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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. TRF4. 5010398-10.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 16/09/2021, 07:01:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. 1. A jurisprudência da TNU é no sentido de que a expressão "sem renda própria", contida no art. 21, §2º, II, "b", da Lei 8.212/91 (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011), significa não exercer atividade remunerada que enseja a sua filiação obrigatória ao RGPS (TNU, PEDILEF nº 05192035020144058300, Rel. Ministro Raul Araújo, publicação 11/10/2017). 2. Considerando que a parte autora não exerce atividade remunerada vinculada ao RGPS, recebendo apenas bolsa família, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER até a DCB fixada na perícia administrativa. (TRF4, AC 5010398-10.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 09/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5010398-10.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: IRMA VARGAS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a qualidade de segurado facultativo de baixa renda, bem como julgou improcedente o pedido de benefício assistencial por não preencher os requisitos da incapacidade/deficiência e da miserabilidade, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.

A parte autora recorre, requerendo reconhecer os períodos de 01 de janeiro de 2013 a 30 de abril de 2013, 01 de setembro de 2013 a 31 de dezembro de 2013 e 01 de março de 2014 a 30 de setembro de 2014, como tempo de contribuição como segurada facultativa de baixa renda, com a consequente concessão do benefício de auxílio-doença no período de 19/09/2014 até 28/02/2015 (NB607.818.100-2).

Processados, subiram os autos a esta Corte.

O MPF opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a qualidade de segurado facultativo de baixa renda, bem como julgou improcedente o pedido de benefício assistencial por não preencher os requisitos da incapacidade/deficiência e da miserabilidade.

A parte autora recorre, requerendo reconhecer os períodos de 01 de janeiro de 2013 a 30 de abril de 2013, 01 de setembro de 2013 a 31 de dezembro de 2013 e 01 de março de 2014 a 30 de setembro de 2014, como tempo de contribuição como segurada facultativa de baixa renda, com a consequente concessão do benefício de auxílio-doença no período de 19/09/2014 até 28/02/2015 (NB607.818.100-2).

Da sentença recorrida extraio a seguinte parte da fundamentação (E19):

(...)

Quanto aos requisitos da qualidade de segurada e carência, a parte autora alega ser doméstica e está inscrita no CadÚnico com contribuinte de baixa renda. Tal alegação foi corroborada pela documentação acostada nas f. 22v-23.

Entretanto, a divergência restringe-se à presença efetiva de incapacidade laboral da parte autora para o exercício de sua atividade habitual.

Segundo o expert (f. 93), “pode-se dizer que desde o 1º atestado psiquiatrico(20.08.2014) por 60 dias a paciente esteve incapacitada”. Teria assim, a autora direito a 60 dias de auxílio doença.

Em que pese tenha a requerente rechaçado o laudo apresentado pelo perito nomeado por este juízo, sob o fundamento de que a conclusão é contrária ao real quadro de saúde e documentação trazida pelo autor, as alegações não são capazes de afastar as conclusões do profissional.

Contudo, verifica-se que a parte autora, informou que está cadastrada no CadÚnico com contribuinte de baixa renda, não sendo necessária a comprovação do período de carência. Verifica-se, no entanto, que, quando da declaração junto ao CadÚnico, a autora afirmou ter renda pessoal (f. 12), informou ainda, quando do Estudo Social, que é beneficiária do Bolsa Família (f. 103).

Nesse sentido, colaciono julgado do TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. CARÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. SEGURADO FACULTATIVO BAIXA RENDA. HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e definitivamente para o trabalho, sem chance de reabilitação para outras atividades laborais, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O recolhimento no código 1929, no montante de 5% do salário mínimo, instituído pela Lei nº 12.470/2011, é destinado apenas aos contribuintes facultativos sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e que pertenção à família de baixa renda.
4. Conforme a jurisprudência desta Corte, a inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, tendo em vista que tal inscrição constitui requisito meramente formal, de modo que, estando demonstrado que a família do segurado efetivamente é de baixa renda e que este não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurado facultativo de baixa renda.
5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15. (TRF4, Apelação/Remessa Necessária nº 5005921-75.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 30/03/2021). (grifei)

Pelo exposto, improcede o pedido de auxílio doença.

A sentença merece reforma, sendo que peço vênia ao MPF para adotar como razões de decidir a questão controvertida o seu parecer que teve o seguinte teor (E38):

(...)

De fato, diante da devolutividade contida na apelação, tem-se que a controvérsia está restrita à comprovação da qualidade de segurada da autora no período entre 19/09/2014 e 28/02/2015, especificamente no que diz respeito às contribuições recolhidas na condição de contribuinte facultativo de baixa renda, pois a incapacidade laborativa no período indicado foi reconhecida administrativamente pelo INSS (evento 2 –VOL4 – p. 1) e parcialmente corroborada pela perícia judicial complementar (evento 2 –LAUDO14 – p. 18).

Conforme o artigo 21, §2º, inciso II, alínea “b” da Lei nº 8.212/91, a alíquota de contribuição será de 5% (cinco por cento) para o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. Segundo o §4º do mesmo dispositivo, considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.

No caso em tela, como já relatado, o INSS considerou não comprovada a carência necessária à concessão do benefício, tendo em vista que não houve a validação das contribuições vertidas na modalidade de baixa renda, porquanto verificado no CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social que a autora possui renda pessoal. Tal entendimento não merece prosperar, pois, consoante entendimento desse Tribunal, além do Cadastro Único não ser indispensável para a comprovação da condição de baixa renda, a sua inscrição gera a presunção de que enquadrado o contribuinte na modalidade de hipossuficiente econômico. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO.PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. (...) 2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios porincapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carênciade 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 3. A parte autora efetuou recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de segurado facultativo de baixa renda, estando inscrita no Cadastro Único do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Reconhecida a condição de segurada da autora, mantida a sentença que determina a concessão de benefício por incapacidade em seu favor, porquanto comprovada a incapacidade total e definitiva para o trabalho.4. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada peloINPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 daLei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. (...) (TRF4 –Apelação/Reexame Necessário nº 5010619-27.2020.404.9999 – Quinta Turma –Relatora Juíza Federal Gisele Lemke – Data: 11/06/2021).

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA.UNIÃO ESTÁVEL INCONTROVERSA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DESEGURADA DA DE CUJUS ATÉ A DATA DO ÓBITO. SEGURADA FACULTATIVA.FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADÚNICO.VALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIODEVIDO. (...) 2. O recolhimento no código 1929, no montante de 5% do salário mínimo, com fundamento no art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b", da Lei n. 8.212/91 (instituído pela Lei nº 12.470/2011), é destinado apenas aos contribuintes facultativos sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e que pertençam à família de baixa renda. 3. A inexistência de inscrição junto ao CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, tendo em vista que tal inscrição constitui requisito meramente formal, de modo que, estando demonstrado que a família do segurado efetivamente é de baixa renda e que este não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurado facultativo de baixa renda. Precedentes da Corte. 4. In casu, a de cujus possuía inscrição junto ao CadÚnico, o que gera a presunção de que pertencia à família de baixa renda. Assim, não há óbice à validação das contribuições vertidas ao RGPS, como segurada facultativa, relativas ao período compreendido entre 03/2012 e 08/2013. Além disso, considerando que a última contribuição é relativa à competência 08/2013, a de cujus manteria a qualidade de segurada até meados de abril de 2014, consoante o disposto no art. 15, inciso VI combinado com o § 4º, da Lei n. 8.213/91. Por consequência, é evidente que houve a manutenção da qualidade de segurada até a data do seu falecimento, ocorrido em 01/02/2014. 5. Preenchidos os requisitos legais, faz jus o autor à concessão do benefício de PENSÃO POR MORTE da companheira desde a DER (04/03/2014). (TRF4 – Apelação Cível nº 5044583-16.2017.404.9999 – Turma Regional Suplementar de SC – Relator Des. Federal PauloAfonso Brum Vaz – Data: 24/05/2021).

Diante disso, conclui-se que não há justificativa válida para afastar aqualidade da autora como segurada facultativa de baixa renda, até porque o fato dela perceber renda oriunda do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome não afasta, mas corrobora tal situação de hipossuficiência financeira, ao contrário do entendido pelo INSS.

Por oportuno, cabe ainda referir que a jurisprudência da TNU, mais precisamente o PEDILEF nº 05192035020144058300, publicado em 11/10/2017, de Relatoria do Min. Raul Araújo, esclareceu que "sem renda própria" significa não exercer atividade remunerada que enseja a sua filiação obrigatória ao RGPS, in verbis:

"EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. QUALIDADE DE SEGURADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ACÓRDÃO ANULADO. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20/TNU. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. - [...]O contribuinte facultativo de baixa renda é o único responsável pelo recolhimento da sua contribuição. Se não possuir "renda nenhuma", como poderá contribuir para a Previdência Social? Impor a necessidade de recolher sua contribuição, mas ao mesmo tempo dizer que "não deve possuir renda própria" é criar um paradoxo. O significado "renda própria", portanto, deve ser compreendido como não exercer atividade remunerada que enseje a sua filiação obrigatória ao RGPS. - A legislação criou o contribuinte facultativo de baixa renda, o que não significa "zero renda". Se qualquer renda estiver excluída, deixaria de ser previdência para converter-se em assistência social, já que o segurado vai depender de terceiro - seja do próprio governo, seja de uma outra pessoa, parente ou não - para recolher a sua contribuição previdenciária. É forçoso reconhecer que não se pode excluir aquele que possui uma "renda marginal" que muitas vezes nem chega a um salário mínimo ou dois salários mínimos. Interpretar a lei desta maneira seria manter o estado de exclusão que o legislador constituinte quis evitar. - Por fim, observe-se o que dispõe a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 40, DE 17 DE JULHO DE 2009: "Art. 44 A inscrição formalizada por segurado, em categoria diferente daquela em que a inscrição deveria ocorrer, deve ser alterada para a categoria correta, mediante apresentação de documentos comprobatórios, na forma do art. 393, convalidando-se as contribuições já pagas". Ora, o INSS não procedeu da forma prescrita, uma vez que aceitou as contribuições pagas pela parte autora, mas, no momento em que esta necessitou da cobertura previdenciária, teve negado o pleito sem que lhe fosse oportunizado a produção de provas, violando-se, assim, o devido processo administrativo. - Analisado o caso, entendo que se mostra devida uma análise mais aprofundada acerca da condição de baixa renda da parte autora, seja por audiência de instrução e julgamento, seja por meio de perícia social. Isso porque, a meu ver, a realização de bicos na condição de faxineira/diarista não possui, por si só, o condão de descaracterizar a condição de dona de casa de baixa renda, sendo imprescindível um estudo quanto à sua miserabilidade. - Dito isso, deve o Acórdão recorrido ser anulado, nos termos da Questão de Ordem nº 20, a fim de que os autos retornem à Turma de Origem, no fito de que se realize audiência de instrução e julgamento e/ou perícia social para averiguar a condição de segurado facultativo de baixa renda da recorrente. - Por conseguinte, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao incidente de uniformização, afirmando a tese de que a realização de "bicos" não possui, por si só, o condão de afastar a condição do segurado facultativo de baixa renda prevista no art. 21, §2º, II, alínea b, da Lei nº 8.212/91." (o grifo é nosso)

Dentro deste contexto, considerando que a parte autora não exerce atividade remunerada vinculada ao RGPS, porquanto é pensionista (no valor de um salário-mínimo), bem como recebe apenas Bolsa Família a título de renda, entendo que as contribuições vertidas durante os períodos de 01/11/2012 a 31/01/2014 e de 01/03/2014 a 02/02/2017 deverão ser contabilizados como contribuinte facultativa de baixa renda.

Dessa forma, dou provimento ao recurso para condenar o INSS a conceder/pagar o auxílio-doença desde a DER (19-09-14) a 28-02-15 (DCB fixada na perícia administrativa). Ressalto que a ação foi ajuizada em 18-09-15, inexistindo parcelas prescritas.

Dos Consectários

Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96). Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.

Da Verba Honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que não se trata de prêmio pelo êxito recursal, mas sim de consequência da indevida movimentação da máquina judiciária nos casos de não conhecimento ou desprovimento de recurso.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002732308v10 e do código CRC f2215504.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 9/9/2021, às 20:33:45


5010398-10.2021.4.04.9999
40002732308.V10


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5010398-10.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: IRMA VARGAS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/pagamento DE AUXÍLIO-DOENÇA. segurado facultativo de baixa renda.

1. A jurisprudência da TNU é no sentido de que a expressão "sem renda própria", contida no art. 21, §2º, II, "b", da Lei 8.212/91 (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011), significa não exercer atividade remunerada que enseja a sua filiação obrigatória ao RGPS (TNU, PEDILEF nº 05192035020144058300, Rel. Ministro Raul Araújo, publicação 11/10/2017). 2. Considerando que a parte autora não exerce atividade remunerada vinculada ao RGPS, recebendo apenas bolsa família, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER até a DCB fixada na perícia administrativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002732309v3 e do código CRC 8fa0dabd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 9/9/2021, às 20:33:45


5010398-10.2021.4.04.9999
40002732309 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 16/09/2021 04:01:19.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/09/2021

Apelação Cível Nº 5010398-10.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: IRMA VARGAS

ADVOGADO: ALCESTE JOÃO THEOBALD (OAB RS043386)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/09/2021, na sequência 100, disponibilizada no DE de 27/08/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 16/09/2021 04:01:19.

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