Apelação Cível Nº 5002810-44.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SORAIA FERREIRA LABRES
RELATÓRIO
SORAIA FERREIRA LABRES ingressou com a presente ação postulando a concessão de pensão por morte de seu companheiro, Orlando Silva da Conceição, falecido em 9/05/2018.
A sucessão da parte veio comunicar o óbito da parte autora ocorrido em 08/04/2021 (
)( ).Sobreveio sentença (
) que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:Diante do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela SUCESSÃO DE SORAIA FERREIRA LABRES em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL- INSS para DETERMINAR:
a) que o requerido implante à parte autora o benefício de pensão pela morte de Orlando Silva da Conceição, a partir do a partir do óbito (29/05/2018).
b) o pagamento das prestações vencidas, desde a data do óbito (29/05/2018), até a efetiva implantação da pensão por morte;
Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com redação da Lei n.º 11.960/2009. Já a correção monetária deverá ser calculada com base no INPC no período posterior à vigência da Lei n.º 11.430/2006.
Outrossim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Quanto à verba honorária devida pelo INSS, arbitro no percentual de 10% sobre o montante das parcelas vencidas, até a data da prolação da sentença, consoante o artigo 85, § 3º, I, observados os parâmetros do § 2º, do Código de Processo Civil, e conforme a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de demanda previdenciária.
Quanto às custas, considerando que a presente ação foi ajuizada antes da publicação da Lei Estadual nº 14.634/14, de 15/06/2015, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais, aplica-se o disposto no artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, em sua redação original, de modo que o INSS arcará com as custas processuais por metade, além das despesas judiciais e emolumentos (art. 462 e §2º da Consolidação Normativa Judicial).
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
O INSS apela alegando, em síntese (
), ausência de comprovação da união estável, uma vez que não há prova de residência em comum ou de convivência familiar, devendo a ação ser julgada improcedente. Na eventualidade, requer que o benefício seja cessado na data do óbito da autora, em 08/04/2021, bem como:- A observância da prescrição quinquenal;
- A aplicação do art. 3o, da EC 113/21(SELIC), quanto aos juros de mora e correção monetária;
- Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019;
- A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ;
- A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias;
- O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada;
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Recurso adequado e tempestivo. INSS isento de custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996.
Remessa Necessária
Primeiramente, impõe-se ressaltar que, nos termos do art. 496, I, do CPC, vigente na data da sentença, está sujeita à remessa necessária a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Já nos termos do §3º, I, do dispositivo, exclui-se a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição sempre que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
No caso, considerando que por simples cálculos aritméticos se conclui que o valor da condenação fica aquém do limite referido, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença não está sujeita à remessa necessária.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária.
Prescrição Quinquenal
Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Tendo sido a ação proposta em 27/06/2019, resta afastada a alegação de prescrição, em virtude da ausência do transcurso de mais de 5 (cinco) entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação.
Pensão por Morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).
Considera-se companheiro e companheira as pessoas que mantenham união estável, sendo que não há necessidade de comprovação de convivência durante o lapso de cinco anos, podendo ser mais ou menos tempo, desde que em qualquer caso fique demonstrada a união estável.
Para demonstração do relacionamento, tem sido admitido, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, qualquer meio de prova juridicamente válido. Desta forma, os documentos previstos no art. 22 do Decreto 3.048/99 (RPS) devem ser encarados como meramente exemplificativos.
A Lei 13.135/2015 trouxe importantes alterações no tocante ao dependente cônjuge ou companheiro, introduzindo nova redação ao art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213/91, cuja vigência iniciou em 18/06/2015.
De forma resumida, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior há dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito.
Ressalto, por oportuno, a possibilidade de reconhecimento de união estável baseado em prova exclusivamente testemunhal, tendo assim já decidido, e pacificado seu entendimento, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em sessão realizada no dia 26-06-2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Des. Convocado do TJ/PR).
Inclusive, referida questão restou definida (Súmula 104) por este Tribunal Regional conforme se vê:
A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.
Tal entendimento teve vigência até 18/01/2019, quando editada a Medida Provisória nº 871, convertida na Lei 13.846, de 18/06/2019, a qual incluiu o parágrafo 5º no art. 16 da Lei 8.213/91, estabelecendo a necessidade de início de prova material contemporânea dos fatos para comprovação da união estável, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
O reconhecimento da qualidade de dependente da parte autora depende, in casu, da comprovação de que viveu em união estável com o falecido até a data de seu óbito.
Uma vez comprovado o relacionamento more uxório, presume-se a dependência econômica para fins previdenciários, a teor do que dispõe o já mencionado art. 16, I e § 4° da Lei n.° 8.213/91.
Caso Concreto
O óbito de Orlando Silva da Conceição ocorreu em 29/05/2018 (
, p.06).Não há controvérsia quanto a qualidade de segurado do instituidor.
A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável entre a autora e o "de cujus", em período anterior ao óbito do segurado.
Considerando que o óbito é anterior ao advento da Medida Provisória nº 871/19, ressalto, por oportuno, a possibilidade da comprovação da união estável baseada em exclusiva prova testemunhal.
Da análise dos autos, verifico que o Juízo de origem analisou com critério e acerto a questão da qualidade de dependente da parte autora, examinando corretamente o conjunto probatório e aplicando os dispositivos legais pertinentes. Dessa forma, a fim de evitar desnecessária tautologia, transcrevo os fundamentos da sentença e adoto-os como razões de decidir, in verbis (
):A fim de comprovar a união estável, a demandante acostou aos autos provas como:
* boletim de atendimento ambulatorial, onde a autora figura como paciente e o sr. Orlando como responsável, com data ilegível;
* comprovantes de compras em nome do sr. Orlando, com a assinatura da autora como comprovação de retirada;
* carta de preposição, onde a autora autorizou o sr. Orlando lhe representar em audiência, em 20/11/2013;
* cartão de dependente de plano de saúde;
* fotografia com o sr. Orlando;
Além da prova material, as testemunhas foram uníssonas e harmônicas ao indicar a existência da união estável ao tempo da morte do segurado.
A testemunha Luis Carlos Porto Pacheco afirmou que a autora e o Sr. Orlando viviam como se fossem casados, acrescentando que este último estava frequentemente na casa dela. No entanto, não pôde confirmar categoricamente se eles de fato residiam juntos. A testemunha ressaltou que possui um estabelecimento próximo à residência deles há dez anos, observando-os juntos com frequência ao longo desse período.
Eliandro Brito Porto declarou que a autora e o Sr. Orlando viviam como se casados fossem perante a sociedade. Afirmou que eles residiram juntos, alternando entre as casas de ambos. Disse que o relacionamento entre a autora e o Sr. Orlando tinha aproximadamente 10 anos.
A prova material, portanto, associada à fidedigna prova testemunhal produzida em audiência, são suficientes para confirmar a existência da união estável. Isso porque, restou claro que a autora e o falecido viveram em união estável por cerca de onze anos, o que demonstra que ao tempo do óbito os dois viviam em estado marital.
Assim, verifica-se que a demandante comprovou que viveu em união estável com o de cujos até a data do óbito, de modo que merece ser reconhecida a união.
Comprovada a união estável, resulta caracterizada a qualidade de dependente da autora. Assim, associada à comprovação do óbito (
) e a qualidade de segurado ao tempo da morte, é caso de concessão do benefício de pensão por morte, a contar da data do óbito, uma vez que a autora postulou a concessão do benefício antes de passados 90 dias da data do óbito, nos termos do art. 74, inciso I, da Lei n.° 8.213/91.Como bem fundamentado pela sentença, restou devidamente comprovada a existência da união estável do casal por cerca de 11 anos, a qual se manteve até o óbito do instituidor.
A divergência nos endereços, não é suficiente para afastar a existência da união estável, uma vez que a coabitação sequer é requisito essencial para o seu reconhecimento.
Destaco, por fim, ser dispensável a comprovação da dependência econômica, a qual é presumida no caso (art. 16, §4º, da LBPS), não tendo o INSS oferecido qualquer prova em sentido contrário.
Dessa forma, comprovado que a autora e o extinto viviam em união estável, tendo perdurado a união até o óbito, impõe-se a concessão do benefício de pensão por morte, a contar do óbito do segurado, em 29/05/2018, eis que não ultrapassado os 90 dias da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, como bem determinado pela sentença.
Frise-se, que o benefício de pensão por morte será deferido a contar do óbito do segurado, em 29/05/2018 até 08/04/2021, data do óbito da autora, como requerido em apelo pelo INSS.
Correção monetária e juros de mora
A partir do julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do tema 810 da repercussão geral (RE 870947), o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no julgamento do tema 905 dos recursos repetitivos (REsp 1495146) no sentido de que as condenações judiciais de natureza previdenciária sujeitam-se à atualização monetária e aos juros de mora da seguinte forma:
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Com base em tal entendimento, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada da seguinte forma:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91) até o advento da EC 113/2021.
Os juros de mora, por sua vez, incidentes desde a citação (súmula 204 do STJ), de forma simples (não capitalizada), devem observar os seguintes índices e períodos:
- 1% ao mês até 29/06/2009;
- a partir de 30/06/2009, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) até o advento da EC 113/2021.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
Ressalte-se, a fim de evitar recorrentes embargos declaratórios, que não há que se cogitar de violação aos Temas 810/STF e 905/STJ em razão da aplicação da SELIC, uma vez que o julgamento da questão pelo tribunais superiores não impede a alteração pelo poder constituinte derivado, cujo poder de reforma está limitado materialmente apenas às hipóteses previstas no art. 60, §4º, da Constituição Federal.
Estando a sentença em acordo com os critérios expostos, o recurso do INSS não comporta provimento quanto ao ponto.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei 9.289/96) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS 14.634/2014), não se eximindo, contudo, do pagamento das despesas não incluídas na taxa única (paragrafo único do art. 2º da lei estadual) e do reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4º, I, parágrafo único, da Lei 9.289/96).
Logo, merece provimento o recurso do INSS no ponto.
Ausência de interesse processual
Quanto ao requerimento da fixação de honorários advocatícios de acordo com súmula 111 do STJ e desconto de eventuais valores já recebidos, verifico que carece de interesse recursal o apelo pois já foram determinadas pelo Magistrado de origem, além de não ter sido concedida a tutela antecipada no presente feito.
Do mesmo modo, o requerimento do INSS para que a parte autora firme a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020. trata-se de medida de caráter administrativo, que deve ser adotada pela autarquia previdenciária.
Honorários Advocatícios
Mantidos os critérios fixados na sentença, uma vez que o parcial provimento obtido não vai importar na alteração da base de cálculo.
Honorários Recursais
Incabível a majoração de honorários, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, quando provido o recurso, ainda que parcialmente, visto que esta regra incide apenas nos casos de não conhecimento ou desprovimento do recurso.
Saliente-se que a questão foi objeto de apreciação pela Corte Especial do STJ no recente julgamento do Tema 1059, em 09/11/2023, que fixou a seguinte tese:
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Conclusão
Remessa necessária não conhecida.
Sentença parcialmente reformada para isentar o INSS do pagamento das custas processuais, e determinar o pagamento dos valores atrasados do benefício de pensão por morte a contar do óbito do instituidor, em 29/05/2018 até 08/04/2021, data do óbito da autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento ao recurso do INSS.
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Apelação Cível Nº 5002810-44.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SORAIA FERREIRA LABRES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica, nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, sendo devida a concessão da pensão por morte a contar da DER.
3. A divergência nos endereços, não é suficiente para afastar a existência da união estável, uma vez que a coabitação sequer é requisito essencial para o seu reconhecimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de junho de 2024.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004433990v3 e do código CRC 3ba21bb1.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2024 A 27/06/2024
Apelação Cível Nº 5002810-44.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SORAIA FERREIRA LABRES
ADVOGADO(A): ANGÉLICA FRÜHAUF CAPELLÃO (OAB RS085138)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/06/2024, às 00:00, a 27/06/2024, às 16:00, na sequência 772, disponibilizada no DE de 11/06/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:01:17.