CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5015350-61.2018.4.04.0000/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
SUSCITANTE | : | Juízo Substituto da 17ª VF de Curitiba |
SUSCITADO | : | Juízo Substituto da 22ª VF de Curitiba |
INTERESSADO | : | ATAIDE VICENTE DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | VIRGINIA CLÁUDIA DA CRUZ FERNANDES SCHULTZ SZWESM |
: | DEOCLECIO SCHULTZ SZWESM | |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA.
Se não está configurada nenhuma das hipóteses do artigo 286 do CPC (especialmente a prevista no inciso II do referido artigo), nem tampouco de execução de sentença anteriormente proferida se trata, o feito deve permanecer em trâmite perante os Juizados Especiais Federais, onde o critério balizador para definir a competência é o valor da causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo Suscitado, Juízo Substituto da 22ª Vara Federal de Curitiba-PR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9385982v5 e, se solicitado, do código CRC 8914C141. | |
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5015350-61.2018.4.04.0000/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
SUSCITANTE | : | Juízo Substituto da 17ª VF de Curitiba |
SUSCITADO | : | Juízo Substituto da 22ª VF de Curitiba |
INTERESSADO | : | ATAIDE VICENTE DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | VIRGINIA CLÁUDIA DA CRUZ FERNANDES SCHULTZ SZWESM |
: | DEOCLECIO SCHULTZ SZWESM | |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo Substituto da 17ª Vara Federal de Curitiba/PR em face do Juízo Substituto da 22ª Vara Federal de Curitiba/PR em ação na qual se requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição serviço, desde a DER, com a averbação do tempo já reconhecido nos autos nº 0001106-19.2008.404.7000/PR.
Dispensada a remessa do feito ao MPF, considerando o disposto no artigo 951, parágrafo único, do NCPC.
É o relatório. Apresento em mesa.
VOTO
O juízo suscitado assim dispôs:
"... Análise de prevenção apontada no sistema.
O autor ajuizou a presente demanda com o objetivo de averbar os períodos de atividade rural e especial já reconhecidos judicialmente, para fins de aposentadoria.
Conforme consta do processo FÍSICO 2008.70.00.001106-0, que tramitou na 17ª Vara Federal de Curitiba, foi proferida sentença determinando ao INSS a averbação dos mesmos períodos aqui pleiteados.
Após recurso do INSS, a decisão foi mantida pelo E. TRF da 4ª Região e transitou em julgado em 22.10.2015.
Considerando-se que a presente demanda trata de cumprimento de julgado de outro juízo, não sendo este o competente para determinar a averbação do tempo de contribuição ou a inclusão em qualquer contagem perante o órgão administrativo relativamente a sentença proferida por outro órgão do Judiciário, a discussão se enquadra no conceito de execução fundada em título judicial, para o qual é competente o juiz que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (art. 575, II, CPC).
Ante o exposto, declino da competência em favor da 17ª Vara Federal de Curitiba, determinando a redistribuição deste processo àquele Juízo."
Após a juntada do processo administrativo pelo INSS, com a contestação, a magistrada suscitante assim dispôs:
"1. A parte autora relata que apresentou pedido de aposentadoria em 04/08/16, o qual foi indeferido. Alega que, nos autos 2008.70.00.001106-0/PR (no Tribunal, AC 0001106-19.2008.404.7000/PR), houve reconhecimento de tempos rural e especial, os quais não foram observados no PA de 2016. A autarquia alega que a Procuradoria deveria ter aberto tarefa à AADJ para fazer a averbação, o que não teria ocorrido no caso do autor. Pretende que seja determinado ao INSS cumprir a coisa julgada nos autos de 2008 e haja condenação da autarquia a conceder aposentadoria por tempo de contribuição, na forma da Lei 13.183/15, desde a DER de 04/08/16 (NB 42/179.995-568-8).
No evento 3, a 22ª VF de Curitiba (competência de JEF Previdenciário) declinou da competência:
...
No evento 45, consta que, na inicial dos autos de 2008 (evento 45, INF1/INF3), a parte autora pretendia o reconhecimento de tempo rural de 03/02/67 a 31/12/91 e do tempo especial de 18/07/94 a 23/07/95, de 02/10/95 a 26/05/98 e de 17/08/00 a 21/08/06 para conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 04/12/06 (NB 42/142.547.331-5). No acórdão (evento 45, INF5), houve reconhecimento de tempo rural de 03/02/67 a 24/7/91 e do tempo especial de 19/11/03 a 21/08/06. Apesar de o autor contar mais de 35 anos de tempo de contribuição, não foi concedida aposentadoria, pois não contava com carência mínima exigida. O acórdão transitou em julgado (evento 45, INF6).
Da decisão do Juízo da 22ª VF, cabe destacar que o dispositivo mencionado se refere ao revogado CPC/73 à época do ajuizamento.
Ademais, a questão não se limita ao cumprimento do título judicial dos autos de 2008, uma vez que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria desde a DER de 2016 - NB 42/179.995-568-8 (e não de 2006 - NB 42/142.547.331-5) com valor da causa abaixo de 60 salários mínimos (há também termo de renúncia no evento 1. Trata-se de pedido distinto.
A situação tratada nos presentes autos não se insere em nenhuma das hipóteses do art. 286 do CPC:
Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3o, ao juízo prevento.
Não se aplica o inciso II, pois houve julgamento de mérito nos autos de 2008 e não se trata de reiteração do pedido, pois pretende concessão de aposentadoria desde a DER de 2016.
Logo, quando do ajuizamento, o valor da causa era inferior a 60 salários mínimos. Com fundamento no art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/01, a competência é do Juizado Especial.
Assim, suscito conflito negativo de competência ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na forma do art. 108, I, 'e', da Constituição." (grifei).
Da leitura das decisões acima transcritas, verifica-se que, no caso presente, de execução da sentença proferida nos autos nº 0001106-19.2008.404.7000 não se trata, porquanto nesta somente se determinou a averbação do tempo de serviço e não a concessão do benefício previdenciário, com nova DER, como ora se postula. Ademais se assim fosse, bastaria ao autor requerer naqueles autos o cumprimento da sentença, o que não consiste no seu pedido, conforme fica evidente da leitura da inicial, tanto que postula a concessão de aposentadoria com nova DER.
Dessarte, além disso, como dito pela magistrada suscitante, não está configurada nenhuma das hipóteses do artigo 286 do CPC (especialmente a prevista no inciso II do referido artigo), o que justificaria o processamento da ação na 17ª VF Curitiba/PR.
Portanto, tenho que prevalecem as considerações tecidas pelo juízo suscitante, pois, como foi dito, a competência do Juizado Especial Federal é absoluta, sendo determinada pelo valor da causa. Tendo sido fixado valor da causa inferior a 60 salários mínimos, deve a ação permanecer em trâmite no Juízo Federal Substituto da 22ª VF de Curitiba-PR.
Ante o exposto, voto por conhecer do conflito para declarar competente o Juízo Suscitado, Juízo Substituto da 22ª Vara Federal de Curitiba-PR.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2018
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5015350-61.2018.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50171796320174047000
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | DR. PAULO GILBERTO COGO LEIVAS |
SUSCITANTE | : | Juízo Substituto da 17ª VF de Curitiba |
SUSCITADO | : | Juízo Substituto da 22ª VF de Curitiba |
INTERESSADO | : | ATAIDE VICENTE DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | VIRGINIA CLÁUDIA DA CRUZ FERNANDES SCHULTZ SZWESM |
: | DEOCLECIO SCHULTZ SZWESM | |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO, JUÍZO SUBSTITUTO DA 22ª VARA FEDERAL DE CURITIBA-PR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor de Secretaria
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