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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. QUANTIFICAÇÃO. MONTAN...

Data da publicação: 01/07/2020, 04:04:47

EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. QUANTIFICAÇÃO. MONTANTE A SER RESTITUÍDO. INCLUSÃO. RENÚNCIA AO EXCEDENTE A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. Nas ações que versam sobre desaposentação, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício cujo deferimento se requer, acrescida do montante cuja devolução venha a ser exigida para a desaposentação pretendida. Eventual renúncia ao excedente a 60 salários mínimos não traz reflexo na definição da competência, pois não tem o condão de excluir da quantificação do proveito econômico buscado com a ação os valores que se pretende ver declarada a desobrigação de devolver. (TRF4 5034496-59.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora ANA PAULA DE BORTOLI, juntado aos autos em 24/10/2016)


CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5034496-59.2016.4.04.0000/SC
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
SUSCITANTE
:
Juízo Substituto da 1ª VF de Lages
SUSCITADO
:
Juízo Substituto da 2ª VF de Lages
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
VALDIR JOSE BELCAMINO
ADVOGADO
:
MARIO MARCONDES NASCIMENTO
:
VANESSA CRISTINA PASQUALINI
:
VICTOR FLORES JARA
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. QUANTIFICAÇÃO. MONTANTE A SER RESTITUÍDO. INCLUSÃO. RENÚNCIA AO EXCEDENTE A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
Nas ações que versam sobre desaposentação, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício cujo deferimento se requer, acrescida do montante cuja devolução venha a ser exigida para a desaposentação pretendida.
Eventual renúncia ao excedente a 60 salários mínimos não traz reflexo na definição da competência, pois não tem o condão de excluir da quantificação do proveito econômico buscado com a ação os valores que se pretende ver declarada a desobrigação de devolver.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar a competência do Juízo suscitante (Juízo Substituto da 1ª VF de Lages), nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2016.
Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8653206v4 e, se solicitado, do código CRC A9DB50AF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ana Paula de Bortoli
Data e Hora: 24/10/2016 15:51




CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5034496-59.2016.4.04.0000/SC
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
SUSCITANTE
:
Juízo Substituto da 1ª VF de Lages
SUSCITADO
:
Juízo Substituto da 2ª VF de Lages
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
VALDIR JOSE BELCAMINO
ADVOGADO
:
MARIO MARCONDES NASCIMENTO
:
VANESSA CRISTINA PASQUALINI
:
VICTOR FLORES JARA
RELATÓRIO
Trata-se de conflito de competência promovido pelo Juízo Substituto da 1ª VF de Lages, em ação que versa sobre o direito à desaposentação de segurado do INSS, ao fundamento de que, havendo renúncia ao valor que supera sessenta salários mínimos, seria de competência do Juizado Especial Federal processar e julgar a ação.
Por sua vez, o Juízo suscitado, Juízo Substituto da 2ª VF de Lages, declinou da competência em razão de que nas ações que versam sobre desaposentação, o valor da causa deveria corresponder à soma das parcelas vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício cujo deferimento se requer, acrescida do montante cuja devolução venha a ser exigida para a desaposentação pretendida.
O Ministério Público Federal manifestou que não seria caso de sua intervenção - evento 4.
É o breve relato.
VOTO
Segundo o entendimento unânime desta Corte, nas ações que versam sobre desaposentação, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício cujo deferimento se requer, acrescidas do montante cuja devolução possa vir a ser exigido para a desaposentação pretendida.
A pretensão veiculada na inicial da ação principal é clara no sentido de que o deferimento da desaposentação seja desacompanhado da exigência de restituição de valores fruídos no passado.
No caso em tela, verifica-se que a pretensão ultrapassa o limite de 60 salários mínimos, que define a competência dos JEF's, uma vez que a parte autora percebe benefício desde 17/11/1995, de forma que se chega facilmente a valor superior ao limite legal estabelecido para os Juizados Especiais. Assim, essa discussão integra a lide, o proveito econômico buscado pelo autor e, consequentemente, o valor da causa.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. QUANTIFICAÇÃO. MONTANTE A SER RESTITUÍDO. INCLUSÃO.
Nas ações que versam sobre desaposentação, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício cujo deferimento se requer, acrescida do montante cuja devolução venha a ser exigida para a desaposentação pretendida.
(TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5010518-92.2012.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/08/2012)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. QUANTIFICAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. MONTANTE A SER RESTITUÍDO.
1. O critério a ser aplicado para aferir o valor, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, é a integralidade do pedido, ou seja, o total decorrente da soma das prestações vencidas e das vincendas que o autor pretende receber e daquelas que pretende deixar de pagar, somente se aplicando o parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 10.259/01 quando o pedido versar apenas sobre as prestações vincendas.
(...)
(TRF4, Apelação Cível Nº 5000012-95.2011.404.7112, 5a. Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, sessão de 02/08/2011)
PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. DESAPOSENTAÇÃO.
Tendo a parte autora ajuizado ação ordinária postulando a renúncia ao benefício de aposentadoria que vem percebendo, com a implantação de outra aposentadoria que lhe é mais vantajosa, a partir do requerimento administrativo, o proveito econômico pretendido diz respeito às diferenças entre o benefício que vem percebendo e o que pretende seja concedido na esfera judicial, mais os valores já recebidos e que pretende seja eximida de ressarcir.
(TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5011221-57.2011.404.0000, 6a. Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, sessão de 4/09/2011)
Por fim, aponto que eventual renúncia da parte ao excedente a 60 salários mínimos não traz reflexo na definição da competência, pois não tem o condão de excluir da quantificação do proveito econômico buscado com a ação os valores que se pretende ver declarada a desobrigação de devolver. Especificamente sobre esse ponto, trago o seguinte julgado desta 3ª Seção:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. QUANTIFICAÇÃO. MONTANTE A SER RESTITUÍDO. INCLUSÃO. RENÚNCIA AO EXCEDENTE A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. Nas ações que versam sobre desaposentação, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício cujo deferimento se requer, acrescida do montante cuja devolução venha a ser exigida para a desaposentação pretendida.
Eventual renúncia ao excedente a 60 salários mínimos não traz reflexo na definição da competência, pois não tem o condão de excluir da quantificação do proveito econômico buscado com a ação os valores que se pretende ver declarada a desobrigação de devolver.
(TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5051297-84.2015.404.0000, 3ª SEÇÃO, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/04/2016) - grifei
Ante o exposto, voto por declarar a competência do Juízo suscitante (Juízo Substituto da 1ª VF de Lages) para processar e julgar a ação.
Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora


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Data e Hora: 24/10/2016 15:51




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2016
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5034496-59.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50163299820114047200
RELATOR
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
SUSCITANTE
:
Juízo Substituto da 1ª VF de Lages
SUSCITADO
:
Juízo Substituto da 2ª VF de Lages
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
VALDIR JOSE BELCAMINO
ADVOGADO
:
MARIO MARCONDES NASCIMENTO
:
VANESSA CRISTINA PASQUALINI
:
VICTOR FLORES JARA
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE (JUÍZO SUBSTITUTO DA 1ª VF DE LAGES) PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AUSENTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8665418v1 e, se solicitado, do código CRC 2E079372.
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Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 20/10/2016 17:20




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