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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA O DESCONTO. TRF4. 5025080-...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:36:58

EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA O DESCONTO. A discussão sobre desconto indevido sobre benefício previdenciário de pensão por morte, em favor de associação, porque não existiria autorização para este desconto, é de natureza exclusivamente cível, não tendo qualquer relação com a concessão em si do benefício previdenciário. Assim, é o juízo cível o competende para julgar esse tipo de demanda. (TRF4 5025080-62.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 21/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5025080-62.2019.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

SUSCITANTE: Juízo Federal da 22ª VF de Curitiba

SUSCITADO: Juízo Substituto da 3ª VF de Curitiba

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: ACIR GOIS

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência entre a 22ª e a 3ª Varas Federais de Curitiba/PR, suscitado em ação de ressarcimento de valores descontados indevidamente (contribuição à ABAMSP – Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos) sobre benefício previdenciário recebido do INSS (aposentadoria por invalidez).

Distribuído o processo à 3ª Vara Federal de Curitiba, o juízo declinou da competência, nesses termos:

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de "ação cde obrigação de fazer" em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Na inicial, a parte autora alega que "em fevereiro de 2018 teve o aumento no valor do seu benefício totalizando o valor de R$2.445,85 (dois mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) conforme extrato em anexo e que em dezembro de 2018 percebeu que o valor bruto que estava sendo pago era de R$2.376,31 (dois mil trezentos e setenta e seis reais e trinta e um centavos). Diante dessa situação, o autor alega que quer explicações do INSS sobre essa diferença de valores pagos em 02/2018 até 12/2018".

Nesse contexto, a parte autora requer:

"2) a condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para ressarcir o total de R$472,50 (quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos), valores que foram descontados indevidamente da conta em que recebe o benefício. O autor pede que o valor pago em 02/2018 até 12/2018 e que houver diferença de valores que seja pago para o autor".

A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 472,50 e anexou documentos à inicial.

É o relatório. Decido.

A parte autora objetiva, em síntese, o ressarcimento de valores que não lhe teriam sido pagos a título de benefício previdenciário pelo INSS.

Como se vê, a controvérsia apresentada nos autos envolve matéria de natureza previdenciária.

A Resolução nº 23, de 13 de abril de 2016, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao dispor sobre alteração nas competências de Varas Cíveis da Subseção de Curitiba e da Vara da Subseção de Paranaguá, no âmbito da SJPR, resolveu:

Art. 1º Estabelecer competência, concorrente e exclusiva, para as Varas Federais de Curitiba, da seguinte forma:

I - Matéria não especializada do juízo cível comum e juizado especial cível: 1ª, 3ª, 5ª, 11ª VARAS FEDERAIS.

II - Matéria tributária do juízo comum e do juizado especial, exceto ambiental: 2ª, 4ª, 6ª VARAS FEDERAIS.

III - Matéria cível não especializada do juízo comum em que a Caixa Econômica Federal componha polo processual: 2ª, 4ª, 6ª, 7ª e 20ª VARAS FEDERAIS.

IV - Matéria cível não especializada do juizado especial em que a Caixa Econômica Federal componha polo processual: 7ª, 20ª VARAS FEDERAIS.

V - Matéria habitacional (SFH): 5ª VARA FEDERAL.

VI - Matéria saúde: 3ª VARA FEDERAL.

VII - Cooperação Internacional, com competência para ações cíveis referentes ao sequestro internacional de crianças, processamento de cartas rogatórias, opção de nacionalidade e entrega de certificado de naturalização, conforme estabelecem as Resoluções nº 33/2014 e 103/2014, ambas deste Tribunal.: 1ª VARA FEDERAL.

VIII - Matéria ambiental administrativa, cível e tributária; execuções fiscais ambientais e respectivos embargos à execução; direitos indígenas; direitos sobre terras de quilombolas; direitos/títulos minerários; terrenos de marinha, pagamento de foro ou taxa de ocupação; meio ambiente cultural e patrimônio histórico; juizado especial ambiental; da mesma forma a matéria agrária: 11ª VARA FEDERAL.

IX - Matéria ambiental cível e administrativa e ações relativas a terrenos de marinha da Subseção Judiciária de Paranaguá: 11ª VARA FEDERAL.

Art. 2º Determinar a seguinte redistribuição processual:

I - Matéria habitacional, das varas da subseção de Curitiba, para a 5ª Vara Federal de Curitiba;

II - Matéria ambiental (cível e administrativa) e a terrenos de marinha, da vara da subseção de Paranaguá, para a 11ª Vara Federal de Curitiba.

Parágrafo único. Será compensado o acervo da 11ª Vara Federal de Curitiba em face da redistribuição oriunda da subseção de Paranaguá, e da 5ª Vara Federal de Curitiba em face da redistribuição oriunda da matéria habitacional das demais Varas Cíveis de Curitiba.

Art. 3º A Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região procederá ao acompanhamento dos efeitos das alterações dessa resolução, especialmente no que respeita ao juizado especial, pelo período de 12 meses, ao final do qual emitirá parecer opinativo.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor em 4 de julho de 2016.

De mais a mais, existem nesta Subseção Judiciária Varas dotadas de competência para processar e julgar matéria previdenciária.

A existência de Vara Especializada em razão da pessoa, da matéria ou da função configura hipótese de competência absoluta - insuscetível, portanto, de prorrogação ou modificação.

Logo, o Juízo da 3ª Vara Federal de Curitiba/PR é incompetente para o processamento e julgamento do feito.

Ante o exposto, declino da competência em prol de uma das Varas de Juizado Especial Federal de Curitiba/PR dotadas de competência para o processamento e julgamento de matéria previdenciária.

Redistribuam-se livremente os autos, com urgência, a Juízo competente, independentemente de preclusão.

Havendo necessidade, promovam-se as pertinentes retificações na autuação para fins de cumprimento da presente decisão.

Por sua vez, o juízo da 22ª Vara Federal de Curitiba suscitou o presente Conflito de Competência, com a seguinte fundamentação:

DESPACHO/DECISÃO

A presente ação inicialmente foi distribuída à 3ª Vara Federal de Curitiba (com competência cível), que se declarou incompetente para o julgamento do feito, tendo os autos sido redistribuídos a este Juizado Especial Federal (com natureza previdenciária).

Em síntese, trata-se de ação visando ao ressarcimento de valores que o autor alega terem sido descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, referentes a contribuições para a ABAMSP - Associação Beneficente de Auxílio Mútuo dos Servidores Públicos.

Citado, o INSS, em preliminar de mérito da contestação, requereu o chamamento ao processo da ABAMSP.

Não obstante o INSS tenha sido apontado pelo autor como réu, o feito não possui natureza previdenciária, eis que não se discute a concessão ou revisão de benefício previdenciário ou assistencial, matéria esta de competência desta unidade jurisdicional. A lide fixa-se em matéria cível não previdenciária.

Considerando tratar-se de matéria cível não previdenciária, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito.

Nos termos do artigo 116, combinado com o art. 118, ambos do Código de Processo Civil, suscito o conflito negativo de competência ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Distribua-se o conflito eletronicamente, servindo o presente despacho como ofício, nos termos do art. 118, I, do CPC.

Por fim, foi proferida a decisão de evento 5 deste Conflito, determinando a redistribuição deste "conflito de competência para a Corte Especial Judicial, nos termos do art. 7º, inc. VII, alínea c, do Regimento Interno deste Tribunal".

O Ministério Público Federal opinou pela sua não intervenção no feito.

É o breve relatório.

VOTO

A demanda originária deste conflito tem por objetivo o ressarcimento de valores descontados indevidamente (contribuição à ABAMSP – Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos) sobre benefício previdenciário recebido do INSS (aposentadoria por invalidez).

Trata-se de demanda de natureza eminentemente cível. Em nenhum momento se discute sobre o cabimento de concessão do benefício previdenciário. O INSS figura no polo passivo da ação por ser o agente que efetua os descontos pecuniários que decorrem dessa relação. Não se discute direito previdenciário, mas responsabilidade civil.

Assim, a mera presença do INSS no pólo passivo da demanda não define o litígio como de natureza previdenciária.

Com efeito, o INSS figura na lide como demandado porque é a fonte pagadora do benefício previdenciário que está sofrendo o desconto tido por ilegal. Não há discussão, nem mesmo reflexa, acerca do direito da parte autora à pensão por morte em questão.

Nesse sentido reproduzo precedente ilustrativo recente desta Corte Especial:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA O DESCONTO. A discussão sobre desconto indevido sobre benefício previdenciário de pensão por morte, em favor de associação, porque não existiria autorização para este desconto, é de natureza exclusivamente cível, não tendo qualquer relação com a concessão em si do benefício previdenciário. Assim, é o juízo cível o competende para julgar esse tipo de demanda. (TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL) Nº 5002934-27.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/08/2019)

Portanto, tratando-se de pretensão exclusivamente de caráter cível, sem qualquer vinculação de natureza previdenciária, a competência para julgar a demanda é do juízo cível.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher o conflito negativo de competência, para reconhecer competente o Juízo suscitado (3ª Vara Federal de Curitiba/PR), para processar e julgar a demanda.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001350851v20 e do código CRC 4d66ecde.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Data e Hora: 19/10/2019, às 14:37:37


5025080-62.2019.4.04.0000
40001350851.V20


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:36:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5025080-62.2019.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

SUSCITANTE: Juízo Federal da 22ª VF de Curitiba

SUSCITADO: Juízo Substituto da 3ª VF de Curitiba

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: ACIR GOIS

EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA O DESCONTO.

A discussão sobre desconto indevido sobre benefício previdenciário de pensão por morte, em favor de associação, porque não existiria autorização para este desconto, é de natureza exclusivamente cível, não tendo qualquer relação com a concessão em si do benefício previdenciário.

Assim, é o juízo cível o competende para julgar esse tipo de demanda.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher o conflito negativo de competência, para reconhecer competente o Juízo suscitado (3ª Vara Federal de Curitiba/PR), para processar e julgar a demanda, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001350852v2 e do código CRC 190eaeb8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Data e Hora: 19/10/2019, às 14:37:37

5025080-62.2019.4.04.0000
40001350852 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:36:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 26/09/2019

Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5025080-62.2019.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA CAZARRÉ

SUSCITANTE: Juízo Federal da 22ª VF de Curitiba

SUSCITADO: Juízo Substituto da 3ª VF de Curitiba

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que a Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CORTE ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, PARA RECONHECER COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO (3ª VARA FEDERAL DE CURITIBA/PR), PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Votante: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:36:58.

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