Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5053158-32.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
SUSCITANTE: DES. FEDERAL RELATOR(A) DA Turma Regional suplementar de Santa Catarina DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO (GAB91)
SUSCITADO: GAB. 41 (Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR )
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, integrante da 3ª Seção deste Egrégio Tribunal Regional Federal, nos autos do agravo de instrumento nº 5042384-40.2020.4.04.0000, manejado por Flex Gestão de Relacionamentos S/A em face de decisão que, em sede de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Gerente Executivo do INSS em Palhoça/SC, indeferiu a liminar requerida para o fim de determinar à autoridade que responda ou decida o requerimento administrativo.
O Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, integrante da 2ª Seção desta Corte, a quem foi originariamente distribuído o recurso, declinou da competência para a 3ª Seção, ao fundamento de que compete a esta e suas Turmas julgar demanda que discuta o andamento de recurso administrativo que verse sobre concessão de benefício previdenciário.
O Suscitante, por sua vez, refuta a competência da 3ª Seção deste Regional, já que inexistiria na ação mandamental subjacente qualquer discussão quanto ao excesso de prazo para o encerramento de processo administrativo onde postulado benefício previdenciário por parte de segurado.
O representante da Procuradoria Regional da República ofertou parecer no sentido de que seja reconhecida a competência da Colenda Terceira Seção desse Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Consta da exordial do mandado de segurança impetrado por Flex Gestão de Relacionamento S/A em desfavor do Gerente Executivo do INSS em Palhoça/SC, in verbis:
[...]
A Impetrante ao realizar a Consulta na Autarquia Previdenciária sobre os “Benefícios Por Incapacidade Laborativa” constatou que referente à funcionária TATIANA BILHÃO CORREIA, foi ora concedido.
Em razão da concessão do benefício de auxilio-doença na espécie B-91, a Impetrante interpôs recurso administrativo em 03/12/2019 e consequentemente requereu o deferimento da conversão de B-91 para B-31.
Em sua petição encaminhada à Autarquia, a Impetrante se manifestou acerca da concessão do benefício à funcionaria e requereu ainda a transformação do auxílio-doença espécie B-91 para espécie B-31.
A Autarquia Previdenciária não informou o número do protocolo do recurso, apenas recebendo conforme documento acostado aos autos.
Ocorre que, até o momento não houve qualquer resposta da Autarquia Previdenciária, nem mesmo foi instaurado Processo Administrativo, ao que a Impetrante tenha conhecimento.
Desta forma, a Impetrante interpôs o Recurso Administrativo junto à Sessão de Recursos da Autarquia Previdenciária e requereu a conversão do benefício espécie B-91 para B-31 da beneficiária TATIANA BILHÃO CORREIA, benefício n.° 6300173171/91, requerido em 18/10/2019 com decisão em 19/11/2019.
Porém, até o momento, a Impetrante não obteve resposta quanto aos seus questionamentos à decisão do INSS, muito menos o número do protocolo do recebimento, para que assim, possa interpor quaisquer meios de defesa.
Em sendo assim, ante a omissão do Gerente Executivo, não resta alternativa, senão impetrar o presente mandado de segurança para que se obtenha resposta definitiva da Autarquia Federal, bem como, o respectivo número do protocolo do recurso administrativo.
[...]
A lesão ao direito líquido e certo da Impetrante é evidente, seja em razão da inobservância de qualquer processo regular; seja pelo prejuízo que está sofrendo por omissão aos questionamentos feitos acerca da concessão do benefício de auxílio-doença, espécie B-91 e requerimento de transformação deste para espécie B-31, perante a Autarquia.
No tocante ao perigo na demora, a concessão do benefício previdenciário irá causar acréscimo no recolhimento pertinente à cota dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) que é a contribuição previdenciária que todos os empregadores devem pagar para que os custos da Previdência sejam cobertos com as vítimas de doenças ocupacionais ou de acidentes de trabalho, e sua multiplicação é pela alíquota em decorrência do Fator Acidentário Previdenciário (FAP), que dependendo do caso pode dobrar ou diminuir este valor.
Como se verifica, a pretensão da impetrante é obter ordem judicial determinando à autoridade que conclua o expediente administrativo visando à reclassificação da natureza de benefício por incapacidade vinculado à empresa, na medida em que o cadastro do ente previdenciário registra a concessão de auxílio-doença deferido à empregada da impetrante na modalidade acidentária, o que pode repercutir nos parâmetros de apuração do índice do FAP (fator acidentário de prevenção), com aumento do montante devido a título de contribuições previdenciárias.
Sendo assim, inexistente qualquer discussão quanto à concessão do benefício previdenciário e ao interesse do segurado, não há falar em competência dos órgãos julgadores que integram a Terceira Seção deste Regional, nos termos do art. 4º, § 3º, do RITRF4, sendo a matéria afeta ao Direito Administrativo e, logo, às Turmas que integram a Colenda Segunda Seção, a teor do art. 4º, § 2º, do mesmo regramento:
Art. 4º A competência das Seções do Tribunal e das respectivas Turmas é especializada em razão da matéria, considerando a natureza da relação jurídica litigiosa.
[...]
§ 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos de natureza administrativa, civil e comercial, bem como os demais feitos não incluídos na competência da Primeira, da Terceira e da Quarta Seção.
§ 3º À Terceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos à previdência e assistência social, mesmo quando versem sobre benefício submetido a regime ou condições especiais ou, ainda, complementado, assim como os feitos relativos ao fornecimento de medicamentos e tratamentos médico-hospitalares.
A propósito, colaciono precedente recente desta Corte Especial no mesmo sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE. DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA ACIDENTÁRIA. REDUÇÃO DO MONTANTE DO FAP. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA DEMANDA. - Em demandas nas quais o debate se cinge ao questionamento de critérios técnicos-administrativos do INSS para enquadramento de nexo epidemiológico entre o trabalho realizado e a doença incapacitante, com reflexo jurídico-patrimonial limitado ao cumprimento de obrigações pelo empregador, há preponderância da natureza administrativa. (TRF4 5023134-21.2020.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 09/09/2020)
Ainda a título argumentativo, observo que a controvérsia já vem sendo examinada pelas turmas administrativas deste Regional:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO ENQUADRAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO AO EMPREGADO COMO DE NATUREZA NAO ACIDENTÁRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. A impetrante não comprovou o alegado direito líquido e certo ao enquadramento do benefício previdenciário NB 91/602.092.966-7 como de natureza não acidentária. Resta mantida a decisão administrativa do INSS, portanto. (TRF4, AC 5000381-37.2016.4.04.7202, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 30/05/2019)
Ante o exposto, voto por declarar a competência das Turmas componentes da Segunda Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002528496v54 e do código CRC 592ab862.Informações adicionais da assinatura:
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Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5053158-32.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
SUSCITANTE: DES. FEDERAL RELATOR(A) DA Turma Regional suplementar de Santa Catarina DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO (GAB91)
SUSCITADO: GAB. 41 (Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR )
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA em face de DEMORA para apreciação de requerimento administrativo pelo inss. empresa que pretende a descaracterização da natureza acidentária DE BENEFÍCIO Por incapacidade CONCEDIDO A EMPREGADO. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA DEMANDA.
1. Inexistente qualquer discussão quanto à concessão do benefício previdenciário e ao interesse do segurado, é matéria de natureza administrativa a apreciação de mandado de segurança na qual a pretensão da impetrante é obter ordem judicial determinando à autoridade que conclua o expediente administrativo visando à reclassificação da natureza de benefício por incapacidade vinculado à empresa, o que pode repercutir nos parâmetros de apuração do índice do FAP (fator acidentário de prevenção), com aumento do montante devido a título de contribuições previdenciárias.
2. Conflito de competência solvido para declarar a competência das Turmas componentes da Segunda Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, declarar a competência das Turmas componentes da Segunda Seção deste Tribunal, nos termos do voto do relator. Vencidas as Desembargadoras Federais MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA e VÂNIA HACK DE ALMEIDA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2021.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002528497v11 e do código CRC 8dc23e33.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 29/04/2021
Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5053158-32.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
SUSCITANTE: DES. FEDERAL RELATOR(A) DA Turma Regional suplementar de Santa Catarina DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO (GAB91)
SUSCITADO: GAB. 41 (Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR )
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 29/04/2021, na sequência 9, disponibilizada no DE de 19/04/2021.
Certifico que a Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CORTE ESPECIAL DECIDIU, POR MAIORIA, DECLARAR A COMPETÊNCIA DAS TURMAS COMPONENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDAS AS DESEMBARGADORAS FEDERAIS MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA E VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 11 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) - Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS.
Acompanho o voto do Des. Federal Celso Kipper, inclusive à luz dos seus esclarecimentos.
Conferência de autenticidade emitida em 02/06/2021 04:01:50.