12. São dependentes do segurado:
I - A esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;
Ocorre que, com o advento da Constituição Federal de 1988, pelo seu artigo 201, V, ficou assegurada a igualdade de direitos aos homens e mulheres, fazendo-se imperioso estender ao cônjuge varão o benefício previdenciário que era concedido apenas à mulher. Para tanto, o dispositivo constitucional expressamente conferiu o direito à pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge varão ou companheiro, obedecido o disposto no § 5º e no artigo 202. Não por outra razão, a partir da vigência da Lei 8.213/1991, a discriminação até então existente foi superada.
Os efeitos da Lei 8.213/1991, todavia, somente retroagiram até 05/04/1991, nos termos de seu artigo 145, de forma que não seria aplicável à hipótese dos autos, em que o óbito ocorreu em 13/01/1983.
Em um primeiro momento, surgiram divergências a respeito da aplicabilidade do artigo 201, inciso V, da Constituição Federal para permitir a concessão do benefício de pensão por morte ao marido de trabalhadora rural que tivesse falecido entre a promulgação da referida carta, mas anteriormente à edição da Lei 8.213/1991.
Cabe ressaltar que a decisão desta Corte não fundou o decisum na diferenciação de gênero, tão somente que prevalecia a orientação da não auto-aplicabilidade da Constituição Federal de 1988 nesse ponto e da necessidade de observância in totum da legislação vigente à época, uma vez que a extensão da pensão ao viúvo, em decorrência do falecimento da esposa-segurada exigiria lei específica.
No entanto, mais recentemente a jurisprudência pátria, à luz de decisões do Egrégio Supremo Tribunal Federal, definiu que "os óbitos dos segurados ocorridos entre o advento da Constituição de 1988 e a Lei 8.213/91 regem-se, direta e imediatamente, pelo disposto no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, que, sem recepcionar a parte discriminatória da legislação anterior, equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte" (RE 607.907/RS, Min. Luiz Fux, julgamento 21/06/2011, publicação 01/08/2011).
Em outras palavras, as disposições da Lei Complementar 16/1973 e do Decreto 83.080/1979, quanto à possibilidade de concessão de benefícios previdenciários somente ao arrimo de família não foram recepcionados pela nova ordem constitucional de 1988, devendo ser feita a sua adequação aos novos princípios constitucionais que repulsam o discriminem entre homens e mulheres.
No mesmo sentido, a orientação do TRF4, vejamos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSA TRABALHADORA RURAL. ÓBITO ANTERIOR À LEI 8.213/91 E POSTERIOR À CF/88. CONCESSÃO.
1. No regime da LC 11/71 a unidade familiar compunha-se de apenas um trabalhador rural; os demais eram dependentes. A mulher casada, assim, somente poderia ser considerada segurada na qualidade de trabalhador rural se o cônjuge varão fosse inválido e não recebesse aposentadoria por velhice ou invalidez (alínea "b" do inciso II do § 3º do artigo 297, inciso III do artigo 275 e inciso I do artigo 12, todos do Decreto 83.080/79).
2. De acordo com o entendimento que se firmou no Supremo Tribunal Federal, aos óbitos de segurados ocorridos a partir do advento da Constituição de 1988 se aplica o disposto no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, que, sem recepcionar a parte discriminatória da legislação anterior, equiparou homens e mulheres para fins de concessão de pensão por morte.
3. Desde o advento da Constituição de 1988 não existe mais justificativa para estabelecer distinção para fins previdenciários com base no conceito de arrimo de família. Homens e mulheres são iguais em direitos e deveres, de modo que demonstrada a condição de trabalhador rural, a ambos deve ser assegurado o acesso à previdência.
[Apelação/Reexame Necessário 5008438-49.2013.404.7202/SC. Relator: Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Vale Pereira. Órgão Julgador: 5ª Turma. Data da Decisão: 02/12/2014, D.E.: 05/12/2014]
Outrossim, o julgamento de improcedência formulado pelo Juízo de origem no evento 47, foi mantido por esta Corte, in verbis (evento 5, VOTO2):
No caso em tela, o requerente não logrou êxito em comprovar, aliás, nem mesmo alegou durante o processo, a sua invalidez e a condição de chefe ou arrimo de família da sua falecida esposa. Por outro lado, o conjunto probatório constante aos autos dá conta de que o autor e a de cujus exerciam atividade agrícola em regime de economia familiar.
Com efeito, não estando demonstrada nos autos a condição de chefe ou arrimo de família da extinta, de modo a qualificá-la como segurada especial, tampouco a invalidez do autor (art. 12, I, do Decreto nº 83.080/79) a fim de caracterizar a sua dependência econômica, não faz jus o demandante ao benefício de pensão previsto no art. 298 da legislação de regência.
Em sede de recurso extraordinário, foi proferida decisão monocrática dando-lhe parcial provimento (evento 40, DECEMONO3):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PENSÃO – INVALIDEZ E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO VIÚVO – CONDIÇÃO PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – PRECEDENTE DO PLENÁRIO – PROVIMENTO PARCIAL.
O tema não é novo no Tribunal. No agravo regimental no agravo de instrumento nº 561.788/RS, da relatoria da ministra Cármen Lúcia, em 22 RE 1035248 / RS de fevereiro de 2011, a Primeira Turma assentou afrontar o princípio constitucional da isonomia, a exigência de comprovação da invalidez do cônjuge varão para a concessão de pensão por morte.
No mesmo sentido foi a óptica adotada pelo Pleno no agravo regimental no recurso extraordinário nº 385.397/MG, relator ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 29 de junho de 2007.
Eis a ementa confeccionada:
I. Recurso extraordinário: descabimento. Ausência de prequestionamento do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, tido por violado: incidência das Súmulas 282 e 356. II. Pensão por morte de servidora pública estadual, ocorrida antes da EC 20/98: cônjuge varão: exigência de requisito de invalidez que afronta o princípio da isonomia. 1. Considerada a redação do artigo 40 da Constituição Federal antes da EC 20/98, em vigor na data do falecimento da servidora, que não faz remissão ao regime geral da previdência social, impossível a invocação tanto do texto do artigo 195, § 5º - exigência de fonte de custeio para a instituição de benefício -, quanto o do art. 201, V - inclusão automática do cônjuge, seja homem ou mulher, como beneficiário de pensão por morte. 2. No texto anterior à EC 20/98, a Constituição se preocupou apenas em definir a correspondência entre o valor da pensão e a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, sem qualquer referência a outras questões, como, por exemplo os possíveis beneficiários da pensão por morte (Precedente: MS 21.540, Gallotti, RTJ 159/787). 3. No entanto, a lei estadual mineira, violando o princípio da igualdade do artigo 5º, I, da Constituição, exige do marido, para que perceba a pensão por morte da mulher, um requisito - o da invalidez - que, não se presume em relação à viúva, e que não foi objeto do acórdão do RE 204.193, 30.5.2001, Carlos Velloso, DJ 31.10.2002. 4. Nesse precedente, ficou evidenciado que o dado sociológico que se presume em favor da mulher é o da dependência econômica e não, a de invalidez, razão pela qual também não pode ela ser exigida do marido. Se a condição de invalidez revela, de modo inequívoco, a dependência econômica, a recíproca não é verdadeira; a condição de dependência econômica não implica declaração de invalidez. 5. Agravo regimental provido, para conhecer do recurso extraordinário e negar-lhe provimento.
Na oportunidade, ao convergir, consignei:
Creio que equacionou bem a situação o ministro Sepúlveda Pertence, homenageando um princípio básico, em uma sociedade que se diga democrática, o do tratamento igualitário, o da isonomia. E, conforme ressaltado, não há de se cogitar da ausência de fonte de custeio, porque, pouco importando que o servidor seja o cônjuge varão ou o cônjuge varoa, há, de qualquer forma, a contribuição previdenciária, que visa a cobrir não só a assistência como também a previdência. Não interessa, então, o sexo do servidor.
A isonomia deve ser considerada inclusive em relação às hipóteses em que o falecimento do cônjuge ocorreu antes da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988. Confiram com os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO QUE FALECEU ANTES DA EC 20/98. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE VARÃO. EXIGÊNCIA DE INVALIDEZ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que ofende o princípio constitucional da isonomia lei que exige do marido, para fins de recebimento de pensão por morte da mulher, a comprovação do estado de invalidez. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (agravo regimental no recurso extraordinário com agravo 699.199, relatado na 1ª Turma pelo ministro Luís Roberto Barroso, acórdão publicado no Diário da Justiça de 15 de junho de 2015).
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Constitucional e previdenciário. Pensão por morte. Cônjuge varão. Demonstração de invalidez. Ofensa ao princípio da isonomia. Precedentes. Acumulação de benefício. Preenchimento de requisitos. Legislação local. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Análise. Impossibilidade. Precedentes. 1. A exigência de invalidez do marido para ser beneficiário de pensão por morte da esposa fere o princípio da isonomia inserto no art. 5º, inciso I, da Constituição Federal, uma vez que tal requisito não é exigido em relação à esposa. Entendimento aplicável inclusive quando o óbito da instituidora se deu anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98. Precedentes. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas da causa e a análise de legislação local. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. 3. Agravo regimental não provido. (agravo regimental no recurso extraordinário com agravo 900.462, relatado na 2ª Turma pelo ministro Dias Toffoli, acórdão publicado no Diário da Justiça de 11 de maio de 2016).
3. Atuando no campo monocrático, devo atentar para os precedentes do Tribunal, com os quais o acórdão recorrido mostra-se divergente. Ante o quadro, dou provimento parcial ao extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, determinar o retorno do processo à origem, para a sequência cabível, considerados os parâmetros retro mencionados. (...)." (Sublinhei).
Nessa senda, decidiu o julgador a quo pela improcedência do pedido inicial. Nesse diapasão, nenhum reparo há a considerar na sentença recorrida. Para evitar tautologia, transcrevo trecho dos fundamentos, fazendo-os parte integrante de minhas razões de decidir, in verbis (evento 3, SENT29, p.1):
(...)
No que se refere à prescrição quinquenal (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), cumpre observar que não há o curso do prazo prescricional durante o período de tramitação do processo administrativo, por força do disposto no artigo 4º e seu parágrafo único do Decreto nº 20.910/32.
Nesse sentido trilha a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. ARTIGO 4º, PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO 20.910/32. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Inaplicável à hipótese o § 2º do art. 475 do CPC, acrescido pela Lei nº 10.352/01, por se tratar de controvérsia superior a 60 salários mínimos, submetendo-se o feito ao duplo grau de jurisdição.
2. Havendo requerimento administrativo, durante o prazo em que o pedido encontra-se em exame pela Administração não corre a prescrição (artigo 4º e parágrafo único do Decreto 20.910/32).
(...).
(AC nº 2001.70.04.000659-7/PR - 5ª Turma - rel. Des. Victor Luiz dos Santos Laus - j. em 08/03/2005 - DJU de 23/03/2005, p. 67) - destaquei.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO.
Não há o curso de prescrição durante a tramitação do processo administrativo.
(AC nº 2000.71.04.0035819/RS - 5ª Turma - rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz - j. em 07/03/2002 - DJU de 20/30/2002, p. 1361) - destaquei.
O benefício foi requerido na esfera administrativa em 22/07/2011 (Evento 18, PROCADM2, fl. 1), enquanto que a decisão de indeferimento ocorreu em 08/09/2011 (Evento 18, PROCADM5, fl. 8), quando foi retomado o curso do prazo prescricional.
Assim, considerando que a ação foi proposta em 03/02/2012, encontram-se prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, descontado o interregno em que o prazo prescricional quedou-se suspenso - de 22/07/2011 (DER) a 08/09/2011 (data da decisão administrativa que indeferiu o pedido), vale dizer, as anteriores a 19/12/2006.
(..)
A sentença do Evento 47 julgou improcedente o pedido ao fundamento de que a legislação previdenciária anterior à Constituição Federal de 1988, assegurava o direito à pensão por morte ao cônjuge varão tão somente se este ostentasse a condição de invalidez exigida nos moldes dos arts. 12 e 15 do Decreto n.º 83.080/79. Com o advento da Constituição Federal de 1988, o inciso V do artigo 201 estendeu o direito à pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes. No entanto, à época, o Pleno do STF decidira que o referido dispositivo não era auto-aplicável e somente foi regulamentado pela Lei n.º 8.213/91.
(...)
Destaca-se que, conforme a Súmula 340 do STJ, "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
Portanto, quando do óbito, ocorrido em 13/01/1983 (Evento 18, PROCADM2, fl. 8), ainda não estava em vigor a Lei n.º 8.213/91 e não havia sido promulgada a atual Constituição Federal. Grifo meu
Vigiam, à época, o regime do FUNRURAL (instituído pela LC 11/71 e complementado pela LC 16/73) e o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (Decreto 83.080/79), em cuja Parte II estava regulada a Previdência Social Rural.
Conforme decisão acima transcrita, a isonomia deve ser observada inclusive em se tratando de falecimento do cônjuge ocorrido antes da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988. Grifo meu
O julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE nº 385.397-Agr/MG (Plenário, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07), citado na decisão proferida no RE 1.035.248, representou alteração significativa na jurisprudência daquela Corte Suprema, uma vez que, embora analisando situação ligada ao regime próprio dos servidores públicos estaduais, criou diretriz que passou a ser aplicada ao RGPS, no sentido de que a exigência de que o cônjuge varão, para que perceba a pensão por morte da esposa, comprove a condição de invalidez, ofenderia o princípio da igualdade.
Tal entendimento encontrou ressonância no TRF da 4ª Região, restando a discussão dirimida em sede de embargos infringentes pela Terceira Seção, consoante ilustra a seguinte ementa:
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ISONOMIA ENTRE OS CÔNJUGES. DISTINÇÃO ENTRE PENSIONISTAS CONFORME O SEXO. INVIABILIDADE. Considerando que a Constituição anterior também agasalhava o princípio da igualdade, proibindo, expressamente, qualquer distinção em razão do sexo, não há motivo para se exigir apenas do cônjuge varão, para concessão de pensão por morte, a comprovação da condição de invalidez. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5048740-38.2013.404.7100, 3ª SEÇÃO, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/10/2015) g.n.
O início de prova material, desde que corroborada pela oitiva de testemunhas, é imprescindível à configuração de certeza de que a parte autora realmente laborou no meio agrícola.
No caso concreto, foram juntados aos autos os seguintes documentos, a fim de comprovar a qualidade de segurada especial da instituidora:
(i) certidão de casamento do autor com a falecida em que ele é qualificado como lavrador (1965 - Evento 18, PROCADM2, fl. 7);
(ii) concessão do benefício de aposentadoria por idade rural ao autor como segurado especial, tendo como DER 22/07/2005 (Evento 18, PROCADM3, fl. 7);
(iii) certidão de nascimento da filha do casal em que o autor é qualificado como lavrador (1971 - Evento 18, PROCADM3, fl. 8);
(iv) instrumento particular de parceria agrícola entre o autor, como parceiro, e Francisco de Assis de Macedo Freire, como proprietário (1973 - Evento 18, PROCADM4, fl. 10, e PROCADM5, fl. 1);
(v) ficha de inscrição do autor no sindicato dos trabalhadores rurais de Cianorte e anotação de contribuições pagas (1976 a 1987 - Evento 18, PROCADM3, fl. 10);
(vi) contrato de parceria agrícola entre o autor, como parceiro, e Pedro Sangrini, como proprietário (1982 - Evento 18, PROCADM4, fl. 8/9).
Os documentos apresentados servem como início de prova material da atividade rural do requerente, não sendo demais frisar que a jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua", pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal."(TRF 4ª Região - AC n° 2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25/07/2001, p. 215).
Saliente-se que são admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar.
As testemunhas ouvidas confirmaram que o autor e a esposa trabalhavam no meio rural (Evento 38).
Com efeito, a testemunha OSVALDO ANTÔNIO ROCHA relatou que conheceu o autor e sua esposa Maria de Lurdes na década de 1970, na fazenda do Sr. Paulo. O autor foi casado com Maria de Lurdes até o falecimento dela. A Maria de Lurdes sempre trabalhou na roça com o autor.
Já a testemunha OSMAR SOARES FILHO narrou que conheceu o autor e sua falecida esposa Maria de Lurdes em 1970 e sempre moraram em propriedade próxima à região de Cianorte. Quando faleceu, Maria de Lurdes morava com o autor na propriedade do Sr. Pedro, localizada na estrada Capela São Pedro, em Cianorte. Eles eram empregados e tocavam lavoura de arroz, milho, feijão e mandioca. Tinha pouco café. Essa propriedade deveria ter em torno de 5 alqueires. A testemunha via o autor e a Maria de Lurdes trabalhando, sendo que a última vez que viu Maria de Lourdes laborando foi dois meses antes de seu falecimento. Eles nunca tiveram empregados e viviam só da roça.
Diante do conjunto probatório apresentado, reputo comprovada a qualidade de segurada especial da de cujus, gerando ao autor o direito à concessão do benefício de pensão por morte.
Diante do exposto, o pedido deve ser julgado procedente.
(...)
Com efeito, o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com aprova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Na hipótese, as certidões de casamento e nascimento dos filhos, nas quais o autor está qualificado como "agricultor", tornam-se hábeis a configurar início de prova material acerca da atividade rural desenvolvida pela pessoa falecida até a data do óbito.
A propósito, precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CERTIDÃO DE CASAMENTO NA QUAL CONSTA A QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE COMO AGRICULTOR OU RURAL. EXTENSÃO À ESPOSA, DESDE QUE VENHA ACOMPANHADO DE PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. FALECIMENTO DO MARIDO, SEPARAÇÃO JUDICIAL OU DE FATO NÃO CONDUZEM À EXTEMPORANEIDADE DO DOCUMENTO PÚBLICO.
1. A certidão de casamento na qual consta a qualificação do marido como agricultor ou rural é documento público hábil a comprovar o início de prova material do trabalho da esposa nomeio agrícola, entretanto deve vir acompanhado de idônea prova testemunhal como observado pelo acórdão a quo. 2. A ocorrência do falecimento do marido, a separação judicial ou de fato do casal, em momento até mesmo anterior ao implemento da idade para o gozo do benefício, não são eventos aptos a gerar a extemporaneidade ou a desnaturar a validade e a eficácia da certidão de casamento, desde que a prova testemunhal produzida ateste a continuidade do labor da mulher nas lides rurais. Nesse sentido: "Ainda que a certidão pública nas condições acima seja a única prova material e não haja prova documental do labor rural após o óbito do cônjuge qualificado como trabalhador rural, está caracterizada a qualidade de segurado especial se a continuidade do labor agrícola for atestada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp100.566/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 24/04/2012)". A propósito, confiram-se: AgRg no AREsp 105.451/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 20/03/2014; e AgRg no Ag 1.424.675/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, Dje 04/10/2012. 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 119028 / MT,Re. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/04/2014)
E da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO.SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL BÓIA-FRIA. CERTIDÃO DE NASCIMENTO.DOCUMENTO COMPROBATÓRIO HÁBIL. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do Egrégio STJ. 2. Demonstrada a maternidade e a qualidade de trabalhadora rural boia-fria,mediante início razoável de prova documental, corroborada pela prova testemunhal, durante período equivalente ao da carência, é devido o salário-maternidade. 3. Em ações de salário-maternidade, o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação para montante maior que o usual 10%, sob pena de aviltamento do trabalho técnico do patrono da parte autora. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007858-84.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des.Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/07/2015, PUBLICAÇÃO EM 30/07/2015)
Outrossim, registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros (certidões em nome do esposo), sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
Súmula 73 - Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Ademais, crível a hipótese de vocação rurícola do casal, pois lastreada em farto acervo probatório e nos contundentes depoimentos prestados pelas testemunhas na audiência de instrução e julgamento que convergem no mesmo sentido, conheciam a falecida há muitos anos e que a mesma sempre trabalhou na agricultura com o esposo, plantando arroz, milho, feijão e mandioca, um pouco de café, até dois meses antes do óbito.
Destarte, inconteste a qualidade de segurada da previdência da de cujus e reconhecida à condição do autor de dependente de sua esposa falecida, deve ser mantida hígida a sentença de procedência.
Termo inicial
O termo inicial do benefício é a data do óbito, ocorrida em 12/01/1988, nos termos do artigo 6º da LC 11/71, por ser a legislação vigente à época do passamento.
Todavia, deverá ser respeitada a prescrição quinquenal, pois que a ação foi ajuizada em 03/02/2012, restando fulminadas as prestações anteriores a 03/02/2007, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991, que são atingidas pela prescrição, a qual pode ser reconhecida de ofício (CPC, art. 219, § 5.º); no entanto, deverá ser descontado o interregno em que o prazo prescricional quedou-se suspenso por 1 mes e 14 dias, de 22/07/2011 (DER) a 08/09/2011 (data da decisão administrativa que indeferiu o pedido), vale dizer, as anteriores a 17/12/2006.
Nego provimento à apelação no ponto.
Verbas indenizatórias
Tenho que deve ser provido o apelo do INSS para reformar a sentença no ponto em que, além de condená-lo ao pagamento dos honorários de sucumbência, determinou o reembolso à parte autora da despesa havida com a contratação de advogado, a título de indenização, invocando as regras dos artigos 82, § 2º, 399, 404 e 206, §5º, III, do CPC, dispensando a necessidade de pedido, no valor de 10% sobre o valor da condenação.
A regra contida no § 2º do artigo 82 do CPC/2015 tem a seguinte redação:
Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
§ 2º. A sentença condenará o vencido a pagar as despesas que antecipou.
Significa dizer que as partes têm o ônus de antecipar as despesas judiciais oriundas dos atos que realizam ou requerem. O pagamento das despesas em face da sucumbência é um dever. Deve ocorrer a fim de que a parte vencedora seja ressarcida de eventuais valores que despendeu para ter acesso à justiça. Consideram-se despesas processuais todos os gastos econômicos indispensáveis que os participantes do processo tiveram de realizar em virtude da instauração do desenvolvimento e do término da instância. As despesas judiciais são o gênero em que se inserem as custas judiciais, os honorários advocatícios, as multas por ventura impostas, as indenizações de viagens, as diárias de testemunhas e as remunerações de peritos e de assistentes técnicos.
A condenação do vencido nas despesas processuais decorre do fato objetivo da sucumbência e encontra fundamento na necessidade de a propositura de ação processual não representar uma diminuição patrimonial para a parte que necessitou do processo para a realização do direito material. Há sucumbência quando a parte não logra êxito em conseguir aquilo ou tudo aquilo que veio buscar no processo. Todas as despesas realizadas pela parte em função do processo, desde que indispensáveis à sua boa formação, ao seu bom desenvolvimento e à sua extinção são reembolsáveis.
O NCPC indica que os honorários advocatícios são de titularidade do advogado e as demais despesas devem ser reembolsadas à parte; ao contrário do que dispunha o art. 20 do CPC/73.
E assim o faz, nos artigos 82, § 2º, (A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou) e 85 (A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor).
O NCPC aumentou e sistematizou consideravelmente as hipóteses de incidência dos honorários, conforme previsto no art. 85, estabelecendo em seu parágrafo 2º os limites mínimo e máximo (10 e 20%) para a sua fixação, sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos os pressupostos dos incisos I ao IV.
A leitura dos dispositivos legais que tratam da sucumbência, no entanto, não permite que se conclua que, para além dos honorários de sucumbência, devidos ao advogado, o vencido deva pagar ao vencedor uma indenização pela despesa havida com a contratação de seu advogado. Esta seria uma interpretação extremamente literal das disposições do NCPC. Caberá à parte, doravante, ao negociar com seu patrono os eventuais honorários contratuais, considerar que parte ou a totalidade das despesas a este título poderá será contemplada nos honorários de sucumbência.
Assim, o recurso do INSS deve ser provido no ponto, para afastar da sentença a condenação ao pagamento à parte autora de indenização de honorários.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização,deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja,o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".
Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários Advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício de Pensão por Morte, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
Remessa oficial não conhecida. Recurso do INSS parcialmente provido para afastar da condenação o pagamento de indenização de honorários à parte autora. A verba honorária vai majorada para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC. Consectários adequados à orientação do STF no RE 870947, mantida a antecipação de tutela.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação, mantida a antecipação de tutela.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000820098v21 e do código CRC 87c5b446.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 1/2/2019, às 15:47:26
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:53.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001252-24.2012.4.04.7003/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ROQUE CELESTINO DE BRITO (AUTOR)
ADVOGADO: RUBENS PEREIRA DE CARVALHO
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DA ESPOSA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. QUALIDADE DE DEPENDENTE. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A legislação vigente à época do óbito, anterior à Constituição Federal de 1988, eram aplicáveis as disposições da Lei Complementar nº 11/1971 (depois complementada pela Lei Complementar - LC nº 16/1973) e do Decreto 83.080/1979, que regulavam a pensão por morte de trabalhador rural, ou então, se urbano, da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS - Lei 3.087/60) e da Lei 7.604/87, os quais dispunham que a pensão por morte era devida aos dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo de família, listando como dependentes, entre outros, a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de cinco anos, os filhos menores de 18 anos ou inválidos e as filhas solteiras menores de 21 anos ou inválidas.
3. A leitura dos dispositivos legais que tratam da sucumbência não permite que se conclua que, para além dos honorários de sucumbência, devidos ao advogado, o vencido deva pagar ao vencedor uma indenização pela despesa havida com a contratação de seu advogado.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase decumprimento de sentença.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2019.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000820099v4 e do código CRC cd3419d6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 1/2/2019, às 15:47:26
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:53.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001252-24.2012.4.04.7003/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ROQUE CELESTINO DE BRITO (AUTOR)
ADVOGADO: RUBENS PEREIRA DE CARVALHO
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 30/01/2019, na sequência 995, disponibilizada no DE de 15/01/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:53.