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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. RENÚNCIA AO EXCEDENTE A SESSENTA SALÁ...

Data da publicação: 02/07/2020, 22:54:48

EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. RENÚNCIA AO EXCEDENTE A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. RETRATAÇÃO. INCABIMENTO. 1. Está sedimentada a orientação na 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que na hipótese em que o autor da ação renuncia expressamente a valores excedentes a 60 salários-mínimos, a demanda deve ser julgada pelo juizado especial federal. 2. Se a mera opção pelo procedimento implica este efeito jurídico, não se compreende que a definição da competência possa estar vinculada à manifestação unilateral superveniente da parte, quando outra já havia sido formalmente produzida no processo em sentido contrário. 3. Firmada a competência dos juizados especiais federais, aqui inclusive com renúncia expressa ao valor excedente, incabível a retratabilidade da renúncia para o fim de redefinir a quem cabe processar e julgar a ação, principalmente na hipótese dos autos cuja relação processual já havia sido estabelecida, com trâmite da fase instrutória encerrado e atingida a fase de conclusão para sentença. (TRF4 5034241-38.2015.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/12/2015)


CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5034241-38.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
OSNI CARDOSO FILHO
SUSCITANTE
:
Juízo Substituto da 1ª VF de Lages
SUSCITADO
:
Juízo Federal da 2ª VF de Lages
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
JOVANI GASPARIN
ADVOGADO
:
SANDRO LUÍS VIEIRA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. RENÚNCIA AO EXCEDENTE A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. RETRATAÇÃO. INCABIMENTO.
1. Está sedimentada a orientação na 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que na hipótese em que o autor da ação renuncia expressamente a valores excedentes a 60 salários-mínimos, a demanda deve ser julgada pelo juizado especial federal. 2. Se a mera opção pelo procedimento implica este efeito jurídico, não se compreende que a definição da competência possa estar vinculada à manifestação unilateral superveniente da parte, quando outra já havia sido formalmente produzida no processo em sentido contrário. 3. Firmada a competência dos juizados especiais federais, aqui inclusive com renúncia expressa ao valor excedente, incabível a retratabilidade da renúncia para o fim de redefinir a quem cabe processar e julgar a ação, principalmente na hipótese dos autos cuja relação processual já havia sido estabelecida, com trâmite da fase instrutória encerrado e atingida a fase de conclusão para sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar competente o juízo suscitado (Juízo Substituto da 2ª Vara Federal de Lages - Juizado Especial Federal), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 03 de dezembro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7921721v9 e, se solicitado, do código CRC 29FA9C5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 03/12/2015 16:37




CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5034241-38.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
OSNI CARDOSO FILHO
SUSCITANTE
:
Juízo Substituto da 1ª VF de Lages
SUSCITADO
:
Juízo Federal da 2ª VF de Lages
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
JOVANI GASPARIN
ADVOGADO
:
SANDRO LUÍS VIEIRA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Jovani Gasparini ajuizou ação previdenciária na 2ª Vara Federal de Lages, no intuito de obter condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a lhe conceder aposentadoria especial, além do pagamento das parcelas atrasadas desde o requerimento administrativo.
O MM. Juiz declinou da competência, sob o argumento de que o valor da causa ultrapassaria, na data do ajuizamento, o limite legal para o processo e o julgamento no âmbito do Juizado Especial Federal, reconhecendo, ex officio, a sua incompetência e determinando a remessa dos autos à 1ª Vara Federal de Lages (DESPADEC1, evento 19 dos autos originários):
Cuida-se de ação ajuizada em 15/06/2014, na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário e o pagamento das parcelas vencidas desde a DER, em 04/11/2013.
Nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/01, a competência dos juizados especiais federais cíveis é absoluta e está limitada ao valor máximo de 60 salários mínimos.
Por outro lado, havendo parcelas vencidas e vincendas, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas mais doze vincendas, conforme o disposto no artigo 260 do Código de Processo Civil.
Desse modo, não há dúvida que o valor da causa ultrapassaria, na data do ajuizamento, o teto do JEF, de acordo com o cálculo do evento 01, CALC11. Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência do JEF para processar e julgar a causa, e determino a remessa do processo à 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Lages/SC.
Intimem-se.
Remetidos os autos ao MM. Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Lages, este suscitou conflito negativo de competência sob fundamento de que o autor renunciara expressamente aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, reputando competente, para o processamento e julgamento da ação, a 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Lages (JEF) (DESPADEC1, evento 29 dos autos originários):
2. Havendo renúncia expressa do autor aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos, a competência absoluta é do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
Lei 9.099/95
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...)
§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
Lei 10.259/2001
Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
No caso dos autos, a parte autora manifestou interesse em renunciar os valores excedentes, por meio de declaração, devidamente assinada pela parte, in verbis:
"Eu, Jovani Gasparini, tendo sido informado que a competência do Juizado Especial se restringe a causas de até 60 salários mínimos, renuncio expressamente a receber a título de valores vencidos até a data do ajuizamento da ação, o que exceder a esse limite, acrescudi de atualização monetária e juros de mora, no total de R$ 37.320,00, em outubro/2012, considerando o valor do salário mínimo vigente na data, para que o processo continue em trâmite neste Juizado" (evento 1, TERMOREN6). [Grifado]
Portanto, a lei assegura ao litigante a opção pelo rito especial dos Juizados que é mais célere - por meio de renúncia aos valores excedentes à 60 (sessenta) salários mínimos.
Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que é o órgão competente para julgar conflitos entre Vara especializada com competência de Juizado Especial e Vara Federal Comum da mesma Seção Judiciária:
Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo Federal Substituto da 3ª Vara Federal em face do Juízo Federal da Vara de Juizado Especial Federal Cível, ambas de Curitiba. O Juízo suscitado declarou-se incompetente para processar e julgar a ação, em razão do valor da causa (R$ 98.914,34), excedente ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos previsto na Lei n.º 10.259/2001. O Juízo suscitante refutou a competência, sob o fundamento de que o valor atribuído à causa é de R$ 40.680,00 (quarenta mil, seiscentos e oitenta reais), tendo o autor, por intermédio de procurador com poderes específicos, renunciado ao valor excedente a 60 salários mínimos, o que atrai a competência absoluta do Juizado Especial Federal. O Ministério Público Federal opinou pelo reconhecimento da competência do Juízo suscitado. É o relatório. Decido. (...) Quanto ao mérito, entendo que deve ser reconhecida a competência do juízo suscitado. Isso porque a Lei 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal, tem como objetivo facilitar o julgamento de questões mais simples, permitindo que os litígios sejam julgados com maior celeridade, justamente pela questão posta não exigir maiores diligências. E uma das maneiras de aferir a simplicidade da questão é o valor da causa, que deve ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Claro que é à parte autora que cabe definir esse valor, de acordo com o proveito econômico almejado. Tal proveito é objetivamente mensurável na maior parte das vezes. Na presente hipótese, a parte autora pretende, por meio de ação declaratória e de indenização por danos morais, que sejam declarados quitados os contratos de crédito consignado junto ao COMAER, por intermédio do Banco Itaú Unibanco S/A, sob os nºs 80485316-2, 80484349-4, 80485189-3 e 80485032-5. Conforme postulado na inicial, foi atribuída à causa o valor de R$ 40.680,00 (processo originário, Evento 1 - INIC1). Ainda, analisando o processo originário, não se verifica, com efeito, a presença de documento firmado pelo próprio autor manifestando a renúncia a valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos. No entanto, o autor conferiu poder especial para renunciar ao seu advogado (processo originário, Evento 1 - PROC2), o qual, em seu nome, externou a vontade de renunciar os valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos a fim de que a ação seja novamente redistribuída para o Juizado Especial Federal Cível, o que se observa da petição acostada ao Evento 6 (OUT1), do processo originário. Tal procedimento é válido, consoante os seguintes precedentes dessa Corte: PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RENÚNCIA EXPRESSA. 1 - O valor da causa, sob o prisma da observância da competência absoluta dos JEF's, passou a ter alcances de extrema importância, sendo imperioso que se apure o real valor. 2 - Havendo renúncia expressa ao valor excedente ao limite de competência do JEF, a demanda deve ser processado no Juizado Especial. (TRF4, CC 2006.04.00.006282-2, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, DJ 23/08/2006, g.n.) PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. RENÚNCIA DO SEGURADO AO MONTANTE EXCEDENTE. SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CABIMENTO. 1. O próprio segurado ou mesmo seu respectivo procurador, desde que tenha poderes específicos, podem renunciar ao valor excedente a sessenta salários mínimos com o fito de viabilizar a tramitação do feito perante a vara especializada e mediante o rito mais célere e efetivo do Juizado Especial Federal. Precedente da Seção. 2. Competência da Vara do Juizado Especial Federal para processar e julgar a demanda. (TRF4, CC 2005.04.01.009920-5, Terceira Seção, Relator Vladimir Passos de Freitas, DJ 31/08/2005, g.n.) Assim, constatando-se o equívoco do juízo suscitado ao referir o valor da causa como sendo outro e, ademais, superior ao patamar dos 60 (sessenta) salários mínimos, resta verificada a competência absoluta do JEF de Curitiba para processar e julgar a demanda, nos termos do artigo 3º, § 3º, da Lei supracitada. Isso posto, o Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do presente conflito negativo de competência para que se declare a competência do Juízo Federal da Vara Juizado Especial Federal de Curitiba, o suscitado. (grifei) Com efeito, o advogado do autor, com poderes especiais, manifestou a vontade de seu constituinte de renunciar aos valores excedentes ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, nos seguintes termos: MARCO AURÉLIO DE MATTOS DE SOUZA, já qualificado nos autos em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, informar que ao propor a ação perante o Juizado Especial Federal Cível, optou por renunciar aos valores que excedem a 60 salários mínimos. Inclusive, na distribuição da ação, confirmou esta opção no sistema e-Proc. Desta forma, entende que a redistribuição para uma das Varas Cíveis Federais vai contra o seu direito de ação, pelo que requer que a presente ação seja novamente redistribuída para o Juizado Especial Federal Cível. Termos em que, pede deferimento. (grifei) A renúncia expressa aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos torna competente, de forma absoluta, o Juizado Especial Federal para processar e julgar a ação. Ilustra esse posicionamento: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. RENÚNCIA EXPRESSA AO EXCEDENTE A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001 é explícito ao definir a competência dos juizados especiais federais para toda demanda cujo valor da ação não ultrapasse sessenta salários mínimos. 2. Por sua vez, o § 3º do mesmo artigo determina que a competência dos juizados especiais federais é absoluta onde estiver instalado. 3. Se o autor da ação renunciou expressamente o que excede a sessenta salários, competente o Juizado Especial Federal para o feito. 4. Precedente da Primeira Turma do STJ. (TRF4, MS 2009.04.00.017759-6, Sexta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 14/04/2014) Por tais razões, com fulcro no art. 120, § único, do CPC, fixo a competência do Juízo suscitado. Intime-se. (TRF4 5019130-82.2013.404.0000, Segunda Seção, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 05/07/2014) [Grifei]
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RENÚNCIA VALOR EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. A previsão na lei dos Juizados Especiais Federais (Cíveis) da possibilidade de renúncia ao limite de sessenta salários mínimos para obtenção do rito do Juizado Especial Federal Cível (Art. 3º, § 3º, Lei 9099/95 c/c arts. 1º e 3º da Lei 10259/01) diz respeito à possibilidade de opção pelo segurado pelo rito especial do Juizado que é mais célere, devendo, como se deu no caso concreto, ser manifestada de forma expressa (CC 2002.04.01.0381827/SC, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, 3ª Seção, DJU 19/02/2003). 2. Conflito de competência decidido mediante a declaração da competência do Juízo suscitado. (TRF4, CC 2004.04.01.000163-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, DJ 12/05/2004) [Grifei]
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA. OPORTUNIDADE DE RENÚNCIA AO EXCEDENTE. NECESSIDADE. 1. A Seção estabeleceu precedente no sentido de que é possível a redistribuição às Varas Federais comuns, a despeito do contido no referido art. 51, II da Lei 9.099/95, desde que o processo esteja em condições de ser adaptado ao rito ordinário sem prejuízo às partes, e em homenagem ao princípio da economicidade. 2. Hipótese em que necessária a intimação da parte, proporcionando a oportunidade de renúncia aos valores excedentes a sessenta salários mínimos, a fim de permitir o acesso ao procedimento especializado. (TRF4, CC 2005.04.01.030970-4, Terceira Seção, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, DJ 05/04/2006) [Grifei]
Logo, como o autor renunciou expressamente os valores excedentes a 60 (sessenta) salários-mínimos, reputo competente para processamento e julgamento da demanda a 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Lages (JEF).
3. Ante o exposto, suscito conflito negativo de competência, na forma do artigo 108, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, e dos artigos 115, II, e 118, I, do CPC.
4. Intimem-se e oficie-se ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, encaminhando a chave do presente processo eletrônico, de modo a viabilizar o acesso ao teor desta decisão, da decisão da 2ª Vara Federal e da petição inicial, servindo o presente despacho como ofício.
5. Suspendo a tramitação desta ação até a decisão definitiva do conflito de competência ora suscitado (CPC, art. 120).
6. Caso acolhido o conflito ora suscitado, remetam-se os autos à 2ª Vara Federal desta Subseção Judiciária.
Após ter sido proferida decisão suscitando conflito negativo de competência, o autor juntou petição pleiteando tornar sem efeito o termo de renúncia juntado, por não mais querer renunciar aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos (PET1, evento 34 dos autos originários).
Foi mantida a decisão que reputou competente para o processamento e julgamento da demanda a 2ª Vara Federal de Lages, diante da renúncia expressa para os valores excedentes a sessenta salários-mínimos (DESPADEC1, evento 36 dos autos originários):
1. Após ter sido proferida decisão suscitando conflito negativo de competência (evento 29), a parte apresentou petição, requerendo o processamento da presente ação neste Juízo, aduzindo que o Autor não pretende mais renunciar valores excedentes a 60 salários mínimos (evento 34).
De início, observa-se que renúncia efetivada no Juizado se deu por termo de declaração assinado pela própria parte (evento 1, TERMREN6), enquanto que a retratação ocorreu por simples petição do advogado.
De qualquer modo, não vislumbro na hipótese possibilidade de retratação à renúncia anterior na atual fase do processo, sob pena de burla à fixação absoluta da competência dos Juizados e de criação de um sistema processual híbrido.
"Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia." (art. 87 do CPC)
No presente caso, quando da propositura da ação já foi apresentada renúncia expressa pela própria parte a valores excedentes a 60 salários mínimos (evento 1, TERMREN6), fato que ensejou a fixação da competência do juizado federal. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. RENÚNCIA EXPRESSA DA PARTE AUTORA AOS VALORES EXCEDENTES AOS SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta e fixada em função do valor da causa, nos termos da redação contida no art. 3º da Lei n. 10.259/2001. 2. Todavia, renunciando expressamente a parte autora aos valores que excedem ao limite dos Juizados Especiais Federais, caberá a esse o julgamento do feito. (art. 3º, § 3º da Lei nº 9.099/1995) 3. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juizado Especial Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora-MG, ora suscitante." (CC 00114351520144010000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 DATA:24/07/2015 PAGINA:179.)
"PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RENÚNCIA EXPRESSA. 1 - O valor da causa, sob o prisma da observância da competência absoluta dos JEF's, passou a ter alcances de extrema importância, sendo imperioso que se apure o real valor. 2 - Havendo renúncia expressa ao valor excedente ao limite de competência do JEF, a demanda deve ser processado no Juizado Especial." (CC 200604000062822, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, TRF4 - TERCEIRA SEÇÃO, DJ 23/08/2006 PÁGINA: 964.
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO da RENDA MENSAL INICIAL. INCIDÊNCIA DO IRSM de FEVEREIRO de 1994 (39,67%). VALORES EXCEDENTES AO TETO DOS JEFS. RENÚNCIA EXPRESSA NA INICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 3º, § 3º, da LEI 10.259/01. RETRATAÇÃO da RENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. ..INTEIROTEOR: I - RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto por ALBERTO DIAS CARNEIRO contra sentença que determinou a revisão do benefício previdenciário com a aplicação da variação do IRSM de fevereiro de 1994, no entanto, limitou o valor da condenação, estimado pela contadoria em R$ 38.257,77 (trinta e oito mil duzentos e cinqüenta e sete reais e setenta e sete centavos), ao limite da alçada dos Juizados Especiais Federais, tendo em vista a renúncia expressa da parte autora na petição inicial, firmada por procurador com plenos poderes para tanto.Alega a parte recorrente, em síntese, que pediu a redistribuição dos autos a uma das varas de rito ordinário antes da prolação da sentença. Invoca a Súmula 17 do Conselho de Justiça Federal, a qual prescreve que "não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins competência". Requer a reforma da sentença e remessa dos autos a uma das varas dessa Seção Judiciária para seu processamento no rito ordinário.A autarquia recorrida não apresentou contra-razões.II - VOTO O recurso é próprio e tempestivo, deve ser conhecido.Versam os autos sobre aposentadoria por tempo de serviço concedida com DIB em 05/02/1995, tendo sido utilizados como parâmetro para o cálculo do benefício os salários-de-contribuição anteriores a esta data. Como a contribuição relativa ao mês de fevereiro de 1994 foi utilizada para o cálculo do benefício, deveria ser aplicado o índice de correção previsto para este período. Todavia, a carta de concessão (fls. 11) demonstra que a RMI do benefício foi limitada ao teto máximo vigente a época, no valor de R$ 582,86 (quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta e seis centavos). Não obstante, a sentença recorrida concedeu a revisão do benefício com a limitação do valor da condenação ao limite da alçada, R$ 15.600 (quinze mil e seiscentos reais).Como o INSS não apresentou recurso, a controvérsia dos presentes autos restringe-se apenas à possibilidade de retratação da renúncia aos valores excedentes à alçada dos Juizados, pedido no recurso da parte reclamante.Na petição inicial (fls. 08) firmada por advogado com plenos poderes para desistir e transigir (fls. 09), o autor renunciou expressamente aos valores excedentes. Após apresentação dos cálculos pela contadoria, o autor, por meio de petição interlocutória (fls. 35), manifesta interesse contrário à renúncia e pede a redistribuição do processo a uma das varas da Justiça Federal de rito ordinário. As razões aduzidas pelo recorrente não merecem prosperar. O art. 3º, caput da Lei nº 10.259/2001, limita o julgamento das causas nos Juizados Especiais Federais ao valor de 60 (sessenta) salários mínimos. A possibilidade de renúncia dos valores excedentes à alçada, por parte do autor, para firmar a competência dos Juizados, é uma liberalidade da lei, dada ao jurisdicionado para que ele opte, no momento oportuno, pela celeridade dos procedimentos especiais em detrimento de parte do valor que lhe é devido, quando achar conveniente. A competência dos Juizados Especiais Federais, fixada em razão do valor da causa, é funcional e absoluta, na conformidade art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/01, e sua estabilização ocorre no momento da propositura da ação (art. 87 do CPC), isto é, desde que despachada a petição inicial pelo juiz, ou, onde houver mais de uma vara, desde que distribuída a ação.O valor da causa é o valor lançado na inicial. Sendo ele inferior ao limite previsto no art. 3º da Lei 10.259/01, ainda que para isso o autor tenha renunciado aos valores excedentes, tem-se como preenchido o requisito do valor da causa para fixar a competência do Juizado Especial Federal Civil. A manifestação do autor, contrária à renúncia dos valores excedentes, não tem o condão de evitar perpetuação da competência, pois esta não se aplica às hipóteses de competência absoluta e a competência já foi fixada no momento da propositura da ação (art. 87 do CPC). No mesmo sentido, é o entendimento da Primeira Seção do TRF da 1ª Região, que em acórdão proferido em Conflito de Competência assim dispôs, verbis: PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO de COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FEDERAL - VALOR da CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - RENÚNCIA EXPRESSA PELO AUTOR AO CRÉDITO EXCEDENTE - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - LEI Nº 10.259/01, ARTS. 3º, § 3º, E 17, §, 4º, C/C LEI 9.099/95, ART. 3º, § 3º - COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta e fixada em função do valor da causa, na conformidade do art. 3º e seu § 3º da Lei 10.259/01. 2. O valor lançado na inicial pelo autor é de fato o valor da causa, enquanto não for modificado via impugnação ou mesmo, de ofício, pelo juiz. Sendo o valor da causa, fixado na inicial, inferior ao limite previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/01 e tendo o autor renunciado ao crédito excedente, conforme prevê o art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente na conformidade do previsto no art. 17, § 4º, da Lei 10.259/2001, tem-se como preenchido o requisito do valor da causa para firmar a competência do Juizado Especial Federal Civil. 3. Como a pretensão deduzida pelo autor diz com a concessão de aposentadoria especial e não se inserindo a matéria em qualquer das hipóteses de exclusão previstas no § 1º da Lei 10.259/01, a competência para processar e julgar o feito é do Juizado Especial Federal Cível. 4. Conflito de Competência conhecido, declarado competente o Juízo Suscitado (Primeiro Juizado Especial Federal Cível de Goiás). (TRF 1ª Região. CC 2002.01.00.039706-5. Rel. Juiz JOSÉ AMILCAR MACHADO. DJ 30/09/2003). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença em todos os seus termos. Deixo de condenar a parte recorrente em honorários advocatícios, tendo em vista que não foram apresentadas contra-razões.É o voto. (RECURSO 419961320054013, ..REL_SUPLENTE: - 1ª Turma Recursal - GO, DJGO 10/04/2006.) [Grifei]
Denota-se, outrossim, que a relação processual já restou angularizada, tendo o INSS contestado o feito no evento 15. Aliás, houve o trâmite do processo até a fase de conclusão para sentença (evento 18), quando o Juízo então declinou a competência para esta Vara (evento 19).
Admitir a retratação na atual fase processual significa dar respaldo à criação de um sistema processual híbrido de burla da competência, onde a parte beneficia-se do rito célere do juizado, renunciando o excedente a 60 salários mínimos quando da propositura da ação, e, ao término do trâmite processual, se retrata da renúncia, forçando a remessa dos autos à Vara Comum para julgamento.
Pelos motivos expostos, mantenho a decisão do evento 29.
A Procuradoria Regional da República opinou pela competência do juízo suscitado (PARECER - evento 4).
Apresenta-se em mesa o incidente.
VOTO
O presente conflito de competência envolve a possibilidade de a parte autora se retratar da renúncia ao valor que excede 60 (sessenta) salários mínimos para fins de fixação da competência para processar e julgar ação ordinária previdenciária.
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em diversos outros conflitos de competência apreciados, já firmou a orientação segundo a qual, havendo renúncia expressa do autor da ação a valores excedentes a 60 salários mínimos, a ação deve ser julgada no Juizado Especial Federal.
Nesse sentido, exemplificativamente, os seguintes acórdãos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. RENÚNCIA EXPRESSA AO EXCEDENTE A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001 é explícito ao definir a competência dos juizados especiais federais para toda demanda cujo valor da ação não ultrapasse sessenta salários mínimos. 2. Por sua vez, o § 3º do mesmo artigo determina que a competência dos juizados especiais federais é absoluta onde estiver instalado. 3. Se o autor da ação renunciou expressamente o que excede a sessenta salários, competente o Juizado Especial Federal para o feito. 4. Precedente da Primeira Turma do STJ.
(MS 2009.04.00.017759-6, Sexta Turma, relator Juiz Federal convocado Roger Raupp Rios, D.E. 14/04/2014).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. RENÚNCIA DO AUTOR AO EXCEDENTE A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
Havendo renúncia expressa do autor da ação a valores excedentes a 60 salários-mínimos, a demanda deve ser julgada pelo respectivo Juizado Especial Federal. Precedentes do STJ e dos TRFs.
(CC, 5016121-44.2015.404.0000, Terceira Seção, relator Des. Federal Rogério Favreto, julgado em 09/07/2015)
A orientação jurisprudencial, de fato, está de acordo com o que disciplina o art. 3º, §3º, da Lei 9.099/95, aplicável ao caso por força do que está disposto no art. 1º da Lei 10.259/2001, e que prevê expressamente: a opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
Se a mera opção pelo procedimento implica este efeito jurídico, não se compreende que a definição da competência possa estar vinculada à manifestação unilateral superveniente da parte, quando outra já havia sido formalmente produzida no processo em sentido contrário.
Firmada a competência dos juizados especiais federais, aqui inclusive com renúncia expressa ao valor excedente (no presente caso, desde o ínicio da ação, com termo de renúncia formalmente válido e sabendo a parte que ultrapassava o limite legal para o fim de fixação da competência), não cabe admitir a retratabilidade da renúncia para o fim de redefinir a quem cabe processar e julgar a ação.
Nesse sentido, manifestação doutrinária abalizada: a renúncia não dependente de recepção é irrevogável desde a emissão (Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, parte geral, Tomo III, Negócios Jurídicos, ataulizado por Marcos Bernardes de Mello e Marcos Ehrhardt Jr. 2010, p. 218).
Oportuno registrar, contudo, que a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria da qual divergi, a respeito da possibilidade da parte retratar-se quanto ao ato de renúncia, por ela mesmo protocolizado, ao valor excedente ao limite legalmente estabelecido para o fim de fixação da competência para o processo e o julgamento da ação, desde que o faça antes da fase decisória:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RENÚNCIA AO EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. RETRATAÇÃO.
Não configura hipótese de incompetência absoluta o julgamento pelo Juízo Federal Comum de causa remetida pelo Juizado Especial Federal em que, a despeito de ter apresentado termo de renúncia ao valor excedente a sessenta salários mínimos, a parte autora, à vista de cálculo judicial, manifesta retratação antes que se passasse à fase decisória.
(CC 5014914-10.2015.4.04.0000/SC, rel. Des. Federal João Batista Pinto Silva, 3ª Seção, julgado em 17.09.2015).
O MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Lages suscitou o presente conflito de competência ao entendimento de que, além de ter havido renúncia expressa aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos, o que atrai a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, a relação processual já havia sido estabelecida, havendo o INSS contestado o feito (evento 15 dos autos originários) com trâmite da fase instrutória encerrado e atingida a fase de conclusão para sentença (evento 18 dos autos originários) na 2ª Vara Federal de Lages.
Com esses contornos, quer seja pela impossibilidade de se efetuar juízo de retratação da renúncia, fundamento aqui utilizado, quer seja pelo parecer da Procuradoria Regional da República, que segue na linha do precedente da 3ª Seção, ao registrar (evento 4) que a retratação da renúncia ao crédito excedente a sessenta salários-mínimos após a conclusão dos autos para sentença mostra-se inviável, a competência para processar e julgar a ação, no presente caso, é do juízo suscitado.
Em face do que foi dito, voto por julgar procedente o conflito negativo de competência, para declarar competente o juízo suscitado (Juízo Substituto da 2ª Vara Federal de Lages - Juizado Especial Federal).
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


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Data e Hora: 03/12/2015 16:37




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/12/2015
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5034241-38.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50057861320144047206
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
SUSCITANTE
:
Juízo Substituto da 1ª VF de Lages
SUSCITADO
:
Juízo Federal da 2ª VF de Lages
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
JOVANI GASPARIN
ADVOGADO
:
SANDRO LUÍS VIEIRA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO (JUÍZO SUBSTITUTO DA 2ª VARA FEDERAL DE LAGES - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL).
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


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