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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO E RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ESQUIZOFRENIA. INSS INDICOU INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNC...

Data da publicação: 12/12/2024, 21:24:31

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO E RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ESQUIZOFRENIA. INSS INDICOU INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. TUTELA ESPECÍFICA. - São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. - Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora tem enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido e restabelecido o auxílio por incapacidade temporária desde a cessação administrativa. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). - Nas hipóteses em que ausente, por ora, situação de incapacidade definitiva, bem como qualquer condição necessária para a recuperação da capacidade laborativa, o auxílio por incapacidade temporária deve ser concedido pelo prazo de 120 dias a contar da implantação do benefício, cabendo à parte autora, se pretender a respectiva manutenção, requerer ao INSS a prorrogação, nos termos da legislação de regência. (TRF4, AC 5019809-49.2023.4.04.7108, 6ª Turma, Relatora ANA PAULA DE BORTOLI, julgado em 09/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5019809-49.2023.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito.

Em suas razões, a parte autora alega que possui qualidade de segurado e incapacidade laboral em todos os requerimentos discutidos.

Processados, sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia, no presente feito, diz respeito à qualidade de segurado do autor quando dos períodos de incapacidade.

Dos benefícios previdenciários por incapacidade

Quanto à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

(...)

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Já no que tange ao auxílio por incapacidade temporária para o trabalho, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Da qualidade de segurado

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Da carência

Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

(...)

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

(...)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

(...)

Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Da incapacidade laborativa

Em regra, nas ações em que se postula a concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por incapacidade permanente/invalidez ou auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença), o julgador firma seu convencimento quanto à alegada incapacidade para o trabalho com base na prova pericial, impondo-se, contudo, a consideração de outras variáveis, como idade, formação, histórico laboral, natureza das atividades normalmente desenvolvidas, tipo de enfermidade e, se for o caso, perspectivas de reabilitação.

No caso e apreço, podem ser extraídas as seguintes informações dos autos, a partir da perícia médico-judicial realizada por psiquiatra em 14/12/2023 (evento 19, LAUDOPERIC1) e dos demais documentos colacionados pelas partes:

a) idade: 30 anos (nascimento em 15/07/1994);

b) profissão: açougueiro;

c) escolaridade: ensino médio incompleto;

d) histórico de benefícios/requerimentos:

NB 705.673.776-6 - auxílio por incapacidade temporária - início 09/05/2020 - cessação 29/05/2020;

NB 705.857.460-0 - auxílio por incapacidade temporária - início 12/06/2020 - cessação 28/06/2020;

NB 706.088.164-7 - auxílio por incapacidade temporária - início 29/06/2020 - cessação 28/07/2020;

e) enfermidade: esquizofrenia paranóide (CID F20.0) e transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas (CID F19);

f) incapacidade: desde 22/12/2021, de acordo com uma das perícias administrativas (evento 1, LAUDOPERIC15, fl. 1);

g) tratamento: psicoterapia e farmacoterapia;

h) atestados: evento 1, ATESTMED16;

i) receitas de medicamentos: evento 1, RECEIT17;

j) laudo do INSS: "Sem condições de exercer suas atividades laborais ao presente exame médico pericial. Prazo para tratamento e estabilização." ​(evento 1, LAUDOPERIC15, fl. 1).

​Inicialmente, diante do contexto probatório é possível concluir evidente inaptidão laboral do autor, a qual é indicada também pelos especialistas da Autarquia Federal.

Como mencionado, o autor esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária pela primeira vez em 2020, por já estar acometido de esquizofrenia paranóide, de acordo com as razões do apelo e atestados (evento 1, ATESTMED16, fls. 12 e 13). Nesse sentido, no tocante aos pedidos de benefícios formulados em 2022 e 2023 perante o INSS, insta colacionar os seguintes excertos dos laudos periciais (evento 1, LAUDOPERIC15):

- NB 638.170.184-0 (DER 17/02/2022):

- NB 644.670.804-5 (DER 22/07/2023):

Quanto aos documentos acostados no início do processo, constata-se que entre dezembro de 2021 e janeiro de 2022 a parte esteve internada em unidade de saúde mental de hospital (evento 1, ATESTMED16, fl. 8 e 11) por quadro de psicose.

Em abril de 2023 esteve novamente internado em unidade de saúde mental de outro hospital, com risco de exposição (evento 1, ATESTMED16, fl. 7), ​ao passo que em outubro de 2023 esteve na mesma situação, com referido risco de suicídio, pensamentos delirantes e alterações de senso-percepção persistentes (evento 1, ATESTMED16, fls. 1 e 3). Realizou tratamento em CAPS, sendo que mesmo com o uso correto das medicações apresentou alucinações visuais persistentes (evento 1, ATESTMED16, fl. 4).

​Encerrando a análise dos documentos médicos, do laudo confeccionado durante a instrução probatória tem-se que o expert designado pelo Juízo conferiu incapacidade laboral ao autor (evento 19, LAUDOPERIC1):

​Observa-se que o especialista definiu a provável data de início da incapacidade utilizando-se do documento "Sumário de Alta", referente à segunda internação (evento 1, ATESTMED16, fl. 7).

É notório, realizando-se a apreciação do feito, que o autor não tornou-se inapto para exercer suas funções laborais apenas na data desta internação. Ademais, o médico da Autarquia Federal já havia elencado 22/12/2021 como o início da incapacidade (evento 1, LAUDOPERIC15, fl. 1).

Seguindo nesta linha, cumpre referir que no evento 15, QUESITOS1 o autor apresentou quesitos, os quais foram respondidos pelo perito no laudo, cujos trechos a seguir foram extraídos:

5) Segundo perícia realizada pelo INSS para o benefício n. 638.170.184-0 o segurado estaria incapaz, no mínimo, entre 22/12/2021 a 31/05/2022. (Vide EV1 - LAUDOPERIC15) Este Sr. Perito concorda? Se discorda, fundamente.

5 - sim, concordo

15) A presença de delírios e alucinações representa risco para pessoa desempenhar suas funções em indústria (com maquinários e centenas de colegas) ou mercados (com produtos de todo o tipo e alta circulação de pessoas)?

15- sim (grifei)

Na sequência, o autor reiterou o pedido de resposta aos quesitos, de sorte que o profissional replicou as mesmas conclusões (evento 28, LAUDOPERIC1).

Nessa toada, mostra-se inequívoco que a parte estava incapaz para o trabalho no período de 22/12/2021 a 31/05/2022, eis que atestado pelos peritos do INSS e judicial.

De outra feita, é indiscutível que o autor usufruiu do auxílio por incapacidade temporária até 28/07/2020, e que no ano de 2021 verteu duas contribuições previdenciárias, como segurado empregado, consoante o disposto na CTPS (evento 1, CTPS6) e no CNIS (evento 64, CNIS1), sendo a última destas contribuições referente a abril de 2021.

De tais fatos compreende-se que a parte voltou a contribuir enquanto estava sob o manto da extensão da cobertura securitária prevista no art. 15 da Lei 8.213/91, de forma que não houve perda da qualidade de segurado durante este lapso temporal.

Para além disso, o contexto probatório vai ao encontro do restabelecimento do benefício previdenciário desde a DCB de 28/07/2020, porquanto não há indicativos de melhora ao autor possibilitando o cumprimento de funções laborais. Pelo contrário, resta demonstrado que ele é acometido de esquizofrênia paranóide, relacionada com o uso de entorpecentes, e já esteve em situação de rua (evento 1, ATESTMED16, fl. 9).

Soma-se o fato de o autor não conseguir permanecer empregado a partir de 2020, como depreende-se do CNIS (evento 64, CNIS1), mantendo-se cerca de um mês em cada local.

Outrossim, em seu último vínculo empregatício, em um mês após o início o autor foi encaminhado a tratamento pelo médico do trabalho da empresa, devido às mesmas molétias psiquiátricas (evento 1, ATESTMED16, fl. 5).

Do mesmo modo, depreende-se que no intervalo entre 29/05/2020 e 12/06/2020 a parte não estava apta para exercer atividades de trabalho, o que fundamenta a concessão do auxílio previdenciário também neste período.

Diante do exposto, comprovada a incapacidade laborativa, voto pela reforma da sentença, porquanto a parte autora faz jus ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde 28/07/2020 (DCB do NB 706.088.164-7), bem como à concessão do auxílio por incapacidade temporária entre 29/05/2020 (DCB do NB 705.673.776-6) e 12/06/2020 (DIB do NB 705.857.460-0).

Data do Cancelamento do Benefício

No que diz respeito ao termo final do benefício por incapacidade temporária concedido à parte autora, a Lei 13.457, de 26-06-2017, alterando os termos do art. 60 da Lei 8.213/91, assim dispôs:

"Art. 60 (...)
§8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
§10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
§11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício."

Assim, depreende-se que o INSS pode realizar revisão periódica da condição laborativa do segurado, ainda que a discussão quanto ao direito ao benefício por incapacidade tenha sido judicializada.

O § 8º, acima transcrito, traz a regra geral, ao estabelecer que, sempre que possível, na decisão judicial que concede ou reativa auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença, haverá fixação do prazo para a duração do benefício.

Não houve determinação legal de que o juiz estipulasse prazo. E isto se deve à circunstância de que haverá situações em que as características da incapacidade indicarão a sua definitividade, desde logo, ou não permitirão estimar o tempo necessário de reabilitação.

O § 9º traz uma regra subsidiária, aplicável à Administração, que prevê o prazo de cento e vinte dias para a cessação do benefício temporário, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença, salvaguardando o direito de o o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

Com efeito, diante das razões que vêm sendo trazidas pelo INSS nos processos e diante da jurisprudência das demais Cortes e da TNU, é possível constatar que a alta programada, sempre que possível, deve ser adotada como procedimento, frente às dificuldades operacionais de se estabelecer meios diversos de controle de prazo e de prorrogação dos benefícios, a depender do entendimento de cada juízo.

Dessa forma, quando os documentos médicos existentes, ou mesmo eventual perícia médica já realizada, possa indicar algum prognóstico para a recuperação do beneficiário de auxílio por incapacidade temporária, o magistrado deve estabelecer uma data provável para o cancelamento do benefício, inclusive em sede de tutela de urgência, sem prejuízo da possibilidade de o segurado, nos termos da legislação vigente, diligenciar no sentido de requerer ao INSS, em tempo hábil, a prorrogação do benefício. De toda forma, em havendo cancelamento, após perícia administrativa, e estando o processo em andamento, nada obstará a que o segurado procure demonstrar ao juiz que sua incapacidade remanesce.

Tal solução não se aplica a casos em que o cancelamento do benefício for submetido a uma condição fixada judicialmente, como a reabilitação profissional ou a realização de procedimento cirúrgico.

Assim, no caso dos autos, não se identifica, por ora, hipótese de incapacidade definitiva, nem alguma condição necessária para a recuperação da capacidade laborativa, razão por que o benefício de auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença deve ser concedido pelo prazo de 120 dias a contar da implantação do benefício, cabendo à parte autora, se pretender a respectiva manutenção, requerer ao INSS a prorrogação, nos termos da legislação de regência.

Dos Consectários

A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora, contados desde a citação, deverão observar os seguintes critérios:

05/1996 a 03/2006

IGP-DI

(art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

JUROS DE MORA de 1% ao mês

(art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, jurisprudência do STJ e Súmula 75/TRF4).

a partir de 04/2006

INPC (nos benefícios previdenciários)

(art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

IPCA-E (nos benefícios assistenciais)

REsp 1.495.146, Tema/STJ nº 905 representativo de controvérsia repetitiva, interpretando o RE 870.947, Tema/STF nº 810 - afastou a TR reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1º-F na Lei 9.494/1997.

JUROS DE MORA de 1% ao mês

(art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, jurisprudência do STJ e Súmula 75/TRF4).

a partir de 30/06/2009

INPC (nos benefícios previdenciários)

(art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

IPCA-E (nos benefícios assistenciais)

REsp 1.495.146, Tema/STJ nº 905 representativo de controvérsia repetitiva, interpretando o RE 870.947, Tema/STF nº 810 - afastou a TR reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1º-F na Lei 9.494/1997.

JUROS DE MORA incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, SEM capitalização, diante da ausência de autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).

(art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral)

a partir de 09/12/2021

TAXA SELIC, acumulada mensalmente

(artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente)

Da verba honorária

No tocante à verba honorária, o INSS deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Conclusão

Apelação do INSS

INSS não interpôs recurso.

Apelação da parte autora


Deferida para restabelecer o benefício desde a última DCB (28/07/2020), com cessação prevista para 120 dias após a implantação, além de conceder o benefício entre 29/05/2020 e 12/06/2020.

Observação: o INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte.

Tutela específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAuxílio por Incapacidade Temporária
DIB28/07/2020
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESDeve ser concedido também o auxílio entre 29/05/2020 e 12/06/2020. DCB: 120 dias a contar da implantação do benefício, cabendo à parte autora, se pretender a respectiva manutenção, requerer ao INSS a prorrogação, nos termos da legislação de regência.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária via CEAB.



Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004680180v69 e do código CRC 37033ecd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA PAULA DE BORTOLI
Data e Hora: 9/10/2024, às 19:24:59


5019809-49.2023.4.04.7108
40004680180.V69


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:24:30.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
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Apelação Cível Nº 5019809-49.2023.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. concessão e restabelecimento DE AUXÍLIO por incapacidade temporária. Esquizofrenia. inss indicou incapacidade. qualidade de segurado e carência comprovadas. tutela específica.

- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

- Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora tem enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido e restabelecido o auxílio por incapacidade temporária desde a cessação administrativa.

- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

- Nas hipóteses em que ausente, por ora, situação de incapacidade definitiva, bem como qualquer condição necessária para a recuperação da capacidade laborativa, o auxílio por incapacidade temporária deve ser concedido pelo prazo de 120 dias a contar da implantação do benefício, cabendo à parte autora, se pretender a respectiva manutenção, requerer ao INSS a prorrogação, nos termos da legislação de regência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004680181v9 e do código CRC 3363e4d8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA PAULA DE BORTOLI
Data e Hora: 9/10/2024, às 19:24:59


5019809-49.2023.4.04.7108
40004680181 .V9


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/10/2024 A 09/10/2024

Apelação Cível Nº 5019809-49.2023.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/10/2024, às 00:00, a 09/10/2024, às 16:00, na sequência 252, disponibilizada no DE de 23/09/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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