Apelação Cível Nº 5002469-36.2021.4.04.7214/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: OLIVIO VOITEXEM (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 06/07/2022, nestes termos (
e ):Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e condeno o INSS a conceder à parte autora o adicional de 25% sobre o valor do seu benefício de aposentadoria por invalidez, desde 10/02/2021, com RMI a ser calculada pela contadoria judicial.
DEFIRO a tutela provisória de urgência, a fim de que o INSS institua o benefício à autora.
Sustenta, em síntese, o apelante que faz jus ao adicional de 25% sobre seu benefício de aposentadoria por invalidez (DIB em 01/03/1976) desde, ao menos, 12/10/2016, quando já se encontrava em estado vegetativo e necessitava de auxílio permanente de terceira pessoa. Alternativamente, pede a concessão do referido adicional a contar da data da perícia realizada nos autos do processo de interdição (nº 0301638-67.2016.8.24.0041), ou seja, a contar de 03/05/2018 (
).Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação (
).É o relatório.
VOTO
Pretende o apelante a reforma parcial da sentença que condenou o INSS à concessão do adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº. 8.213/91, sobre o valor de sua APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (NB 020.587.174-7, DIB em 01/03/1976) a contar da data em que o referido adicional foi requerido na esfera administrativa (10/02/2021 -
).Sustenta, em síntese, que faz jus ao referido acréscimo desde 12/10/2016, quando já se encontrava em estado vegetativo e necessitava de auxílio permanente de terceira pessoa, ou, ao menos, desde 03/05/2018 (data da perícia realizada no processo de interdição).
Não merece acolhida a pretensão.
Primeiramente, verifico que, requerido na esfera administrativa em 10/02/2021, o adicional de 25% foi indeferido pelo Instituto, sob o equivocado fundamento de que o benefício do autor não se tratava de aposentadoria por invalidez e, por isso, não haveria direito ao acréscimo previsto no art. 45 da Lei de Benefícios (
).No entanto, consoante se extrai do CNIS do demandante (
), ele é titular do benefício de aposentadoria por invalidez nº 020.587.174-7 (espécie 32) desde 01/03/1976 e também de benefícios de pensão por morte previdenciária (espécie 21, nº 112.130.081-0) desde 05/03/1999 e de pensão especial hanseníase Lei 11520/07 (espécie 96, nº 538.984.345-9) desde 25/05/2007. Portanto, o motivo para o indeferimento administrativo foi, efetivamente, desacertado.De outro lado, segundo dispõe o caput do art. 45 da Lei 8.213/1991, o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Em tese, tal acréscimo deve ser concedido quando, por perícia médica, for identificada a necessidade de assistência permanente de terceiros para a realização de atos da vida diária do segurado. Assim, se na própria perícia administrativa, o perito do Instituto constatar a necessidade de assistência permanente de terceiros, é imperativo legal que o INSS conceda o adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez.
Todavia, no caso dos autos, a aposentadoria por invalidez do autor foi concedida em 1976, época em que não havia previsão legal de pagamento do referido adicional, o que somente ocorreu com o advento da Lei nº 8.213/91. Assim sendo, na hipótese dos autos, o adicional é devido apenas a contar da data do requerimento administrativo, ainda que eventualmente comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros desde momento anterior.
Nessa linha, deve ser mantida a sentença.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
SELIC
A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:
"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
Honorários advocatícios e custas processuais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Deixo de aplicar a regra do art. 85, §11, do CPC. Isso porque os honorários advocatícios recursais previstos pela nova sistemática do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 decorrem não apenas do trabalho adicional posterior à sentença, mas, igualmente, da própria sucumbência da parte em seu pleito recursal. Com efeito, a majoração da verba honorária é estabelecida no intuito de desestimular a interposição de recurso manifestamente improcedente interposto pela parte sucumbente na ação.
Logo, no caso, não tendo havido recurso do INSS e não logrando êxito em seu recurso a parte autora, deve ser mantida a sucumbência recíproca determinada em sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e de juros de mora e negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003580390v26 e do código CRC fa584b19.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5002469-36.2021.4.04.7214/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: OLIVIO VOITEXEM (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. concessão do ADICIONAL DE 25%, PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/1991, SOBRE o valor de APOSENTADORIA POR INvalidez concedida anteriormente à lei nº 8.213/91. termo inicial do adicional fixado na data do requerimento administrativo.
1. Presente a necessidade de auxílio permanente de terceiros, faz jus o aposentado por invalidez ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
2. Tendo a aposentadoria por invalidez sido concedida anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91, quando não havia a previsão legal de pagamento do referido adicional, este será devido apenas a contar da data em que requerido na via administrativa, ainda que seja comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros desde momento anterior.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e de juros de mora e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 23 de novembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003580391v3 e do código CRC 173d150d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2022 A 23/11/2022
Apelação Cível Nº 5002469-36.2021.4.04.7214/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: OLIVIO VOITEXEM (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): DAIANA COSTA (OAB PR049691)
ADVOGADO(A): RICARDO VINHAS VILLANUEVA (OAB PR041415)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2022, às 00:00, a 23/11/2022, às 16:00, na sequência 40, disponibilizada no DE de 04/11/2022.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, FIXAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 06/12/2022 08:00:59.