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PREVIDENCIÁRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRF4. 5006588-61.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 30/11/2020, 23:01:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela incapacidade laboral temporária, a confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais, se prestam a demonstrar a incapacidade permanente para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5006588-61.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006588-61.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300924-04.2016.8.24.0043/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MELITA BEHLING

ADVOGADO: SILVANIA GOLDBECK JUNKES (OAB SC017153)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por MELITA BEHLING em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento das parcelas vencidas.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na ação previdenciária ajuizada por MELITA BEHLING em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenar a autarquia na concessão do benefício de auxílio-doença à autora nos termos do artigo 61 da Lei 8.213/91, tendo como DIB em 01/08/2018 e DCB em 30/04/2019, devendo serem descontados eventuais valores percebidos administrativamente sobre o mesmo período.

Estes valores serão corrigidos de acordo com a tese firmada pelo STF no RE 870.947 "A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: 1º INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91); 2º IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947). Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97". Observados eventuais descontos decorrentes da impossibilidade de cumulação de benefícios prevista no artigo 124 da Lei 8.213/91.

Deixo de condenar a autarquia ao pagamento das custas processuais, consoante art. 33 do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina. Honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da publicação desta sentença (Súmula n. 111 do STJ).

O débito é de natureza alimentar.

Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, I), pois, não obstante o disposto na súmula n. 490 do STJ, é possível prever que a condenação não ultrapassará, em fase de liquidação, o montante estabelecido no inciso III do §3º do artigo 496 do CPC.

Requisitem-se os honorários periciais, se ainda não o feito.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado e não havendo mais pendências, arquivem-se.

A autora interpõe apelação, sustentando, em síntese, que (a) é devida a concessão do benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo datado de 20/6/2013, ao fundamento de que "a doença da coluna já existia na época do requerimento, conforme demonstra a prova emprestada juntada a este feito", com (b) posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir de 21/11/2014 (data da perícia realizada no processo nº 0002099-14.2013.8.24.0043).

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A parte autora requereu benefício de auxílio-doença - NB 602.224.068-8 - em 20/6/2013 (evento 2 OUT9), e NB 614.568.948-3 - em 01/6/2016 (evento 2 OUT16) os quais foram indeferidos ao fundamento de ausência de constatação de incapacidade.

A autora trouxe aos autos os seguintes documentos indicativos de incapacidade:

11/5/2016 (evento 2 OUT10) atestado médico firmado por especialista em psiquiatria, informando ausência de condições laborativas em razão de F33.8 - Outros transtornos depressivos recorrentes e F45 - Transtornos somatoformes.

29/9/2016 (evento 2 OUT12) atestado médico firmado por especialista em psiquiatria, informando ausência de condições laborativas, com necessidade de afastamento por 06 meses, em razão de F33.8 - Outros transtornos depressivos recorrentes e F45 - Transtornos somatoformes.

10/10/2016 (evento 2 OUT14) atestado firmado por médico do SUS, informando necessidade de afastamento do trabalho por 60 dias, em razão de F41.1 - Ansiedade generalizada e F48.8 - Transtorno neurótico não especificado.

Foi realizada perícia médica judicial (evento 2 LAUDOPERIC107), em 12/06/2019 pelo médico ortopedista Rafael R. Lazzari, que concluiu no sentido de que a autora, de 58 anos de idade, atualmente trabalhando como babá e anteriormente como agricultora/serviços gerais/camareira, que estudou até o 4º ano do ensino fundamental, é portadora de M51.3 Discopatia degenerativa lombar, com agravamento em 2019, concluindo no seguinte sentido:

ESTÁ DENTRO DO DECLÍNIO GRADUAL DA CAPACIDADE FUNCIONAL, NA CURVA DO TEMPO. (VIDE PÁGINA 24) Vejo o caso como "SENESCÊNCIA" e não "SENILIDADE". A parte autora tem uma performance esperada para sua faixa etária, para labores braçais.

Em resposta ao quesito "c" do Juízo, informou que a parte autora "Poderá realizar labores compatíveis com sua idade, sexo e grau de escolaridade".

Foi também realizada perícia, em 21/11/2018 (evento 2 LAUDOPERIC58 a 60 e 87), pela médica Sabrina P. casagrande, especialista em psiquiatria, que concluiu no sentido de que a autora é portadora de F 41.2 Transtorno misto ansioso e depressivo, apresentando incapacidade total e temporária para o trabalho desde agosto de 2018.

Em que pese a conclusão da perícia ortopédica pela capacidade laboral, e a psiquiátrica pela incapacidade temporária, há que se considerar as peculiaridades do caso e as condições pessoais da autora, com 58 anos de idade, acometida de problemas degenerativos de coluna, ansiedade e depressão, que trabalhou sempre em atividades braçais, que demandam intenso esforço físico e movimentos incompatíveis com as patologias ortopédicas que apresenta e atualmente trabalha como babá, o que além de demandar esforço físico, também requer estabilidade emocional.

Então, em que pese a conclusão das perícias, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais e peculiaridades do caso, ensejam a concessão do benefício de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data deste julgamento.

No tocante à afirmação do perito ortopedista no sentido de que "Poderá realizar labores compatíveis com sua idade, sexo e grau de escolaridade", deve ser interpretada em um sentido contextualizado com o tipo de atividade exercida. No presente caso, não se pode exigir que a autora, trabalhadora braçal, permaneça desempenhando atividades que exigem esforços e movimentos incompatíveis com as patologias que apresenta.

Nesse sentido o seguinte julgado desta Corte:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo ou temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. (TRF4, AC 5016137-32.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2019) destaquei

Assim, merece provimento a apelação, para determinar a conversão do auxílio-doença concedido na sentença, em aposentadoria por invalidez, nos termos da fundamentação.

No tocante à alegação da parte autora no sentido de que o termo inicial do benefício deveria ser a perícia médica realizada no processo 0002099-14.2013.8.24.0043, porquanto naquela ocasião já havia sido constatada a presença da mesma patologia, qual seja M51.3 - discopatia degenerativa lombar, razão não lhe assiste, tendo em vista que na perícia ortopédica realizada no presente feito, pelo mesmo profissional, da mesma forma foi constatada a presença da referida patologia, com ausência de incapacidade.

De outro norte, conforme se depreende dos atestados médicos apresentados, está comprovado nos autos que a autora já apresentava incapacidade para o trabalho por ocasião do pedido administrativo NB 614.568.948-3 - em 01/6/2016, devendo ser fixada esta data como termo inicial do benefício de auxílio-doença, o qual deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez na data deste julgamento.

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Invoco ainda, a respeito do tema, o julgado que traz a seguinte ementa:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019)

De tal sorte, no que tange aos fatores de atualização monetária e aos juros de mora, ajusto a sentença aos parâmetros estabelecidos no julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do já referido tema repetitivo nº 905.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e adequar, de ofício, os critérios de correção.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002129389v11 e do código CRC e9633170.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006588-61.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300924-04.2016.8.24.0043/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MELITA BEHLING

ADVOGADO: SILVANIA GOLDBECK JUNKES (OAB SC017153)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. condições pessoais. incapacidade total e permanente. aposentadoria por invalidez.

Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela incapacidade laboral temporária, a confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais, se prestam a demonstrar a incapacidade permanente para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e adequar, de ofício, os critérios de correção, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002129390v3 e do código CRC ea363173.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020

Apelação Cível Nº 5006588-61.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MELITA BEHLING

ADVOGADO: SILVANIA GOLDBECK JUNKES (OAB SC017153)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 1479, disponibilizada no DE de 28/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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