CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5044717-04.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
SUSCITANTE | : | Juízo Substituto da 5ª VF de Florianópolis |
SUSCITADO | : | Juízo Federal da 3ª VF de Florianópolis |
INTERESSADO | : | ADAO EMANOEL REHBEIN |
ADVOGADO | : | Marisa de Almeida Rauber |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. QUANTIFICAÇÃO. MONTANTE A SER RESTITUÍDO. INCLUSÃO.
Nas ações que versam sobre desaposentação, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício cujo deferimento se requer, acrescida do montante cuja devolução venha a ser exigida para a desaposentação pretendida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar a competência do Juízo suscitante (Juízo Substituto da 5ª VF de Florianópolis) para processar e julgar a ação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5044717-04.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
SUSCITANTE | : | Juízo Substituto da 5ª VF de Florianópolis |
SUSCITADO | : | Juízo Federal da 3ª VF de Florianópolis |
INTERESSADO | : | ADAO EMANOEL REHBEIN |
ADVOGADO | : | Marisa de Almeida Rauber |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de conflito de competência promovido pelo Juízo Substituto da 5ª VF de Florianópolis, em ação que versa sobre o direito à desaposentação de segurado do INSS, ao fundamento de que o valor da causa é o critério definidor da competência, e, no caso em tela, respeitada a prescrição quinquenal, tal montante não atingiria o limite da competência dos juizados.
Por sua vez, o juízo suscitado, Juízo Federal da 3ª VF de Florianópolis/SC (Juizado), defende que, nas ações de desaposentação, o valor da causa deve ser integrado pela diferença das parcelas devidas ao segurado em caso de revisão do benefício, somados eventuais valores a devolver.
O MPF manifestou opinou pela competência do juízo suscitante - evento 4.
É o breve relato.
VOTO
Segundo o entendimento unânime desta Corte, nas ações que versam sobre desaposentação, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício cujo deferimento se requer, acrescidas do montante cuja devolução possa vir a ser exigido para a desaposentação pretendida.
A pretensão veiculada na inicial da ação principal é clara no sentido de que o deferimento da desaposentação seja desacompanhado da exigência de restituição de valores fruídos no passado.
No caso em tela, verifica-se que a pretensão ultrapassa o limite de 60 salários mínimos, que define a competência dos JEF's, uma vez que a parte autora percebe benefício desde 08/2001, de forma que se chega facilmente a valor superior ao limite legal estabelecido para os Juizados Especiais, não incidindo a prescrição quinquenal, pois não se trataria de valor pago indevidamente ou a maior. Assim, essa discussão integra a lide, o proveito econômico buscado pelo autor e, consequentemente, o valor da causa.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. QUANTIFICAÇÃO. MONTANTE A SER RESTITUÍDO. INCLUSÃO.
Nas ações que versam sobre desaposentação, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício cujo deferimento se requer, acrescida do montante cuja devolução venha a ser exigida para a desaposentação pretendida.
(TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5010518-92.2012.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/08/2012)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. QUANTIFICAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. MONTANTE A SER RESTITUÍDO.
1. O critério a ser aplicado para aferir o valor, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, é a integralidade do pedido, ou seja, o total decorrente da soma das prestações vencidas e das vincendas que o autor pretende receber e daquelas que pretende deixar de pagar, somente se aplicando o parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 10.259/01 quando o pedido versar apenas sobre as prestações vincendas.
(...)
(TRF4, Apelação Cível Nº 5000012-95.2011.404.7112, 5a. Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, sessão de 02/08/2011)
PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. DESAPOSENTAÇÃO.
Tendo a parte autora ajuizado ação ordinária postulando a renúncia ao benefício de aposentadoria que vem percebendo, com a implantação de outra aposentadoria que lhe é mais vantajosa, a partir do requerimento administrativo, o proveito econômico pretendido diz respeito às diferenças entre o benefício que vem percebendo e o que pretende seja concedido na esfera judicial, mais os valores já recebidos e que pretende seja eximida de ressarcir.
(TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5011221-57.2011.404.0000, 6a. Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, sessão de 4/09/2011)
Ante o exposto, voto por declarar a competência do Juízo suscitante (Juízo Substituto da 5ª VF de Florianópolis) para processar e julgar a ação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/12/2016
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5044717-04.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50221544720164047200
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
SUSCITANTE | : | Juízo Substituto da 5ª VF de Florianópolis |
SUSCITADO | : | Juízo Federal da 3ª VF de Florianópolis |
INTERESSADO | : | ADAO EMANOEL REHBEIN |
ADVOGADO | : | Marisa de Almeida Rauber |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE (JUÍZO SUBSTITUTO DA 5ª VF DE FLORIANÓPOLIS) PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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