Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO EM RAZÃO DO PROVEITO ECONÔMICO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. RENÚNCIA AO EXCEDEN...

Data da publicação: 30/06/2020, 20:56:46

EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO EM RAZÃO DO PROVEITO ECONÔMICO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. RENÚNCIA AO EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA. 1. Na fixação do valor da causa, que é o critério definidor da competência dos Juizados Especiais Federais, deve-se levar em conta o proveito econômico almejado pelo autor com a propositura da ação. 2. Retificado o valor inicialmente atribuído à causa, tendo em vista que o proveito econômico da ação é superior ao limite de competência dos Juizados Especiais Federais, e inexistindo renúncia do autor ao montante excedente a 60 salários mínimos, não há que se falar em competência do Juizado Especial. (TRF4 5014806-78.2015.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 16/12/2016)


CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5014806-78.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
SUSCITANTE
:
Juízo Federal da 25ª VF de Porto Alegre
SUSCITADO
:
Juízo Federal da 17ª VF de Porto Alegre
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
JEORGE LUIZ MELO DA TRINDADE
ADVOGADO
:
KARLA SCHUMACHER
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO EM RAZÃO DO PROVEITO ECONÔMICO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. RENÚNCIA AO EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA.
1. Na fixação do valor da causa, que é o critério definidor da competência dos Juizados Especiais Federais, deve-se levar em conta o proveito econômico almejado pelo autor com a propositura da ação.
2. Retificado o valor inicialmente atribuído à causa, tendo em vista que o proveito econômico da ação é superior ao limite de competência dos Juizados Especiais Federais, e inexistindo renúncia do autor ao montante excedente a 60 salários mínimos, não há que se falar em competência do Juizado Especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar a competência do Juízo Federal da 17ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, o Suscitado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8720681v5 e, se solicitado, do código CRC 790C9C96.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 15/12/2016 18:15




CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5014806-78.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
SUSCITANTE
:
Juízo Federal da 25ª VF de Porto Alegre
SUSCITADO
:
Juízo Federal da 17ª VF de Porto Alegre
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
JEORGE LUIZ MELO DA TRINDADE
ADVOGADO
:
KARLA SCHUMACHER
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 25ª VF de Porto Alegre/RS (JEF) em face do Juízo Federal da 17ª VF da mesma Subseção, nos autos de ação objetivando a revisão de benefício com a incorporação de valores recolhidos em reclamatória trabalhista, proposta em 30/01/2014 perante a 17ª Vara Federal de Porto Alegre/RS.

O Juízo Suscitado, tendo em vista que o valor atribuído à causa, e ratificado na petição do ev. 08 (R$ 41.546,16), é inferior a 60 salários mínimos, declinou da competência para uma das Varas do Juizado Especial Federal da Subseção (ev. 10).

O Juízo Suscitante, por sua vez, considerando informação da Contadoria (ev. 31), a indicar que o proveito econômico da demanda, nos termos do pedido inicial, ultrapassa o limite da competência dos Juizados Especiais, (R$ 181.963,51 - ev. 31, INF1), suscitou o presente conflito negativo (ev. 39).

Manifestou-se o Ministério Público Federal pela declaração de competência do Juízo Suscitado (ev. 04)

É O RELATÓRIO.
VOTO
A questão colocada para julgamento diz respeito à definição do valor da causa, para fins de atribuição de competência, discutida entre Juizado Especial Federal e Vara Federal.

O artigo 3º da Lei 10.259/2001 estabelece que a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta, indicando o valor da causa (inferior a 60 salários mínimos) como critério definidor de sua competência.
E nos termos dos arts. 259 e 260 do CPC/73, para a fixação do valor da causa deve-se levar em conta o proveito econômico almejado pelo autor com a propositura da ação.

Nesse sentido é a orientação jurisprudencial consolidada desta Corte, e também do Superior Tribunal de Justiça, como se vê, apenas para exemplificar, nas ementas a seguir:

PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. CÁLCULO DO PROVEITO ECONÔMICO. AFERIÇÃO PELO JUÍZO. ART. 292, § 3º DO NCPC/2015. POSSIBILIDADE. MONTANTE SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS SEM RENÚNCIA DA QUANTIA EXCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. SUSCITANTE.
1. Cabe ao Juízo Federal perante o qual a demanda foi inicialmente ajuizada aferir se o benefício econômico deduzido pelo autor é ou não compatível com o valor dado à causa antes de, se for o caso, declinar de sua competência. Inteligência do art. 292, § 3º do CPC/2015. Precedentes. 2. No caso, ainda que atribuído à causa na petição inicial valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, constata-se que, além da retificação do valor da causa para o montante apurado pela Contadoria do Juízo, a parte não renunciou a quantia excedente, prevalecendo aquele de possível proveito econômico, o que obsta o processamento da ação perante o Juizado Especial Federal. 3. Desse modo, deve a demanda ser julgada pelo Juízo Comum da 2ª Vara Federal de Rio Grande/RS.
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5022469-44.2016.4.04.0000/RS, 3ª Seção Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene. Dec. unânime em 04/08/2016

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
O valor atribuído à causa deve corresponder ao benefício econômico da demanda. Artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001.
O proveito econômico pretendido na demanda cinge-se a revisão do benefício de aposentadoria de professor, com a exclusão do fator previdenciário. Assim, tal vantagem não pode ser excluída do cálculo do valor da causa, sob pretexto de jurisprudência contrária ao pleito.
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5023423-90.2016.4.04.0000/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz. Dec. unânime em 04/08/2016)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO COMUM FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - VALOR DADO PELO AUTOR QUE NÃO CORRESPONDE AO PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA - NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR REAL - QUANTUM QUE ULTRAPASSA A ALÇADA DOS JUIZADOS - AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO EXCEDENTE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM FEDERAL.
1. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que o autor pretende obter com o provimento jurisdicional pleiteado. Precedentes.
2. Ainda que aquele aposto na petição inicial seja inferior a sessenta salários mínimos, a competência deve ser examinada à luz do valor do benefício econômico perseguido, in casu, superior ao limite legal.
3. Cabe ao Juízo Federal perante o qual a demanda foi inicialmente ajuizada aferir se o benefício econômico deduzido pelo autor é ou não compatível com o valor dado à causa antes de, se for o caso, declinar de sua competência. Precedentes.
4. Inexistindo renúncia do autor ao valor excedente ao limite de sessenta salários mínimos, o Juizado Especial Federal se mostra absolutamente incompetente para apreciar a demanda. Precedentes.
5. Competência do Juízo Comum Federal
(CC 99534/SP 2008/0229686-8, 3ª Seção, Rel. Min. Jane Silva. Dec. unânime em 05/12/2008, DJe de 19/12/2008).

No caso dos autos, o valor inicialmente atribuído à causa (R$ 41.546,16) foi retificado pela Contadoria judicial, que, calculando o proveito econômico nos termos do pedido inicial, chegou ao valor de R$ 207.309,83, montante superior ao limite de 60 salários mínimos na data da propositura da ação.

Consigno que após a elaboração de cálculo pela Contadoria (ev. 31), tanto o INSS quanto a parte autora requereram fosse declinada a competência para uma das Varas Federais, já que o montante era superior ao limite dos Juizados Especiais (evs. 35 e 36).
Assim, retificado o valor inicialmente atribuído à causa, tratando-se de proveito econômico superior ao limite de competência dos Juizados Especiais Federais, e inexistindo renúncia do autor ao montante excedente a 60 salários mínimos, não há que se falar em competência do Juizado Especial.
ANTE O EXPOSTO, voto por declarar a competência do Juízo da 17ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, o Suscitado.

É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8720680v5 e, se solicitado, do código CRC 52AD936.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 15/12/2016 18:15




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/12/2016
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5014806-78.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50079671420144047100
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
SUSCITANTE
:
Juízo Federal da 25ª VF de Porto Alegre
SUSCITADO
:
Juízo Federal da 17ª VF de Porto Alegre
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
JEORGE LUIZ MELO DA TRINDADE
ADVOGADO
:
KARLA SCHUMACHER
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/12/2016, na seqüência 216, disponibilizada no DE de 25/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 17ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE/RS, O SUSCITADO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8778256v1 e, se solicitado, do código CRC 491BDDB7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 16/12/2016 18:06




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora