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Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5025354-26.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUSCITANTE: Juízo Federal da 10ª VF de Porto Alegre
SUSCITADO: Juízo Federal da 17ª VF de Porto Alegre
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito de Competência entre a 10ª e 17ª Varas Federais de Porto Alegre/RS, suscitado nos autos do Procedimento Comum nº 5071717-48.2018.4.04.7100, ajuizado por Angela Mara Ribeiro Fonseca em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual pleiteia indenização por danos materiais e morais, decorrente da cessação do pagamento de benefício de auxílio-doença em favor de seu filho, que cometeu suicídio.
Distribuído o feito na 17ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, de competência previdenciária, a Juíza Federal Carla Evelise Justino Hendges declinou da competência a uma das varas de competência cível/administrativa, sob o fundamento de que o pedido não é de concessão do auxílio-doença ao filho, com pagamento das parcelas à autora na qualidade de sucessora, tampouco de pensão por morte fundado na alegação de incapacidade do segurado quando do óbito, mas sim de pedido de reparação de danos materiais e morais. Concluiu que a natureza da lide não é previdenciária, e sim cível (evento 10 dos autos originários).
Redistribuído o processo à 10ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, a Juíza Federal Ana Paula de Bortoli, por sua vez, suscitou conflito negativo de competência, sob o entendimento de que a alegação principal da autora é no sentido de que seu filho tinha direito ao auxílio-doença, que não foi concedido, e que postula os valores correspondentes na qualidade de sucessora. Entende, ainda, que o pedido de indenização de dano moral está numa relação de causa-consequência com o indeferimento do benefício de auxílio-doença, e que, portanto, a demanda envolve discussão de relação previdenciária entre o segurado falecido e a autarquia (evento 21).
O presente conflito foi, inicialmente, distribuído à Exma. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, membro da 2ª Seção desta Corte, que determinou a redistribuição do feito para a Corte Especial Judicial, nos termos do art. 12, VIII, do Regimento Interno deste Tribunal, porquanto o conflito de competência se estabeleceu entre Juízos vinculados a Seções distintas - no caso, 2ª (de competência cível/administrativa) e 3ª Seções (de competência previdenciária) (evento 02 dos presentes autos).
A Procuradoria Regional da República juntou parecer pelo reconhecimento da competência do Juízo suscitante, o da 10ª Vara Federal de Porto Alegre/RS (evento 08).
É o relatório.
Em mesa.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001203304v5 e do código CRC bb06faef.Informações adicionais da assinatura:
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Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5025354-26.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUSCITANTE: Juízo Federal da 10ª VF de Porto Alegre
SUSCITADO: Juízo Federal da 17ª VF de Porto Alegre
VOTO
Cinge-se a controvérsia em determinar qual Vara Federal é competente para julgar o Procedimento Comum nº 5071717-48.2018.4.04.7100, ajuizado por Angela Mara Ribeiro Fonseca em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual pleiteia indenização por danos materiais e morais, decorrente da cessação do pagamento de benefício de auxílio-doença em favor de seu filho, que cometeu suicídio.
Inicialmente, a ação foi distribuída à 17ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, de competência previdenciária. A Juíza Federal Carla Evelise Justino Hendges determinou a redistribuição para uma das Varas de competência em matéria cível/administrativa, sob os seguintes fundamentos (evento 10 dos autos originários):
Trata-se de ação ajuizada por ANGELA MARA RIBEIRO FONSECA em face do INSS. Narra, a autora, que seu filho Katiano Fonseca da Silva teve benefício de auxílio-doença cessado pelo INSS por constatação da capacidade laborativa, vindo a cometer suicídio. O pedido consiste no pagamento de indenização, cujo valor corresponde às parcelas do auxílio-doença desde a data de início da incapacidade em 19/11/2012 até a data do óbito, o que postula como sucessora civil do filho, bem como em indenização por danos morais reflexos, direito próprio, tudo com fundamentação na responsabilidade civil objetiva do Estado.
Não se trata de pedido de concessão do auxílio-doença ao filho, com pagamento das parcelas à autora na qualidade de sucessora, tampouco de pensão por morte fundado na alegação de incapacidade do segurado quando do óbito, mas sim de pedido de reparação de danos materiais e morais.
Deste modo, a natureza da lide não é previdenciária, e sim cível, de acordo com os seguintes precedentes do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Compete à 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região (suscitada), integrante da sua 2ª Seção, julgar causa cujo pedido principal é a condenação do INSS ao pagamento de indenização a título de danos morais, devido ao cancelamento administrativo do benefício previdenciário de auxílio-doença. (TRF4 5027989-14.2018.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 07/11/2018)
'Trata-se de conflito de competência entre a Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do TRF4 (suscitante - evento 9 dos autos originários) e a 3ª Turma do TRF4 (suscitado - evento 2 dos autos originários), suscitado em Procedimento Comum, o qual visa a condenação do INSS em indenização por danos materiais e morais, alegadamente sofridos com o não deferimento de benefício previdenciário postulado administrativamente. O suscitante defende que a pretensão é de caráter cível, ao passo que o suscitado entende haver necessidade de análise da relação previdenciária para estabelecimento de eventual nexo causal entre os fatos e o dano moral/material pleiteado. O Ministério Público Federal opina pelo acolhimento do conflito, a fim de reconhecer a competência do suscitado. É o breve relatório. Decido. É flagrante que a matéria objeto da ação originária deste conflito é administrativa e não previdenciária, uma vez que, conforme relatado anteriormente, tem por objeto a condenação do INSS em indenização por danos materiais e morais, alegadamente sofridos, e não deferimento de benefício previdenciário. Com efeito, como bem consignado pelo Ministério Público no parecer de evento , "Examinando-se com vagar a pretensão, verifica-se que não está em discussão a relação previdenciária entre o segurado e a autarquia previdenciária, já que, na presente demanda, a parte autora não pleiteia nenhum benefício frente ao INSS. O que se busca é a responsabilização civil da ré por pretensos danos gerados, a retirar, com isso, a competência das turmas especializadas em matéria previdenciária. Com efeito, para o desate da controvérsia, a discussão versará em torno dos conceitos de ação, nexo causal e dano, próprios da responsabilidade civil. As noções típicas de direito previdenciário não serão invocadas nesta sede, senão apenas incidentalmente. Assim, a causa em comento tem nítida feição administrativa." Nesse sentido já decidiu a Corte Especial deste Regional:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DANOS MORAIS. DEMANDA PROPOSTA EM DESFAVOR DO INSS. MATÉRIA CÍVEL. Embora a demandada seja autarquia previdenciária, não se trata de lide previdenciária, ou seja, na qual se discute matéria previdenciária, já que a controvérsia limita-se à exibição de processo administrativo de concessão do benefício e condenação da entidade ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente do não fornecimento da cópia do processo administrativo requerido pelo beneficiário. (TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL) Nº 5022599-63.2018.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 12/11/2018)
Dispositivo Ante o exposto, com autorização do parágrafo único do art. 955 do Novo CPC, acolho o presente conflito negativo, reconhecendo competente o Juízo suscitado (3ª Turma do TRF4), para processar e julgar a demanda. (TRF4 5039748-72.2018.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 08/01/2019)'
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação e declino da competência, determinando a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis desta Subseção Judiciária.
Redistribuídos os autos à 10ª Vara Federal da mesma Subseção Judiciária, Juíza Federal Ana Paula de Bortoli suscitou conflito negativo de competência, nos seguintes termos (evento 21):
Em breve síntese, trata-se de ação ordinária ajuizada contra o INSS em que a parte autora postula "o julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a arcar com a indenização almejada, referentes as parcelas do auxílio doença a partir da data da efetiva constatação da incapacidade do falecido, que ocorreu em 19/11/2012 até a data de seu falecimento, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento, bem como indenização pecuniária no valor correspondente a 100 (cem) salários mínimos, referentes a reparação pelos danos morais"(grifei).
A ação foi distribuída inicialmente à 18ª Vara Federal (Juizado Previdenciário) que, em razão do valor da causa superar 60 salários mínimos, declinou da competência para uma das Varas Previdenciárias, sendo o feito redistribuído à 17ª Vara Federal. O MM. Juiz que me antecedeu no feito declinou da competência por entender que "O pedido consiste no pagamento de indenização, cujo valor corresponde às parcelas do auxílio-doença desde a data de início da incapacidade em 19/11/2012 até a data do óbito, o que postula como sucessora civil do filho, bem como em indenização por danos morais reflexos, direito próprio, tudo com fundamentação na responsabilidade civil objetiva do Estado. Não se trata de pedido de concessão do auxílio-doença ao filho, com pagamento das parcelas à autora na qualidade de sucessora, tampouco de pensão por morte fundado na alegação de incapacidade do segurado quando do óbito, mas sim de pedido de reparação de danos materiais e morais".
Não obstante o entendimento exposto, tenho que a parte autora foi bem clara em postular as parcelas do benefício de auxílio-doença que entende devida a seu falecido filho, em razão de incapacidade que afirma estar constatada desde 19/11/2012, consoante se verifica no item "e" dos pedidos elencados na inicial (evento 1, INIC1, p. 10/11). A alegação principal da autora é no sentido de que seu filho tinha direito ao auxílio-doença, que não foi concedido, sendo necessária, portanto, a análise dos requisitos para o deferimento do referido benefício.
Nesse sentido, os exatos termos em que foi posta a lide:
'Assim, inconformada a parte autora, tendo em vista que seu filho era portador de transtorno psiquiátrico grave que o impedia de exercer suas atividades habituais; contudo, em razão da decisão de indeferimento do benefício previdenciário, retornou ao trabalho e nunca conseguiu dar andamento de forma eficaz ao seu tratamento, vindo a cometer suicídio e falecer em 10/10/2017, tendo assim sua moral abalada em razão do sofrimento de enterrar um filho de forma prematura e desavisada. (grifei)
(...)
Nesse passo, inegavelmente restou demonstrada a existência da culpa da autarquia Ré, bem como o nexo de causalidade. Incontroverso que o 'de cujus' solicitou administrativamente a concessão de auxílio-doença, em 19/11/2012, instruído com pedido de afastamento por transtornos psiquiátricos graves, sendo contra indicado o exercício de qualquer profissão, ressaltando, ainda o uso de medicamentos controlados e apesar de ser reconhecido pelo perito do INSS doença crônica psiquiátrica (transtornos mentais e comportamentais), foi indeferida a concessão do benefício pelo motivo de que não havia limitação funcional que permitia concluir por patologia em fase incapacitante para o trabalho. (grifei)
(...)
O desprezo da autarquia ré pelos interesses de seus segurados, a notória negligência com que trata os pedidos de benefícios que lhe são formulados e, em especial, o desprezível comportamento do perito do INSS que foi a causa do indeferimento do pleito de auxílio-doença - benefício que, caso concedido e mantido como seria de rigor, afastaria o segurado da atividade laborativa e seguiria à risca um tratamento efetivo, evitando assim a causa da morte de Katiano, que precisou continuar a trabalhar e procurar emprego sem condições alguma.' (grifei)
Ressalte-se, ainda, que a demandante postula tais valores na qualidade de sucessora, fundamentando a pretensão no art. 112 da Lei nº 8.213/91, o qual prevê hipótese de não recebimento de valores em vida pelo segurado. O pedido de indenização em dano moral está numa relação de causa-consequência com o indeferimento do benefício de auxílio-doença.
Nesse lineamento, tenho que a demanda envolve discussão de relação previdenciária entre o segurado falecido e a autarquia, na medida em que a autora postula as parcelas do benefício de auxílio-doença que entende seu filho teria direito.
Assim, com a devida vênia, cabe ao TRF4ª Região decidir qual o Juízo competente.
Ante o exposto, suscito o conflito negativo de competência perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Com efeito, depreende-se que o feito originário não apenas discute a indenização por danos morais decorrente de suposta cessação indevida de benefício previdenciário por incapacidade, mas também o direito ao recebimento das parcelas que a autora entende devidas no período compreendido entre a data da cessação administrativa e a data do óbito, na qualidade de sucessora do segurado, com fundamento no art. 112 da Lei nº 8.213/91, sob a alegação de que seu filho ainda permanecia em estado incapacitante, a que a parte autora se refere à indenização por "danos materiais".
A propósito, destaco o seguinte trecho da petição inicial:
(...) a Ré tem o dever de arcar com a indenização almejada, referente as parcelas do auxílio doença a partir da data da efetiva constatação da incapacidade do falecido, que ocorreu em 19/11/2012 até a data de seu falecimento.
Logo, a questão principal é de natureza previdenciária, tanto que na petição inicial a autora assim identifica os fatos que fundamentam sua pretensão:
O falecido ingressou com requerimento solicitando a concessão de Auxílio Doença junto ao INSS, no dia 19/011/2012, benefício (NB5535236418), apesar de ser reconhecido pelo perito do INSS doença crônica psiquiátrica (transtornos mentais e comportamentais), foi indeferida a concessão do benefício pelo motivo de que não havia limitação funcional que permitia concluir por patologia em fase incapacitante para o trabalho, conforme comunicação de decisão em anexo.
Entretanto, o falecido desde esta época (quando ainda havia qualidade de segurado) encontrava-se impossibilitado total e permanente de laborar, conforme indica os laudos médicos, prontuários de atendimento, receitas e internações referentes a todo o período desde 2012 até seu falecimento, que segue anexo.
O indeferimento do benefício por incapacidade mostrava-se completamente contrária a todos os princípios da seguridade social, conforme restará demonstrado. Além disto, tal presunção, aptidão para o trabalho equivocada, visto que o falecido nunca conseguiu ficar muito tempo em emprego algum e mesmo assim tinha que laborar para poder continuar o tratamento.
Como o falecido não conseguia trabalhar em função da sua doença, não conseguia também dar continuidade no tratamento que com o tempo foi se agravando até a sua morte.
O falecido após o pedido administrativo indeferido (ano de 2012), tentou outros pedidos de auxílio doença e Loas, inclusive no ano de 2013 onde sofreu um atropelamento também um função de sua doença psiquiátrica, entretanto somente conseguiu benefício por 90 dias, após lhe foi negado a prorrogação.
O falecido sofria crises psiquiátricas e consequentemente altera o seu estado geral de saúde, motivo pelo qual sofreu várias internações e não conseguia seguir um tratamento adequado por falta de condições financeiras.
Conforme atestado do médicos psiquiátricos, o falecido encontra-se incapacitado por tempo indeterminado para exercer atividades laborais, eis que sofria de transtorno depressivo recorrente grave, CID10 F31.4.
Assim, inconformada a parte autora, tendo em vista que seu filho era portador de transtorno psiquiátrico grave que o impedia de exercer suas atividades habituais; contudo, em razão da decisão de indeferimento do benefício previdenciário, retornou ao trabalho e nunca conseguiu dar andamento de forma eficaz ao seu tratamento, vindo a cometer suicídio e falecer em 10/10/2017, tendo assim sua moral abalada em razão do sofrimento de enterrar um filho de forma prematura e desavisada.
Logo, a matéria principal da ação originária está inserida na competência dos Juízos previdenciários, uma vez que diz respeito, ainda que indiretamente, com a concessão de benefício previdenciário (auxílio-doença).
Além disso, o Juízo previdenciário tem melhores condições de conhecer as questões pertinentes à matéria em comento, vez que deverá examinar se o segurado cumpria ou não os requisitos para a manutenção do seu benefício por incapacidade e se parte autora faz jus ao recebimento das respectivas parcelas na qualidade de sucessora.
Ante o exposto, voto por declarar a competência da 17ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, ora suscitada.
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Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5025354-26.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUSCITANTE: Juízo Federal da 10ª VF de Porto Alegre
SUSCITADO: Juízo Federal da 17ª VF de Porto Alegre
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. juízes federais. auxílio-doença. recebimento das parcelas que a autora entende devidas no período compreendido entre a data da cessação administrativa e a data do óbito, na qualidade de sucessora do segurado. pedido de danos morais pela alegada suspensão indevida do benefício incapacitante. competência do juízo previdenciário.
1. Cinge-se a controvérsia em determinar qual Vara Federal é competente para julgar ação de procedimento comum ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual a autora pleiteia indenização por danos materiais e morais, decorrente da cessação do pagamento de benefício de auxílio-doença em favor de seu filho, que cometeu suicídio.
2. Depreende-se que o feito originário não apenas se discute a indenização por danos morais decorrente de suposta cessação indevida de benefício previdenciário por incapacidade, mas também o direito ao recebimento das parcelas que a autora entende devidas no período compreendido entre a data da cessação administrativa e a data do óbito, na qualidade de sucessora do segurado, com fundamento no art. 112 da Lei nº 8.213/91, sob a alegação de que seu filho ainda permanecia em estado incapacitante, a que a parte autora se refere à indenização por "danos materiais".
3. A matéria principal da ação originária está inserida na competência dos Juízos previdenciários, uma vez que diz respeito, ainda que indiretamente, com a concessão de benefício previdenciário (auxílio-doença). Além disso, o Juízo previdenciário tem melhores condições de conhecer as questões pertinentes à matéria em comento, vez que deverá examinar se o segurado cumpria ou não os requisitos para a manutenção do seu benefício por incapacidade e se parte autora faz jus ao recebimento das respectivas parcelas na qualidade de sucessora.
4. A competência para julgar a ação originária é do Juízo com competência em matéria previdenciária, ora suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, declarar a competência da 17ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, ora suscitada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2019.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001203306v5 e do código CRC 9aed4896.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 28/10/2019, às 15:35:8
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 24/10/2019
Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5025354-26.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PROCURADOR(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA CAZARRÉ
SUSCITANTE: Juízo Federal da 10ª VF de Porto Alegre
SUSCITADO: Juízo Federal da 17ª VF de Porto Alegre
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que a Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CORTE ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 17ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE/RS, ORA SUSCITADA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:38.