Apelação Cível Nº 5009831-12.2018.4.04.7112/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: VIVALDINA DE ALMEIDA ROQUE (Sucessão) (AUTOR)
APELANTE: ALINE ROQUE BORGES KLEIN (Sucessor) (AUTOR)
APELANTE: ROBERTA BERTOLETTI DE OLIVEIRA (Sucessor) (AUTOR)
APELANTE: PAULO ANDRE BERTOLETTI (Sucessor) (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Vivaldina de Almeida Roque propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 27/07/2018, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (i10/12/1998), mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais.
Em 18/10/2021, sobreveio sentença (
), que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos:3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a decadência, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.
Condeno ainda a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, resta suspensa a exigibilidade das condenações, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.
Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei n.º 9.289/1996.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal.
Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.
Nada sendo requerido, dê-se baixa.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação.
Em suas razões (
), sustenta a inocorrência da decadência, uma vez que se trata de concessão inicial de aposentadoria, e não de revisão. Requer a anulação da sentença e análise do mérito.Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.
Decadência
A parte autora requer seja afastada a decadência, sob o argumento de que se trata de concessão de benefício e não de revisão.
Adianto que deve prevalecer a decisão recorrida.
O artigo 103 da Lei 8.213/1991, nas sucessivas redações dadas pela MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997; MP 138/2003, convertida na Lei 10.839/2004; e MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, fixa em 10 anos o prazo de decadência do direito ou da ação para a revisão do benefício, contado do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento definitiva no âmbito administrativo. O prazo de cinco anos, estabelecido pela Lei 9.711/1998 no período de sua vigência, não atingiu nenhum benefício, uma vez que o aumento do prazo para 10 anos se deu antes de completados os cinco anos nela previstos (Castro, Carlos Alberto Pereira de; Lazzari, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 24 ed. RJ, Forense, 2.021, p. 872).
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o recurso representativo de controvérsia (RE 626.489 - Tema 313), em 16/10/2013, assentou a constitucionalidade do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício previdenciário. O julgado foi assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. (STF, Plenário, RE 626489/SE, rel. Luís Roberto Barroso. j. 16/10/2013)
Ainda, a questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (artigo 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão, Tema 975, foi julgada pelo STJ em sessão de 11/12/2019, cujo acórdão foi publicado em 4/8/2020.
A Primeira Seção do STJ, ao julgar os REsp 1648336/RS e 1644191/RS pela sistemática dos recursos repetitivos, deu provimento ao recurso especial do INSS, reconhecendo a incidência do prazo decadencial do artigo 103 da Lei 8.213/1991, ainda que o pedido, ora formulado em juízo, não tenha sido examinado expressamente pela Administração quando da concessão do benefício. Nesse sentido o recente julgado deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. DECADÊNCIA. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 é compatível com a Constituição Federal, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal. (Tema STF 334) 2. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do prazo decadencial aos pedidos fundados no direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso (Tema STJ 966) e sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão (Tema STJ 975). 3. Não pode ser conhecido o recurso desprovido das razões de fato e de direito (art. 1.010 do Código de Processo Civil). (Apelação Cível Nº 5062219-30.2015.4.04.7100/RS, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, julgado em 05/05/2020)
O termo inicial do prazo decenal da decadência do direito à revisão de benefício previdenciário, tratando-se de ação autônoma, conta-se do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (artigo 103, primeira parte, Lei 8.213/1991).
No caso dos autos, a parte autora recebia benefício de aposentadoria desde 27/02/2003 (
). Embora o objeto da presente ação seja a concessão de outra aposentadoria, com DER anterior ao benefício gozado em vida pela parte autora, eventual deferimento levaria à revisão da aposentadoria que vinha percebendo há mais de 10 anos.Assim, realmente não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas, como a segurada já recebia outra aposentadoria, a eventual concessão do benefício 42/109.141.318-2 (DER 10/12/1998) levaria automaticamente à revisão do benefício já implantado (NB 125.659.5176). Considerando que o benefício de aposentadoria percebido foi implantado em 27/02/2003 e a presente ação foi ajuizada em 27/07/2018, resta clara a ocorrência do prazo decenal.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, devendo ser mantida a sentença.
Honorários advocatícios
Sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Negado provimento à apelação da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5009831-12.2018.4.04.7112/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: VIVALDINA DE ALMEIDA ROQUE (Sucessão) (AUTOR)
APELANTE: ALINE ROQUE BORGES KLEIN (Sucessor) (AUTOR)
APELANTE: ROBERTA BERTOLETTI DE OLIVEIRA (Sucessor) (AUTOR)
APELANTE: PAULO ANDRE BERTOLETTI (Sucessor) (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA. SEGURADA EM GOZO DE OUTRO BENEFÍCIO HÁ MAIS DE 10 ANOS. DECADÊNCIA.
1. O termo inicial do prazo decenal da decadência do direito à revisão de benefício previdenciário, tratando-se de ação autônoma, conta-se do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (artigo 103, primeira parte, Lei 8.213/1991).
2. Caso em que, embora não ocorra a decadência do direito à aposentadoria, sua concessão levaria automaticamente à revisão do benefício previdenciário implantado há mais de 10 anos, o qual se submete aos efeitos da decadência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, com ressalva do entendimento da Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 28 de março de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023
Apelação Cível Nº 5009831-12.2018.4.04.7112/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: VIVALDINA DE ALMEIDA ROQUE (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA (OAB RS049275)
APELANTE: ALINE ROQUE BORGES KLEIN (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDUARDO BERTOLETTI DIAZ (OAB RS106002)
ADVOGADO(A): LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA
APELANTE: ROBERTA BERTOLETTI DE OLIVEIRA (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDUARDO BERTOLETTI DIAZ (OAB RS106002)
ADVOGADO(A): LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA
APELANTE: PAULO ANDRE BERTOLETTI (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDUARDO BERTOLETTI DIAZ (OAB RS106002)
ADVOGADO(A): LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 261, disponibilizada no DE de 24/02/2023.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 08/04/2023 04:00:58.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/03/2023
Apelação Cível Nº 5009831-12.2018.4.04.7112/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA por VIVALDINA DE ALMEIDA ROQUE
APELANTE: VIVALDINA DE ALMEIDA ROQUE (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA (OAB RS049275)
APELANTE: ALINE ROQUE BORGES KLEIN (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDUARDO BERTOLETTI DIAZ (OAB RS106002)
ADVOGADO(A): LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA
APELANTE: ROBERTA BERTOLETTI DE OLIVEIRA (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDUARDO BERTOLETTI DIAZ (OAB RS106002)
ADVOGADO(A): LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA
APELANTE: PAULO ANDRE BERTOLETTI (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDUARDO BERTOLETTI DIAZ (OAB RS106002)
ADVOGADO(A): LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/03/2023, na sequência 187, disponibilizada no DE de 16/03/2023.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 08/04/2023 04:00:58.