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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE FEITOS EM QUE POSTULADA A CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. T...

Data da publicação: 10/06/2021, 15:01:01

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE FEITOS EM QUE POSTULADA A CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. 1. ainda que envolvendo pedido de indenização por conta da demora na concessão do benefício postulado, a parte recorrente busca a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento do benefício de auxílio-doença, daí se justificando a competência do juízo previdenciário para o julgamento da controvérsia. 2. Conflito conhecido para declarar a competência da e. Turma Regional Suplementar do Paraná, ora suscitada. (TRF4 5011082-56.2021.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 02/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5011082-56.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

SUSCITANTE: 4ª Turma DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

SUSCITADO: GAB. 103 (Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA)

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela e. 4ª Turma em face da decisão de integrante da Turma Regional Suplementar do Paraná que declinou da competência para o exame de apelação interposta contra sentença proferida por Juiz Estadual no exercício da competência delegada.

Nos termos da decisão suscitante, "não se desconsidera que a parte apelante, na parte da fundamentação do recurso, inseriu novos contornos a sua pretensão, o que serviu de fundamento para o Tribunal Estadual declinar da competência. Contudo, mesmo na apelação, a pretensão continua sendo clara, isto é, o que pretende a autora com a ação e com a apelação é a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença no período de 17/07/2010 e 18/10/2010 (ev. 01, INC1, p. 11 do arquivo eletrônico, fl. 316 dos autos físicos)."

A douta Procuradoria Regional da República, em judicioso parecer, manifestou-se pela competência do órgão suscitado.

É o necessário relato.

VOTO

O parecer do e. Procurador Regional da República, Dr. Marcelo Beckhausen, examina a controvérsia com bastante precisão. Peço vênia, pois, para transcrever os argumentos de Sua Excelência, que ora adoto como razões de decidir, verbis:

Consoante o art. 4º, caput, § 5º, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a competência das Seções e das Turmas que o compõem é especializada em razão da matéria, considerando a natureza da relação jurídica litigiosa, a qual deve ser aferida, prioritariamente, pelo pedido; em havendo cumulação, prevalece o principal.

Nos autos ora analisados, o objeto da lide versa sobre a concessão de benefício previdenciário. Na inicial consta como pedido “b) a condenação do INSS para: b.1) conceder em favor da Autora o benefício auxílio-doença, relativo ao período de 17/07/2010 a 18/10/2010, pois não pode ser prejudicada pela demora do INSS na realização de perícia médica. B.2) pagar as diferenças apuradas relativas ao período acima mencionado, corrigidas desde o respectivo vencimento, acrescidas dos juros moratórios à razão de 1% ao mês a contar da citação, incidentes até a data do efetivo pagamento;” (e. 1, INIC1, do Processo Originário).

Percebe-se que a causa de pedir discute a revisão do benefício nº 91/541.712.694-9, visando reconhecer o direito ao benefício acidentário em determinado lapso temporal, sob a égide da normativa previdenciária-trabalhista, o que atrai a competência das varas previdenciárias. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado da Corte Especial:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIODOENÇA. RECEBIMENTO DAS PARCELAS QUE A AUTORA ENTENDE DEVIDAS. PEDIDO DE DANOS MORAIS PELO ALEGADO INDEFERIMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO INCAPACITANTE. COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. 1. Cinge-se a controvérsia em determinar qual Turma é competente para julgar Apelação Cível na qual a autora pleiteia indenização por danos materiais e morais em face do INSS e dos médicos peritos, decorrente do indeferimento de benefício previdenciário. 2. Depreende-se que o feito originário não apenas discute a indenização por danos morais decorrente de suposto indeferimento indevido de benefício previdenciário por incapacidade, mas também o direito ao recebimento das parcelas que a autora entende devidas "desde a primeira perícia, 06-02-2014, até quando atingir a idade de 70 anos", ao que se refere como indenização por "dano material". 3. A matéria principal da ação originária está inserida na competência dos Juízos previdenciários, uma vez que diz respeito, ainda que indiretamente, com a concessão de benefício previdenciário (auxíliodoença). Além disso, o Juízo previdenciário tem melhores condições de conhecer as questões pertinentes à matéria em comento, vez que deverá examinar se a segurada cumpria ou não os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade. 4. A competência para julgar a ação originária é da Turma especializada em matéria previdenciária, ora suscitante. (TRF4 5035985-29.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 28/10/2019)

III – CONCLUSÃO

Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opina pelo reconhecimento da competência do Juízo suscitado.

Com efeito, do quanto se verifica dos autos, a pretensão deduzida pela parte autora, enquanto recorrente, tem como premissa, verbis:

a) devido a demora do INSS em realizar a perícia, ficou desamparada entre a cessação do benefício acidentário em 16/07/2010 e 18/10/2010; b) a empresa não admitiu o retorno ao trabalho dada a ausência de liberação pela autarquia previdenciária; c) em razão disso a autora entende que deve ser concedido o benefício previdenciário entre 17/07/2010 e 18/10/2010.

Logo, ainda que envolvendo pedido de indenização por conta da demora na concessão do benefício postulado, parece que não há dúvida no sentido de que a parte recorrente busca, também, a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento do benefício de auxílio-doença, daí se justificando a competência do juízo previdenciário para o julgamento da controvérsia.

De resto, conforme destacado alhures, mutatis mutandis, essa interpretação encontra arrimo naquilo que restou decidido por este colegiado por ocasião do julgamento do Conflito de Competência nº 5035985-29.2019.4.04.0000, Relatora Desembargadora Federal Cláudia Cristina Cristofani, de 28/10/2019.

Ante o exposto, voto por conhecer do conflito e declarar a competência da e. Turma Regional Suplementar do Paraná, ora suscitada.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002520563v4 e do código CRC 59008564.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 2/6/2021, às 15:26:59


5011082-56.2021.4.04.0000
40002520563.V4


Conferência de autenticidade emitida em 10/06/2021 12:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5011082-56.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

SUSCITANTE: 4ª Turma DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

SUSCITADO: GAB. 103 (Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA)

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE FEITOS EM QUE POSTULADA A CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.

1. ainda que envolvendo pedido de indenização por conta da demora na concessão do benefício postulado, a parte recorrente busca a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento do benefício de auxílio-doença, daí se justificando a competência do juízo previdenciário para o julgamento da controvérsia.

2. Conflito conhecido para declarar a competência da e. Turma Regional Suplementar do Paraná, ora suscitada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar a competência da e. Turma Regional Suplementar do Paraná, ora suscitada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002520564v4 e do código CRC a3bc9611.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 2/6/2021, às 15:26:59


5011082-56.2021.4.04.0000
40002520564 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 27/05/2021

Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5011082-56.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

SUSCITANTE: 4ª Turma DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

SUSCITADO: GAB. 103 (Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 27/05/2021, na sequência 9, disponibilizada no DE de 18/05/2021.

Certifico que a Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CORTE ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO CONFLITO E DECLARAR A COMPETÊNCIA DA E. TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, ORA SUSCITADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 10/06/2021 12:01:00.

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