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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO EM FACE DO INSS. POSTULAÇÃO DE RECLAS...

Data da publicação: 04/03/2023, 07:00:59

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO EM FACE DO INSS. POSTULAÇÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DE BENEFÍCIO FORMULADO PELA EMPRESA EMPREGADORA. 1. Ausente discussão acerca da concessão de benefício previdenciário, ou de interesse do segurado, a pretensão de obter com o mandamus ordem judicial que determine à autoridade administrativa que decida o expediente administrativo, que só mediatamente pode repercutir na apuração do índice do fator acidentário de prevenção - FAP -, consubstancia a natureza administrativa como a principal a incidir no caso concreto. 2. Conflito solvido para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Federal de Chapecó/PR, o suscitado, para processar e julgar o mandado de segurança de origem. (TRF4 5048609-08.2022.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 24/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5048609-08.2022.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

SUSCITANTE: Juízo Substituto da 3ª VF de Chapecó

SUSCITADO: Juízo Substituto da 2ª VF de Chapecó

RELATÓRIO

ALBERTI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ​​impetrou em primeiro grau o Mandado de Segurança n.º 5007236-27.2019.4.04.7202, em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE CHAPECÓ/SC, objetivando, em síntese, seja determinado à autoridade administrativa a obrigação de fazer, consistente em decidir o recurso administrativo Protocolo nº 44233.966217/2019-34, no prazo de dez dias.

O feito foi distribuído inicialmente ao Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Chapecó/SC (Aduaneira, Cível, Habitacional, Imobiliária, Saúde, Tributária/Ambiental e JEFs).

Recolhidas as custas do Mandado de Segurança e retificada a autoridade apontada como coatora, foi declinada a competência para a Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, Subseção Judiciária de Campo Grande/MS.

O conflito suscitado perante o Superior Tribunal de Justiça - STJ foi julgado fixando a competência do juízo federal da 2ª Vara de Chapecó/SC (processo 5007236-27.2019.4.04.7202/SC, evento 37, DECSTJSTF1).

Baixados os autos para a Subseção Judiciária de Chapecó, ao fundamento de que a matéria tratada no mandado de segurança é previdenciária, o feito foi redistribuído para a 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Chapecó/SC (evento 42, DESPADEC1).

O Juízo Substituto da 3ª Vara Federal de Chapecó/SC (Previdenciária, JEF Previdenciário/Beneficio Assistencial/Benefício p incapacidade) suscitou o presente conflito, sustentando que [n]ão é causa de pedir do presente Mandado de Segurança matéria afeta a causas previdenciárias.

Com vista dos autos, o representante da Procuradoria Regional da República opina pelo reconhecimento da competência do Juízo Substituto da 2ª Vara Federal de Chapecó, o suscitado (evento 8, PARECER1).

É o relatório.

Apresento o feito em mesa (art. 100, § único, I, do Regimento Interno).

VOTO

Ao suscitar o presente conflito de competência, o Juízo da 3ª Vara Federal de Chapecó/SC, sustentou (processo 5010464-20.2022.4.04.7100/RS, evento 46, DESPADEC1):

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela empresa ALBERTI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., alegando excesso de prazo para apreciação de requerimento por ela deduzido ao INSS, com fulcro no § 2º do artigo 21-A da Lei 8.213/91 que estabelece:

§ 2o A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do empregador doméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social.

A ação foi distribuída ao Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Chapecó. Após decisão do STJ (evento 37), aquele Juízo, por entender tratar-se de matéria previdenciária, declinou da competência para este Juízo da 3ª Vara Federal de Chapecó (evento 42), que possui competência exclusiva para processamento e julgamento de ações previdenciárias.

Não é causa de pedir do presente Mandado de Segurança matéria afeta a causas previdenciárias. A empresa empregadora possui legitimidade para deduzir o requerimento previsto no § 2º do artigo 21-A da Lei 8.213/91 não em decorrência de relação jurídica previdenciária com a autarquia, mas em razão de relação jurídico-tributária e/ou obrigacional.

Isso porque o requerimento de não aplicação do nexo técnico epidemiológico deduzido pela empresa não objetiva discutir o direito do segurado ao benefício por incapacidade (causa previdenciária), para o que não possui legitimidade. O requerimento administrativo deduzido pela impetrante discute o nexo entre a incapacidade do segurado empregado e o ambiente de trabalho, cuja legitimidade é conferida pelas implicações tributárias (v.g. alíquotas de contribuições previdenciárias do empregador) quanto obrigacionais (reparação de danos) que podem decorrer do reconhecimento do nexo técnico epidemiológico. Em outras palavras, a empresa empregadora sequer possui legitimidade para causas previdenciárias de competência desta unidade jurisdicional.

Visto isso, como o objeto do requerimento administrativo pendente de apreciação pela 22ª Junta de Recursos (evento 16) não trata de relação jurídico-previdenciária, não é de competência desta Vara previdenciária a apreciação de Mandado de Segurança, que pleiteia concessão de ordem para que o impetrado profira decisão no recurso administrativo interposto pela impetrante.

Isso posto, reconheço a incompetência da 3ª Vara Federal da Subseção de Chapecó/SC para processar e julgar o presente feito e suscito, por meio eletrônico, conflito negativo de competência perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 108, I, alínea 'e', da Constituição Federal, c/c os arts. 951 e art. 953, I, ambos do CPC (Lei 13.105/2015).

Pois bem.

Do exame da inicial do mandado de segurança nº 5007236-27.2019.4.04.7202/SC, verifica-se que a empresa impetrante busca, no mérito, a procedência do pedido, com a concessão do presente writ, impondo ao INSS a obrigação de fazer para que decida o recurso administrativo Protocolo nº 44233.966217/2019-34 no prazo de 10 dias, fixando‐se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação (processo 5007236-27.2019.4.04.7202/SC, evento 1, INIC1 p.6).

É premissa presente nos julgamentos de conflitos nesta Corte que a competência levará em consideração o pedido principal, quando há cumulação. Nesse aspecto, a propósito, segue o RITRF4, conforme disposto em seu art. 4.º, § 5.º ("Para fins de definição da competência, deverá ser levado em consideração, prioritariamente, o pedido. Havendo cumulação de pedidos, prevalecerá o principal").

Em que pese se vislumbrar, examinando os termos do requerimento de alteração de espécie do benefício nº 5351533029 (processo 5007236-27.2019.4.04.7202/SC, evento 1, DOC6), que há um benefício previdenciário específico, objeto do pedido, de alteração da espécie, é fora de dúvida que a impetração tem como pedido principal a concessão da ordem para que seja determinado à autoridade administrativa do INSS que decida o requerimento protocolado.

Sendo assim, o objeto da discussão no mandado de segurança que está na origem deste conflito de competência é a emissão de ordem mandamental para que a autoridade administrativa apontada como coatora profira decisão em processo administrativo do INSS.

Nesse contexto, não há nos autos de origem discussão a respeito de matéria previdenciária.

A causa repousa somente sobre a mora da Administração da Previdência Social em decidir pedido administrativo.

Nessa perspectiva, entendo que assiste razão ao Juízo Substituto da 3ª Vara Federal de Chapecó/SC, o suscitante, pois, inexistindo discussão acerca da matéria previdenciária, o feito insere-se na competência do juízo da 2º Vara Federal de Chapecó/SC, o suscitado.

Nesse sentido é o parecer do i. Procurador Regional da República João Carlos de Carvalho Rocha, que no trecho colacionado traz precedentes desta Corte Especial acerca da matéria de fundo versada no mandado de segurança de origem:

Consoante o art. 4º, caput, § 5º, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a competência das Seções e das Turmas que o compõem é especializada em razão da matéria, considerando a natureza da relação jurídica litigiosa, a qual deve ser aferida, prioritariamente, pelo pedido; em havendo cumulação, prevalece o principal. Estabelecido o conflito de competência entre Juízos vinculadas a Seções distintas, incumbe à Corte Especial julgá-lo, considerando a possibilidade de apreciação de futuros recursos.

Nos autos ora analisados, o objeto da lide versa sobre a alegada inércia no julgamento do recurso ordinário administrativo relativo à revisão de enquadramento de benefício previdenciário de empregada da impetrante, a atrair a competência da Segunda Seção. Na inicial consta como pedido “a procedência do pedido, com a concessão do presente writ, impondo ao INSS a obrigação de fazer para que decida o recurso administrativo Protocolo nº 44233.966217/2019-34 no prazo de 10 dias, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação” (e. 1, INIC1, do Processo Originário).

Na mesma direção já decidiu esta Colenda Corte Especial, nos termos dos julgados colacionados:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPULSIONAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE VISA À DESCARACTERIZAÇÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO, EM BENEFÍCIO DO EMPREGADOR. NATUREZA CÍVEL/ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. A impetrante visa à análise de contestações apresentadas em processos administrativos que tramitam no INSS, com as quais pretende descaracteriazar os benefícios acidentários concedidos aos seus empregados, objetivando, finalmente, o não incremento da carga tributária em razão do FAP, entre outras consequências relacionadas ao contrato de trabalho. 2. Tal pedido, portanto, não tem cunho previdenciário, mas, sim, cível/administrativo. 3. Reconhecimento da competência do Juízo suscitante. (TRF4 5036870-38.2022.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 02/11/2022)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE DEMORA PARA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PELO INSS. EMPRESA QUE PRETENDE A DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA ACIDENTÁRIA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO A EMPREGADO. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA DEMANDA. 1. Inexistente qualquer discussão quanto à concessão do benefício previdenciário e ao interesse do segurado, é matéria de natureza administrativa a apreciação de mandado de segurança na qual a pretensão da impetrante é obter ordem judicial determinando à autoridade que conclua o expediente administrativo visando à reclassificação da natureza de benefício por incapacidade vinculado à empresa, o que pode repercutir nos parâmetros de apuração do índice do FAP (fator acidentário de prevenção), com aumento do montante devido a título de contribuições previdenciárias. 2. Conflito de competência solvido para declarar a competência das Turmas componentes da Segunda Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4 5053158-32.2020.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 25/05/2021)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE DEMORA PARA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PELO INSS. EMPRESA QUE PRETENDE A DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA ACIDENTÁRIA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO A EMPREGADO. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA DEMANDA. 1. Inexistente qualquer discussão quanto à concessão do benefício previdenciário e ao interesse do segurado, é matéria de natureza administrativa a apreciação de mandado de segurança na qual a pretensão da impetrante é obter ordem judicial determinando à autoridade que conclua o expediente administrativo visando à reclassificação da natureza de benefício por incapacidade vinculado à empresa, o que pode repercutir nos parâmetros de apuração do índice do FAP (fator acidentário de prevenção), com aumento do montante devido a título de contribuições previdenciárias. 2. Conflito de competência solvido para declarar a competência das Turmas componentes da Segunda Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4 5053158- 32.2020.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 25/05/2021) (grifei)

(...)

Assim, inexistindo qualquer discussão quanto à concessão do benefício previdenciário e ao interesse do segurado, o que atrairia a competência do Juízo especializado em matéria previdenciária, resta caracterizada a competência do Juízo especializado em matéria cível/administrativa, o suscitado.

Assim, cabe ao Juízo da 2ª Vara Federal de Chapecó/SC, a competência para processar e julgar o mandado de segurança de origem.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por solver o conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Chapecó/SC, o suscitado, para processar e julgar a ação de origem.



Documento eletrônico assinado por SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003718824v18 e do código CRC 422f353d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Data e Hora: 8/2/2023, às 10:40:34


5048609-08.2022.4.04.0000
40003718824.V18


Conferência de autenticidade emitida em 04/03/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5048609-08.2022.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

SUSCITANTE: Juízo Substituto da 3ª VF de Chapecó

SUSCITADO: Juízo Substituto da 2ª VF de Chapecó

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia para divergir da eminente Relatora.

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Alberti Comércio de Alimentos Ltda. em face do Gerente Executivo do INSS de Chapecó/SC, visando seja determinado à autoridade coatora a obrigação de fazer, consistente na decisão do recurso administrativo protocolado sob o nº 44233.966217/2019-34.

Originalmente o feito foi distribuído à 2ª Vara Federal de Chapecó/SC (competência Aduaneira, Cível, Habitacional, Imobiliária, Saúde, Tributária/Ambiental e JEFs).

Retificada a autoridade coatora, foi declinada a competência para a Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul/MS.

Foi suscitado conflito perante o Superior Tribunal de Justiça, que fixou a competência do juízo federal da 2ª Vara de Chapecó/SC para julgamento da demanda.

Retornando os autos à Subseção Judiciária de Chapecó/SC, o feito foi redistribuído à 3ª Vara Federal, por tratar o feito de matéria previdenciária.

O Juízo Substituto da 3ª Vara Federal de Chapecó/SC (competência Previdenciária, JEF Previdenciário/Beneficio Assistencial/Benefício por incapacidade), suscitou o presente conflito, afirmando que a causa de pedir da demanda não se refere à matéria previdenciária.

O Ministério Público Federal opinou pelo reconhecimento da competência do juízo suscitado (2ª Vara Federal de Chapecó).

É o breve relatório.

Como relatado, a ação em que instaurado o presente conflito representa mandado de segurança impetrado por Alberti Comércio de Alimentos Ltda. contra o Gerente Executivo do INSS de Chapecó/SC, visando obter provimento jurisdicional que determine ao impetrado que proceda à análise do pedido de concessão de benefício previdenciário - pensão por morte, tendo em vista que não está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados, que é de 30 dias.

A jurisprudência desta Corte tem inúmeros precedentes no sentido de que a matéria está inserida na competência de Previdenciário, uma vez que diz respeito, ainda que indiretamente, com a concessão de benefício previdenciário, sendo o juízo especializado o que tem melhores condições de fazê-lo.

Sobre o tema, transcrevo decisão proferida por esta Corte Especial, no julgamento do Conflito de Competência nº 5038180-21.2018.4.04.0000/RS, que analisou a controvérsia in verbis:

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 3ª Vara Federal em face do Juízo Federal da 2ª Vara Federal, ambos da Subseção Judiciária de Canoas/RS.

A ação em que instaurado o presente conflito representa mandado de segurança impetrado por Jorge Quadros da Silva para o fim específico da expedição de ordem para que o Gerente Executivo do INSS em Canoas examine e delibere sobre o pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição formulado, uma vez que já expirado o prazo de 45 dias para tal fim, o que caracterizaria ilegalidade.

O Juízo Federal da 2ª Vara Federal, com atribuição em direito administrativo, declinou da competência ao fundamento de que a demanda em questão versa matéria de direito previdenciário, especificamente relacionada ao seu procedimento administrativo.

Recebido o processo pelo Juízo Federal da 3ª Vara Federal, com atribuição em direito previdenciário, houve a recusa da competência sob a alegação de que a causa trata de tema de direito administrativo, por não veicular pedido de concessão de benefício previdenciário, mas sim de controle judicial de apontada omissão administrativa da autoridade federal indicada. Em seguida, suscitou o presente conflito negativo de competência.

Dispensada a prestação de informações pelo Juízo suscitado, à vista da acessibilidade ao inteiro teor das peças processuais pelo sistema eproc, bem assim do substancial arrazoado desenvolvido quando da declinação de competência.

Desnecessária a oitiva do MPF na forma do parágrafo único do artigo 951 e do artigo 178, ambos do CPC/15.

É o relatório.

VOTO

De início, registro que reputo relevante a apreciação deste incidente por esta Corte Especial, considerando o elevado número de conflitos de competência similares suscitados no âmbito da Subseção Judiciária de Canoas.

Para a adequada solução deste conflito negativo de competência, entendo essencial a transcrição da matriz normativa de regência do tema veiculado na ação mandamental de origem, assim redigida:

Lei nº 8.213/91:

Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
(...)
§ 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. (grifei)

Decreto nº 3.048/99:

Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.

Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas. (grifei)

Assim, representando a demanda de origem ação de mandado de segurança manejada para o fim específico da expedição de ordem para que o Gerente Executivo do INSS em Canoas examine e delibere sobre o pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição formulado pelo autor, uma vez que já expirado o prazo de 45 dias para tal fim, afigura-se como irrecusável a competência em matéria de direito previdenciário.

Isso porque, diversamente de outras demandas em que a regência do caso guarda relação com regra geral de direito administrativo, na causa em comento o direito vindicado tem sede específica na legislação previdenciária, acima transcrita, marcado por sua vez pelas singularidades próprias da relação jurídica previdenciária, entre elas a relevância social do tema.

Destaco a regra inscrita no artigo 69 da Lei nº 9.784/99, que permite essa hermenêutica, conforme adiante se vê:

Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.

Por outro lado, colho da doutrina autorizada sobre o tema o seguinte fragmento acerca da especificidade do processo previdenciário, seja administrativo, seja judicial, a saber:

Quando Alfred Ruprecht considerou o princípio da imediatidade como um dos fundamentais valores da Seguridade Social, levava em consideração seu principal objetivo: remediar ou ajudar a superar situações que a serem produzidas por contingências sociais criam problemas ao indivíduo. Para que o socorro seja verdadeiramente efetivo é preciso que a ajuda se realize imediatamente, em tempo oportuno, pois do contrário perderia todo seu valor. Se a resposta não for imediata, a missão da Seguridade é cumprida de forma deficiente.

(...)

Em função do direito material que se destina a tutelar, o processo previdenciário deve ser especialmente célere. (grifei)

(SAVARIS, José Antonio, in Direito Processual Previdenciário, 6. ed., p. 112)

Anoto, ainda, que nesta Corte sobressai o exame de demandas tais a de origem pelas Turmas especializadas em matéria previdenciária, na forma dos arestos a seguir colacionados:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO/REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. 1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados, que é de 30 dias. 2. Mesmo concluído o exame do pedido no curso do processo não se verifica perda superveniente de objeto mas sim reconhecimento do pedido no curso do processo. 3. Mantida concessão em parte da segurança. (TRF4 5000334-23.2018.4.04.7128, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/11/2018);

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão de decisão no processo da impetrante. (TRF4 5002437-75.2018.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 31/10/2018);

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia. 3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que dê regular andamento ao processo administrativo. (TRF4 5007731-32.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 31/10/2018).

Acresço outros precedentes no mesmo sentido:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. CELERIDADE. REGRA ESPECÍFICA PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. 1. O mandado de segurança, impetrado por segurada contra ato do Chefe da Agência da Previdência Social Curitiba - Visconde de Guarapuava/PR para assegurar a análise imediata de requerimento administrativo de benefício previdenciário, deve ser processado e julgado pelo juízo especializado em matéria previdenciária. 2. Embora não constitua objeto direto da lide a concessão de benefício previdenciário, pretende-se que a autoridade previdenciária pratique, com celeridade, atos tendentes à apreciação do pedido administrativo. (TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5039690-98.2020.4.04.0000, Corte Especial, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/10/2020)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INÉRCIA DO INSS. IMPULSO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE DE PRINCÍPIOS E LEGISLAÇÃO ESPECÍFICOS. São de competência previdenciária as ações em que se postula compelir o INSS a dar andamento e/ou proferir decisão em processo administrativo concessivo ou revisional de benefício previdenciário ou assistencial. (TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL) Nº 5040730-86.2018.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/04/2019)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES FEDERAIS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA POR PARTE DO INSS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVIDENCIÁRIO. 1. Cinge-se a controvérsia em determinar qual Vara Federal é competente para julgar Mandado de Segurança em face do Chefe da Agência da Previdência Social - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Canoas/RS, requerendo o exame e decisão do pedido de aposentadoria por idade. 2. Embora não se esteja discutindo diretamente a concessão de benefício previdenciário, o que se pretende com a ação principal é que a autoridade previdenciária examine, em tempo razoável, a concessão de benefício previdenciário. 3. A matéria está inserida na competência dos Juízos previdenciários, uma vez que diz respeito, ainda que indiretamente, com a concessão de benefício previdenciário. 4. A competência para julgar a ação originária é do Juízo com competência em matéria previdenciária, ora suscitante. (TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL) Nº 5039281-93.2018.4.04.0000, Corte Especial, Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/01/2019)

Desse modo, evidencia-se quanto à ação de mandado de segurança de origem a competência do Juízo com atribuição em matéria previdenciária, qual seja o o Juízo Federal Substituto da 3ª Vara Federal de Chapecó/SC, o suscitante, nos termos da fundamentação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por voto por solver o conflito para declarar a competência do Juízo Federal Substituto da 3ª Vara Federal de Chapecó/SC, suscitante.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003741459v5 e do código CRC ca309190.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 27/2/2023, às 9:41:32


5048609-08.2022.4.04.0000
40003741459.V5


Conferência de autenticidade emitida em 04/03/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5048609-08.2022.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

SUSCITANTE: Juízo Substituto da 3ª VF de Chapecó

SUSCITADO: Juízo Substituto da 2ª VF de Chapecó

EMENTA

CONFLITO negativo DE COMPETÊNCIA. mandado de segurança. DEMORA Na apreciação de requerimento administrativo formulado em face do inss. postulação de reclassificação de benefício formulado pela empresa empregadora.

1. Ausente discussão acerca da concessão de benefício previdenciário, ou de interesse do segurado, a pretensão de obter com o mandamus ordem judicial que determine à autoridade administrativa que decida o expediente administrativo, que só mediatamente pode repercutir na apuração do índice do fator acidentário de prevenção - FAP -, consubstancia a natureza administrativa como a principal a incidir no caso concreto.

2. Conflito solvido para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Federal de Chapecó/PR, o suscitado, para processar e julgar o mandado de segurança de origem.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais VÂNIA HACK DE ALMEIDA, MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, THOMPSON FLORES, VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA e ROGER RAUPP RIOS, solver o conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Chapecó/SC, o suscitado, para processar e julgar a ação de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003718825v6 e do código CRC 8bbb836c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Data e Hora: 24/2/2023, às 18:58:24


5048609-08.2022.4.04.0000
40003718825 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 04/03/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/02/2023 A 23/02/2023

Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5048609-08.2022.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): ANA LUISA CHIODELLI

SUSCITANTE: Juízo Substituto da 3ª VF de Chapecó

SUSCITADO: Juízo Substituto da 2ª VF de Chapecó

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que a Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE SOLVER O CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL DE CHAPECÓ/SC, O SUSCITADO, PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO DE ORIGEM, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS LUIZ CARLOS CANALLI, OSNI CARDOSO FILHO, PAULO AFONSO BRUM VAZ, LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, FERNANDO QUADROS DA SILVA, LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH E SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE VOTO POR SOLVER O CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUBSTITUTO DA 3ª VARA FEDERAL DE CHAPECÓ/SC, SUSCITANTE, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA E ROGER RAUPP RIOS, A CORTE ESPECIAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS VÂNIA HACK DE ALMEIDA, MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, THOMPSON FLORES, VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA E ROGER RAUPP RIOS, SOLVER O CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL DE CHAPECÓ/SC, O SUSCITADO, PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO DE ORIGEM, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Votante: Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Votante: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 33 (Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA) - Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA.

Destaque automático

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 73 (Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI) - Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Com a venia da divergência, acompanho a Relatora, porquanto a pretensão originário não visa à concessão de benefício previdenciário, mas tão somente a empresa visa afastar a natureza acidentária do benefício outorgado pelo INSS.

Acompanha a Divergência - GAB. 51 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) - Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS.

Acompanho a divergência, na medida em que o requerimento administrativo, embora formulado por terceiro, pretende a alteração da espécie de benefício previdenciário concedido à funcionária da impetrante.

Acompanha a Divergência - GAB. 44 (Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA) - Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha a Divergência - GAB. 43 (Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS) - Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS.

Acompanha a Divergência - GAB. 83 (Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ) - Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ.

Acompanha o(a) Relator(a) - Vice-Presidência - Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 11 (Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH) - Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha a Divergência - GAB. 21 (Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE) - Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE.

Com a vênia do relator, acompanho a divergência.



Conferência de autenticidade emitida em 04/03/2023 04:00:59.

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