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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. QUANTIFICAÇÃO. MONTAN...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:53:35

EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. QUANTIFICAÇÃO. MONTANTE A SER RESTITUÍDO. INCLUSÃO. Nas ações que versam sobre desaposentação, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício cujo deferimento se requer, acrescida do montante cuja devolução venha a ser exigida para a desaposentação pretendida. (TRF4 5027912-73.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 05/08/2016)


CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5027912-73.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
SUSCITANTE
:
Juízo Substituto da 2ª UAA em Santa Vitória do Palmar
SUSCITADO
:
Juízo Substituto da 3ª UAA em Santa Vitória do Palmar
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
MARIA DE FATIMA GONCALVES PIRIZ
ADVOGADO
:
Aldronei Nessi Braga
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. QUANTIFICAÇÃO. MONTANTE A SER RESTITUÍDO. INCLUSÃO.
Nas ações que versam sobre desaposentação, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício cujo deferimento se requer, acrescida do montante cuja devolução venha a ser exigida para a desaposentação pretendida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar a competência do Juízo suscitante (2ª UAA em Santa Vitória do Palmar) para processar e julgar a ação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8446275v2 e, se solicitado, do código CRC 5AC38870.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 05/08/2016 12:29




CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5027912-73.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
SUSCITANTE
:
Juízo Substituto da 2ª UAA em Santa Vitória do Palmar
SUSCITADO
:
Juízo Substituto da 3ª UAA em Santa Vitória do Palmar
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
MARIA DE FATIMA GONCALVES PIRIZ
ADVOGADO
:
Aldronei Nessi Braga
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de conflito de competência promovido pelo Juízo Substituto da 2ª UAA em Santa Vitória do Palmar, em ação que versa sobre o direito à desaposentação de segurado do INSS, ao fundamento de que o valor da causa é o critério definidor da competência, ainda que a condenação seja superior ao limite da competência dos juizados.
Por sua vez, o juízo suscitado, Juízo Substituto da 3ª UAA em Santa Vitória do Palmar (Juizado), defende que nas ações de desaposentação o valor da causa deve ser integrado pela diferença das parcelas devidas ao segurado em caso de revisão do benefício, somados eventuais valores a devolver.
O MPF manifestou não ser hipótese de intervenção.
É o breve relato.
VOTO
Segundo o entendimento unânime desta Corte, nas ações que versam sobre desaposentação, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício cujo deferimento se requer, acrescidas do montante cuja devolução possa vir a ser exigido para a desaposentação pretendida.
A pretensão veiculada na inicial da ação principal é clara no sentido de que o deferimento da desaposentação seja desacompanhado da exigência de restituição de valores fruídos no passado.
No caso em tela, verifica-se que a pretensão ultrapassa o limite de 60 salários mínimos, que define a competência dos JEF's, uma vez que a parte autora percebe benefício desde 01/2011, de forma que se chega facilmente a valor superior ao limite legal estabelecido para os Juizados Especiais. Assim, essa discussão integra a lide, o proveito econômico buscado pelo autor e, consequentemente, o valor da causa.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. QUANTIFICAÇÃO. MONTANTE A SER RESTITUÍDO. INCLUSÃO.
Nas ações que versam sobre desaposentação, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício cujo deferimento se requer, acrescida do montante cuja devolução venha a ser exigida para a desaposentação pretendida.
(TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5010518-92.2012.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/08/2012)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. QUANTIFICAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. MONTANTE A SER RESTITUÍDO.
1. O critério a ser aplicado para aferir o valor, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, é a integralidade do pedido, ou seja, o total decorrente da soma das prestações vencidas e das vincendas que o autor pretende receber e daquelas que pretende deixar de pagar, somente se aplicando o parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 10.259/01 quando o pedido versar apenas sobre as prestações vincendas.
(...)
(TRF4, Apelação Cível Nº 5000012-95.2011.404.7112, 5a. Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, sessão de 02/08/2011)
PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. DESAPOSENTAÇÃO.
Tendo a parte autora ajuizado ação ordinária postulando a renúncia ao benefício de aposentadoria que vem percebendo, com a implantação de outra aposentadoria que lhe é mais vantajosa, a partir do requerimento administrativo, o proveito econômico pretendido diz respeito às diferenças entre o benefício que vem percebendo e o que pretende seja concedido na esfera judicial, mais os valores já recebidos e que pretende seja eximida de ressarcir.
(TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5011221-57.2011.404.0000, 6a. Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, sessão de 4/09/2011)
Ante o exposto, voto por declarar a competência do Juízo suscitante (2ª UAA em Santa Vitória do Palmar) para processar e julgar a ação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8446274v10 e, se solicitado, do código CRC CE0FEA2C.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 05/08/2016 12:29




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/08/2016
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5027912-73.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50001106520164047125
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dra. SOLANGE MENDES DE SOUZA
SUSCITANTE
:
Juízo Substituto da 2ª UAA em Santa Vitória do Palmar
SUSCITADO
:
Juízo Substituto da 3ª UAA em Santa Vitória do Palmar
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
MARIA DE FATIMA GONCALVES PIRIZ
ADVOGADO
:
Aldronei Nessi Braga
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE (2ª UAA EM SANTA VITÓRIA DO PALMAR) PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AUSENTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8502718v1 e, se solicitado, do código CRC 9415C314.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 04/08/2016 16:35




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