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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESCONTOS EM FOLHA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. TRF4. 5035079-68.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 09/12/2021, 15:01:00

EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESCONTOS EM FOLHA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. É de natureza previdenciária a matéria relativa à declaração de inexigibilidade do débito, descontos e restituição de valores de benefícios pagos pelo INSS. (TRF4 5035079-68.2021.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 01/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5035079-68.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

SUSCITANTE: Juízo Federal da 2ª VF de Canoas

SUSCITADO: Juízo Substituto da 3ª VF de Canoas

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Canoas/RS em face do Juízo Substituto da 3ª Vara Federal da mesma Subseção Judiciária, nos autos do Mandado de Segurança 5002217-48.2021.4.04.7112, no qual se postula que seja determinado ao INSS que providencie o cancelamento de descontos supostamente indevidos, atualmente incidentes sobre o benefício previdenciário titulado pelo impetrante.

A decisão que suscitou o conflito foi redigida nos seguintes temros (ev. 01 - destaques no original):

Trata-se de mandado de segurança impetrado por PAULO ROBERTO DOS SANTOS contra o GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Canoas.

O Juízo Substituto da 3ª Vara Federal desta Subseção de Canoas declinou da competência por entender que o presente mandamus cuida de matéria cível, quando considerou que a Impetrante "postula o cancelamento dos descontos junto a folha de pagamento do benefício previdenciário, via INSS, referente a empréstimos consignados frente à instituição financeira Agibank" (evento 26, DOC1). Foram então os autos redistribuídos a este Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Canoas, de competência cível.

Entretanto, frente às dúvidas aparentes nos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, em que, em verdade, não era possível se verificar a origem daqueles valores consignados, foi intimado o INSS para esclarecê-los, indicando acerca da origem dos descontos junto ao Benefício NB 633.586.522-3, sob a rubrica "CONSIG. CREDITO PAGO BENEFICIO ANTERIOR" - Código 905, a fim de fixar a competência da demanda (ev. 39).

Em resposta, o INSS refere que se trata de desconto lançado pela própria autarquia, referente ao período de 16/10/2020 a 30/12/2020 no valor de R$ 2.998,22 de benefício recebido pelo autor sob número NB31/708.310.896-0, bem como acreditar correta a consignação lançada (ev. 44).

É o breve relato. Decido.

Nesse sentido, como se vê, os descontos consignados, os quais pretende o impetrante cessar, são de natureza previdenciária, referentes a benefício de auxílio-doença auferido pelo demandante em período anterior. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO MANDAMENTAL. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. COBRANÇA DE VALORES PAGOS POR CONTA DE IMPLNTAÇÃO DO BENEFÍCIO COMO EFICÁCIA IMEDIATA DO ACÓRDÃO POSTERIORMENTE MODIFICADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A análise exauriente do Tribunal, que ao final, de ofício, determina a implantação do benefício como eficácia imediata do acórdão, independe de pedido da parte, decorrendo do reconhecimento do seu direito. Portanto, eficaz o acórdão condenatório, determina-se a implantação do benefício, em cumprimento à obrigação de fazer. 2.O mandado de segurança não cabe à cobrança das parcelas descontadas do benefício previdenciário do impetrante, nos termos da Súmula 269 do STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, sendo cabível a cobrança apenas com efeitos a contar da data da impetração. 3. Sentença mantida. (TRF4 5008402-44.2017.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 25/04/2019)

Nesse contexto, sem adentrar na questão se a via processual eleita está correta ou não (eis que não me entendo por competente), a presente demanda deve ser processada no Juízo Substituto da 3ª Vara Federal de Canoas, de competência previdenciária, a quem foi originariamente distribuída a demanda.

Considerando que a referida Unidade determinou a distribuição a esta Vara Cível, pelas razões acima expostas, suscito conflito negativo de competência perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos dos arts. 66, II; e 953, I, ambos do Código de Processo Civil.

Encaminhe-se a presente decisão, que servirá como ofício.

Intime-se. Após, aguarde-se o julgamento.

O Ministério Público Federal opinou deixou de oferecer manifestação acerca do tema. (ev. 04)

É o relatório.

VOTO

A jurisprudência da Corte Especial é pacífica no sentido de fixar a competência do juízo cível para ações que envolvam o pagamento de valores que não tenham natureza previdenciária, conforme precedentes ilustrativos a seguir:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES ALEGADAMENTE OBTIDOS MEDIANTE FRAUDE. PERCEBIMENTO INDEVIDO, POR TERCEIRO, DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO TITULARIZADO POR SEGURADO JÁ FALECIDO. NATUREZA NÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. Cuidando-se de ação de ressarcimento movida pelo INSS contra terceiro, que, mediante fraude, apropriou-se indevidamente de recursos pagos pela Autarquia em favor de beneficiário já falecido, não há falar em relação de direito previdenciário, ou mesmo da busca de valores pagos em decorrência daquela relação, uma vez que o suporte fático que teria servido como substrato ao enriquecimento sem causa imputado à parte ré caracterizará, uma vez comprovado pelo INSS, ilícito civil e, possivelmente, criminal (suposto estelionato previdenciário). 2. Conflito de Competência conhecido, declarando-se a competência do Juízo suscitado, Juízo Federal da 1.ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, a quem compete processar e julgar as ações e procedimentos de natureza cível. (TRF4 5023172-72.2016.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 31/07/2017).

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSS. RESTITUIÇÃO. VALORES FRAUDULENTAMENTE OBTIDOS. NATUREZA NÃO PREVIDENCIÁRIA. Não é de natureza previdenciária a ação em que o INSS busca a restituição de valores resultantes de benefício recebido de forma fraudulenta, pois o fato que ensejou o pagamento indevido decorre de ilícito civil, e não de relação previdenciária, ainda que precária e resultante do deferimento de tutela antecipada. (TRF4 5010011-63.2014.404.0000, CORTE ESPECIAL, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 07/04/2015).

Por outro lado, quando o objeto da controvérsia é inexigibilidade de débito ou a ilegalidade de descontos e/ou restituição de valores de benefícios pagos pelo INSS, a posição desta Corte, também pacífica, é de que se trata de matéria previdenciária. Neste Sentido:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. É de natureza previdenciária a matéria relativa à declaração de inexigibilidade do débito, descontos e restituição de valores de benefícios pagos pelo INSS. (TRF4 5040836-82.2017.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 02/05/2018)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESCONTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTRELA ANTECIPADA REVOGADA EM SEDE RECURSAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. É de natureza previdenciária a matéria relativa ao reconhecimento da inadmissibilidade de descontos promovidos em benefício previdenciário, bem como a declaração de inexigibilidade do débito e a restituição do montante já descontado. (TRF4 5011603-40.2017.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 31/07/2017)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IRREGULARIDADES DOS CÁLCULOS DA RENDA MENSAL INICIAL. DESCONTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS PAGOS A MAIOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. É de natureza previdenciária a ação em que se objetiva, em síntese, a suspensão de descontos mensais realizados em benefício previdenciário, bem como a restituição do montante já descontado, sob o fundamento de que os valores recebidos a maior decorreram de erro exclusivo da própria autarquia no cálculo da RMI. (TRF4 5001188-03.2014.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 23/10/2015)

No caso dos autos, conforme destacado pelo juízo suscitante, , o INSS refere que se trata de desconto lançado pela própria autarquia, referente ao período de 16/10/2020 a 30/12/2020 no valor de R$ 2.998,22 de benefício recebido pelo autor sob número NB31/708.310.896-0.

Concluindo, trata-se-se de pretensão de natureza previdenciária.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher o conflito negativo de competência, para reconhecer competente o juízo suscitado (3ª Vara Federal de Canoas) para processar e julgar a demanda.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002873377v3 e do código CRC ebae723c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 1/12/2021, às 16:49:42


5035079-68.2021.4.04.0000
40002873377.V3


Conferência de autenticidade emitida em 09/12/2021 12:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5035079-68.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

SUSCITANTE: Juízo Federal da 2ª VF de Canoas

SUSCITADO: Juízo Substituto da 3ª VF de Canoas

EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. descontos em folha. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.

É de natureza previdenciária a matéria relativa à declaração de inexigibilidade do débito, descontos e restituição de valores de benefícios pagos pelo INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher o conflito negativo de competência, para reconhecer competente o juízo suscitado (3ª Vara Federal de Canoas) para processar e julgar a demanda, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002873378v4 e do código CRC 89561d26.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 1/12/2021, às 16:49:42


5035079-68.2021.4.04.0000
40002873378 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 25/11/2021

Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5035079-68.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS WELTER

SUSCITANTE: Juízo Federal da 2ª VF de Canoas

SUSCITADO: Juízo Substituto da 3ª VF de Canoas

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 25/11/2021, na sequência 17, disponibilizada no DE de 12/11/2021.

Certifico que a Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CORTE ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, PARA RECONHECER COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO (3ª VARA FEDERAL DE CANOAS) PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Votante: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 51 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) - Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 33 (Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA) - Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 82 (Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO) - Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Acompanho o entendimento do Relator no sentido de que é de natureza previdenciária a matéria relativa à declaração de inexigibilidade do débito, descontos e restituição de valores de benefícios pagos pelo INSS.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 72 (Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE) - Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 44 (Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA) - Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 09/12/2021 12:01:00.

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