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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELO ALEGADO INDEFERIMENTO IND...

Data da publicação: 18/05/2021, 15:01:00

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELO ALEGADO INDEFERIMENTO INDEVIDO DA PRESTAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. 1. Compete ao juízo previdenciário julgar a demanda na qual são pleiteados conjuntamente os pedidos de concessão de benefício previdenciário e indenização por danos morais que tenham como causa de pedir o indeferimento dessa prestação. 2. A despeito de o pedido secundário de reparação de ordem extrapatrimonial possuir, por si, natureza cível, tal pedido não possui aptidão para alterar a natureza preponderantemente previdenciária da lide, porquanto seu cabimento, ou não, está vinculado ao pedido principal de concessão da jubilação e depende deste para ser examinado. (TRF4 5011369-19.2021.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 10/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5011369-19.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

SUSCITANTE: Juízo Substituto da 1ª VF de Novo Hamburgo

SUSCITADO: Juízo Federal da 6ª VF de Novo Hamburgo

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal Substituto da 1ª Vara de Novo Hamburgo/RS e o Juízo Federal da 6ª Vara da mesma Subseção Judiciária, suscitado pelo primeiro no âmbito do procedimento do juizado especial cível nº 5003277-68.2021.4.04.7108, autuado a partir da cisão do processo nº 5020240-88.2020.4.04.7108.

Inicialmente, Carlos Alberto Sperafico ajuizou demanda, sob o procedimento comum, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pleiteando o reconhecimento de tempo de serviço laborado sob condições especiais, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e a reparação de danos extrapatrimoniais pelo indeferimento administrativo da inativação.

Ao analisar a ação, o Juízo Federal da 6ª Vara de Novo Hamburgo/RS, em razão de sua competência exclusiva em matéria previdenciária, determinou a cisão e redistribuição do feito, considerando que seria inadmissível a cumulação do pedido de concessão de aposentadoria com o pedido de indenização por danos morais, nos moldes em que formulado pelo autor (proc. orig., ev. 3, DESPADEC1).

Cindida a ação e redistribuída a parte referente à indenização extrapatrimonial ao Juízo Federal Substituto da 1ª Vara de Novo Hamburgo/RS, com competência exclusiva em matéria cível, este suscitou o presente conflito de competência, por entender que o pedido indenizatório deve tramitar conjuntamente com o concessório, pois tem fundamento em matéria previdenciária (proc. orig., ev. 12, DESPADEC1).

O incidente foi distribuído à 2ª Seção que, por meio do despacho no ev. 2, determinou a redistribuição do feito a um dos integrantes da Corte Especial, por envolver Juízes de primeiro grau vinculados a Seções distintas.

Instado a se manifestar, o Parquet opinou pelo acolhimento do incidente para declarar a competência do Juízo Suscitado.

É o relatório.

VOTO

Consoante o art. 4º, caput, § 5º, do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a competência das Seções e das Turmas que o compõem é especializada em razão da matéria, considerando a natureza da relação jurídica litigiosa, a qual deve ser aferida, prioritariamente, pelo pedido; em havendo cumulação, prevalece o principal.

Pois bem.

A parte autora, na exordial da ação de origem, assim postula:

IV - DO PEDIDO:

54. Ante ao exposto, a parte requerente clama:

A. Reconhecer como tempo de serviço trabalhado sob condições prejudiciais à saúdee/ou à integridade física os períodos citados no item “3”,bem como convertê-los pelo fator 1.20;

B. Pela condenação do INSS a conceder o benefício mais benéfico de aposentadoria por tempo de contribuição ao Autor, pelas regras anteriores a Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019;

C. Condenar o Réu ao pagamento de indenização pelos DANOS EXTRAPATRIMONIAIS, máxime em razão da desídia do Réu; os dissabores gerados pelo evento;a necessidade de reprimir o ofensor, inclusive, impondo-lhe, com isso, conteúdo pedagógico-preventivo, de modo a evitar novas práticas desse jaez, sugerindo o mesmo valor das parcelas vencidas e vincendas.

D. Pagar as parcelas devidas desde a (DER 11/03/2020), acrescid as de juros de 1% ao mês e correção monetária;

E. Por precaução, não sendo comprovado tempo suficiente na DER, requer a alteração da mesma, como fato SUPERVENIENTE, para a data que restar comprovado o direito a Aposentadoria requerida;

F. Calcular a RMI considerando as contribuições constantes no CNIS/CTPS e efetuar o cálculo com a inclusão das contribuições da “vida toda” 02/1988, bem como seja calculada a RMI considerando as contribuições a contar de julho de 1994, aplicando-lhe o melhor benefício e a concessão da aposentadoria mais benéfica, nos termos do Art. 122 da Lei 8.213/91;

G. Condenar o INSS a computar todos os períodos trabalhados registrados em CTPS, CNIS e carnês, a fim de evitar prejuízos a parte autora.

Como visto, o pedido principal versa sobre a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

A despeito de o pedido secundário de reparação de ordem extrapatrimonial possuir, por si, natureza cível, tal pedido não possui aptidão para alterar a natureza preponderantemente previdenciária da lide, porquanto seu cabimento, ou não, está vinculado ao pedido principal de concessão da jubilação e depende deste para ser examinado.

A propósito, colaciono precedente recente desta Corte Especial no qual restou fixado entendimento pela competência do Juízo previdenciário para o processamento e julgamento das ações que tenham como pedido principal a concessão de benefício previdenciário, ainda que cumulado com pedido de dano moral:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. RECEBIMENTO DAS PARCELAS QUE A AUTORA ENTENDE DEVIDAS. PEDIDO DE DANOS MORAIS PELO ALEGADO INDEFERIMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO INCAPACITANTE. COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. 1. Cinge-se a controvérsia em determinar qual Turma é competente para julgar Apelação Cível na qual a autora pleiteia indenização por danos materiais e morais em face do INSS e dos médicos peritos, decorrente do indeferimento de benefício previdenciário. 2. Depreende-se que o feito originário não apenas discute a indenização por danos morais decorrente de suposto indeferimento indevido de benefício previdenciário por incapacidade, mas também o direito ao recebimento das parcelas que a autora entende devidas "desde a primeira perícia, 06-02-2014, até quando atingir a idade de 70 anos", ao que se refere como indenização por "dano material". 3. A matéria principal da ação originária está inserida na competência dos Juízos previdenciários, uma vez que diz respeito, ainda que indiretamente, com a concessão de benefício previdenciário (auxíliodoença). Além disso, o Juízo previdenciário tem melhores condições de conhecer as questões pertinentes à matéria em comento, vez que deverá examinar se a segurada cumpria ou não os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade. 4. A competência para julgar a ação originária é da Turma especializada em matéria previdenciária, ora suscitante. (TRF4 5035985-29.2019.4.04.0000, Corte Especial, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 28/10/2019)

Por essas razões, tenho que assiste razão ao Juízo suscitante, devendo ser reconhecida a competência do Juízo suscitado para o processamento conjunto dos feitos.

Ante o exposto, voto por solver o conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 6ª Vara de Novo Hamburgo/ RS, o Suscitado.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002528458v29 e do código CRC a1f7f2ec.Informações adicionais da assinatura:
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5011369-19.2021.4.04.0000
40002528458.V29


Conferência de autenticidade emitida em 18/05/2021 12:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5011369-19.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

SUSCITANTE: Juízo Substituto da 1ª VF de Novo Hamburgo

SUSCITADO: Juízo Federal da 6ª VF de Novo Hamburgo

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. concessão de BENEFÍCIO previdenciário E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS pelo alegado indeferimento indevido da prestação. competência do juízo especializado em matéria previdenciária.

1. Compete ao juízo previdenciário julgar a demanda na qual são pleiteados conjuntamente os pedidos de concessão de benefício previdenciário e indenização por danos morais que tenham como causa de pedir o indeferimento dessa prestação.

2. A despeito de o pedido secundário de reparação de ordem extrapatrimonial possuir, por si, natureza cível, tal pedido não possui aptidão para alterar a natureza preponderantemente previdenciária da lide, porquanto seu cabimento, ou não, está vinculado ao pedido principal de concessão da jubilação e depende deste para ser examinado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, solver o conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 6ª Vara de Novo Hamburgo/ RS, o Suscitado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002528459v9 e do código CRC be0003d1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 10/5/2021, às 16:3:25


5011369-19.2021.4.04.0000
40002528459 .V9


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 29/04/2021

Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5011369-19.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

SUSCITANTE: Juízo Substituto da 1ª VF de Novo Hamburgo

SUSCITADO: Juízo Federal da 6ª VF de Novo Hamburgo

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 29/04/2021, na sequência 8, disponibilizada no DE de 19/04/2021.

Certifico que a Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CORTE ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SOLVER O CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA DE NOVO HAMBURGO/ RS, O SUSCITADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 18/05/2021 12:00:59.

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