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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. TRF4. 5034653-27.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:35:38

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. Tratando-se de ação de natureza previdenciária, na qual não se discutem apenas os juros e a multa devidos na indenizacão, mas questões referentes ao próprio benefício postulado, deve o feito permanecer junto à 4a Vara Federal de Passo Fundo, com competência previdenciária. (TRF4 5034653-27.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 04/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5034653-27.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

SUSCITANTE: Juízo Substituto da 2ª VF de Passo Fundo

SUSCITADO: Juízo Substituto da 4ª VF de Passo Fundo

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência entre a 4ª VF de Passo Fundo e a 2ª VF, também de Passo Fundo, em acão movida contra o INSS para concessão de aposentadoria por tempo de contribuicão e emissão de guia para pagamentos em atraso sem incidência de juros e multa.

Originalmente, a demanda foi distribuída à 4ª Vara Federal de Passo Fundo, tendo aquele juízo declinado da competência para a 2a Vara.

O juízo da 2ª VF de Passo Fundo suscitou o presente conflito negativo de competência, ao argumento de que a competência deve ser definida pelo ato preponderante que, no caso, é o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuicão.

O Ministério Público Federal se manifestou no sentido do prosseguimento do feito, tendo em vista que a matéria não exige sua intervencão.

É o breve relatório.

VOTO

Examinando os autos do processo originário, verifica-se que nele não se discutem apenas os juros e a multa devidos na indenizacão, porém questões referentes ao próprio benefício postulado.

3. DOS PEDIDOS

Ante ao exposto, requer:

a) O recebimento da presente exordial e documentos que a acompanham, produzindo seus legais e jurídicos efeitos, nos termos alhures expostos;

b) O deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/15, posto que a parte autora não possui condições de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios sem o comprometimento do sustento próprio, de acordo com os documentos juntados em anexo;

c) A concessão de tutela de urgência, nos moldes da art. 300 do CPC/15, para determinar ao INSS que emita imediatamente guia de arrecadação das contribuições em atraso do período de 12/1994 a 09/1996, sem incidência de juros e multa, com a imediata concessão da aposentadoria por tempo de contribuição;

d) A citação do réu para, querendo, contestar, no prazo legal, sob pena de confissão e revelia;

e) Ao final, ratificando a decisão liminar, seja julgada totalmente procedente a presente demanda para:

I) Determine ao INSS que emita a guia de arrecadação das contribuições em atraso do período de 12/1994 a 09/1996, sem incidência de juros e multa;

II) Conceda ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do agendamento administrativo (03/12/2018), com pagamento dos valores atrasados com correção monetária e juros de mora na forma legal, calculando-se o fator previdenciário da data do trânsito em julgado da ação que concedeu o direito ao autor;

f) Defira a reafirmação da DER, caso o autor somente preencha os requisitos após o protocolo administrativo;

g) A condenação do réu ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, a serem fixados por Vossa Excelência nos moldes do art. 85, CPC/15;

h) Seja deferida a produção de todo e qualquer meio de prova permitido em direito, especialmente a prova testemunhal, consoante alhures fundamentado.

Dessa forma, com razão o Juízo suscitante, devendo o feito permanecer junto à 4a Vara Federal de Passo Fundo, com competência previdenciária.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher o conflito negativo de competência, para reconhecer competente o juízo suscitado (4ª Vara Federal de Passo Fundo), para processar e julgar a demanda.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001442703v4 e do código CRC 2d3b769c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Data e Hora: 28/10/2019, às 18:5:18


5034653-27.2019.4.04.0000
40001442703.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5034653-27.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

SUSCITANTE: Juízo Substituto da 2ª VF de Passo Fundo

SUSCITADO: Juízo Substituto da 4ª VF de Passo Fundo

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

Tratando-se de ação de natureza previdenciária, na qual não se discutem apenas os juros e a multa devidos na indenizacão, mas questões referentes ao próprio benefício postulado, deve o feito permanecer junto à 4a Vara Federal de Passo Fundo, com competência previdenciária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher o conflito negativo de competência, para reconhecer competente o juízo suscitado (4ª Vara Federal de Passo Fundo), para processar e julgar a demanda, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001444565v6 e do código CRC 8e9bdccb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Data e Hora: 28/10/2019, às 18:5:18


5034653-27.2019.4.04.0000
40001444565 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:38.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 24/10/2019

Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5034653-27.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA CAZARRÉ

SUSCITANTE: Juízo Substituto da 2ª VF de Passo Fundo

SUSCITADO: Juízo Substituto da 4ª VF de Passo Fundo

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que a Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CORTE ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, PARA RECONHECER COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO (4ª VARA FEDERAL DE PASSO FUNDO), PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:38.

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