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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO PRINCIPAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DO TEMPO RURAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. EXCLUSÃO DE JUROS...

Data da publicação: 03/03/2023, 07:01:07

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO PRINCIPAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DO TEMPO RURAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. EXCLUSÃO DE JUROS DE MORA E MULTA SOBRE A INDENIZAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. 1. É firme a jurisprudência deste Regional no sentido de que, sendo o pedido principal de natureza previdenciária, ainda que cumulado com pedidos de natureza tributária ou cível, prevalece a competência do juízo previdenciário. 2. Conflito negativo de jurisdição conhecido e solvido para declarar a competência do Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Cascavel/PR, o suscitado. (TRF4 5045195-02.2022.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 23/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5045195-02.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

SUSCITANTE: Juízo Federal da 1ª VF de Guarapuava

SUSCITADO: Juízo Federal da 3ª VF de Cascavel

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Guarapuava/PR em face do Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Cascavel/PR, nos autos do Mandado de Segurança nº 5008404-68.2022.4.04.7005, impetrado por Severino Balan contra ato praticado pelo Gerente Executivo do INSS de Cascavel/PR, objetivando a reabertura do processo administrativo, com a oportunização, ao autor, do recolhimento da indenização do período rural sem a incidência de juros e multa. Pretende o impetrante uma nova análise quanto ao direito ao benefício por tempo de contribuição/serviço, com a consideração, na contagem do tempo de serviço/contribuição, do período rural após a indenização, com a concessão do benefício almejado desde a DER.

O juízo suscitado declinou da competência para a Vara Federal com Juizado Especial Federal Cível da Subseção Judiciária de Cascavel/PR, ao fundamento de que o pleito versa sobre matéria tributária (evento 4 do MS​​​​).

O juízo suscitante, por sua vez, decidiu suscitar o presente conflito negativo de competência por considerar que a presente ação visa a reabertura do processo administrativo para a indenização de período rural a fim de contabilizar o período de contribuição e, consequentemente, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, a matéria é eminentemente previdenciária, visto que o objetivo mediato da ação é a concessão de benefício de aposentadoria (evento 13 do MS).

Os autos foram originalmente distribuídos para a 1ª Seção desta Corte, sendo posteriormente redistribuídos para esta Corte Especial, em razão de se tratar de conflito de competência envolvendo juízos vinculados a Seções distintas, o que atrai a competência do Órgão Especial para o seu julgamento, nos termos do disposto no art. 7º, inc. VII, alínea "c", do Regimento Interno deste Tribunal (evento 2).

Nesta instância, o Parquet Federal opinou pela declaração da competência do juízo suscitado (evento 8).

É o relatório.

Em mesa.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003713566v9 e do código CRC 2acfd528.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CARLOS CANALLI
Data e Hora: 23/2/2023, às 17:55:2


5045195-02.2022.4.04.0000
40003713566 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2023 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5045195-02.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

SUSCITANTE: Juízo Federal da 1ª VF de Guarapuava

SUSCITADO: Juízo Federal da 3ª VF de Cascavel

VOTO

Cinge-se a controvérsia a determinar qual o juízo competente para processar e julgar o Mandado de Segurança nº 5008404-68.2022.404.7005, no qual pretende o impetrante a reabertura do processo administrativo, para fins de recolhimento/indenização das contribuições atinentes ao período rural sem a incidência de juros e multa.

O juízo suscitado declinou da competência para o juízo suscitante pelos seguintes fundamentos (evento 4 do MS​​​​):

1. Retifique-se a autuação para que conste o assunto mais próximo do pedido formulado na petição inicial.

2. Trata-se de Mandado de Segurança interposto em face de ato do Gerente Executivo do INSS em Cascavel/PR.

O impetrante requer, em sede de tutela de urgência, a reabertura do processo administrativo a fim de que o INSS emita a GPS para a indenização do período rural já reconhecido, entre 01/06/1992 a 31/05/1996, com a exclusão de juros e multa.

Em razão do equívoco do cadastramento do feito, os autos foram distribuídos à 3ª Vara Federal desta Subseção.

É o breve resumo.

Decido:

3. A Resolução nº 56/2020 prevê à 3ª Vara Federal de Cascavel competência exclusiva para o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial:

Art. 13. Para as Varas Federais a seguir relacionadas fica estabelecida a competência exclusiva para o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial no âmbito territorial das respectivas Subseções Judiciárias:

b) 1ª e 3ª Varas Federais de Cascavel

Considero o caráter do pedido eminentemente tributário, reconheço a incompetência desta 3ª Vara para processar e julgar o presente processo judicial.

Declino da competência para a Vara Federal com Juizado Especial Federal Cível da Subseção Judiciária de Cascavel.

Por sua vez, assim se manifestou o juízo suscitante ao suscitar o presente conflito negativo de competência (evento 13 do MS):

O Juiz Federal da 3ª Vara Federal de Cascavel/PR declinou da competência para a Vara Cível da Subseção de Cascavel, em razão de considerar que o pedido de reabertura de processo administrativo para emissão de GPS para indenizar período rural reconhecido em sentença tem caráter tributário. Os autos foram redistribuídos por auxílio de equalização.

Ocorre que a presente ação visa a reabertura do processo administrativo para a indenização de período rural a fim de contabilizar o período de contribuição e, consequentemente, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Assim, a matéria é eminentemente previdenciária, visto que o objetivo mediato da ação é a concessão de benefício de aposentadoria.

Não é diferente o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a respeito da cumulação de pedidos de natureza previdenciária e tributária:

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO PRINCIPAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. 1. É firme a jurisprudência deste Regional no sentido de que, sendo o pedido principal de natureza previdenciária, ainda que cumulado com pedidos de natureza tributária ou cível, prevalece a competência do juízo previdenciário. Precedentes. 2. Conflito negativo de competência conhecido e solvido no sentido de declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço DOeste/SC, o suscitado. (TRF4 5025087-49.2022.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 29/06/2022)"

Não sendo hipótese de pedido principal tributário, não cabe ao juízo de Londrina alterar a competência pela matéria.

Portanto, declaro a incompetência deste juízo para o processamento e julgamento da ação.

Por todo o exposto, a fim de dirimir a questão atinente à competência para o processamento da ação, suscito conflito negativo de competência, na forma do artigo 66, II, e parágrafo único, e 953, I, ambos do Código de Processo Civil e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (artigo 108, I, e, da Constituição Federal).

Da análise do caso, verifico que assiste razão ao juízo suscitante, na linha do bem fundamentado parecer ministerial, ao qual me reporto como razão de decidir, in verbis (evento 8):

(...)

Consoante o art. 4º, caput, § 5º, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a competência das Seções e das Turmas que o compõem é especializada em razão da matéria, considerando a natureza da relação jurídica litigiosa, a qual deve ser aferida, prioritariamente, pelo pedido; em havendo cumulação, prevalece o principal. Estabelecido o conflito de competência entre juízos vinculados a Seções distintas, incumbe à Corte Especial julgá-lo, considerando a possibilidade de apreciação de futuros recursos.

Da leitura da inicial, verifica-se que o impetrante, ao final, requer “seja concedida a segurança através de liminar (tutela), determinando ao INSS para que promova a reabertura do processo administrativo oportunizando ao autor o recolhimento das contribuições, na forma de indenização, sem a incidência de juros e multa, do período de 01/06/1992 a 31/05/1996, proferindo nova decisão administrativa considerando na contagem do tempo de contribuição/serviço o período rural que será indenizado concedendo ao autor, desde a DER, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço desde que preenchidos os demais requisitos legais, possibilitando ao impetrante a reafirmação da DER com a concessão de uma RMI mais vantajosa”.

Infere-se, pois, que assiste razão ao Juízo suscitante, posto que a causa originária, na qual postulado o reconhecimento de atividade campesina e a respectiva concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, diz respeito à matéria eminentemente previdenciária, ainda que haja pedido de exclusão de juros e de multa dos valores relativos à indenização do período posterior a 31/10/1991.

Com efeito, o pedido de exclusão de juros e de multa não retira a natureza previdenciária da demanda, pois o que norteia a competência é o pedido principal contido na ação e seus consectários.

(...).

De fato, como bem apontaram o juízo suscitante e o Parquet Federal com assento nesta Corte, o fundamento da ação mandamental é, justamente, a contagem do período de labor rural para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, temas indiscutivelmente afeitos à esfera previdenciária. Desse modo, eventual pedido subsidiário acerca da exclusão dos juros e da multa incidentes sobre os recolhimentos referentes ao período rural, não tem o condão de afastar a competência da Vara Previdenciária para o julgamento do writ.

Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte Especial:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. PEDIDO PRINCIPAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SEM MULTA E JUROS DE MORA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. PRETENSÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. - É da competência do juízo previdenciário julgar o pedido subsidiário de não incidência de multa e juros de mora sobre indenização de contribuições previdenciárias para fins de implementação de tempo de serviço, nos casos em que o pedido principal é a concessão de aposentadoria. (TRF4, CC nº 5024556- 60.2022.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25-08-2022)

Diante do exposto, voto por declarar competente o juízo suscitado (Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Cascavel/PR​​​).



Documento eletrônico assinado por LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003713567v8 e do código CRC 9d083993.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CARLOS CANALLI
Data e Hora: 23/2/2023, às 17:55:2


5045195-02.2022.4.04.0000
40003713567 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2023 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5045195-02.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

SUSCITANTE: Juízo Federal da 1ª VF de Guarapuava

SUSCITADO: Juízo Federal da 3ª VF de Cascavel

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO PRINCIPAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DO TEMPO RURAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. EXCLUSÃO DE JUROS DE MORA E MULTA SOBRE A INDENIZAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.

1. É firme a jurisprudência deste Regional no sentido de que, sendo o pedido principal de natureza previdenciária, ainda que cumulado com pedidos de natureza tributária ou cível, prevalece a competência do juízo previdenciário.

2. Conflito negativo de jurisdição conhecido e solvido para declarar a competência do Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Cascavel/PR, o suscitado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, declarar competente o juízo suscitado (Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Cascavel/PR), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003713568v4 e do código CRC 6086f408.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CARLOS CANALLI
Data e Hora: 23/2/2023, às 17:55:2


5045195-02.2022.4.04.0000
40003713568 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/02/2023 A 23/02/2023

Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5045195-02.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): ANA LUISA CHIODELLI

SUSCITANTE: Juízo Federal da 1ª VF de Guarapuava

SUSCITADO: Juízo Federal da 3ª VF de Cascavel

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que a Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CORTE ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO (JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA FEDERAL DE CASCAVEL/PR).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

Votante: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2023 04:01:06.

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