Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5019813-75.2020.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUSCITANTE: Juízo Federal da 8ª VF de Florianópolis
SUSCITADO: Juízo Federal da 2ª VF de Florianópolis
RELATÓRIO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Subseção de Florianópolis/SC frente decisão do Juízo da 2ª Vara Federal da mesma subseção, proferida nos autos de mandado de segurança no qual se busca o suprimento de um dos requisitos equivocadamente não reconhecidos durante o pedido administrativo para recebimento do auxílio emergencial instituído pela Lei nº 13.892/2020.
O juízo suscitado referiu que o auxílio em questão trata-se de beneficio assistencial temporário, posto que devido aos hipossuficientes que preencham os requisitos legais e que estejam em situação de vulnerabilidade provocada pela pandemia do COVID-19, sendo pago por três meses, admitida a prorrogação por ato do Poder Executivo. Acrescenta que, Embora seja um beneficio pago, para fins meramente operacionais, pela CEF, a sua natureza jurídica é de beneficio assistencial, o que é relevante para a definição da competência para processar a causa. Isso porque as Resoluções nº 101 e 102, de 29 de novembro de 2018, ambas do TRF da 4ª Região, estabeleceram que compete às 5º e 8º Varas Federais de Florianópolis o julgamento das ações que versem sobre "JEF Benefício Assistencial", que é justamente o caso em questão.
O juízo suscitante, de sua parte, ponderou que, Ainda que reconhecido que, de fato, o auxílio emergencial tem caráter assistencial, a legislação que rege sua disciplina, a saber, a Lei nº 13.982/2020 e o Decreto nº 10.316/2020, não o coloca dentre as causas assistenciais processadas e julgadas de acordo com a leitura interpretativa das Resoluções nº 101 e 102 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Em razão do disposto no artigo 156, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, foi designado o Juízo da 8ª Vara Federal da Subseção de Florianópolis/SC, o suscitante, para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes no processo, até julgamento definitivo do conflito de competência.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou pela competência do juízo suscitado.
É o relatório.
VOTO
A questão não reclama maiores debates, uma vez que esta Corte Especial, em julgado recente, entendeu pela natureza administrativa da causa. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO EMERGENCIAL. NATUREZA JURÍDICA. BENEFÍCIO NÃO INSERIDO NO SISTEMA DE SEGURIDADE SOCIAL. COMPETÊNCIA CIVIL/ADMINISTRATIVA.
1. Ao instituir o Auxílio Emergencial, o art. 2º da Lei n. 13.982/2020 estabelece, em seus parágrafos 2º e 3º, nítidos paralelos entre esse benefício e aquele instituído pela Lei nº 10.836/2004 (Programa do Bolsa Família), inclusive prevendo a possibilidade de substituição temporária desse último pelo primeiro, caso mais vantajoso.
2. Desse modo, o Auxílio Emergencial consubstancia a implementação de política pública de redução de desigualdades sociais e manutenção de renda, tal como o Bolsa Família, com a especificidade de que, no caso do Auxílio Emergencial, as circunstâncias que ensejam a sua instituição são aquelas resultantes de crise pública, excepcional e temporária, decorrente pandemia de Covid-19.
3. Face ao seu delineamento legal, portanto, o Auxílio Emergencial previsto no art. 2º da Lei n. 13.982/2020 não possui natureza previdenciária, e tampouco se insere no âmbito dos benefícios assistenciais do sistema de Seguridade Social pátrio, de modo que resta afastada a competência dos órgãos judicantes com atribuição para o processo e julgamento de lides previdenciárias e afins.
(CC 5018344-91.2020.4.04.0000/SC, rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 29/06/2020)
Colhe-se do voto condutor do julgado:
Assim, em que pese o juízo suscitante alegar que o Auxílio Emergencial, instituído pela Lei n. 13/982/2020, tenha natureza de benefício assistencial temporário, constata-se que sua natureza jurídica assemelha-se àquela do Bolsa Família. Em outras palavras, trata-se de auxílio que consubstancia a implementação de política pública de redução de desigualdades sociais e de manutenção de renda, com a especificidade de que, no caso do Auxílio Emergencial, as circunstâncias que ensejam a sua instituição são aquelas resultantes de crise pública, excepcional e temporária, decorrente pandemia de Covid-19.
Desse modo, tendo em vista a fungibilidade estabelecida normativamente entre benefícios decorrentes dos programas de Bolsa Família e de Auxílio Emergencial (caso esse último seja mais vantajoso) resta afastada a tese propugnada pelo juízo suscitante, no sentido de equiparar esse último benefício ao Benefício de Prestação Continuada, instituído no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social). Isso porque esta Corte já reiteradas vezes não vislumbrou qualquer óbice na cumulação do benefício assistencial com o benefício de Bolsa Família, face a natureza jurídica distinta desse último, que não o insere entre os benefícios pertencentes ao sistema pátrio Seguridade Social (consultar, a propósito, os seguintes precedentes: AC nº 5008079-79.2016.4.04.7110/RS, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, julg. em 27/06/2018; AI nº 5020017-27.2017.4.04.0000, Rel. Artur César de Souza, julg. em 11/10/2017; APELREEX nº 2009.71.99.006237-1, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 07/10/2014).
Para corroborar este entendimento, transcreve-se o parecer ofertado pelo Ministério Público Federal:
O auxílio emergencial é espécie de benefício assistencial temporário, haja vista que, apesar da possibilidade de prorrogação por ato do Poder Executivo, está previsto para ser pago em três parcelas mensais. Por se tratar de benefício assistencial, não exige do beneficiário a qualidade de segurado. Assim, o autônomo, a exemplo do Microempreendedor Individual (MEI), mesmo que esteja em atraso no recolhimento das respectivas contribuições, pode fazer jus ao benefício.
Dessa forma, consiste em política assistencial operacionalizada pela CEF, a partir de recursos da União, mas não integrante da LOAS (Lei nº 8.742/93), de modo que no polo passivo das demandas deverá constar a instituição financeira.
Nesse sentido, em não se tratando de benefício previdenciário do RGPS (Lei nº 8.213/91) ou da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), é competente para processamento e julgamento do feito o Juízo Cível, ao qual cabe apreciar as matérias não especificadas na competência das varas especializadas.
Destaca-se, ainda, que os recursos relacionados aos mandados de segurança impetrados em primeira instância, relativos ao auxílio emergencial, vêm sendo distribuídos às Turmas Administrativas (a exemplo: AI nº 5017584- 45.2020.4.04.0000), o que reforça o entendimento exposto.
Portanto, entende-se ser do Juízo cível a competência para julgar o feito.
Ante o exposto, voto por solver o presente conflito no sentido de declarar competente o Juízo da 2ª Vara Federal de Florianóplis/SC, o suscitado.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001809649v7 e do código CRC a4591c7e.Informações adicionais da assinatura:
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Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5019813-75.2020.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUSCITANTE: Juízo Federal da 8ª VF de Florianópolis
SUSCITADO: Juízo Federal da 2ª VF de Florianópolis
EMENTA
conflito de competência. mandado de segurança. auxílio-emergencial. natureza administrativa do pedido.
- Face ao seu delineamento legal, portanto, o Auxílio Emergencial previsto no art. 2º da Lei n. 13.982/2020 não possui natureza previdenciária, e tampouco se insere no âmbito dos benefícios assistenciais do sistema de Seguridade Social pátrio, de modo que resta afastada a competência dos órgãos judicantes com atribuição para o processo e julgamento de lides previdenciárias e afins (TRF4, CC 5018344-91.2020.4.04.0000/SC, 3ª Seção, rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 29/06/2020).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, solver o presente conflito no sentido de declarar competente o Juízo da 2ª Vara Federal de Florianóplis/SC, o suscitado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de agosto de 2020.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001809650v3 e do código CRC 52caa977.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/08/2020 A 27/08/2020
Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5019813-75.2020.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
SUSCITANTE: Juízo Federal da 8ª VF de Florianópolis
SUSCITADO: Juízo Federal da 2ª VF de Florianópolis
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/08/2020, às 00:00, a 27/08/2020, às 16:00, na sequência 4, disponibilizada no DE de 10/08/2020.
Certifico que a Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CORTE ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SOLVER O PRESENTE CONFLITO NO SENTIDO DE DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPLIS/SC, O SUSCITADO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
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