Apelação Cível Nº 5001838-32.2020.4.04.7213/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: LUIZ ANTONIO DE MELLO MORAIS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 06-11-2023, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o argumento de que o feito não teria sido adequadamente instruído. Alega que seus quesitos complementares não foram respondidos e que, em feito similar, foi realizado exame para medição de força com instrumento que não foi utilizado no presente caso. No mérito, afirma ter restado comprovada a redução de sua capacidade laborativa, em decorrência do acidente de trânsito sofrido.
Dessa forma, requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (16-04-2018). Alternativamente, pugna pela anulação da sentença para que seja determinada a reabertura da instrução processual para a realização de nova perícia judicial com outro profissional ou para a complementação do laudo.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Preliminar
Sem razão a parte autora com relação ao pedido de reabertura da instrução processual. Cabe ressaltar que a simples discordância com as conclusões periciais não é suficiente para justificar a realização de nova perícia.
No caso ora analisado, o perito do juízo avaliou adequadamente a situação fática, procedeu ao exame físico e elucidou sobre as condições clínicas do autor de forma fundamentada. O laudo judicial elaborado abrangeu todos os quesitos apresentados pela requerente, com menção específica às perguntas relacionadas a auxílio-acidente. As respostas apresentadas servem à avaliação do preenchimento ou não dos requisitos para a concessão do benefício postulado.
Cabe destacar que não houve a juntada, durante a instrução processual, de nenhum documento médico que indicasse a existência de redução da capacidade laborativa, de modo que inexiste elemento de prova apto a embasar suas alegações, como se verá adiante.
Considerando, então, que foram produzidos nos autos elementos probatórios suficientes ao deslinde da questão, revela-se desnecessária a repetição da prova técnica requerida.
Mérito
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do benefício de auxílio-acidente.
O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
Sua concessão está disciplinada no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
Contemplada pelo inciso I do art. 26 da Lei de Benefícios, esta prestação independe de carência.
Inicialmente, cabe averiguar a existência de sequelas - após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza - que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia a parte autora.
A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
No caso concreto, o autor possui 27 anos e narra que desempenhava a atividade profissional de auxiliar de produção, quando sofreu acidente de qualquer natureza no ano de 2018, o qual teria reduzido de forma permanente sua capacidade laborativa.
Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em medicina legal e perícia médica, em 06-03-2023 (evento 69 - LAUDOPERIC1).
Na ocasião, o perito judicial manifestou-se expressamente no sentido de que, embora o autor tenha sofrido fratura da extremidade superior do rádio (CID S52.1) e da clavícula (CID S42.0), não houve redução de sua capacidade laborativa para a atividade habitual.
Analisando o quadro clínico do autor, o expert apresentou a seguinte conclusão:
Formação técnico-profissional: Ensino fundamental incompleto - 6ª série.
Última atividade exercida: Auxiliar de produção.
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Tarefas inerentes ao exercício da função declarada
Por quanto tempo exerceu a última atividade? Cerca de nove meses.
Até quando exerceu a última atividade? Refere que se encontra trabalhando - não está afastado (sic).
Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO
Experiências laborais anteriores: Refere que sempre exerceu atividades semelhantes à declarada.
Motivo alegado da incapacidade: Acidente de motocicleta no ano de 2018 com fratura da clavícula e cotovelo direito.
Histórico/anamnese: O autor informa ter sofrido acidente de motocicleta em 14/01/2018, com fratura do membro superior direito (extremidade superior do rádio) e fratura do terço médio da clavícula direita. Relata que foi submetido a tratamento conservador (imobilização com tipoia e repouso), sem necessidade da realização de cirurgia para fixação das fraturas sofridas. Refere que à época do acidente realizou acompanhamento ortopédico e fisioterapia, referindo que após a alta ortopédica em 09/2018, não realizou mais acompanhamento específico Refere que faz uso de analgésicos e anti-inflamatórios quando apresenta dor (sic). Relata que devido ao acidente sofrido não apresenta condições de exercer normalmente sua atividade laboral devido a dor e dificuldade para mobilizar o ombro e cotovelo direito (sic).
Documentos médicos analisados: PRONTUÁRIOS CONSIDERADOS COMO SUBSÍDIOS À AVALIAÇÃO PERICIAL:
- Atestados, Exames complementares e prontuários médicos acostados aos autos (e- PROC), os quais foram analisados para elaboração da prova pericial.
Exame físico/do estado mental: EXAME FÍSICO:
Bom estado geral
Membro Superior direito: Força muscular e arco de movimentos preservados, mesmo quando da elevação do membro superior acima de 90º. Realiza manobras de abdução e inversão do ombro sem limitação expressiva. Mobilidade da articulação do ombro, cotovelo e punho preservadas. Força muscular da mão e do punho preservada, sem atrofia muscular em região tenar e hipotenar, sem evidência de redução dos movimentos de prono-supinação do punho, bem como sem evidência de alteração do movimento de pinça da mão.
Membro Superior esquerdo: Força muscular e arco de movimentos preservados, mesmo quando da elevação do membro superior acima de 90º. Mobilidade da articulação do ombro, cotovelo e punho preservadas. Realiza manobras de abdução e inversão do ombro sem limitação expressiva. Força muscular da mão e do punho preservada, sem atrofia muscular em região tenar e hipotenar, sem evidência de redução dos movimentos de prono-supinação do punho, bem como sem evidência de alteração do movimento de pinça da mão.
Membros Inferiores: Sem particularidades.
Marcha normal.
Para a avaliação de redução da força ou da capacidade funcional é utilizada a classificação da carta de desempenho muscular da The National Foundation for Infantile Paralysis, adotada pelas Sociedades Internacionais de Ortopedia e Traumatologia:
Desempenho muscular
Grau 5 - Normal - cem por cento - Amplitude completa de movimento contra a gravidade e contra grande resistência.
Grau 4 - Bom - setenta e cinco por cento - Amplitude completa de movimento contra a gravidade e contra alguma resistência.
Grau 3 - Sofrível - cinquenta por cento - Amplitude completa de movimento contra a gravidade sem opor resistência.
Grau 2 - Pobre - vinte e cinco por cento - Amplitude completa de movimento quando eliminada a gravidade.
Grau 1 - Traços - dez por cento - Evidência de leve contração. Nenhum movimento articular.
Grau 0 (zero) - zero por cento - Nenhuma evidência de contração.
Grau E ou EG - zero por cento - Espasmo ou espasmo grave.
Grau C ou CG - Contratura ou contratura grave.
Diagnóstico/CID:
- S52.1 - Fratura da extremidade superior do rádio
- S42.0 - Fratura da clavícula
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Traumáticas (acidentárias).
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO
DID - Data provável de Início da Doença: 14/01/2018
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? Não é o caso de tratamento
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM
Observações sobre o tratamento:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: A autora apresenta fratura consolidada do terço médio da clavícula direita e da extremidade proximal do rádio no antebraço direito, as quais foram resolvidas de forma conservadora (imobilização) à época da ocorrência do acidente de motocicleta narrado na inicial, não tendo sido constatado no presente exame médico pericial através da anamnese, manobras semiológicas específicas realizadas durante o exame físico, e análise dos prontuários acostados aos autos sua incapacidade para a realização do gesto laboral declarado ou para a realização de qualquer outro gesto laboral na atualidade ou no período posterior a cessação do benefício previdenciário recebido (auxílio doença).
Sob o ponto de vista técnico (médico-pericial), levando-se em conta a história clínica, o exame físico geral e segmentar, pela análise dos documentos apresentados durante o ato pericial e carreados aos autos, via e-PROC, este Médico Perito conclui pela inexistência de redução da capacidade laboral ou incapacidade para o trabalho que habitualmente exercia a época do acidente ou para o exercício laboral na atualidade, não havendo enquadramento da situação verificada em NENHUMA das hipóteses previstas no Anexo III do Decreto nº 3.048, de 06.05.1991 (situações que dão direito a Auxílio Acidente).
**Os critérios de valoração e quantificação de lesões e de invalidez utilizado para avaliação em perícias que versam sobre indenização securitária e em perícias que versam sobre indenização DPVAT possuem escopo diverso dos critérios utilizados em perícias que versam sobre matéria previdenciária. Cabe também esclarecer o Médico investido na função de perito, na formação de sua opinião técnica, não fica restrito aos laudos médicos periciais prévios (mesmo que tenham sido elaborados por peritos do Juízo ou autárquicos), ou relatórios elaborados pelos médicos assistentes da parte periciada (RESOLUÇÃO CFM nº 1.851/2008, Art. 3º do parecer nº 126, em 17 de outubro de 2005 - CRM-SP e Resolução RP CRMMG n° 292/2008, Pareceres CFM 02/2013 e 09/2016, bem como Súmula nº 15 do TST).
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? SIM
- Períodos:
14/01/2018 a 14/04/2018
- Justificativa: Prazo para consolidação das fraturas sofridas.
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO
- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Não se aplica.
- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO
Nome perito judicial: ALEXANDRE DOLESKI PRETTO (CRM024775)
Especialidade(s)/área(s) de atuação: Cirurgião Geral
Assistentes presentes:
Assistente do réu: Ausente
Assistente do autor: Ausente
Outros quesitos do Juízo:
É possível concluir que a parte autora estava incapaz para suas atividades habituais a partir de 14/03/2018? Se sim, por quanto tempo perdurou essa incapacidade?
Houve períodos de melhora nos quais esteve capaz para exercer a sua atividade laborativa? Especificar, se possível, os períodos em que esteve apta para o trabalho.
Na hipótese de incapacidade total e definitiva, a partir de qual data é possível concluir, com razoável grau de certeza, que a incapacidade é permanente para toda e qualquer atividade laborativa? Justifique de forma fundamentada indicando, se possível, documentos constantes dos autos.
Respostas:
1. Não foi constatada incapacidade laboral na atualidade. Houve incapacidade pretérita até 14/04/2018.
2. Não foi constatada incapacidade laboral.
3. Não foi constatada incapacidade laboral.
Quesitos da parte autora:
1 - Tendo em vista a sua especialidade médica e as peculiaridades do quadro clínico da parte Autora, o Perito se considera apto a analisar todas as patologias diagnosticadas (ou de provável diagnóstico) no presente caso?
Sim.
2 - Na hipótese de entender que “não” ao quesito anterior, de qual campo de atuação médica seria indicada a realização de perícia, em relação às patologias não avaliadas por este Perito.
Resposta prejudicada.
3- Considerando que todo médico responde pela promoção, prevenção e recuperação da saúde coletiva e individual dos trabalhadores, conforme disciplina a Resolução nº 2.183/2018 do CFM, diga o Perito Judicial se é possível acolher o parecer dos colegas, juntados aos autos?
O Médico investido na função de perito, na formação de sua opinião técnica, a qual deve ser totalmente imparcial, fidedigna e embasada na anamnese, exame clínico e exames complementares apresentados pela parte periciada e acostados aos autos, não fica restrito aos laudos médicos periciais prévios (mesmo que tenham sido elaborados por peritos do Juízo ou autárquicos), ou relatórios elaborados pelos médicos assistentes da parte periciada (RESOLUÇÃO CFM nº 1.851/2008, Art. 3º do parecer nº 126, em 17 de outubro de 2005 - CRM-SP e Resolução RP CRMMG n° 292/2008, Pareceres CFM 02/2013 e 09/2016, bem como Súmula nº 15 do TST).4 - É possível afirmar que o Periciando se encontrava incapaz para o trabalho, quando do requerimento administrativo do benefício realizado junto ao INSS?
Não.
5 - Na hipótese de entender que não haja incapacidade atualmente no presente caso, diga se houve incapacidade em momento passado? Se sim, especifique, ainda que de modo estimado, qual o período de incapacidade (possível data do surgimento e do término da incapacidade ao trabalho)?
Não há evidências de incapacidade laboral após a cessação do benefício previdenciário de auxílio doença em 14/04/2018.
6 - Havendo doença incapacitante no quadro de saúde da parte Autora, esta doença se encontra em estágio evolutivo ou descompensado?
Não foi constatada incapacidade laboral.
7 - Havendo incapacidade, é possível dizer que ela se restringe à atividade habitualmente desempenhada (uniprofissional), se estende às atividades relacionadas (multiprofissional), ou a toda e qualquer atividade (omniprofissional)?
Não foi constatada incapacidade laboral.
8- Havendo incapacidade laborativa, esta possui natureza temporária ou permanente?
Não foi constatada incapacidade laboral.
9 - Havendo doença incapacitante no quadro de saúde da parte Autora, é possível considerar que esta patologia é grave?
Não foi constatada incapacidade laboral.
10 - Entendendo que a Parte Autora se encontra apta ao trabalho, o Dr. Perito AFIRMA que ela NÃO irá apresentar a sintomatologia na rotina diária?
Não foi constatada incapacidade laboral.
11 - A partir do conhecimento técnico do Perito, e observados os ditames da Resolução nº 2.183/2018 do CFM, diga o Perito Judicial se o Demandante apresenta 100% da capacidade laborativa? É possível afirmar que o Periciando não apresenta qualquer limitação funcional atualmente, se comparado com o desempenho da atividade de habitual em período anterior ao requerimento administrativo?
O autor apresenta 100% de capacidade laboral.
12 - Na hipótese de ter ocorrido acidente de qualquer natureza (mesmo que fora do ambiente de trabalho), diga se as sequelas do mesmo geraram algum tipo de limitação para as atividades laborativas habituais, ainda que se trate de limitação em grau mínimo? Descreva minuciosamente quais são as sequelas.
Não foi constatada limitação funcional ou redução da capacidade laboral.
13 - Em razão das patologias e sequelas descritas, pode o Sr. Perito afirmar se há necessidade de qualquer esforço maior para o exercício de sua atividade habitual?
O autor não necessita do dispêndio de maior esforço para o exercício da atividade laboral declarada.
14 - Se positiva a resposta, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?
O autor não necessita do dispêndio de maior esforço para o exercício da atividade laboral declarada.
15 - Houve alguma perda anatômica? A força muscular está mantida?
Não houve perda anatômica e a força muscular está mantida.
16 - A mobilidade das articulações está preservada?
A mobilidade das articulações analisadas se encontra preservada.
17- A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?
A situação verificada não se encontra descrita em nenhuma das hipóteses do Anexo III do Decreto 3.048/99.
18 - Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém não impedindo de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?
O autor não apresenta redução da capacidade laboral, podendo exercer normalmente a atividade laboral declarada, a qual referiu a este Jurisperito que se encontra exercendo na atualidade (não está afastado).
Como visto, o expert concluiu que o autor não apresenta perda anatômica e não necessita do dispêndio de maior esforço para o exercício da atividade laboral declarada, que a força muscular está mantida e a mobilidade das articulações está preservada, mantendo "100% da capacidade laboral".
Cumpre ressaltar que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Logo, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente - o que não ocorreu no presente feito.
Com efeito, em que pese o apelo da parte autora, compulsando os autos, observo que, embora tenham sido juntados prontuários médicos que comprovam a realização de tratamento médico em razão do acidente (evento 1 - OUT8 e PRONT9), inexiste qualquer documento que ateste a redução permanente da capacidade laborativa.
Ademais, os documentos supracitados abrangem período em que o autor ainda percebia o benefício de auxílio-doença (NB 31/621.594.578-5), o qual perdurou de 28-01-2018 a 16-04-2018 (evento 5 - LAUDO1).
Não houve a apresentação de documento médico posterior referente ao intervalo de aproximadamente 05 (cinco) anos desde a cessação supracitada.
Considerando, pois, que não restaram atendidos os requisitos para a concessão do benefício do art. 86 da Lei nº 8.213/91, em virtude da não comprovação da redução permanente da capacidade para o trabalho que exercia, é indevido o benefício de auxílio-acidente.
Por tais razões, deve ser mantida a sentença de improcedência, despicienda a análise dos demais requisitos.
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a satisfação respectiva por ser a parte beneficiária da AJG.
Por fim, vale dizer que os honorários periciais e custas processuais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004298965v5 e do código CRC 3e4094de.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 26/2/2024, às 15:19:23
Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2024 04:01:06.
Apelação Cível Nº 5001838-32.2020.4.04.7213/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: LUIZ ANTONIO DE MELLO MORAIS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004298966v3 e do código CRC bd29b8cc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 26/2/2024, às 15:19:23
Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2024 04:01:06.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024
Apelação Cível Nº 5001838-32.2020.4.04.7213/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
APELANTE: LUIZ ANTONIO DE MELLO MORAIS (AUTOR)
ADVOGADO(A): JEAN CARLOS VENTURI (OAB SC024035)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 887, disponibilizada no DE de 31/01/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2024 04:01:06.