Conflito de Competência (Seção) Nº 5019079-95.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
SUSCITANTE: Juízo Substituto da 1ª VF de Santa Maria
SUSCITADO: Juízo Substituto da 17ª VF de Porto Alegre
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência proposto pelo Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Santa Maria em razão de decisão do Juízo Substituto da 17ª Vara Federal de Porto Alegre que declinou da competência para o processamento e julgamento de mandado de segurança impetrado contra o Presidente da 18ª Junta do Conselho de Recursos do Seguro Social.
No mandado de segurança o impetrante pretende, liminarmente, que seja determinado ao Presidente da 18ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos do Seguro Social "julgar o recurso administrativo ordinário interposto pelo Impetrante em 26/01/2017, acerca do pedido de jubilação do Impetrante, fornecendo-lhe assim, Carta de Concessão/Indeferimento de aposentadoria (NB 42/177.974.079-1)".
O Juízo Federal Substituto da 17ª Vara Federal de Porto Alegre, declinou da competência para o processamento e julgamento do feito, por se tratar de benefício mantido pela Agência da Previdência Social em Santa Maria/RS, unidade vinculada à Gerência Executiva do INSS em Santa Maria/RS.
O Suscitante, por sua vez, aduziu que a autoridade coatora, em sede de mandado de segurança, é aquela que ordena ou omite a prática do ato impugnado e, por isso mesmo, detém competência para corrigir eventual ilegalidade daí decorrente, além de responder por suas consequências administrativas. Sendo assim, considerando que a competência territorial em mandado de segurança é orientada pela sede funcional da autoridade coatora - que, no presente caso, situa-se em Porto Alegre/RS, falece a Subseção Judiciária de Santa Maria/RS competência para apreciar o writ.
É o relatório. Decido.
VOTO
A questão colocada para julgamento diz respeito à competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de Presidente de Junta do Conselho de Recursos do Seguro Social. A decisão que suscitou o presente conflito negativo foi proferida nos seguintes termos:
"[...]
A autoridade coatora, em sede de mandado de segurança, é aquela que ordena ou omite a prática do ato impugnado e, por isso mesmo, detém competência para corrigir eventual ilegalidade daí decorrente, além de responder por suas consequências administrativas.
"[...]Sendo assim, considerando que a competência territorial em mandado de segurança é orientada pela sede funcional da autoridade coatora - que, no presente caso, situa-se em Porto Alegre - RS, falece a esta Subseção Judiciária competência para apreciar o presente writ.
Nesse sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. - A competência para impetração do mandado de segurança se fixa em razão da autoridade coatora e sua sede funcional. (TRF4, CC 2005.04.01.016147-6, Primeira Seção, Relator Dirceu de Almeida Soares, DJ 17/08/2005)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESIDENTE DO BANCO DO AMAZONAS S/A. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. LICITAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Na hipótese, cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda de Belém - PA e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos autos de mandado de segurança, com pedido de liminar, ajuizado contra o Presidente do Banco do Amazonas S/A (Sociedade de economia mista). 2. A fixação da competência para julgar mandado de segurança deve levar em consideração a natureza ou condição da pessoa que pratica o ato, e não a natureza do ato em si. 3. Em sede de ação mandamental, a competência é estabelecida em função da natureza da autoridade impetrada (ratione auctoritatis), considerando, para esse efeito, aquela indicada na petição inicial. Precedentes: CC 98.289/PE, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 10.6.2009; AgRg no CC 97.889/PA, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 4.9.2009; AgRg no CC 109.584/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 7.6.2011; AgRg no CC 97.899/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 17.6.2011. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no CC 118872/PA, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 29/11/2011)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. REEXAME DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE COATORA. SÚMULA 7/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.1. Na hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de Mandado de Segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento ex officio. (...).(AgRg no AREsp 721.540/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 16/11/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADITAMENTO. FIES. PRAZO. AUTORIDADE COATORA. REITOR DA UNIVERSIDADE. COMPETÊNCIA.1. Tratando-de de mandado de segurança, a competência do Juízo é definida pela sede funcional da autoridade coatora. 2. O prazo para aditamento decorreu porque a instituição de ensino (UNIJUÍ) não forneceu os documentos necessários para regularização junto ao banco, alegando que havia um problema no sistema que não possibilitava a emissão do suscitado documento.3. Logo, a autoridade responsável pelo ato impugnado é o Reitor da UNIJUI, sediada na cidade de Ijuí/RS, cuja jurisdição é abrangida pela Subseção Judiciária de Santo Ângelo. (TRF4, AG 5018135-35.2014.404.0000, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 15/12/2014, grifou-se)
Ante o exposto, não acolho a competência declinada pelo Juízo Federal Substituto da 17ª Vara Federal de Porto Alegre e, em consequência, suscito conflito negativo de competência perante TRF da 4ª Região.[...]"
Assiste razão ao Juízo Suscitante. Vejamos:
O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
O mandado de segurança deve ser manejado em desfavor da autoridade administrativa responsável pelo ato acoimado de ilegal e que pode, por estar dentro de sua esfera de atribuições, fazer cessar a conduta lesiva (TRF4 5023849-39.2015.4.04.0000, Terceira Seção, Relatora Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 16-2-2016).
No caso, o impetrante indicou como autoridade coatora o Presidente de Junta do Conselho de Recursos do Seguro Social em razão de omissão/inércia no processamento e julgamento do recurso administrativo interposto de decisão que indeferiu pedido de aposentadoria (NB 42/177.974.079-1).
O parágrafo único do artigo 6º do Decreto-Lei nº 72/66, na redação dada pelo Lei nº 5.890/73, dispõe que as Juntas de Recursos da Previdência Social integram a estrutura do Ministério da Previdência Social, e não a das Agências Executivas do INSS.
Sendo assim, considerando que a competência territorial em mandado de segurança é orientada pela sede funcional da autoridade coatora - que, no presente caso, situa-se em Porto Alegre - RS, compete ao Juízo Suscitado apreciar o presente writ.
Ante o exposto, voto por declarar a competência do Juízo Substituto da 17ª VF de Porto Alegre, o Suscitado.
Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000545415v2 e do código CRC 5348eae2.Informações adicionais da assinatura:
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Conflito de Competência (Seção) Nº 5019079-95.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
SUSCITANTE: Juízo Substituto da 1ª VF de Santa Maria
SUSCITADO: Juízo Substituto da 17ª VF de Porto Alegre
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE IMPETRADA. COMPETÊNCIA.
1. A competência para processar e julgar mandado de segurança é definida pela sede funcional da autoridade apontada como coatora com poder para rever o ato impugnado ou para determinar que o faça no caso de omissão.
2. O parágrafo único do artigo 6º do Decreto-Lei nº 72/66, na redação dada pelo Lei nº 5.890/73, dispõe que as Juntas de Recursos da Previdência Social integram a estrutura do Ministério da Previdência Social, e não a das Agências Executivas do INSS. Considerando que a competência territorial em mandado de segurança é orientada pela sede funcional da autoridade coatora - que, no presente caso, situa-se em Porto Alegre - RS, compete ao Juízo Suscitado apreciar o presente writ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu declarar a competência do Juízo Substituto da 17ª VF de Porto Alegre, o Suscitado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de junho de 2018.
Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000545416v5 e do código CRC b0593058.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2018
Conflito de Competência (Seção) Nº 5019079-95.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
SUSCITANTE: Juízo Substituto da 1ª VF de Santa Maria
SUSCITADO: Juízo Substituto da 17ª VF de Porto Alegre
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª Seção, por unanimidade, decidiu declarar a competência do Juízo Substituto da 17ª VF de Porto Alegre, o Suscitado.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
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