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CONFLITO COMPETÊNCIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO JULGAMENTO. MANDADO ...

Data da publicação: 13/10/2020, 07:00:59

EMENTA: CONFLITO COMPETÊNCIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO JULGAMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES. - A Corte Especial fixou entendimento no sentido de que a matéria - ainda que se trate de mera busca de comando mandamental para afastar a demora/omissão para análise de recurso administrativo em processo de obtenção de benefício previdenciário - tem natureza previdenciária. 3. Conflito solvido para declarar a competência do juízo da 18ª Vara Federal de Curitiba para julgamento da causa. (TRF4 5007001-98.2020.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 30/06/2020) (TRF4 5004073-77.2020.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 05/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5004073-77.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUSCITANTE: Juízo Federal da 3ª VF de Curitiba

SUSCITADO: Juízo Substituto da 18ª VF de Curitiba

RELATÓRIO

Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Curitiba/PR frente decisão declinatória do Juízo Substituto da 18ª Vara Federal da mesma subseção, proferida nos autos de mandado de segurança no qual o impetrante busca seja o INSS impelido a decidir recurso administrativo interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão de aposentadoria.

O juízo suscitado refere que As Juntas de Recursos integram o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), que faz parte da Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, vinculada ao Ministério da Cidadania, de acordo com a Lei n.º 13.844/2019 (conversão da Medida Provisória n.º 870/2019), que reestruturou a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, e do Decreto 9674/2019). Acrescenta que A apreciação de recurso pelo CRPS não se insere na competência jurídica do INSS. Por consequência, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (União) é a Procuradoria da União (Advocacia Geral da União), nos termos do artigo 9º, caput, da Lei Complementar n.º 73/1993 e artigo 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009.

O juízo suscitante, de sua parte, destaca que A parte autora questiona, no writ, demora na apreciação de recurso apresentado em processo administrativo no qual pleiteia, junto ao INSS, a concessão de aposentadoria, ou seja, a controvérsia apresentada nos autos envolve matéria previdenciária.

Com vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou pela competência do juízo suscitado.

É o relatório.

VOTO

A questão não implica maiores debates, uma vez que esta Corte, em decisões reiteradas, tem reconhecido que a demora na apreciação do pedido administrativo de concessão de benefício, seja em primeira análise, ou em análise recursal, implica na competência do juízo previdenciário. Confiram-se os precedentes:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE DEMORA PARA JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA. CARÁTER PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A teor do art. 4º do Regimento Interno do Tribunal a competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa, servindo o pleito principal como determinante, em especial nos casos de cumulação de pedidos. 2. A Corte Especial fixou entendimento no sentido de que a matéria - ainda que se trate de mera busca de comando mandamental para afastar a demora/omissão para análise de recurso administrativo em processo de obtenção de benefício previdenciário - tem natureza previdenciária. 3. Conflito solvido para declarar a competência do juízo da 18ª Vara Federal de Curitiba para julgamento da causa. (TRF4 5007001-98.2020.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 30/06/2020)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. O mandado de segurança impetrado em face da demora na apreciação de recurso apresentado em processo administrativo no qual a parte impetrante pleiteia, junto ao INSS, a concessão de benefício previdenciário. 2. Tendo a matéria natureza previdenciária, impõe-se o reconhecimento da competência do Juízo Suscitado. 3. Precedente da Corte Especial. (TRF4 5047965-70.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 01/07/2020)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. CELERIDADE. REGRA ESPECÍFICA PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. 1. O mandado de segurança, impetrado por segurado contra ato do Presidente da 5ª Junta de recursos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS/DF para assegurar a análise imediata de requerimento administrativo de benefício previdenciário, deve ser processado e julgado pelo juízo especializado em matéria previdenciária. Embora não constitua objeto direto da lide a concessão de benefício previdenciário, pretende-se que a autoridade previdenciária pratique, com celeridade, atos tendentes à apreciação do pedido administrativo. 2. A matéria, portanto, está inserida na competência dos juízos previdenciários, uma vez que diz respeito, ainda que indiretamente, com a concessão de benefício previdenciário, estando a Vara especializada apta a conhecer as questões pertinentes. Embora não se controverta diretamente sobre o direito ao benefício previdenciário em si, pretende-se com a ação principal que a autoridade administrativa examine, em tempo razoável, o processo administrativo de concessão. Precedentes. (TRF4 5045760-68.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 29/05/2020)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. mandado de segurança. pedido de análise e concessão de benefício previdenciário. competência do juízo previdenciário. 1. É da competência do Juízo previdenciário o mandado de segurança que questiona a demora no exame de benefício previdenciário e requer a concessão do benefício, ainda que a demora no exame administrativo seja imputável a órgão da União, e não do INSS. 2. Declarada a competência do Juízo previdenciário, o suscitado. (TRF4 5011149-55.2020.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 28/05/2020)

Ante o exposto, voto por solver o conflito no sentido de declarar competente o Juízo Substituto da 18ª Vara Federal de Curitiba/PR, o suscitado.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002004277v3 e do código CRC 633df341.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 5/10/2020, às 13:56:27


5004073-77.2020.4.04.0000
40002004277.V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2020 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5004073-77.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUSCITANTE: Juízo Federal da 3ª VF de Curitiba

SUSCITADO: Juízo Substituto da 18ª VF de Curitiba

EMENTA

conflito competência. pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário. indeferimento. recurso administrativo. demora no julgamento. mandado de segurança. matéria previdenciária. precedentes.

- A Corte Especial fixou entendimento no sentido de que a matéria - ainda que se trate de mera busca de comando mandamental para afastar a demora/omissão para análise de recurso administrativo em processo de obtenção de benefício previdenciário - tem natureza previdenciária. 3. Conflito solvido para declarar a competência do juízo da 18ª Vara Federal de Curitiba para julgamento da causa. (TRF4 5007001-98.2020.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 30/06/2020)

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, solver o conflito no sentido de declarar competente o Juízo Substituto da 18ª Vara Federal de Curitiba/PR, o suscitado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002004278v3 e do código CRC 6e64bbdd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 5/10/2020, às 13:56:27


5004073-77.2020.4.04.0000
40002004278 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/09/2020 A 24/09/2020

Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5004073-77.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

SUSCITANTE: Juízo Federal da 3ª VF de Curitiba

SUSCITADO: Juízo Substituto da 18ª VF de Curitiba

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2020, às 00:00, a 24/09/2020, às 16:00, na sequência 7, disponibilizada no DE de 08/09/2020.

Certifico que a Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CORTE ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SOLVER O CONFLITO NO SENTIDO DE DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUBSTITUTO DA 18ª VARA FEDERAL DE CURITIBA/PR, O SUSCITADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



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