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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO EMERGENCIAL. RECUSA ADMINISTRATIVA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIRMA...

Data da publicação: 18/09/2020, 07:01:37

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO EMERGENCIAL. RECUSA ADMINISTRATIVA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIRMAÇÃO. SOLUÇÃO DO CONFLITO. ATRIBUIÇÃO DA 2ª SEÇÃO. PRECEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Instaurado o presente conflito negativo de competência em ação de mandado de segurança na qual a impetrante busca o deferimento do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/20, a si administrativamente recusado ao fundamento da pendência de vínculo laboral. 2. Compete a esta Seção a solução deste conflito negativo de competência, na medida em que a Corte Especial deste Regional reconheceu que o debate sobre o auxílio emergencial não assume natureza previdenciária, cumprindo sua apreciação a este colegiado na forma do § 2º do artigo 4º do RITRF-4ª. 3. Adentrando o mérito do conflito de competência, a Seção sufragou o arrazoado desenvolvido pelo Juízo suscitante, no sentido da necessária figuração da Caixa Econômica Federal - CEF no polo passivo das demandas que vertem o tema do auxílio emergencial a partir de sua recusa administrativa. 4. Além das atividades operacionais de pagamento do benefício de auxílio emergencial, à CEF cabe a disponibilização de plataforma para o gerenciamento dos dados do benefício, recebimento dos pedidos dos interessados, encaminhamento dos dados para cruzamento das informações pelo Ministério da Cidadania, recebimento das informações dos órgãos da União e comunicação do resultado para o solicitante. 5. Ainda que não esteja entre as competências da CEF a análise do pedido do auxílio emergencial, é ela quem detém grande parte das informações envolvendo os critérios para a concessão do benefício assistencial, inclusive no tocante a quem solicitou e como foi o preenchimento do formulário para o requerimento. 6. A CEF pode não ser responsável pelo indeferimento do benefício assistencial emergencial, todavia, por estar em posição privilegiada, possui enorme capacidade de cooperar com os envolvidos para esclarecer as nuances dos problemas e proporcionar solução mas célere e efetiva, inclusive com retificações no sistema que lhe compete administrar. 7. Desse modo, na forma do inciso III do artigo 1º da Resolução nº 23/2016, que atribui à 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba competência em matéria cível não especializada do juízo comum em que a Caixa Econômica Federal componha polo processual, a demanda em que instaurado este incidente está inserida na sua esfera de atribuição. 8. Procedente o conflito negativo, com o reconhecimento da competência do Juízo suscitado. (TRF4 5039231-96.2020.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 10/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Conflito de Competência (Seção) Nº 5039231-96.2020.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

SUSCITANTE: Juízo Substituto da 1ª VF de Curitiba

SUSCITADO: Juízo Federal da 4ª VF de Curitiba

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Substituto da 1ª Vara Federal em face do Juízo Federal da 4ª Vara Federal, ambos da Subseção Judiciária de Curitiba.

Na demanda em que instaurado o presente conflito a parte autora busca o deferimento do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/20, a si administrativamente recusado ao fundamento da pendência de vínculo laboral.

O Juízo da 4ª Vara Federal recusou a competência em razão de que a Caixa Econômica Federal - CEF não tem ingerência quanto ao deferimento almejado, figurando unicamente na condição de agente pagador, restando parte ilegítima, remanescendo na causa apenas a União, circunstância que faz cessar sua atribuição para processar a causa, na forma do inciso III do artigo 1º da Resolução nº 23/2016.

Já o Juízo da 1ª Vara Federal deixou de reconhecer a sua competência ao fundamento de que a teor da Portaria nº 351/20 do Ministério da Cidadania à CEF foram atribuídas competências quanto à operacionalização e pagamento do auxílio emergencial, o que acarreta a legitimidade passiva para o feito e o afastamento da sua atribuição jurisdicional para a causa.

Dispensada a prestação de informações pelo Juízo suscitado, à vista da acessibilidade ao inteiro teor das peças processuais pelo sistema eproc, bem assim do substancial arrazoado desenvolvido quando da declinação de competência.

É o relatório.

VOTO

De início, consigno acerca da competência desta Seção para solver este conflito negativo de competência, na medida em que a Corte Especial deste Regional reconheceu que o debate sobre o auxílio emergencial não assume natureza previdenciária, cumprindo sua apreciação a este colegiado na forma do § 2º do artigo 4º do RITRF-4ª, assim redigido:

Art. 4º A competência das Seções do Tribunal e das respectivas Turmas é especializada em razão da matéria, considerando a natureza da relação jurídica litigiosa.

(...)

§ 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos de natureza administrativa, civil e comercial, bem como os demais feitos não incluídos na competência da Primeira, da Terceira e da Quarta Seção.

O mencionado aresto da Corte Especial foi assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO EMERGENCIAL. NATUREZA JURÍDICA. BENEFÍCIO NÃO INSERIDO NO SISTEMA DE SEGURIDADE SOCIAL. COMPETÊNCIA CIVIL/ADMINISTRATIVA. 1. Ao instituir o Auxílio Emergencial, o art. 2º da Lei n. 13.982/2020 estabelece, em seus parágrafos 2º e 3º, nítidos paralelos entre esse benefício e aquele instituído pela Lei nº 10.836/2004 (Programa do Bolsa Família), inclusive prevendo a possibilidade de substituição temporária desse último pelo primeiro, caso mais vantajoso. 2. Desse modo, o Auxílio Emergencial consubstancia a implementação de política pública de redução de desigualdades sociais e manutenção de renda, tal como o Bolsa Família, com a especificidade de que, no caso do Auxílio Emergencial, as circunstâncias que ensejam a sua instituição são aquelas resultantes de crise pública, excepcional e temporária, decorrente pandemia de Covid-19. 3. Face ao seu delineamento legal, portanto, o Auxílio Emergencial previsto no art. 2º da Lei n. 13.982/2020 não possui natureza previdenciária, e tampouco se insere no âmbito dos benefícios assistenciais do sistema de Seguridade Social pátrio, de modo que resta afastada a competência dos órgãos judicantes com atribuição para o processo e julgamento de lides previdenciárias e afins. (TRF4 5018344-91.2020.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 03/07/2020)

Adentrando o mérito do conflito de competência, registro meu entendimento na linha defendida pelo Juízo suscitante, que desenvolveu substantivo arrazoado acerca da necessária figuração da CEF no polo passivo das demandas que vertem o tema do auxílio emergencial a partir de sua recusa administrativa.

Transcrevo o aludido arrazoado:

3. A decisão que reconheceu a ilegitimidade da CEF comparou a atuação da instituição financeira no caso do seguro desemprego com a no auxílio emergencial.

Para a obtenção do benefício do seguro desemprego todas as informações do cidadão são diretamente entregues e processadas pela Secretaria Especial do Trabalho e Previdência (antigo Ministério do Trabalho), inclusive quanto à comunicação ao requerente do status dos pedidos, cabendo à CEF apenas a disponibilização da verba ao segurado.

A Portaria nº 351 de 07/04/2020 do Ministério da Cidadania atribuiu ao agente financeiro (CEF) as seguintes competências:

Art. 7º Para a operacionalização do auxílio emergencial, a instituição financeira pública federal selecionada, poderá atuar como agente operador e pagador, conforme termos e condições estabelecidos em contrato a ser firmado com o Ministério da Cidadania, podendo realizar, dentre outras estabelecidas em contrato, as seguintes atividades:

I - disponibilização da plataforma digital para a inscrição dos requerentes do auxílio emergencial, acompanhamento das solicitações dos requerentes e pagamento das parcelas do auxílio;

II - geração de arquivo contendo a relação de pagamentos do auxílio emergencial e respectivos retornos de processamento;

III - realização das operações de pagamento aos beneficiários do auxílio emergencial, com retorno do processamento ao Ministério da Cidadania;

IV - informação aos requerentes, via plataforma, da situação de elegibilidade conforme os critérios estabelecidos na Lei nº 13.982, de 2020; e

V - disponibilização de atendimento telefônico automatizado, por meio de unidade de resposta audível, para orientação aos cidadãos.

Ou seja, além das atividades operacionais de pagamento do benefício de auxílio emergencial, à CEF cabe a disponibilização de plataforma para o gerenciamento dos dados do benefício assistencial social, recebimento dos pedidos dos interessados, encaminhamento dos dados para cruzamento das informações pelo Ministério da Cidadania, recebimento das informações dos órgãos da União e comunicação do resultado para o solicitante.

Ainda que não esteja entre as competências da CEF a análise do pedido do auxílio emergencial, é ela quem detém grande parte das informações envolvendo os critérios para a concessão do benefício assistencial, inclusive no tocante a quem solicitou e como foi o preenchimento do formulário para o requerimento.

Ressalto que o cumprimento de eventual tutela em favor da parte requerente depende da atuação da CEF para a efetiva disponibilização do dinheiro, na medida em que a obrigação da União termina com o encaminhamento do recurso dentro do sistema criado para o gerenciamento do auxílio emergencial.

No atual cenário de incertezas, não é possível afirmar de plano que parte dos problemas envolvendo o benefício do auxílio emergencial decorre de erro na plataforma elaborada e mantida pela CEF ou do preenchimento equivocado dos itens do requerimento pelo interessado. Neste ponto, importante ressaltar que a legitimidade processual para compor a demanda é diferente de responsabilização pelos danos causados. Em outras palavras, o agente financeiro pode não ter sido responsável pelo indeferimento do benefício assistencial emergencial, todavia, por estar em posição privilegiada, possui enorme capacidade de cooperar com os envolvidos para esclarecer as nuances dos problemas e proporcionar solução mas célere e efetiva, inclusive com retificações no sistema que lhe compete administrar.

(evento nº 10, autos de origem)

Desse modo, na forma do inciso III do artigo 1º da Resolução nº 23/2016, que atribui à 4ª Vara Federal competência em matéria cível não especializada do juízo comum em que a Caixa Econômica Federal componha polo processual, a demanda em que instaurado este incidente está inserida na sua esfera de atribuição.

Ante o exposto, voto por julgar procedente o conflito negativo de competência, reconhecendo a competência do Juízo suscitado.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002063853v8 e do código CRC 2d257be2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 10/9/2020, às 20:10:52


5039231-96.2020.4.04.0000
40002063853.V8


Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2020 04:01:37.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Conflito de Competência (Seção) Nº 5039231-96.2020.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

SUSCITANTE: Juízo Substituto da 1ª VF de Curitiba

SUSCITADO: Juízo Federal da 4ª VF de Curitiba

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO EMERGENCIAL. RECUSA ADMINISTRATIVA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIRMAÇÃO. SOLUÇÃO DO CONFLITO. ATRIBUIÇÃO DA 2ª SEÇÃO. PRECEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

1. Instaurado o presente conflito negativo de competência em ação de mandado de segurança na qual a impetrante busca o deferimento do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/20, a si administrativamente recusado ao fundamento da pendência de vínculo laboral.

2. Compete a esta Seção a solução deste conflito negativo de competência, na medida em que a Corte Especial deste Regional reconheceu que o debate sobre o auxílio emergencial não assume natureza previdenciária, cumprindo sua apreciação a este colegiado na forma do § 2º do artigo 4º do RITRF-4ª.

3. Adentrando o mérito do conflito de competência, a Seção sufragou o arrazoado desenvolvido pelo Juízo suscitante, no sentido da necessária figuração da Caixa Econômica Federal - CEF no polo passivo das demandas que vertem o tema do auxílio emergencial a partir de sua recusa administrativa.

4. Além das atividades operacionais de pagamento do benefício de auxílio emergencial, à CEF cabe a disponibilização de plataforma para o gerenciamento dos dados do benefício, recebimento dos pedidos dos interessados, encaminhamento dos dados para cruzamento das informações pelo Ministério da Cidadania, recebimento das informações dos órgãos da União e comunicação do resultado para o solicitante.

5. Ainda que não esteja entre as competências da CEF a análise do pedido do auxílio emergencial, é ela quem detém grande parte das informações envolvendo os critérios para a concessão do benefício assistencial, inclusive no tocante a quem solicitou e como foi o preenchimento do formulário para o requerimento.

6. A CEF pode não ser responsável pelo indeferimento do benefício assistencial emergencial, todavia, por estar em posição privilegiada, possui enorme capacidade de cooperar com os envolvidos para esclarecer as nuances dos problemas e proporcionar solução mas célere e efetiva, inclusive com retificações no sistema que lhe compete administrar.

7. Desse modo, na forma do inciso III do artigo 1º da Resolução nº 23/2016, que atribui à 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba competência em matéria cível não especializada do juízo comum em que a Caixa Econômica Federal componha polo processual, a demanda em que instaurado este incidente está inserida na sua esfera de atribuição.

8. Procedente o conflito negativo, com o reconhecimento da competência do Juízo suscitado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar procedente o conflito negativo de competência, reconhecendo a competência do Juízo suscitado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002063854v7 e do código CRC cab05510.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 10/9/2020, às 20:10:57


5039231-96.2020.4.04.0000
40002063854 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2020 04:01:37.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 10/09/2020

Conflito de Competência (Seção) Nº 5039231-96.2020.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

SUSCITANTE: Juízo Substituto da 1ª VF de Curitiba

SUSCITADO: Juízo Federal da 4ª VF de Curitiba

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/09/2020, na sequência 90, disponibilizada no DE de 31/08/2020.

Certifico que a 2ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, RECONHECENDO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2020 04:01:37.

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