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EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA. TRF4. 5020174-63.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:07:10

EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA. Compete à vara especializada em matéria previdenciária o processamento e julgamento de ação ajuizada para ver deferido o pagamento de aposentadoria por invalidez. A desistência da ação deve ser homologada pelo juiz competente. (TRF4 5020174-63.2018.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 27/08/2018)


CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL) Nº 5020174-63.2018.4.04.0000/RS
RELATOR
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
SUSCITANTE
:
Juízo Substituto da 2ª VF de Canoas
SUSCITADO
:
Juízo Substituto da 3ª VF de Canoas
INTERESSADO
:
Chefe da Agência de Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Cachoeirinha
:
Chefe da Agência do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Cachoeirinha
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
TANIA MARA BRAVO CASONATI
ADVOGADO
:
LISIA BRAVO SIMI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA.
Compete à vara especializada em matéria previdenciária o processamento e julgamento de ação ajuizada para ver deferido o pagamento de aposentadoria por invalidez.
A desistência da ação deve ser homologada pelo juiz competente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar a competência do juízo suscitado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2018.
Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9443786v2 e, se solicitado, do código CRC C60EF06C.
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Signatário (a): Maria de Fátima Freitas Labarrère
Data e Hora: 27/08/2018 14:27




CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL) Nº 5020174-63.2018.4.04.0000/RS
RELATOR
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
SUSCITANTE
:
Juízo Substituto da 2ª VF de Canoas
SUSCITADO
:
Juízo Substituto da 3ª VF de Canoas
INTERESSADO
:
Chefe da Agência de Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Cachoeirinha
:
Chefe da Agência do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Cachoeirinha
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
TANIA MARA BRAVO CASONATI
ADVOGADO
:
LISIA BRAVO SIMI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Tânia Mara Bravo Casonati impetrou o mandado de segurança nº 5004687-57.2018.404.7112 contra ato do Gerente de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social -INSS da agência de Cachoeirinha para que seja determinada a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ou para que justifique o motivo da negativa de deferimento do benefício.

Considerando que natureza previdenciária do pedido, o Juiz Federal Substituto da 2ª. Vara de Canoas declinou da competência.

Os autos foram distribuídos ao Juízo da 3ª. Vara de Canoas que, considerando que a controvérsia discutida nos autos não diz respeito propriamente à matéria previdenciária declinou da competência para a 2ª. Vara Federal de Canoas, determinando a imediata redistribuição do feito.

Os autos foram encaminhados ao Juiz Federal da 2ª. Vara que, como a ação foi originalmente distribuída para o Juízo Substituto, determinou a redistribuição dos autos ao Juízo Substituto da mesma vara.

Tendo os autos voltados à 2ª. Vara Federal de Canoas, o MM. Juiz Federal Substituto suscitou conflito negativo de competência.
Os autos vieram a essa Corte, tendo a impetrante peticionado dando conta de que já obteve a concessão do benefício, tendo postulado na origem a desistência do feito.
Após manifestação do agente do Ministério Público, os autos vieram conclusos por redistribuição para a Corte Especial.

É o relatório.
VOTO
Mesmo que o benefício tenha sido deferido na via administrativa, deve ser esclarecido qual o juiz competente para a homologação do pedido de desistência.

Tratando-se de mandado de segurança impetrado para ver deferido o benefício de aposentadoria, a lide é de natureza previdenciária.
Nesse sentido o parecer apresentado pelo ilustre Procurador Regional da República Waldir Alves, que transcrevo e cujos argumentos adoto como razões de decidir:

(...) Dos fundamentos
A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da competência para julgar mandado de segurança impetrado em virtude da demora excessiva do INSS em analisar o pedido e conceder da aposentadoria por tempo de contribuição sob o nº 76.814.129-8.
O protocolo de requerimento foi realizado em 21.12.2017, e até 18.4.2018, data
da propositura da ação, não havia nenhuma manifestação da autarquia impetrada(Evento 1).
No caso concreto, o Mandado de Segurança foi distribuído inicialmente perante o Juízo Federal Substituto da 2ª Vara Federal de Canoas/RS. No despacho, o juízo decidiu:
"a Parte Impetrante, no seu pedido, postula liminar para determinar que o Impetrado conceda a aposentadoria por tempo de contribuição, o que configuraria a natureza previdenciária da ação. Dessa forma, para fins de determinação da natureza da ação e respectiva competência, intime-se a Parte Impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se pretende a ordem de segurança para concessão do benefício ou se é para determinar que se decida acerca da benesse, independentemente do resultado dessa decisão" (Evento 3, autos de origem).
Por sua vez, a impetrante se manifestou e esclareceu que "pretende seja deferido o pedido para determinar que a autoridade impetrada conceda aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 176.814.129-8), sob pena de multa diária conforme art. 536, caput e § 1º do CPC" (Evento 6, autos de origem).
Desta forma, a natureza do mandado de segurança é previdenciário, visto que se trata de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Outrossim, apesar de a impetrante requerer que a autarquia impetrada se manifeste acerca do pedido administrativo, este não se torna o pedido principal, mas sim a concessão do benefício previdenciário postulado.
Nesses casos, o TRF/4ª Região decidiu que o critério definidor da competência é a natureza da causa, e havendo cumulação de pedidos, o que definirá é o principal:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO PRINCIPAL. REVISÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
1. O artigo 10, e seu § 5º, do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal, estabelecem que o critério definidor da competência é a natureza da relação jurídica litigiosa, e que, havendo cumulação de pedidos, prevalecerá o principal.
2. Compete à Vara Federal com jurisdição previdenciária processar e julgar o mandado de segurança em que parte impetrante pede a revisão do salário de benefício, e, subsidiariamente, a determinação para que a autoridade impetrada conclua o processo administrativo." (TRF/4ª Região, CC nº 5057338-96.2017.4.04.0000, Corte Especial, Rel. Des. Fed. Márcio Antônio Rocha, v.u, j. 22.1.2018, DEJF/TRF4 de 25.1.2018)

Desse modo, em se tratando de feito de natureza previdenciária, os autos do processo devem ser remetidos ao juízo suscitado, conforme o art. 1º da Resolução nº 39/2016 do TRF/4ª Região:
"Art. 1º Estabelecer competência às 1ª e 3ª Varas Federais de Canoas para que passem a processar e julgar concorrentemente a matéria previdenciária, inclusive do juizado especial, e as execuções fiscais da Subseção Judiciária de Canoas."
Por fim, ainda que a impetrante tenha postulado a desistência da ação, o conflito de competência se mostra imprescindível, pois será declarado o juízo competente para homologar o pedido de desistência, conforme o art. 485, inc. VIII, do CPC .
(Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[...]
VIII - homologar a desistência da ação).

Da conclusão
Diante do exposto, o Ministério Público Federal opina pela procedência do conflito de competência, declarando-se competente o Juízo Substituto da 3ª Vara Federal de Canoas/RS , ora suscitado"
,
Ante o exposto, voto por declarar a competência do Juízo suscitado (Juízo Federal Substituto da 3ª. Vara de Canoas).
Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9443785v5 e, se solicitado, do código CRC 1E41AF37.
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Signatário (a): Maria de Fátima Freitas Labarrère
Data e Hora: 27/08/2018 14:26




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2018
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL) Nº 5020174-63.2018.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50046875720184047112
RELATOR
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. CARLOS AUGUSTO DA SILVA CAZARRÉ
SUSCITANTE
:
Juízo Substituto da 2ª VF de Canoas
SUSCITADO
:
Juízo Substituto da 3ª VF de Canoas
INTERESSADO
:
Chefe da Agência de Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Cachoeirinha
:
Chefe da Agência do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Cachoeirinha
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
TANIA MARA BRAVO CASONATI
ADVOGADO
:
LISIA BRAVO SIMI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2018, na seqüência 2, disponibilizada no DE de 06/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A CORTE ESPECIAL, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (JUÍZO FEDERAL SUBSTITUTO DA 3ª. VARA DE CANOAS).
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
:
Des. Federal LEANDRO PAULSEN
:
Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AUSENTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9457041v1 e, se solicitado, do código CRC 1BDAA730.
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Signatário (a): Paulo André Sayão Lobato Ely
Data e Hora: 24/08/2018 15:35




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