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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. T...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:47:53

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. 1. Tratando-se de ação de ressarcimento de valores de benefício previdenciário indevidamente recebidos pelo segurado, com fundamento no enriquecimento sem causa, a competência para examinar a causa é da 3ª Seção do TRF da 4ª Região. 2. Ademais, a discussão em torno de questões nitidamente previdenciárias integrou o contraditório, o que conduz à conclusão de que a causa é de natureza previdenciária. (TRF4 5005031-97.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 28/03/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5005031-97.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

SUSCITANTE: 3ª Turma DO TRF DA 4ª REGIÃO

SUSCITADO: Juízo A da TR Suplementar de Santa Catarina

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença julgou procedente o pedido para condenar Rosângela Esmeraldino de Andrade a restituir ao INSS as importâncias pagas indevidamente pela Autarquia a título de auxílio-doença.

O Desembargador Celso Kipper proferiu a seguinte decisão:

"Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 25-06-2014, em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido para condenar Rosângela Esmeraldino de Andrade a restituir ao INSS as importâncias pagas indevidamente pela Autarquia a título de auxílio-doença - NB 31/515624435-8, NB 31/517956027-2, NB 31/521321197/8, NB 31/553026030-9 e NB 31/534280735-9 -, devidamente acrescidas de juros à taxa SELIC, desde cada desembolso ocorrido pela Autarquia Previdenciária, a serem apuradas em liquidação de sentença. Condenou a ré Rosângela, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Instituto Previdenciário, arbitrados esses em 10% do valor da condenação (art. 20, par. 3º, do Diploma Processual).

Apela a ré Rosângela Esmeraldino de Andrade alegando, em síntese, (a) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação; (b) a nulidade do processo administrativo, uma vez que não foram respeitados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual requer a extinção do processo sem julgamento do mérito por ausência de causa de pedir; (c) que a determinação de exclusão dos vínculos empregatícios do CNIS deu-se em razão da ausência de provas, e não pela prova de que a Ré não exerceu atividade conforme declarado, sendo certo que competia ao INSS provar que a Ré não exerceu atividade conforme declarado, e não o contrário; e (d) que faz jus à produção da prova necessária para desconstituir a presunção de má-fé que foi construída a partir de meros indícios. No mérito, sustenta a ocorrência da prescrição quinquenal, com a consequente extinção do feito sem exame do mérito. Requer a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, uma vez que era segurada da previdência, na condição de empregada, fazendo jus, assim, à percepção dos benefícios de auxílio-doença que recebeu ao longo da contratualidade. Argumenta que não agiu de má-fé nem de forma criminosa, e que o inquérito policial foi arquivado. Postula, finalmente, que se reconheça a irrepetibilidade das verbas percebidas, uma vez que de natureza alimentar.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o sucinto relato. Decido.

Cuida-se de ação de ressarcimento de danos ao erário ajuizada pelo INSS visando à restituição dos valores correspondentes a cinco benefícios de auxílio-doença indevidamente recebidos por Rosângela Esmeraldino de Andrade, conforme segue: 31/515624435-8 (de 06-01-2006 a 22-02-2006); 31/517956027-2 (de 19-06-2006 a 30-04-2007); 31/521321197-8 (de 16-07-2007 a 31-07-2008); 31/533026030-9 (de 11-11-2008 a 30-11-2008); e 31/534280735-9 (de 27-01-2009 a 28-02-2009).

A presente demanda foi precedida da ação previdenciária n. 2009.72.57.004072-1, em que restou dirimida a discussão acerca da concessão indevida dos benefícios de auxílio-doença acima referidos, e que transitou em julgado, com baixa e arquivamento em 19-10-2010, conforme informações extraídas do site da Justiça Federal de Santa Catarina.

Como se vê, não há discussão, no presente feito, acerca de benefício previdenciário, pois a pretensão do INSS é o ressarcimento dos valores irregularmente pagos, os quais decorrem da prática de ilicitude pela parte ré, e não de relação de direito previdenciário. Dito em outras palavras, o suporte fático que originou o enriquecimento sem causa e a pretensão de ressarcimento aos cofres públicos não tem natureza previdenciária, e sim de ilícito civil.

Disso decorre que a competência para o julgamento da presente demanda é das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, a teor do disposto no art. 10, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, competente para processar e julgar as ações e procedimentos de natureza cível.

Nesse sentido já decidiu esta Corte:

Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal Substituto da 3ª Vara Federal de Cascavel - PR (previdenciária) frente ao Juízo da 2ª Vara Federal de Cascavel - PR (cível) nos autos da ação de cobrança ajuizada pelo INSS para o ressarcimento de valores que julga indevidamente depositados em favor de beneficiária de Amparo Social Pessoa Portadora Deficiência após seu falecimento, cujo saque foi efetivado pela ré, sua mãe, de julho de 1998 a março de 2001.
O Juízo suscitante argumenta que a pretensão de reparação de danos veiculada na demanda é de competência cível, ao passo que o Juízo suscitado entende haver natureza eminentemente previdenciária ou assistencial na causa.
O Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo suscitado (evento 11).
O presente feito foi distribuído, inicialmente, ao Des. Federal Fernando Quadros da Silva, que determinou a sua redistribuição no âmbito da Egrégia Corte Especial, tendo em vista a existência de conflito de competência entre juízes de primeiro grau vinculados a seções diversas.
Os autos foram redistribuídos.
É o relatório. Decido.
O INSS ajuizou ação ordinária de cobrança objetivando, em síntese, o ressarcimento dos valores depositados a título de Amparo Social Pessoa Portadora Deficiência em favor da beneficiária Daiane Joana da Silva após seu falecimento, e que foram indevidamente sacados pela ré, sua mãe, no período de 07/1998 a 03/2001.
É bem verdade que este Tribunal já consolidou entendimento no sentido de que as ações ajuizadas pelo Instituto Nacional da Seguridade Social objetivando a cobrança de valores relativos ao pagamento indevido de benefício previdenciário ao próprio beneficiário possuem, por decorrência, natureza eminentemente previdenciária.
Todavia, no caso sub judice, diferentemente das hipóteses em que esta Corte tem seguido tal linha de entendimento, não se trata, simplesmente, de restituição de benefício indevidamente pago. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação de ressarcimento movida pelo INSS contra terceiro, que, de modo fraudulento, apropriou-se indevidamente de recursos da autarquia em nome de beneficiário falecido.
Sem maiores digressões, diante do pedido veiculado na inicial, entendo não haver cunho previdenciário na demanda.
Nesse sentido, trago precedentes da Corte Especial deste Tribunal:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES ALEGADAMENTE OBTIDOS MEDIANTE FRAUDE. PERCEBIMENTO INDEVIDO, POR TERCEIRO, DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO TITULARIZADO POR SEGURADO JÁ FALECIDO. NATUREZA NÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. Cuidando-se de ação de ressarcimento movida pelo INSS contra terceiro, que, mediante fraude, apropriou-se indevidamente de recursos pagos pela Autarquia em favor de beneficiário já falecido, não há falar em relação de direito previdenciário, ou mesmo da busca de valores pagos em decorrência daquela relação, uma vez que o suporte fático que teria servido como substrato ao enriquecimento sem causa imputado à parte ré caracterizará, uma vez comprovado pelo INSS, ilícito civil e, possivelmente, criminal (suposto estelionato previdenciário). 2. Conflito de Competência conhecido, declarando-se a competência do Juízo suscitado, Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, a quem compete processar e julgar as ações e procedimentos de natureza cível. (TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL) Nº 5023172-72.2016.404.0000, Corte Especial, Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/07/2017)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSS. RESTITUIÇÃO. VALORES FRAUDULENTAMENTE OBTIDOS. NATUREZA NÃO PREVIDENCIÁRIA. Não é de natureza previdenciária a ação em que o INSS busca a restituição de valores resultantes de benefício recebido por terceiro de forma fraudulenta, pois o fato que ensejou o pagamento indevido decorre de ilícito civil, e não de relação previdenciária. (TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL) Nº 5015391-67.2014.4.04.0000/SC, Corte Especial, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JULGADO EM 22/10/2015)
Ante o exposto, com fundamento no art. 202, parágrafo único, do RITRF4, declaro a competência do Juízo Suscitado (Juízo da 2ª Vara Federal de Cascavel - PR) para processar e julgar a ação originária.

(TRF4, Conflito de Competência n. 5060362-35.2017.4.04.0000, Corte Especial, Rel. Des. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, julgado em 26-07-2018)

Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 6ª Vara Federal de Foz do Iguaçu - PR (previdenciária) frente ao Juízo da 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu - PR (cível) nos autos da ação de cobrançaajuizada pelo INSS para o ressarcimento de valores que julga indevidamente pagos para beneficiária de aposentadoria após seu falecimento, cujo saque foi efetivado pela ré, sua irmã, de julho de 1999 a abril de 2000.
O Juízo suscitante argumenta que a pretensão de reparação de danos veiculada na demanda é de competência cível, ao passo que o Juízo suscitado entende haver natureza eminentemente previdenciária ou assistencial na causa.
O Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo suscitado (evento 7).
É o relatório. Decido.
O INSS ajuizou ação ordinária de cobrança objetivando, em síntese, o ressarcimento dos valores depositados a título de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em favor da beneficiária Deolinda Teresa Alliana após seu falecimento, e que foram indevidamente sacados por sua irmã Hilda Galeski Alliana, no período de 07/1999 a 04/2000.
É bem verdade que este Tribunal já consolidou entendimento no sentido de que as ações ajuizadas pelo Instituto Nacional da Seguridade Social objetivando a cobrança de valores relativos ao pagamento indevido de benefício previdenciário ao próprio beneficiário possuem, por decorrência, natureza eminentemente previdenciária.
Todavia, no caso sub judice, diferentemente das hipóteses em que esta Corte tem seguido tal linha de entendimento, não se trata, simplesmente, de restituição de benefício indevidamente pago. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação de ressarcimento movida pelo INSS contra terceiro, que, de modo fraudulento, apropriou-se indevidamente de recursos da autarquia em nome de beneficiário falecido.
Sem maiores digressões, diante do pedido veiculado na inicial, entendo não haver cunho previdenciário na demanda.
Nesse sentido, trago precedentes da Corte Especial deste Tribunal:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES ALEGADAMENTE OBTIDOS MEDIANTE FRAUDE. PERCEBIMENTO INDEVIDO, POR TERCEIRO, DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO TITULARIZADO POR SEGURADO JÁ FALECIDO. NATUREZA NÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. Cuidando-se de ação de ressarcimento movida pelo INSS contra terceiro, que, mediante fraude, apropriou-se indevidamente de recursos pagos pela Autarquia em favor de beneficiário já falecido, não há falar em relação de direito previdenciário, ou mesmo da busca de valores pagos em decorrência daquela relação, uma vez que o suporte fático que teria servido como substrato ao enriquecimento sem causa imputado à parte ré caracterizará, uma vez comprovado pelo INSS, ilícito civil e, possivelmente, criminal (suposto estelionato previdenciário). 2. Conflito de Competência conhecido, declarando-se a competência do Juízo suscitado, Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, a quem compete processar e julgar as ações e procedimentos de natureza cível. (TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL) Nº 5023172-72.2016.404.0000, Corte Especial, Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/07/2017)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSS. RESTITUIÇÃO. VALORES FRAUDULENTAMENTE OBTIDOS. NATUREZA NÃO PREVIDENCIÁRIA. Não é de natureza previdenciária a ação em que o INSS busca a restituição de valores resultantes de benefício recebido por terceiro de forma fraudulenta, pois o fato que ensejou o pagamento indevido decorre de ilícito civil, e não de relação previdenciária. (TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL) Nº 5015391-67.2014.4.04.0000/SC, Corte Especial, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JULGADO EM 22/10/2015)
Ante o exposto, com fundamento no art. 202, parágrafo único, do RITRF4, declaro a competência do Juízo Suscitado (Juízo da 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu - PR) para processar e julgar a ação originária.

(TRF4, Conflito de Competência n. 5035065-26.2017.4.04.0000, Corte Especial, Rel. Des. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, julgado em 26-07-2018)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESCONTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA REVOGADA EM SEDE RECURSAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
As ações ajuizadas pelo INSS buscando a cobrança de valores relativos ao pagamento indevido de benefício previdenciário possuem natureza previdenciária, exceto se, por meio de fraude, houve o recebimento indevido de benefício previdenciário ou assistencial.

(TRF4, Conflito de Competência n. 5038957-40.2017.4.04.0000, Corte Especial, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, julgado em 26-10-2017)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES ALEGADAMENTE OBTIDOS MEDIANTE FRAUDE. PERCEBIMENTO INDEVIDO, POR TERCEIRO, DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO TITULARIZADO POR SEGURADO JÁ FALECIDO. NATUREZA NÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. Cuidando-se de ação de ressarcimento movida pelo INSS contra terceiro, que, mediante fraude, apropriou-se indevidamente de recursos pagos pela Autarquia em favor de beneficiário já falecido, não há falar em relação de direito previdenciário, ou mesmo da busca de valores pagos em decorrência daquela relação, uma vez que o suporte fático que teria servido como substrato ao enriquecimento sem causa imputado à parte ré caracterizará, uma vez comprovado pelo INSS, ilícito civil e, possivelmente, criminal (suposto estelionato previdenciário).
2. Conflito de Competência conhecido, declarando-se a competência do Juízo suscitado, Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, a quem compete processar e julgar as ações e procedimentos de natureza cível.

(TRF4, Conflito de Competência n. 5023172-72.2016.4.04.0000, Corte Especial, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, julgado em 27-07-2017)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSS. RESTITUIÇÃO. VALORES FRAUDULENTAMENTE OBTIDOS. NATUREZA NÃO PREVIDENCIÁRIA.

Não é de natureza previdenciária a ação em que o INSS busca a restituição de valores resultantes de benefício recebido por terceiro de forma fraudulenta, pois o fato que ensejou o pagamento indevido decorre de ilícito civil, e não de relação previdenciária.

(TRF4, Conflito de Competência n. 5015391-67.2014.4.04.0000, Corte Especial, de minha Relatoria, julgado em 22-10-2015)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSS. RESTITUIÇÃO. VALORES FRAUDULENTAMENTE OBTIDOS. NATUREZA NÃO PREVIDENCIÁRIA. Não é de natureza previdenciária a ação em que o INSS busca a restituição de valores resultantes de benefício recebido de forma fraudulenta, pois o fato que ensejou o pagamento indevido decorre de ilícito civil, e não de relação previdenciária, ainda que precária e resultante do deferimento de tutela antecipada.

(TRF4, Conflito de Competência n. 5010011-63.2014.404.0000, Corte Especial, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 07-04-2015)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TURMAS DE SEÇÕES DIVERSAS. 1. Cuidando-se de execução promovida pelo INSS contra quem recebeu benefício previdenciário de forma fraudulenta. 2. Verifica-se a competência das Turmas Especializadas em matéria administrativa. Precedentes.

(TRF4, Conflito de Competência n. 0004104-36.2008.404.7104/RS, Corte Especial, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE de 19-11-2011).

Ante o exposto, declino da competência para uma das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte."

A 3ª Turma deste Tribunal, com a relatoria da Desembargadora Marga Inge Barth Tessler, suscitou conflito negativo de competência, sob o fundamento de que "a matéria veiculada nestes autos representa discussão de cunho previdenciário".

O Ministério Público Federal opinou no sentido de que seja reconhecida a competência da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina.

É o relatório.

VOTO

Entendo que, tratando-se de ação de ressarcimento de valores de benefício previdenciário indevidamente recebidos pelo segurado, com fundamento no enriquecimento sem causa, a competência para examinar a causa é da 3ª Seção deste Tribunal.

Ademais, na inicial, o autor argumenta que houve simulação de vínculo empregatício entres parentes para fins de percepção de benefício de incapacidade e, constatada a inexistência desse vínculo, a parte ré deixou de ter carência e qualidade de segurado. A ré, por sua vez, argumenta que efetivamente trabalhou na empresa Casas das Cubas Distribuidora de Cubas Ltda., estando a concessão do benefício de acordo com a legislação de regência. Nos seus dizeres, "recebeu os benefícios previdenciários de forma lícita, tendo preenchidos todos os requisitos previstos na legislação previdenciária". Destaca que "nada restou provado pelo INSS, a quem cabe o ônus dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, a respeito da inexistência de habitualidade, subordinação e salário". Alega, ainda, o seguinte:

"Assim, a Ré preencheu os requisitos dispostos no artigo 59 da Lei n. 8.213/91 para concessão do benefício de auxílio-doença:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Com efeito, a Ré era segurada obrigatória do RGPS, havia cumprido a carência mínima necessária, bem como foi atestada sua incapacidade, total e temporária, para o exercício de sua atividade habitual de vendedora por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme documentação juntada com a inicial."

Na réplica, o INSS defendeu a inexistência do vínculo empregatício e a consequente ausência de carência e qualidade de segurado. Na sentença, o seu ilustre prolator assinalou que uma das questões debatidas nestes autos diz com "a defesa da idoneidade do vínculo empregatício da ré com a empresa Casa das Cubas, bem com o perfazimento das demais condições para a obtenção dos benefícios citados na petição inicial".

Desse modo, a discussão em torno de questões nitidamente previdenciárias integrou o contraditório, o que conduz à conclusão de que a causa é de natureza previdenciária.

Ante o exposto, voto por reconhecer a competência da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina para apreciar o recurso.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000928100v6 e do código CRC a31cac7c.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5005031-97.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

SUSCITANTE: 3ª Turma DO TRF DA 4ª REGIÃO

SUSCITADO: Juízo A da TR Suplementar de Santa Catarina

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.

1. Tratando-se de ação de ressarcimento de valores de benefício previdenciário indevidamente recebidos pelo segurado, com fundamento no enriquecimento sem causa, a competência para examinar a causa é da 3ª Seção do TRF da 4ª Região.

2. Ademais, a discussão em torno de questões nitidamente previdenciárias integrou o contraditório, o que conduz à conclusão de que a causa é de natureza previdenciária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, reconhecer a competência da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina para apreciar o recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de março de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000928101v3 e do código CRC 17822698.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 28/3/2019, às 15:56:17


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/03/2019

Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5005031-97.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

PROCURADOR(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA CAZARRÉ

SUSCITANTE: 3ª Turma DO TRF DA 4ª REGIÃO

SUSCITADO: Juízo A da TR Suplementar de Santa Catarina

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que a Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A CORTE ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, RECONHECER A COMPETÊNCIA DA TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA PARA APRECIAR O RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Voto em 27/03/2019 18:47:38 - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.

Analisando com maior profundidade a hipótese dos autos, observo que os precedentes que invoquei na decisão declinatória pertinem a situação distinta da versada no presente caso. Nos paradigmas deste Colegiado em que firmada a competência da Turma de direito administrativo tratou-se de ressarcimento de prejuízo ocasionado ao INSS por terceiro - é dizer, pessoa alheia à relação previdenciária - mediante a prática de fraude. Aqui, distintamente, ainda que também ocorrido ardil, a repetição é contra a própria segurada, que, dentre outras alegações, sustenta ter recebido o benefício de boa-fé, o que afastaria a obrigação de restituição.

Assim, por assistir razão ao Juízo suscitante e ao eminente Relator, retifico meu anterior pronuciamento nos autos, acompanhando o voto de Sua Excelência.

Acompanha o Relator em 27/03/2019 23:00:06 - GAB. 41 (Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR ) - Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:47:53.

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