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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. RENÚNCIA AO QUE EXCEDER O TETO. RECONSIDERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. TRF4. 503...

Data da publicação: 29/06/2020, 05:01:08

EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. RENÚNCIA AO QUE EXCEDER O TETO. RECONSIDERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. - Havendo renúncia expressa do autor da ação a valores excedentes a 60 salários mínimos, a demanda deve ser julgada pelo respectivo Juizado Especial Federal. Precedente. - A renúncia expressa a qualquer valor excedente a sessenta salários mínimos, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/1995, é irrevogável. Trata-se de norma de direito material, e não somente de regra de fixação de competência. Precedente. (TRF4 5034226-69.2015.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 28/09/2017)


CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5034226-69.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUSCITANTE
:
Juízo Federal da 1ª VF de Lages
SUSCITADO
:
Juízo Substituto da 2ª VF de Lages
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
SERGIO ALMEIDA
ADVOGADO
:
SANDRO LUÍS VIEIRA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. RENÚNCIA AO QUE EXCEDER O TETO. RECONSIDERAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
- Havendo renúncia expressa do autor da ação a valores excedentes a 60 salários mínimos, a demanda deve ser julgada pelo respectivo Juizado Especial Federal. Precedente.
- A renúncia expressa a qualquer valor excedente a sessenta salários mínimos, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/1995, é irrevogável. Trata-se de norma de direito material, e não somente de regra de fixação de competência. Precedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar competente o Juízo Substituto de Lages/SC, o suscitado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9060664v4 e, se solicitado, do código CRC C2CCD4F0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Fernando Wowk Penteado
Data e Hora: 28/09/2017 14:10




CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5034226-69.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUSCITANTE
:
Juízo Federal da 1ª VF de Lages
SUSCITADO
:
Juízo Substituto da 2ª VF de Lages
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
SERGIO ALMEIDA
ADVOGADO
:
SANDRO LUÍS VIEIRA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Lages/SC frente decisão do Juízo Federal Substituto da 2ª Vara Federal de Lages/SC.
O suscitante sustenta que, "Havendo renúncia expressa do autor aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos, a competência absoluta é do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001". Aduz, também, que "não vislumbro na hipótese possibilidade de retratação à renúncia anterior na atual fase do processo, sob pena de burla à fixação absoluta da competência dos Juizados e de criação de um sistema processual híbrido".
O suscitado, por sua vez, destaca que, "havendo parcelas vencidas e vincendas, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas mais doze vincendas, conforme o disposto no artigo 260 do Código de Processo Civil", referindo, ainda, que "não há dúvida que o valor da causa ultrapassaria, na data do ajuizamento, o teto do JEF, de acordo com o cálculo do autor no evento 01, CALC10".
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou "pelo conhecimento do presente conflito negativo de competência para que se declare a competência do Juízo Substituto da 2ª Vara Federal de Lages, o suscitado" - grifo do original.
É o relatório.
VOTO
O parecer lançado pelo Ministério Público Federal bem apreciou a questão, razão pela qual peço vênia para a respectiva transcrição, que servirá de fundamentação para o voto:

Em primeiro lugar, registro que o presente conflito de competência reúne as condições para seu conhecimento. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 428, que prevê:

Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.

Quanto ao mérito, entendo que deve ser reconhecida a competência do juízo suscitado. Isso porque a Lei 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal, tem como objetivo facilitar o julgamento de questões mais simples, permitindo que os litígios sejam julgados com maior celeridade, justamente pela questão posta não exigir maiores diligências.
E uma das maneiras de aferir a simplicidade da questão é o valor da causa, que deve ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Claro que é à parte autora que cabe definir esse valor, de acordo com o proveito econômico almejado. Tal proveito é objetivamente mensurável na maior parte das vezes.
Na presente hipótese, a parte autora pretende, por meio de ação ordinária, a averbação de atividade especial, a concessão de aposentadoria pro tempo de contribuição ou especial, e o consequente pagamento das parcelas atrasadas desde o pedido administrativo. Atribuiu à causa o valor de R$ 43.440,00 (processo originário, Evento 1 - INIC1).
Ainda, analisando o processo originário, se verifica, com efeito, a presença de documento firmado pelo próprio autor manifestando a renúncia a valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos. No documento (processo originário, Evento 1 - TERMREN6), externou a vontade de renunciar aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos a fim de que a ação fosse distribuída, processada e julgada no Juizado Especial Federal Cível, conforme se observa:

Eu, SÉRGIO ALMEIDA, Brasileiro, casado, eletricitário, inscrito no CPF nº 529.595.209-63, residente e domiciliado na Av. Santa Catarina nº 1.100, bairro Santa Helena, nesta cidade de Lages - SC, tendo sido informado que a competência do Juizados Especial Federal se restringe a causas de até 60 salários mínimos, renuncio expressamente a receber a título de valores vencidos até a data do ajuizamento da ação, o que exceder a esse limite, acrescido de atualização monetária e juros de mora, no total de R$40.680,00, em outubro/2013, considerando o valor do salário mínimo vigente nesta data, para o processo continue em trâmite neste Juizado. (g.n.)

Tal procedimento é válido, e enseja, por conseguinte, a competência dos Juizados Especiais Federais. Nesse sentido, recente caso análogo julgado pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. RENÚNCIA DO AUTOR AO EXCEDENTE A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. Havendo renúncia expressa do autor da ação a valores excedentes a 60 salários-mínimos, a demanda deve ser julgada pelo respectivo Juizado Especial Federal. Precedentes do STJ e dos TRFs.
(TRF4, 5016121-44.2015.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 14/07/2015, g.n.)

Assim, tendo em vista a renúncia acostada aos autos quando da propositura da ação, resta verificada a competência absoluta do Juízo Substituto da 2ª Vara Federal de Lages (JEF) para processar e julgar a demanda, nos termos do artigo 3º, § 3º, da precitada Lei.
A propósito, quanto à retratação à renúncia, juntada pelo procurador da parte autora (processo originário, Evento 34), tenho que esta, na fase atual em que se encontra o processo, não pode ser acolhida. A relação processual já foi angularizada, inclusive com a apresentação de contestação pelo réu. Conforme se extrai do evento 18 do processo originário, os autos estavam conclusos para sentença quando o juízo suscitado determinou a redistribuição do feito.
Ora, assim como bem pontuou o juízo suscitante, "Admitir a retratação na atual fase processual significa dar respaldo à criação de um sistema processual híbrido de burla da competência, onde a parte beneficia-se do rito célere do juizado, renunciando o excedente a 60 salários mínimos quando da propositura da ação, e, ao término do trâmite processual, se retrata da renúncia, forçando a remessa dos autos à Vara Comum para julgamento" (g.n.). Sobre a questão, julgado desta Corte:

EMENTA: processual civil. conflito de competëncia. juizado especial federal cível. renúncia a valor excedente a 60 salários mínimos. Caráter irrevogável. 1. A renúncia expressa a qualquer valor excedente a sessenta salários mínimos, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/1995, é irrevogável. Trata-se de norma de direito material, e não somente de regra de fixação de competência. 2. Ainda que o indébito suplante o teto de sessenta salários mínimos, conforme a simulação de cálculo realizada pela Contadoria Judicial, não é possível o autor requerer a redistribuição do feito à Vara Comum, visto que o requerimento é incompatível com a renúncia.(TRF4 5010662-66.2012.404.0000, Primeira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos Canalli, juntado aos autos em 09/10/2012, g.n.)

No caso, não há qualquer indício de vício na formalização da renúncia, a ensejar sua revogação neste momento processual. Da leitura dos documentos
acostados à inicial, depreende-se o autor é maior e capaz, nascido em 10/11/1955 (processo originário, Evento 1 - HABILITAÇÃO3).

Ante o exposto, voto por declarar competente o Juízo Substituto de Lages/SC, o suscitado.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


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Data e Hora: 28/09/2017 14:10




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2017
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5034226-69.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50041310620144047206
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PROCURADOR
:
Dr. FLAVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
SUSCITANTE
:
Juízo Federal da 1ª VF de Lages
SUSCITADO
:
Juízo Substituto da 2ª VF de Lages
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
SERGIO ALMEIDA
ADVOGADO
:
SANDRO LUÍS VIEIRA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2017, na seqüência 187, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUBSTITUTO DE LAGES/SC, O SUSCITADO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AUSENTE(S)
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor Substituto de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9191868v1 e, se solicitado, do código CRC D5E753F4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo André Sayão Lobato Ely
Data e Hora: 28/09/2017 13:09




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