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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE. DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA ACIDENTÁRIA. REDUÇÃO DO MONTANTE DO FAP. NATUREZA AD...

Data da publicação: 17/09/2020, 07:01:05

EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE. DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA ACIDENTÁRIA. REDUÇÃO DO MONTANTE DO FAP. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA DEMANDA. - Em demandas nas quais o debate se cinge ao questionamento de critérios técnicos-administrativos do INSS para enquadramento de nexo epidemiológico entre o trabalho realizado e a doença incapacitante, com reflexo jurídico-patrimonial limitado ao cumprimento de obrigações pelo empregador, há preponderância da natureza administrativa. (TRF4 5023134-21.2020.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 09/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5023134-21.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUSCITANTE: 4ª Turma DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

SUSCITADO: GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER)

RELATÓRIO

Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pela 4ª Turma desta Corte frente decisão monocrática proferida por desembargador federal integrante da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, em ação na qual se objetiva a transformação do benefício de aposentadoria por invalidez deferido ao segurado da atual natureza acidentária para previdenciária.

O juízo suscitado refere que a demanda não versa sobre reconhecimento de existência de quadro incapacitante, cingindo-se tão-somente à descaracterização de nexo causal epidemiológico referente a benefício de aposentadoria por invalidez percebido por segurado empregado da empresa demandante, para fins de alteração do Fator Acidentário de Prevenção - FAP.

O juízo suscitante, de sua parte, pondera que, a despeito de se tratar de demanda ajuizada por terceiro aparentemente estranho à relação jurídica previdenciária usual (segurado-INSS), circunstância afeita à legitimidade e interesse, verifica-se que o pleito nesta ação, do modo como formulado, dirige-se à concessão de uma espécie de benefício previdenciário em substituição a outra espécie já concedida pelo INSS ao segurado. Nota-se, assim, que caso seja a hipótese de se acolher integralmente a pretensão, esta 2ª Seção haveria de conceder benefício previdenciário substitutivo pleiteado (aposentadoria por invalidez), o que claramente refoge a sua competência.

O Ministério Público Federal opinou pela competência do juízo da 4ª Turma desta Corte, o suscitante.

É o relatório.

VOTO

A pretensão contida na demanda originária foi formulada como segue:

b) a antecipação dos efeitos da tutela, para efeito de determinar que a Ré se abstenha de computar a ocorrência da aposentadoria do beneficiário Nivaldo Silva da Rosa no cálculo do FAP - Fator Acidentário de Prevenção, até julgamento definitivo da presente ação;

c) o julgamento procedente da presente ação, para:

c1) reconhecer a doença do beneficiário de origem não profissional e/ou ocupacional;

c2) a trasnformação do benefício da espécie B92 (Aposentadoria por Invalidez Acidentária) para espécie B32 (Aposentadoria por Invalidez sem natureza Acidentária);

c3) determine à Previdência Social a retificação na base de dados do INSS a alteração do benefício da espécie B92 (Aposentadoria por Invalidez Acidentária) para a especie B32 (Aposentadoria por Invalidez sem natureza Acidentária);

A questão foi muito bem solucionada no parecer ofertado pelo Ministério Público Federal, razão pela qual peço vênia para a respectiva transcrição, adotando as respectivas razões como fundamentos do presente voto:

Consoante o art. 4º, caput, § 5º, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a competência das Seções e das Turmas que o compõem é especializada em razão da matéria, considerando a natureza da relação jurídica litigiosa, a qual deve ser aferida, prioritariamente, pelo pedido; em havendo cumulação, prevalece o principal.

Nos autos sob exame, o objeto da lide consiste na existência ou não de nexo técnico epidemiológico entre a doença incapacitante do segurado e a atividade laboral anteriormente desempenhada. Ainda que o autor postule, como pedido arrolado na inicial, a “transformação do benefício da espécie B92 (aposentadoria por invalidez acidentária) para a espécie B32 (aposentadoria por invalidez sem natureza acidentária)”, tem-se que a pretensão almejada está melhor definida no pedido de tutela provisória, que consiste em “determinar que a ré se abstenha de computar a ocorrência da aposentadoria do beneficiário Nivaldo Silva da Rosa no cálculo do FAP – Fator Acidentário de Prevenção”.

Essa conclusão é confirmada pelos próprios fundamentos do pedido, que explicitam a relação entre o reconhecimento do nexo técnico epidemiológico e a apuração do índice do FAP, visto que, dentre os dados utilizados para calculá-lo, estão as aposentadorias por invalidez acidentárias.

Assim, a empresa autora pretende a alteração do enquadramento dado pelo INSS ao conceder o benefício ao segurado, objetivando descaracterizá-lo como de natureza acidentária, a fim de reduzir o montante devido a título de FAP. O objeto do processo, portanto, não afeta os interesses do segurado.

Diferentemente do que sustenta o Juízo suscitante, o valor de renda mensal do benefício permanecerá inalterado, pois a forma de cálculo da aposentadoria por invalidez não varia conforme a sua natureza, se acidentária ou não. Dessa forma, ainda que o autor externe o seu pedido como “transformação de benefício”, não há propriamente afetação do patrimônio jurídico previdenciário do segurado.

O interesse processual da empresa autora se revela imediatamente nas consequências tributárias da inclusão do nexo técnico epidemiológico entre os parâmetros de apuração do índice do FAP, com aumento do montante devido a título de contribuições previdenciárias.

Nessa linha, é possível sustentar que se aplica, analogicamente, o entendimento exarado por esta e. Corte Especial, em diversos precedentes, no sentido de que, em ações sobre ressarcimento de valores ao INSS, há natureza previdenciária quando os pagamentos indevidos são realizados ao próprio segurado; de outro lado, caso o pagamento seja realizado a terceiros não seguros, as causas possuem natureza administrativa. Exemplificativamente: TRF4 5042345- 48.2017.4.04.0000, Corte Especial, Relatora Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 07/11/2017; TRF4 5023172-72.2016.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 31/07/2017; TRF4, 5026223-62.2014.404.0000, Corte Especial, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 23/10/2015.

Logo, em demandas nas quais o debate se cinge ao questionamento de critérios técnicos-administrativos do INSS para enquadramento de nexo epidemiológico entre o trabalho realizado e a doença incapacitante, com reflexo jurídico-patrimonial limitado ao cumprimento de obrigações pelo empregador, há preponderância da natureza administrativa.

Não havendo razões para dissentir de tais fundamentos, impõe-se o reconhecimento da competência do juízo de Direito Administrativo.

Ante o exposto, voto por solver o presente conflito no sentido de declarar competente o juízo da 4ª Turma, o suscitante.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001965243v8 e do código CRC d23a9137.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 9/9/2020, às 15:2:35


5023134-21.2020.4.04.0000
40001965243.V8


Conferência de autenticidade emitida em 17/09/2020 04:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5023134-21.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUSCITANTE: 4ª Turma DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

SUSCITADO: GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER)

EMENTA

conflito de competência. benefício previdenciário. alteração da espécie. descaracterização da natureza acidentária. redução do montante do fap. natureza administrativa da demanda.

- Em demandas nas quais o debate se cinge ao questionamento de critérios técnicos-administrativos do INSS para enquadramento de nexo epidemiológico entre o trabalho realizado e a doença incapacitante, com reflexo jurídico-patrimonial limitado ao cumprimento de obrigações pelo empregador, há preponderância da natureza administrativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, solver o presente conflito no sentido de declarar competente o juízo da 4ª Turma, o suscitante. Vencidas as Desembargadoras Federais MARGA INGE BARTH TESSLER, VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA e CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001965245v3 e do código CRC 2465469c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 9/9/2020, às 15:2:35


5023134-21.2020.4.04.0000
40001965245 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 17/09/2020 04:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/08/2020 A 27/08/2020

Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5023134-21.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

SUSCITANTE: 4ª Turma DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

SUSCITADO: GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/08/2020, às 00:00, a 27/08/2020, às 16:00, na sequência 3, disponibilizada no DE de 10/08/2020.

Certifico que a Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CORTE ESPECIAL DECIDIU, POR MAIORIA, SOLVER O PRESENTE CONFLITO NO SENTIDO DE DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 4ª TURMA, O SUSCITANTE. VENCIDAS AS DESEMBARGADORAS FEDERAIS MARGA INGE BARTH TESSLER, VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA E CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 17/09/2020 04:01:05.

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