Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA ESTADUAL DELEGADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. TRF4. 5036109-75.2020.4.04.0...

Data da publicação: 25/12/2020, 15:02:45

EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA ESTADUAL DELEGADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. 1. Conforme já sedimentado pela Corte Especial deste Tribunal, a matéria relativa a ressarcimento de benefício previdenciário supostamente pago indevidamente possui natureza previdenciária. 2. A redação do o art. 109, § 3º, da Constituição Federal faculta ao segurado ajuizar ação objetivando a declaração de inexistência de dever de devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário perante a Justiça Estadual. (TRF4 5036109-75.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Conflito de Competência (Seção) Nº 5036109-75.2020.4.04.0000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002598-17.2020.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

SUSCITANTE: Juízo Substituto da 2ª VF de Francisco Beltrão

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DA COMARCA DE AMPÉRE/PR

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO: CECILIA GUGLIELMI DOS SANTOS

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Substituto da 2.ª Vara Federal de Francisco Beltrão/PR, em face da declinação de competência do Juízo da Comarca de Ampére/PR, sob a alegação de que não há fundamento constitucional para o exercício de competência estadual delegada acerca da repetição de indébito previdenciário.

Sustenta o Juízo suscitante (evento 3):

(...)

Conforme já sedimentado pela Corte Especial do TRF da 4ª Região, a matéria relativa ao ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente possui natureza previdenciária (Conflito de Competência nº 0015807-28.2011.404.0000, Corte Especial, Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, por unanimidade, D.E. 28/03/2012).

Não restam dúvidas, portanto, que, à vista do disposto no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, é lícito à parte autora ajuizar ação objetivando a declaração de inexistência do dever de devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário perante a Justiça Estadual, já que, no presente caso, a Comarca de Ampére/PR não é sede de Vara do Juízo Federal.

(...)

O Juízo suscitado, por sua vez, argumenta que (evento 1, inic1, fl. 83-7, da origem):

(...)

Não ignoro a existência de decisões proferidas pelo TRF4 que reconhecem, no ponto, a delegação de competência para a Justiça Estadual processar e decidir a questão posta em mesa; contudo, reputo que a pretensão que busca atrair para a Justiça Estadual a delegação de competências que, em regra, são da Justiça Federal, notadamente no ponto em que pretendem debater a concessão de benefícios na via administrativa, e, posteriormente, decisão da autarquia federal que reputou ser necessária o desconto no benefício recebido pela autora, como fundamento da (in)exigibilidade dessa dívida.

Veja-se, no ponto, que malgrado a pretensão de declaração de inexigibilidade da verba, a autora não pretende a concessão de benefício previdenciário, causa motriz da delegação de competência constitucional. E, no conflito entre as decisões proferidas pelo TRF4 (Tribunal ao qual, com as vênias possíveis, esse Magistrado não é funcionalmente vinculado e que, no presente feito, reputa não exercer competência delegada - de modo a não se submeter às decisões desse i. Colegiado) e pelo STJ, na forma do art. 926, do NCPC, e da atribuição constitucional dada a esse último (art. 105, III, da CF/88), entendo que deve ser privilegiada a interpretação da Corte de Convergência em detrimento daquela que vem sendo adotada pelo TRF4.

(...)

O Ministério Publico Federal apresentou parecer pelo acolhimento do conflito e pela declaração da competência do Juízo Suscitado (evento 4).

É o relatório.

VOTO

A parte autora propôs ação na Justiça Estadual em face do INSS, a fim de obter o cancelamento do desconto das parcelas de consignação no benefício previdenciário de aposentadoria por idade n. 41/175.908.944-0, objetivando, em síntese, a declaração da inexistência de débito, em razão da irrepetibilidade dos benefícios por incapacidade n. 31/548.630.003-0 e 32/550.805.488-6 recebidos de boa-fé.

Conforme já sedimentado pela Corte Especial deste Tribunal, a matéria relativa a ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente possui natureza previdenciária (Conflito de Competência nº 0015807-28.2011.404.0000, Corte Especial, Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, por unanimidade, D.E. 28/03/2012).

Neste sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO PAGO INDEVIDAMENTE. QUESTÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DELEGADA. 1. Conforme já sedimentado pela Corte Especial deste Tribunal, a matéria relativa a ressarcimento de benefício previdenciário supostamente pago indevidamente possui natureza previdenciária. 2. O disposto no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, aplica-se às ações de cobrança intentadas pelo INSS, porquanto a competência delegada se estende, igualmente, às ações de natureza previdenciária em que o Instituto figura na condição de autor. (TRF4, AC 0011097-62.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 23/01/2017)

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, § 3º, DA CF. PREVIDÊNCIA SOCIAL PAGAMENTOS INDEVIDOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ERRO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ENQUADRAMENTO COMO DÍVIDA TRIBUTÁRIA. 1. Consoante entendimento do STJ, a competência para apreciar as ações de repetição de indébito previdenciário, sempre que a Comarca não for sede de Vara do Juízo Federal, é dos Juízes Estaduais investidos em competência delegada, conforme preceitua o art. 109, § 3º, da Constituição Federal. 2. O débito oriundo do pagamento indevido de benefício previdenciário não se enquadra no conceito de dívida ativa tributária (artigos 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 e art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/64), de acordo com precedentes desta Corte e do STJ, devendo o INSS ajuizar a ação ordinária cabível, assegurado o contraditório e a ampla defesa. 3. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade. 4. Incontroverso o erro administrativo, reconhecido pelo INSS, levando-se em conta o caráter alimentar dos benefícios e ausente comprovação de eventual má-fé do segurado, devem ser relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3048/99. 5. A ineficiência do INSS no exercício do poder-dever de fiscalização não afasta o erro da Autarquia, nem justifica o ressarcimento ao INSS, e menos ainda transfere ao segurado a responsabilidade e o ônus por pagamentos indevidos. 6. Declarada inexistente a dívida ativa correspondente ao período de 10/1993 a 05/2002. (TRF4, AC 0000871-08.2010.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/04/2015)

Por sua vez, a Constituição Federal estabelece a competência delegada para causas de natureza previdenciária, na redação da época do ajuizamento, nos seguintes termos:

Art. 109.

(...)

§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

Com efeito, a redação do o art. 109, § 3º, da Constituição Federal faculta ao segurado ajuizar ação objetivando a declaração de inexistência de dever de devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário perante a Justiça Estadual.

Nesse sentido, transcrevo precedente do STJ :

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL MUNICIPAL. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL NÃO INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. Consoante decidiu esta Seção, ao julgar o CC 94.822/RS (Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 22.9.2008), a expressão "que se referirem a benefícios de natureza pecuniária", constante da parte final do inciso III do art. 15 da Lei 5.010, de 30 de maio de 1966, embora tenha sido recepcionada pelo § 3º do art. 125 da Constituição Federal de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 1/69, não o foi, de igual modo, pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988. Portanto, nas ações de repetição de indébito previdenciário em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, os juízes estaduais atuarão no exercício da competência federal da área de sua jurisdição, salvo se a instituição de previdência social não for entidade federal. Esta ressalva quanto às instituições de previdência social estaduais ou municipais, justifica-se tendo em vista que os §§ 3º e 4º do art. 109 da Constituição Federal devem ser interpretados em sintonia com o inciso I do caput do mesmo artigo, segundo o qual compete aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". (grifei)

2. No caso concreto, como bem observou o ilustre Subprocurador-Geral da República, "tratando-se de previdência do Município de Petrópolis, o INPAS, não há que se falar em competência por delegação e muito menos em nulidade de decisão, já que a ação de repetição de indébito foi julgada por juízo competente, sendo competente para julgar o reexame necessário o tribunal ao qual se encontra vinculado, qual seja o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro". Logo, não se aplica ao caso o art. 108, II, da Constituição Federal; muito pelo contrário, incide na espécie a Súmula 55/STJ, do seguinte teor: "Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal."

3. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ora suscitado, para proceder ao reexame necessário da sentença proferida contra o Instituto de Previdência e Assistência Social do Servidor Público do Município de Petrópolis - INPAS.

(STJ, CC111911/RJ, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 20/10/2010)(grifei).

À vista de tal entendimento jurisprudencial, impõe-se a declaração da competência do Juízo Suscitado para conhecer da ação.

Ante o exposto, voto no sentido de acolher o presente conflito de competência para declarar a competência do Juízo da Competência Delegada da Comarca de Ampére/PR, o suscitado.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002248226v3 e do código CRC ef04406d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 17/12/2020, às 17:10:17


5036109-75.2020.4.04.0000
40002248226.V3


Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2020 12:02:45.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Conflito de Competência (Seção) Nº 5036109-75.2020.4.04.0000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002598-17.2020.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

SUSCITANTE: Juízo Substituto da 2ª VF de Francisco Beltrão

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DA COMARCA DE AMPÉRE/PR

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO: CECILIA GUGLIELMI DOS SANTOS

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

conflito de competência. COMPETÊNCIA ESTADUAL DELEGADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO de NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.

1. Conforme já sedimentado pela Corte Especial deste Tribunal, a matéria relativa a ressarcimento de benefício previdenciário supostamente pago indevidamente possui natureza previdenciária.

2. A redação do o art. 109, § 3º, da Constituição Federal faculta ao segurado ajuizar ação objetivando a declaração de inexistência de dever de devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário perante a Justiça Estadual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher o presente conflito de competência para declarar a competência do Juízo da Competência Delegada da Comarca de Ampére/PR, o suscitado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002248227v4 e do código CRC 56ee2946.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 17/12/2020, às 17:10:18


5036109-75.2020.4.04.0000
40002248227 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2020 12:02:45.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 15/12/2020

Conflito de Competência (Seção) Nº 5036109-75.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

SUSCITANTE: Juízo Substituto da 2ª VF de Francisco Beltrão

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DA COMARCA DE AMPÉRE/PR

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 15/12/2020, na sequência 97, disponibilizada no DE de 03/12/2020.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER O PRESENTE CONFLITO DE COMPETÊNCIA PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMPETÊNCIA DELEGADA DA COMARCA DE AMPÉRE/PR, O SUSCITADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2020 12:02:45.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora