D.E. Publicado em 11/02/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020548-82.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | MARIA CATARINA SCHWARZER BREMM |
ADVOGADO | : | Adriano Jose Ost |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91 SOBRE O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. O artigo 45 da Lei nº 8.213/91 é específico àqueles casos de aposentadoria por invalidez e desde que o segurado comprove a necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
2. A extensão do benefício a casos outros que não a aposentadoria por invalidez viola os princípios da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição da República) e da contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal). Somente com a alteração da norma ou com a criação de igual norma legal poder-se-á estender o acréscimo para outros portadores de igual necessidade. Precedente da Terceira Seção do TRF da 4ª Região (EIAC n. 0017373-51.2012.404.9999/RS, julg. 24-07-2014, D.E. 22-08-2014).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7228351v3 e, se solicitado, do código CRC 6689A448. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020548-82.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | MARIA CATARINA SCHWARZER BREMM |
ADVOGADO | : | Adriano Jose Ost |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Maria Catarina Schwarzer Bremm, nascida em 19-11-1943, aposentada, ajuizou, em 07-03-2013, ação contra o INSS objetivando a concessão do acréscimo de 25% sobre sua aposentadoria por idade (n. 111.257.514-3, espécie 41 - fl. 20), com fulcro no art. 45 da Lei 8.213/91, em virtude de necessitar de assistência permanente de outra pessoa face à gravidade de suas condições de saúde, a contar da data do indeferimento administrativo.
Na sentença (17-06-2014), a magistrada a quo julgou improcedente o pedido.
Em suas razões recursais, a autora postulou a reforma da sentença, para que seja concedido o acréscimo de 25% sobre sua aposentadoria por idade, uma vez que restou comprovado que sofre de sérios problemas de saúde e necessita de acompanhamento de terceira pessoa.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Na presente ação, a autora pretende a concessão do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 sobre sua aposentadoria por idade (n. 111.257.514-3, espécie 41 - fl. 20), sustentando que, face à gravidade de suas condições de saúde, necessita da assistência permanente de terceira pessoa.
A Terceira Seção deste TRF já teve a oportunidade de manifestar-se sobre a matéria em discussão, quando julgou os Embargos Infringentes n. 0017373-51.2012.404.9999/RS, cuja ementa passo a transcrever:
EMBARGOS INFRINGENTES. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE. INAPLICABILIDADE.
1. O dispositivo do art. 45 da Lei 8.213/91 prevê a possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, quando este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, apenas nos casos de aposentadoria por invalidez.
2. A extensão do benefício a casos outros que não a aposentadoria por invalidez viola os princípios da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição da República) e da contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal).
3. A falta de igual proteção a outros beneficiários com igual necessidade de assistência não constitui necessária lacuna ou violação da igualdade, pela razoável compreensão de que ao inválido o grau de dependência é diretamente decorrente da doença motivadora do benefício - isto não se dando automaticamente nos demais benefícios previdenciários.
4. A extensão do auxílio financeiro pela assistência ao inválido para outros benefícios previdenciários é critério político, de alteração legislativa, e não efeito de inconstitucionalidade legal.
(EIAC n. 0017373-51.2012.404.9999/RS, julg. 24-07-2014, D.E. 22-08-2014)
No referido julgamento - decidido por voto de desempate proferido pelo Vice-Presidente da Corte -, restou estabelecido que "o artigo 45 da Lei nº 8.213/91 é específico àqueles casos de aposentadoria por invalidez e desde que o segurado comprove a necessidade de assistência permanente de outra pessoa", e que "somente com a alteração da norma ou com a criação de igual norma legal poder-se-á estender o acréscimo para outros portadores de igual necessidade".
Nessa linha, a ação deve ser julgada improcedente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020548-82.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00006479820138210124
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | MARIA CATARINA SCHWARZER BREMM |
ADVOGADO | : | Adriano Jose Ost |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 104, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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