Apelação Cível Nº 5033744-92.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: TERESA DUTRA (Tutor)
APELANTE: PAULO RICARDO RODEL DE SOUZA
APELANTE: LEONARDO DUTRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
APELANTE: INDIANARA RODEL NOVAES
APELANTE: ANTONIO RICARDO RODEL DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Leonardo Dutra e outros em face do INSS, reivindicando a pensão por morte da genitora dos autores, Sra.Isolete Rodel Novaes, falecida no dia 08-09-2004 (ev. 2, OUT8). Julgada improcedente a ação por ausência da comprovação da qualidade de segurada especial da falecida, recorrem os autores.
Apelam os autores alegando que a condição de segurada especial da genitora restou devidamente comprovada pelos documentos nos autos, corroborados pela prova testemunhal. Requerem a modificação da sentença com provimento da demanda.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
O MPF emitiu parecer opinando pela manutenção da sentença.
Foi intimada a parte autora para regularização do pólo ativo, diante da notificação, pelo sistema eletrônico, do óbito da tutora do autor menor.
Regularizado o feito, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da Pensão por Morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
O evento óbito está evidenciado pela certidão acostada (ev. 2, OUT8), datando o falecimento de 08-09-2004. A condição de dependente dos autores foi comprovada com a juntada de suas certidões de nascimento (ev. 2, OUT9, OUT125, OUT132, OUT139).
Passo a enfrentar o ponto controvertido, o qual diz respeito à qualidade de segurado especial da falecida.
Da comprovação do tempo de atividade rural
Com relação à prova do exercício da atividade rural, na condição de segurado especial, como regra geral, exige-se, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (STJ - REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Rel.Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28-08-2013).
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo, assentou definitivamente que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, inclusive o informal (STJ, REsp 1.321.493/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10-10-2012).
Além disso, o início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, que seguiu o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
Aliás, a relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28-08-2012).
No entanto, segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, embora possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o cônjuge em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano (STJ, RESP 1.304.479/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10-10-2012).
Por outro lado, comprovado o desempenho de atividade rural por meio de documentos em nome do segurado ou de ente familiar que permaneça na lida rural, corroborado por prova testemunhal, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. Assim, o fato por si só do cônjuge ter exercido labor urbano e hoje perceber aposentadoria de origem urbana ou permanecer trabalhando em atividade que não a rural, não afasta a condição de segurado especial, da parte interessada, desde que esta disponha de início de prova material independente do cônjuge.
Ressalte-se que não constituem início de prova material as declarações emitidas por sindicato de trabalhadores rurais quando não tiverem a homologação do INSS (art. 106, inc. III, da Lei nº 8.213/91), pois equivalem a meros testemunhos reduzidos a termo (STJ- EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.010.725/MS, Quinta Turma, Rel.Ministro Marco Aurélio Bellize, julgado em 06-11-2012; STJ, AgRg no REsp 1.291.466/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Newton Trisotto, julgado em 18-11-2014; STJ, AR 3.202/CE, Terceira Seção, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 23-04-2008).
Da prova da atividade em regime de economia familiar
O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR também não tem o condão de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não).
A circunstância de a propriedade ser superior a quatro módulos rurais ou de haver a utilização de maquinário agrícola, não retiram, isoladamente, a condição de segurado especial, nem descaracterizam o regime de economia familiar. Não há lei, inclusive, que exija que o segurado desenvolva a atividade manualmente (STJ, REsp 1.403.506/MG, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 03/12/2013, e TRF4-APELREEX 0005826-82.2010.404.9999/PR, 6º Turma, Rel. Des. Celso Kipper, julgado em 06-04-2011).
É de se ressaltar ainda que o exercício de pequenos períodos de labor urbano, não retira do interessado a condição de trabalhador rural. O exercício da atividade rural pode ser descontínuo (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 297.322/PB, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 13-08-2013).
Com relação à idade mínima para exercício de atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que é possível o cômputo de tempo de atividade rural a partir dos doze anos, em regime de economia familiar, visto que a lei ao vedar o trabalho infantil do menor de 14, visou estabelecer a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo (STJ, REsp 573.556/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16-02-2006; STJ, AR 3629/RS, Terceira Seção, Rel.Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23-06-2008).
Do caso concreto
A fim de comprovar a qualidade de segurada especial de sua genitora, os autores juntaram aos autos: a) certidão de nascimento de Leonardo Dutra, em 15-03-2004, na qual a falecida foi qualificada como agricultora; b) declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato de Taió, em nome da falecida, na qual consta anotação de que trabalhou nas terras de Vitório da Silva Porto de 01-06-2002 a 08-09-2004 e c) notas fiscais de compra de produtos rurais em 2004 (uma novilha e 50 sacas de espiga de milho) emitidas por Sebastião da Silva Porto (ev. 2, OUT17, e OUT18).
Colhida a prova testemunhal, foram ouvidas duas informantes e uma testemunha. Todas foram uníssonas ao afirmar que a genitora dos autores era agricultora e plantava fumo juntamente com sua família em terras arrendadas. A testemunha Vilmar e a informante Adriane atestaram que a falecida arrendava terras do Senhor Sebastião, que era o dono do terreno (ev. 5).
Em que pese a escassa prova documental, verifico que é de ser dado provimento às apelações. Isso porque o fato de constar na certidão de nascimento do filho caçula a profissão de agricultora tem grande peso no feito em tela porquanto o registro ocorreu apenas seis meses antes do óbito da genitora, em 03-2004 (falecimento ocorreu em 09-2004).
Ademais, as notas fiscais de compra de insumos rurais (sinale-se a compra de 50 sacas de espigas de milho, montante elevado que sugere uso além do ambiente doméstico habitual) foram emitidas por Sebastião da Silva Porto. Na declaração do Sindicato consta que a autora arrendava terras de Vitório da Silva Porto. As testemunhas afirmam que o proprietário era o Senhor Sebastião. Diante do sobrenome idêntico, é possível pressupor que se trata de propriedade da mesma família.
Portanto, tendo a prova material sido corroborada por prova testemunhal clara e coerente com os documentos trazidos aos autos, é de ser dado provimento ao recurso da parte autora, determinando a concessão da pensão por morte.
Do termo inicial da pensão por morte
Na hipótese de pensão por morte em favor de filho absolutamente incapaz à época do falecimento do instituidor, o termo inicial do benefício será a data do óbito.
É dizer: no momento em que se verificou a contingência social que deu suporte ao benefício (óbito da genitora dos autores), os beneficiários eram absolutamente incapazes, pouco importando se ao momento da DER possuiam já mais de dezesseis anos e menos que dezoito. Dito de outro modo: não se está diante de hipótese em que o dependente já ostentava a condição de relativamente incapaz à data do falecimento do instituidor da pensão, o que, em tese, suscitaria controvérsia acerca da aplicação do alcance da norma que impede a ocorrência da prescrição, se estendida ou não também aos maiores de 16 anos.
De acordo com a exceção do art. 79 da Lei 8.213/91, não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei. Logo, contando os dependentes com menos de dezesseis anos à época do óbito, fato da vida que faz nascer o direito ao benefício de pensão por morte, seria despropositada discussão acerca da verificação de incapacidade relativa dos requerentes à época do requerimento administrativo, não podendo ser penalizados pela inércia do seu representante legal.
Em sede de Recurso Especial n. 1.405.909 - AL, colaciono trecho do voto-vencedor do Exmo. Sr. Ministro Ari Pargendler acerca do termo "menoridade" tratado no art. 79 da Lei 8.213/90 (grifei):
A teor do voto do relator, tendo o autor da ação requerido a pensão por morte quando já havia completado dezesseis anos, o benefício não pode retroagir à data do óbito do instituidor.
Data venia, o art. 103 da Lei nº 8.213, de 1990, dispõe:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil". (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
E o art. 79 do mesmo texto legal complementa:
"Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei".
Está claro, portanto, que tanto o prazo de decadência quanto o prazo de prescrição são inaplicáveis ao pensionista menor.
Qual a menoridade a que se refere a aludida norma ? À do menor relativamente capaz ou àquela que antecede à capacidade plena ?
Salvo melhor juízo, tratando-se de benefício previdenciário, a expressão 'pensionista menor' identifica uma situação que só desaparece com a maioridade, nos termos do art. 5º do Código Civil, a saber:
"A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil".
Voto, por isso, no sentido de conhecer do recurso especial e de dar-lhe provimento para que a pensão por morte seja paga a contar da data do óbito do instituidor.
Nesse mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DEVIDA A MENOR. PARCELAS PRETÉRITAS RETROATIVAS À DATA DO ÓBITO. REQUERIMENTO APÓS TRINTA DIAS CONTADOS DO FATO GERADOR DO BENEFÍCIO. ARTS. 74 E 76 DA LEI 8.213/1991. 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o direito à percepção de parcelas atrasadas, referentes ao benefício de pensão por morte que ora recebe, no que se refere ao período compreendido entre a data do óbito (3.1.2002) até a data efetiva da implantação do benefício (4/2012). 2. Comprovada a absoluta incapacidade do requerente, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias. Precedentes: REsp 1.405.909/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 22.5.2014, DJe 9.9.2014; AgRg no AREsp 269.887/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11.3.2014, DJe 21.3.2014; REsp 1.354.689/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25.2.2014, DJe 11.3.2014. 3. Tratando-se de benefício previdenciário, a expressão "pensionista menor" identifica situação que só desaparece com a maioridade, nos termos do art. 5º do Código Civil. 4. De acordo com o art. 76 da Lei 8.213/91, a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar desse episódio, de modo que não há falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente. 5. A concessão do benefício para momento anterior à habilitação do autor, na forma pugnada na exordial, acarretaria, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/91, inevitável prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplamente o valor da pensão. A propósito: REsp 1.377.720/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 25.6.2013, DJe 5.8.2013. 6. Recurso Especial provido.
(REsp 1.513-977/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23-06-2015).
Na data do óbito 08-09-2004 (ev. 2, OUT8), todos os autores eram absolutamente incapazes. Na DER (13-10-2008) o autor Paulo Ricardo já contava com 19 anos de idade.
Em relação aos dependentes relativamente incapazes, tem-se que, a partir dos 16 anos, começa a fluir os efeitos do prazo para apresentar seu requerimento de pensão por morte.
Ou seja, a partir do aniversário de 16 anos, inicia-se o prazo legal de 30 ou 90 dias para que o benefício seja devido desde o óbito do instituidor, após o que deve ser auferido tão somente a contar da DER.
A propósito, confiram-se os precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. HABILITAÇÃO TARDIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. DEPENDENTE RELATIVAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. DATA DO REQUERIMENTO. 1. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. Nesse caso, contudo, ressalva-se a hipótese do benefício já estar sendo percebido por outros dependentes, circunstância que impede o pagamento retroativo em duplicidade, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que, embora a sentença proferida em ação de investigação de paternidade produza efeitos ex tunc, há um limite intransponível: o respeito às situações jurídicas definitivamente constituídas. Assim, os efeitos financeiros do pagamento da pensão devem seguir a regra da habilitação tardia. 3. A prescrição inicia a correr contra o menor incapaz a contar da data em que completa 16 anos de idade, quando passa a ser considerado relativamente incapaz, nos termos do Código Civil. Nesse momento passa a fluir também o prazo legal para requerer a pensão com efeitos desde o óbito do instituidor, após o qual, é devida somente a contar da data do requerimento. Precedentes desta Corte. 4. Hipótese em que a parte autora já tinha 17 anos quando protocolou o requerimento do benefício. (TRF4, AC 5071712-98.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 17/12/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO RELATIVAMENTE INCAPAZ AO TEMPO DO REQUERIMENTO. HABILITAÇÃO TARDIA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DER. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O termo inicial do benefício previdenciário de pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do óbito do segurado, ainda que não postulado administrativamente no prazo de 30 (trinta) dias, não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição. 3. Na hipótese dos autos, a parte autora não era absolutamente incapaz na data do requerimento administrativo, que foi protocolado quase dois anos após atingir 16 anos de idade, não havendo notícia nos autos de qualquer moléstia ou outro fator que torne o autor absolutamente incapaz. O benefício, portanto, é devido a contar da DER. (TRF4, AC 5000234-92.2018.4.04.7217, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 30/08/2019)
O óbito, como referido, remonta a 08-09-2004 (ev. 2, OUT8). Na data do requerimento administrativo (13-10-2008), os Co-autores Leonardo, Indianara e Antonio eram menores absolutamente incapazes. O co-autor Paulo já contava com 19 anos.
O autor Leonardo Dutra nasceu dia 15-03-2004 (ev.2, OUT9) de modo que é devida a pensão da data do óbito da segurada (DIB 08-09-2004) até completar 21 anos (DCB 15-03-2025).
A autora Indianara Rodel Novaes nasceu dia 11-03-1997 (ev. 2, OUT 131) de modo que é devida a pensão da data do óbito da segurada (DIB 08-09-2004) até quando completou 21 anos (DCB 11-03-2018).
O autor Antonio Ricardo Rodel de Souza nasceu dia 26-03-1995 (ev.2, OUT 139) de modo que é devida a pensão da data do óbito da segurada (DIB 08-09-2004) até quando completou 21 anos (DCB 26-03-2016).
Quanto ao autor Paulo Ricardo Rodel de Souza, a situação é diversa. Ele nasceu dia 07-05-1989 (ev.2, OUT 125) de modo que completou 16 anos em 07-05-2005. Não houve pedido administrativo no prazo legal para que a DIB se desse a contar do óbito, de modo que a DIB da pensão por morte para o co-autor Paulo, passa a ser a data da DER (13-10-2008), com DCB em 07-05-2010, quando completou 21 anos, observada a prescrição quinquenal.
Prescrição quinquenal
A Lei nº 8.213/91 assim dispunha, à data do óbito:
Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei.
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
O Código Civil assim dispõe:
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3 o
(...)
In casu, os co-autores Leonardo, Indianara e Antonio eram menores absolutamente incapazes ao tempo do da DER, em 2008, razão pela qual não há falar em prescrição quinquenal das parcelas vencidas.
A presente ação foi ajuizada em 12-12-2013, estando prescritas as parcelas anteriores a 12-12-2008 em relação ao co-autor Paulo Ricardo Rodel de Souza, de modo que é de ser deferida pensão por morte para ele com DIB na DER, e DCB em 07-05-2010. Ou seja, é devido o benefício para Paulo no interregno de 12-12-2008 a 07-05-2010.
Assim, é devido o benefício de pensão por morte para os autores nos seguintes parâmetros:
Leonardo Dutra: DIB 08-09-2004 e DCB 15-03-2025.
Indianara Rodel Novaes: DIB 08-09-2004 e DCB 11-03-2018.
Antonio Ricardo Rodel de Souza: DIB 08-09-2004 e DCB 26-03-2016.
Paulo Ricardo Rodel de Souza: DIB 13-10-2008 e DCB 07-05-2010, observada a prescrição quinquenal (apenas parcelas posteriores a 12-12-2008).
Correção monetária e juros
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 26-12-2006 e 08-12-2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, ressaltando ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017).
Tutela específica
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).
Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de pensão por morte para o co-autor Leonardo Dutra (NB 147.752.501-4), a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Dados para cumprimento
1. ( ) Averbação (x ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
2. NB: 147.752.501-4
3. Espécie: 21
4. DIB: 08-09-2004
5. DIP: conforme previsão legal, atentando-se à DIB.
6. DCB: 15-03-2025
7. RMI: a apurar conforme previsão legal e os comandos da decisão judicial.
Requisite a Secretaria da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina o cumprimento da decisão à CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício do co-autor Leonardo Dutra via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios, nos termos da fundamentação.
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Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 26/7/2022, às 22:15:10
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Apelação Cível Nº 5033744-92.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: TERESA DUTRA (Tutor)
APELANTE: PAULO RICARDO RODEL DE SOUZA
APELANTE: LEONARDO DUTRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
APELANTE: INDIANARA RODEL NOVAES
APELANTE: ANTONIO RICARDO RODEL DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR PROVA MATERIAL. PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO INCIDÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS DA DATA DO ÓBITO para autores menores absolutamente incapazes. efeitos financeiros da der para autor relativamente incapaz. prescrição quinquenal.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Comprovado o labor rural à época do óbito da genitora falecida, na condição de segurada especial, através de prova material corroborada por prova testemunhal.
3. Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, consoante as previsões legais insculpidas nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. Precedentes desta Corte.
4. Tratando-se de benefício previdenciário, a expressão "pensionista menor" identifica situação que só desaparece com a maioridade, nos termos do art. 5º do Código Civil.
5. Recurso dos autores parcialmente provido, reconhecendo que a DIB se dá na data do óbito para os autores absolutamente incapazes na DER e a contar da DER para o autor que já havia completado 16 anos e não requereu no prazo legal o benefício.
6. Reconhecida a prescrição quinquenal para o co-autor maior.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício do co-autor Leonardo Dutra via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 22 de julho de 2022.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002885093v5 e do código CRC 908bfc6e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 26/7/2022, às 22:15:11
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2022 A 22/07/2022
Apelação Cível Nº 5033744-92.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: TERESA DUTRA
ADVOGADO: ALINE GEHRKE (OAB SC028256)
APELANTE: PAULO RICARDO RODEL DE SOUZA
ADVOGADO: EDUARDO DUARTE FILHO (OAB SC036181)
APELANTE: LEONARDO DUTRA
ADVOGADO: ALINE GEHRKE (OAB SC028256)
APELANTE: INDIANARA RODEL NOVAES
ADVOGADO: EDUARDO DUARTE FILHO (OAB SC036181)
APELANTE: ANTONIO RICARDO RODEL DE SOUZA
ADVOGADO: EDUARDO DUARTE FILHO (OAB SC036181)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/07/2022, às 00:00, a 22/07/2022, às 16:00, na sequência 823, disponibilizada no DE de 06/07/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DO CO-AUTOR LEONARDO DUTRA VIA CEAB - CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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