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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TRF4. 5011244-34.2016.4.04.7208...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:02:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Comprovada a união estável, faz jus a autora à pensão por morte do companheiro. (TRF4, AC 5011244-34.2016.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 19/04/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011244-34.2016.4.04.7208/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
TEREZA DE LIMA HASS
ADVOGADO
:
OSNY DE BORBA JUNIOR
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Comprovada a união estável, faz jus a autora à pensão por morte do companheiro.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de abril de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9320796v5 e, se solicitado, do código CRC 8791B3AD.
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Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 19/04/2018 14:39




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011244-34.2016.4.04.7208/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
TEREZA DE LIMA HASS
ADVOGADO
:
OSNY DE BORBA JUNIOR
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação previdenciária objetivando a concessão de pensão por morte da autora em razão do falecimento de Waldemar Veiga, em 22/12/2007, com quem alegou ter mantido união estável.
Em suas razões recursais, reafirma os termos expostos no curso do processo no tocante à coabitação. Alega que a certidão de nascimento do filho "é prova material inequívoca da existência de uma relação conjugal", servindo como início de prova documental. Refere que são pessoas simples, residindo em área de invasão, com situação muito precária, o que justificaria a ausência de outras provas documentais ou mesmo fotos do período de coabitação. Pede a reforma da sentença.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.
Exame do caso concreto
O óbito de Waldemar Veiga, ocorrido em 22/12/2007, restou devidamente comprovado nos autos, conforme a ação de assentamento de atestado de óbito tardio, com sentença procedente (OUT3, evento 1), e certidão de óbito devidamente lavrada.
A qualidade de segurado também está demonstrada através do Cadastro Nacional de Informações Social - CNIS, que demonstra o último vínculo empregatício mantido pelo falecido, de 01/09/1998 a 30/06/2005, seguido do benefício de auxílio-doença, de 04/02/2005 a 24/04/2006, e da aposentadoria por invalidez a partir de 25/04/2006 (fl. 13, PROCADM 11, evento 11).
A controvérsia restringe-se, pois, à comprovação da alegada união estável da autora com o falecido segurado, uma vez que a dependência econômica entre os companheiros é presumida por força de lei (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
Em relação à condição de dependente, vale destacar que, levada à condição de entidade familiar pela Constituição de 1988, a união estável foi definida na Lei nº 9.278/96, no seu art. 1º, como sendo a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituir família. Por sua vez, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 16, § 3º, considera dependente na condição de companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. Assim, tem-se que a dependência econômica do companheiro ou companheira é presumida na legislação (art. 16, inciso I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91).
A autora narrou ter mantido união estável com o falecido por aproximadamente vinte e dois anos, porém não apresenta qualquer documento comprobatório da alegada relação. Apenas a certidão de nascimento do filho do casal não serve como prova do alegado relacionamento.

No entanto, entendo que o depoimento pessoal da autora, bem como as testemunhas ouvidas em audiência, prestaram informações suficientes e uníssonas quanto ao relacionamento da autora com o falecido. Vejamos:
A autora, em seu depoimento pessoal, afirmou ter convivido com Waldemar Veiga por 22 anos. Por falta de informação não requereu o benefício de pensão por morte antes. Teve um filho com o falecido, se chama Samuel. O companheiro faleceu vítima de câncer. O filho não recebeu a pensão por morte porque nunca requereram. Quando o pai faleceu, o filho tinha 22 anos. Residiam na Rua Ilhota, 112. O falecido era motorista de caminhão, e transportava carvão para Curtiba/PR.
A testemunha Andréia Cardoso afirma que conhecia o falecido. Pegava o ônibus com seus filhos perto da residência da autora. Conhece a autora do bairro, era sua vizinha. Afirma que conhecia Waldemar Veiga, era o marido da autora. A testemunha foi no velório. Conversavam na frente da casa onde eles moravam, onde sempre os via juntos. A testemunha morou no local a partir de 2004. Tinham um filho, Samuel.
A testemunha Moacir Bernardo Emmerich afirma conhecer a autora. Relata que sempre pensou que a autora era casada com Waldemar Veiga, mas veio a saber que moravam juntos. Não frequentava a casa do casal. Frequentava a casa dos filhos.Tinham nove filhos juntos. Frequentava a casa dos filhos Simone e Samuel. Não sabe se o falecido foi casado com outra mulher antes da autora. Quando via a autora e o Waldemar, estes se mostravam como marido e mulher. O casal viveu junto por bastante tempo. Samuel deve ter mais de 30 anos. Só um filho é reconhecido pelos dois, que é o Samuel. Os demais filhos não foram reconhecidos nem pelo casal, nem pelo falecido.
Assim, considerando o disposto na Súmula 63 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - "A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material", é possível, apenas com base na prova oral produzida, o reconhecimento do relacionamento havido entre o casal, desde que o conjunto probatório permita formar um convencimento favorável ao reconhecimento da união estável, situação verificada no caso concreto.
Diante do exposto, o deferimento do pedido de pensão por morte é medida que se impõe.

Termo inicial do benefício.

Considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 14/10/2014, ou seja, mais de 30 dias após o óbito, a autora faz jus ao benefício a contar da DER, nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91.
Correção Monetária e Juros
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF:
"Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. "
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, considerando a produção dos efeitos vinculante e erga omnes(ou ultra partes) do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário, deve-se aplicar o entendimento firmado pela Corte Suprema na sistemática da repercussão geral.
Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).
Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Honorários Advocatícios

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4).
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC (Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente) e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9320795v13 e, se solicitado, do código CRC 1D501CC8.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011244-34.2016.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50112443420164047208
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
TEREZA DE LIMA HASS
ADVOGADO
:
OSNY DE BORBA JUNIOR
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 641, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9380845v1 e, se solicitado, do código CRC C9BBDEE6.
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Data e Hora: 18/04/2018 18:02




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