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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL FIXADO EM SENTENÇA. CABÍVEL. TEMA 862 STJ. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. ...

Data da publicação: 23/02/2022, 07:01:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL FIXADO EM SENTENÇA. CABÍVEL. TEMA 862 STJ. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 2. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. 3. In casu, o benefício de auxílio-acidente deve ter como termo inicial o dia seguinte ao do cancelamento do benefício de auxílio-doença que lhe deu origem (NB 31/601.512.932-1) ocorrido em 09-01-2014, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes de 29-04-2016. 4. Possível, portanto, a cumulação do auxílio-acidente com benefício de auxílio-doença posterior, visto que decorrente de causa incapacitante diversa e não relacionada ao fato gerador do acidente. 5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do NCPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5009786-30.2021.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 15/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009786-30.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: CLAUDIANO PEREIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 30-09-2021, na qual a magistrada a quo julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, a contar da data da cessação do último auxílio-doença percebido (NB 31/604.704.412-7) em 09-03-2017.

Condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento das parcelas vencidas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Em suas razões, a parte sustenta, em síntese, que a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem (NB 31/601.512.932-1), o que ocorreu em 09-01-2014, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91. Assevera que o auxílio-doença (NB 31/604.704.412-7) foi percebido posteriormente em decorrência de moléstia distinta e não relacionada com o fato gerador do auxílio-acidente, sendo possível, portanto, a cumulação dos benefícios.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, a parte autora requer seja deferida a tutela de evidência.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente.

No juízo a quo, o benefício de auxílio-acidente foi concedido a contar da data da cessação do auxílio-doença (NB 31/604.704.412-7), ocorrida em 09-03-2017. O autor, por sua vez, busca alterar a data de início do benefício para momento anterior, qual seja, a data da cessação do auxílio-doença (NB 31/601.512.932-1) em 09-01-2014, sob a alegação de que este seria o benefício vinculado ao fato gerador que teria dado origem ao auxílio-acidente.

O pedido restou indeferido pela magistrada sob o entendimento de que "é vedada a percepção cumulada de benefício por incapacidade temporária e auxílio-acidente decorrente do mesmo fato gerador, no caso, síndrome do túnel do carpo (CID 10. G56.0)" (evento 63 - SENT1).

Quanto à fixação do termo inicial, o Superior Tribunal de Justiça havia submetido a seguinte controvérsia à sistemática dos recursos repetitivos (REsp n. 1.729.555 e REsp n. 1.786.736):

Tema 862 - Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.

Sucede que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão publicado em 01-07-2021, firmou a seguinte tese relativamente ao Tema 862:

O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. (grifou-se)

A ementa do Recurso Especial n. 1.729.555/SP, submetido, como visto, à sistemática os recursos repetitivos possui o seguinte teor:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. O Tribunal de origem – conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a existência de sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor e demandam um permanente maior esforço", além do nexo causal, "reconhecido tanto por sua empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio-doença por acidente do trabalho" – deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do benefício para a data da citação.

II. A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91.

III. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".

IV. Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".

V. Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91.

VI. O entendimento do STJ – que ora se ratifica – é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação. Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013.

VII. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019.

VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício."

IX. Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença. X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (grifou-se)

Diante da publicação dos acórdãos paradigmas, é possível a aplicação da tese, cuja observância é obrigatória, a teor do art. 927, inciso III, e do art. 1.040, inciso III, ambos do NCPC.

Passo, pois, a análise do caso concreto diante da tese fixada.

Em exame pericial judicial, houve o reconhecimento de que, por consequência do acidente ocorrido em 04-06-2013, o autor sofreu amputação traumática de um outro dedo apenas (CID S68.1) e, por tal motivo, apresenta redução da capacidade para trabalho habitualmente exercido à época (evento 47 - LAUDOPERIC1). Tais conclusões são corroboradas pelos documentos médicos acostados aos autos (evento 1 - PRONT7 a EXMMED9).

A data de consolidação das lesões foi fixada pelo perito judicial de forma taxativa em 09-01-2014, a qual coincide com a data de cessação do benefício de auxílio-doença (NB 31/601.512.932-1).

Pois bem. É sabido não ser devida a cumulação do auxílio-acidente com o auxílio-doença quando decorrentes do mesmo fato gerador. No caso concreto, contudo, tal situação não subsiste.

Conforme extrai-se de consulta ao Portal SABI e do extrato previdenciário acostado aos autos (evento 1 - CNIS14), o autor percebeu benefício de auxílio-doença em duas oportunidades, embora em período de tempo contínuo.

O primeiro auxílio-doença (NB 31/601.512.932-1) foi percebido no período entre 23-04-2013 e 09-01-2014. Inicialmente o benefício foi concedido em virtude da patologia de síndrome do túnel do carpo (CID G56). Contudo, sobreveio também a amputação de quarto dedo de mão direita ocorrida, como visto, em 04-06-2013. Houve a prorrogação do benefício até 09-01-2014 (evento 23 - LAUDO1).

Já o segundo auxílio-doença (NB 31/604.704.412-7) foi percebido no período entre 10-01-2014 e 08-03-2017, em virtude tão somente de convalescença pelo pós-operatório da mão esquerda decorrente da síndrome do túnel do carpo, bem como de parestesia e dor na mão direita ocasionadas pela mesma doença. Não houve, portanto, vinculação com o fato gerador do acidente. Os documentos indicam, inclusive, que o autor aguardava realização de novo procedimento cirúrgico no punho direito para tratar da síndrome do túnel do carpo.

Conclui-se, portanto, que o benefício de auxílio-doença (NB 31/601.512.932-1), vinculado ao evento acidentário, cessou em 09-01-2014. Não há, portanto, impeditivo à cumulação do auxílio-acidente com o benefício posterior, qual seja, o auxílio-doença (NB 31/604.704.412-7), por ser este decorrente de outro fato gerador.

Neste sentido, precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-DOENÇA. FATOS GERADORES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. JUROS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado nos autos que o auxílio-acidente e o auxílio-doença posteriormente concedido tiveram fatos geradores diversos, é possível a cumulação de tais benefícios. 2. Juros na forma da Lei 11.960/09. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-acidente, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5004854-41.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/05/2021)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-DOENÇA. CAUSAS INCAPACITANTES DISTINTAS. É permitida a manutenção conjunta, em favor do mesmo segurado, de auxílio-acidente e auxílio-doença, com causas de distinta origem. (TRF4 5015641-43.2019.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 24/10/2020)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. FATO GERADOR DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DOS VALORES PAGOS. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 2. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente. 4. Não pode haver cumulação do auxílio-acidente com o auxílio-doença quando decorrentes do mesmo fato gerador. 5. No caso concreto, o auxílio-doença mencionado pelo apelante tem fato gerador diverso do auxílio-acidente. Nesse caso, não é possível deduzir os valores pagos a tírulo de auxílio-doença. (TRF4, AC 5028284-82.2018.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 12/06/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Uma vez que oriundos do mesmo fato, não é admissível a cumulação de pedidos de auxílio-doença e auxílio acidente. 2. Quanto ao pagamento do auxílio-acidente, há impossibilidade de cumulação com qualquer aposentadoria (artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.312/91), podendo, contudo, haver cumulação com auxílio-doença posterior, desde que decorrente de causa incapacitante diversa. (TRF4, AG 5037331-15.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 09/03/2020)

Considerando-se que, por conta do acidente supracitado, a parte autora percebeu o benefício de auxílio-doença (NB 31/601.512.932-1)​ que foi cessado administrativamente, requerendo na inicial deste feito a concessão do auxílio-acidente desde então, o termo inicial deste último deverá corresponder ao dia seguinte da cessação datada de 09-01-2014.

Por fim, tendo em vista que o feito foi ajuizado em 29-04-2021, a prescrição parcial deve atingir as prestações do benefício vencidas anteriormente ao quinquênio que precede a propositura da ação. Por conseguinte, in casu, estão prescritas as parcelas vencidas antes de 29-04-2016.

Por tais razões, dou provimento ao apelo da parte autora.

Correção monetária e juros moratórios

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/06, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960/09, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema 810).

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 do STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 demarço de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do art. 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Tutela específica

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).

Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do NCPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Portanto, com fulcro no art. 497 do NCPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de auxílio-acidente da parte autora (CPF 016.386.849-28), a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Dados para cumprimento

1. ( ) Averbação ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

2. NB: não se aplica.

3. Espécie: auxílio-acidente previdenciário (36)

4. DIB: 10-01-2014 (dia seguinte ao da DCB do auxílio-doença NB 31/601.512.932-1)

5. DIP: no primeiro dia do mês da implantação do benefício.

6. DCB: não se aplica.

7. RMI: a apurar.

Requisite a Secretaria da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina o cumprimento da decisão à CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003014885v11 e do código CRC 78c795ca.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009786-30.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: CLAUDIANO PEREIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL FIXADO EM SENTENÇA. CABÍVEL. TEMA 862 STJ. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.

2. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.

3. In casu, o benefício de auxílio-acidente deve ter como termo inicial o dia seguinte ao do cancelamento do benefício de auxílio-doença que lhe deu origem (NB 31/601.512.932-1) ocorrido em 09-01-2014, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes de 29-04-2016.

4. Possível, portanto, a cumulação do auxílio-acidente com benefício de auxílio-doença posterior, visto que decorrente de causa incapacitante diversa e não relacionada ao fato gerador do acidente.

5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do NCPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003014886v7 e do código CRC f9cf8d09.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 15/2/2022, às 15:44:13


5009786-30.2021.4.04.7200
40003014886 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:01:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 14/02/2022

Apelação Cível Nº 5009786-30.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: CLAUDIANO PEREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: SUELYN MACHADO DO AMARAL (OAB SC040380)

ADVOGADO: ANA CAROLINA SARMENTO MIRANDA (OAB SC038288)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 14/02/2022, às 16:00, na sequência 584, disponibilizada no DE de 26/01/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB - CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:01:16.

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