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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. JUÍZO FEDERAL COMUM. VALOR DA CAUSA. DIREITO RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. D...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:09:46

EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. JUÍZO FEDERAL COMUM. VALOR DA CAUSA. DIREITO RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DIREITO RECLAMADO EM RELAÇÃO A TODAS AS PARCELAS DEVIDAS. - Em que pese o reconhecimento do direito do segurado na via administrativa, não houve o pagamento do benefício, tendo em vista a respectiva desistência, uma vez que aplicado o fato previdenciário. - Considerando que eventual acolhimento do pedido postulado na inicial - afastamento do fato previdenciário, ensejará o pagameto judicial de todas parcelas devidas a partir da DIB, o valor do proveito econômico será superior a 60 salários mínimos, o que afasta a competência do juizado especial federal. (TRF4 5005570-63.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 29/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Conflito de Competência (Seção) Nº 5005570-63.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUSCITANTE: Juízo Substituto da 7ª UAA em Arapongas

SUSCITADO: Juízo Federal da 4ª VF de Londrina

RELATÓRIO

Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Substituto da 7ª Unidade Avançada de Atendimento em Arapongas/SC frente decisão declinatória do Juízo Federal da 4ª Vara Federal da Subseção de Londrina/PR, proferida em ação na qual se busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.

O juízo suscitado refere que houve deferimento administrativo do benefício, mas que o segurado desistiu em razão da aplicação do fator previdenciário. Assim, entende que há direito incontroverso, cujo valor correspondente deve ser desconsiderado do valor atribuído à ação, o que resulta em montante inferior a 60 salários mínimos.

O juízo suscitante, de sua parte, destaca que como não houve pagamento de valores na via administrativa, eventual concessão da benesse na linha postulada na inicial ensejará o pagameto judicial de todas parcelas devidas a partir da DIB, o que resulta em montante superior a 60 salários mínimos, e que a parte autora já referiu que não renuncia ao excedente.

É o relatório.

VOTO

A questão foi corretamente equacionada pelo juízo suscitante na manifestação que originou o presente conflito, razão pela qual peço vênia para sua transcrição:

Trata-se de ação através da qual a parte autora postula o reconhecimento de tempo de labor rural na condição de segurado especial, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, conforme o disposto no art. 29 - C, inc. I, da Lei 8.213/91.

Insurge-se a parte autora contra a decisão proferida pelo juízo da 4° Vara Cível responsável pela UAA em Arapongas que reconheceu sua incompetência para a demanda, porquanto o real valor da causa seria inferior a 60 salários mínimos, declinando da competência a uma das Varas Federais dos Juizados Especiais Federais desta Subseção Judiciária (evento 12).

Aduz a parte autora que "No caso em tela, o julgador entendeu que parte do pedido já seria incontroverso, razão pela qual o valor da causa corresponderia a soma apenas das diferenças. Com a devida vênia, nada mais equivocado. Não obstante o INSS tenha concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com incidência do fator previdenciário, o autor desistiu de receber tal importância, haja vista que almeja a concessão da aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário, por ser circunstancialmente mais vantajoso. Na espécie, o autor não está em gozo de nenhum benefício, conquanto, o proveito econômico a ser perseguido deve corresponder a totalidade do valor da aposentadoria, cuja RMI na DER era de 3.596,09 (CALC14, ev. 1). A soma das parcelas vencidas desde a DER, incluindo as doze vincendas, atinge R$ 97.559,04 (CALC14, ev. 1)." (evento 29).

Com o devido respeito ao entendimento do magistrado prolator da decisão lançada no evento 12, tenho que assiste razão à parte autora.

Conquanto a análise na via administrativa tenha concluído pelo preenchimento dos requisitos para a concessão ao segurado de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja RMI deve ser apurada com a incidência de fator previdenciário, não houve o efetivo pagamento do benefício pelo INSS, de modo que o proveito econômico ora buscado compreende o valor integral da renda da aposentadoria ora requerida.

Solução diversa seria aplicada em caso de eventual pedido de revisão do benefício já auferido pela parte autora, quando então realmente o proveito econômico restringir-se-ia à diferença entre os valores já recebidos e os valores devidos segundo a linha da inicial.

Entretanto, como não houve pagamento de valores na via administrativa, eventual concessão da benesse na linha postulada na inicial ensejará o pagameto judicial de todas parcelas devidas a partir da DIB.

Ademais, de acordo com o valor da causa elencado na petição inicial e o cálculo que a seguiu (evento 1, CALC14), o autor estima receber de valores atrasados, incluídos as 12 parcelas vincendas, o total de R$ 97.559,44 e já esclareceu, por meio da petição lançada no evento 29, que "não renuncia ao excedente a 60 salários mínimos para processamento perante o JEF".

Consoante entendimento firmado pelo e. TRF da 4ª Região, extrai-se do artigo 3º, parágrafo 3º, da Lei 10.259/01 a necessidade de renúncia expressa para que uma demanda seja processada e mantida no rito dos Juizados, de forma que a recusa à necessária renúncia acarreta, consequentemente, o processamento da demanda perante Vara Federal sob o rito comum:

MANDADO DE SEGURANÇA. JEF. COMPETÊNCIA. FIXAÇÃO. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO QUE APURA VALOR DA CAUSA, NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, SUPERIOR AO LIMITE DE COMPETÊNCIA DO JEF. CÁLCULO COMPLEXO. APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 3º E DO ART. 39, AMBOS DA LEI N. 9.099/95. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA E ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
1. A Lei 10.259/01 é omissa no que se refere à renúncia para fins de fixação da competência. É da conjugação da Súmula n. 17 da TNU (que não admite renúncia tácita) com a previsão legal do artigo 3°, §3° da Lei n. 10.259/01 (que fixa a competência absoluta dos JEF"s) que se extrai a necessidade de renúncia expressa para que uma demanda seja proposta e mantida no rito dos Juizados.
(...)

(MS nº 0008224-89.2011.404.0000, Sexta Turma, relator Des. Federal Luís Alberto D"azevedo Aurvalle, D.E. 22/08/2012) - destaquei.

Ante o exposto, observado que o Juízo Federal da 4ª Vara Federal já se manifestou acerca de sua incompetência para o processamento e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos para uma das varas de juizados especiais federais previdenciários, suscito conflito negativo de competência, na forma do art. 66, inciso II e parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Não havendo motivos para dissentir das razões expostas, impõe-se a ratificação da decisão por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto por solver o conflito no sentido de declarar competente o Juízo Federal da 4ª Vara Federal da Subseção de Londrina/PR, o suscitado.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000960762v4 e do código CRC 77086958.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 29/4/2019, às 19:56:8


5005570-63.2019.4.04.0000
40000960762.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:09:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Conflito de Competência (Seção) Nº 5005570-63.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUSCITANTE: Juízo Substituto da 7ª UAA em Arapongas

SUSCITADO: Juízo Federal da 4ª VF de Londrina

EMENTA

conflito de competência. juizado especial federal. juízo federal comum. valor da causa. direito reconhecido na via administrativa. ausência de pagamento. direito reclamado em relação a todas as parcelas devidas.

- Em que pese o reconhecimento do direito do segurado na via administrativa, não houve o pagamento do benefício, tendo em vista a respectiva desistência, uma vez que aplicado o fato previdenciário.

- Considerando que eventual acolhimento do pedido postulado na inicial - afastamento do fato previdenciário, ensejará o pagameto judicial de todas parcelas devidas a partir da DIB, o valor do proveito econômico será superior a 60 salários mínimos, o que afasta a competência do juizado especial federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, solver o conflito no sentido de declarar competente o Juízo Federal da 4ª Vara Federal da Subseção de Londrina/PR, o suscitado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000960763v5 e do código CRC e95caddf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 29/4/2019, às 19:56:8


5005570-63.2019.4.04.0000
40000960763 .V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/03/2019

Conflito de Competência (Seção) Nº 5005570-63.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

SUSCITANTE: Juízo Substituto da 7ª UAA em Arapongas

SUSCITADO: Juízo Federal da 4ª VF de Londrina

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:09:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2019

Conflito de Competência (Seção) Nº 5005570-63.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

SUSCITANTE: Juízo Substituto da 7ª UAA em Arapongas

SUSCITADO: Juízo Federal da 4ª VF de Londrina

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2019, na sequência 123, disponibilizada no DE de 03/04/2019.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SOLVER O CONFLITO NO SENTIDO DE DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE LONDRINA/PR, O SUSCITADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:09:46.

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