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2. CONFORME DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ARE N. 664335), O EPI É IRRELEVANTE NO CASO DE RUÍDO. TRF4. 5034710-55.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:41:54

EMENTA: 1. questões de fato. exposição do segurado a ruído confirmada segundo a prova dos autos. Demonstrado, ainda, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. 2. CONFORME DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ARE N. 664335), O EPI É IRRELEVANTE NO CASO DE RUÍDO. 3. o fato das provas não serem contemporâneas ao exercício das atividades não prejudica a validade dos documentos para fins de averiguação das reais condições de trabalho na empresa (0001893-57.2017.4.04.9999 - ARTUR CÉSAR DE SOUZA). 4. direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição comum integral, com a incidência do fator previdenciário, a contar do requerimento administrativo. 5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 8. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). (TRF4 5034710-55.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5034710-55.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: JOAO BATISTA

ADVOGADO: MAURICIO FERRON

ADVOGADO: RAFAEL PLENTZ GONÇALVES

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

O relatório da sentença proferida pelo Juiz de Direito GUILHERME FREITAS AMORIM confere a exata noção da controvérsia:

João Batista, já qualificado, ajuizou ação previdenciária em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o reconhecimento do labor na agricultura, bem como do tempo de serviço exercido em condições especiais, com a devida conversão e, consequentemente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo. Discorreu sobre o direito aplicável e salientou que atende aos requisitos legais para concessão do benefício. Requereu a procedência da ação, determinando a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do pedido administrativo. Pediu AJG. Instruiu com documentos.

Deferido o benefício da AJG.

Citado, o requerido contestou, alegando que não há nos autos início de prova material capaz de comprovar o labor no meio rural, em regime de economia familiar. Afirmou que as atividades desenvolvidas pelo demandante não são consideradas insalubres, perigosas ou penosas, de maneira que não podem ser consideradas como de natureza especial para fins de conversão em tempo de serviço. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos.

Houve réplica.

Determinada a realização de prova pericial.

As partes apresentaram quesitos e os laudos (pericial e complementar) confeccionados pelo Sr. Perito aportaram aos autos, do que foram intimados os litigantes.

Juntadas declarações colhidas em sede de justificação administrativa.

Vieram os autos conclusos para sentença.

A demanda foi resolvida conforme o seguinte dispositivo:

PELO EXPOSTO, com fulcro no art. 269, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para o efeito de condenar o INSS a considerar, para fins de aposentadoria, o tempo de trabalho rural desenvolvido pelo autor no período de 26/09/1973 a 31/10/1991, bem como o tempo trabalhado em condições especiais junto à empresa Perdigão Agroindustrial S/A (20/05/1996 a 27/03/1997 e de 28/03/1997 a 14/11/2011), conforme laudo pericial, procedendo à conversão do tempo de serviço especial para comum, observados o acréscimo e a data limite previstos na legislação de regência, concedendo ao autor a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, considerando ainda os períodos já reconhecidos pelo INSS, em valor calculado de acordo com legislação incidente, com o pagamento das parcelas devidas desde a data do pedido administrativo (14/11/2011), devidamente corrigidas pelo IGP-DI desde a data em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos das Súmulas nº 03 e 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça, e a partir de 30/06/2009 até o efetivo pagamento, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, diante da aplicação da Lei 11.960/2009.

Condeno o INSS ao pagamento das despesas processuais (artigo 6º, alínea “c” e incisos, da Lei Estadual nº. 8.121/85) e 50% das custas judiciais, em razão da declaração de inconstitucionalidade da nova redação dada ao art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, trazida pela Lei Estadual nº 13.471/2010, restando isento do pagamento da taxa judiciária, em consonância com o Ofício-Circular 003/2014-CGJ. Condeno, ainda, ao pagamento de honorários ao patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 do TRF4 .

Sentença sujeita ao reexame necessário, consoante o disposto no art. 10 da Lei nº 9.469/97, considerando que não é sabido o valor da condenação nesta sede.

Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.

Autor e réu recorreram.

O primeiro postulando a correção monetária pelo IGPM ou INPC e juros moratórios na ordem de 1% ao mês.

Por sua vez, a Autarquia apresentou os seguintes argumentos: [a] impossibilidade do reconhecimento da especialidade com base em laudo extemporâneo; [b] o ruído estava abaixo do limite legal; [c] houve o fornecimento e uso de EPI eficaz. Sucessivamente, pede que os efeitos financeiros sejam contados da juntada de documentos na fase processual, bem como seja respeitada a isenção de custas a que tem direito.

Houve a apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

I

No que tange ao tempo de serviço rural em regime de economia familiar, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos:

No caso concreto, visando à demonstração do exercício da atividade rural, foram juntados aos autos documentos que indicam que a parte autora, desde seu nascimento, estava inserida em uma família em que a agricultura era o meio de subsistência, bem como que desenvolveu atividade rural no período compreendido entre 26/09/1973 a 31/10/1991, especialmente em razão dos seguintes documentos:

a) Certidão de casamento do autor, datada de 1983, em que sua profissão consta como agricultor (fl. 27)

b) Declaração de exercício de atividade rural pelo requerente nos anos de 06/09/1975 a 08/07/1983 e 09/07/1983 a 31/12/1992 (fl. 32)

c) Ficha do sindicado dos trabalhadores rurais, em nome do genitor do demandante, com contribuições nos anos de 1975 a 1984 (fl. 35)

d) Ficha do sindicato dos trabalhadores rurais, em nome do autor, com contribuições nos anos de 1980 a 1992 (fl. 36)

e) Imóvel rural adquirido pelo pai do demandante em 1982 (fls. 37/39)

f) Registro do genitor do requerente de associado em cooperativa, com movimentações de capital nos anos de 1984 a 1994 (fl. 40)

g) Registro do requerente de associado em cooperativa, com movimentações de capital nos anos de 1986 a 1991 (fl. 41)

h) Certidão de nascimento dos filhos do autor, nascidos em 1985 e 1988, em que este é qualificado como agricultor (fls. 42/43)

i) Notas fiscais de produtor em nome do requerente, datadas de 1986, 1987, 1988, 1989, 1990 (fls. 44/51)

A prova documental vem reforçada pelas declarações juntadas às fls. 168/173.

Nesse sentido, Jamile Meneghetti Palenski disse que conhece o autor desde criança, pois as terras das famílias faziam divisa. João é filho de agricultores e trabalhou na roça desde pequeno até o momento em que, já casado, foi trabalhar na Perdigão. A terra era de propriedade do pai do autor, possuía aproximadamente quinze hectares e era localizada na zona rural da cidade de Campo Erê/SC. Eram em treze irmãos. Quando o autor casou continuou trabalhando e residindo nas mesmas terras. Não tinham empregados, tampouco máquinas agrícolas. A agricultura era a única fonte de renda da família. Vendiam milho, feijão e mantinham culturas agropecuárias de subsistência. O autor estudava em escola da comunidade. Quando a depoente saiu daquela localidade e veio morar no Rio Grande do Sul o autor ainda laborava na agricultura.

No mesmo sentido foram os relatos de Ivo Ribeiro do Nascimento e Domingos Palenski.

Desse modo, a prova produzida nos autos (documental e oral), demonstra que a parte autora trabalhou na agricultura, em regime de economia familiar, no período postulado, pois desde jovem ajudava seus pais nas atividades rurículas, permanecendo nesta atividade até ir trabalhar em outro local.

Assim, diante da prova carreada nos autos, a condição de trabalhador rural durante o período de 26/09/1973 a 31/10/1991 restou comprovada, pelo que reconheço o período como exercido em regime de economia familiar, totalizando 18 anos, 01 mês e 06 dias.

II

É caso de incidência direta da Súmula n. 9 da TNU [O uso de equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado], cuja validade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal (ARE n. 664335).

Também são pertinentes ao caso os seguintes precedentes da Turma: [a] são admissíveis como prova a perícia indireta, o laudo similar e a prova emprestada (5014769-04.2014.4.04.7108 - HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR); [b] o fato das provas não serem contemporâneas ao exercício das atividades não prejudica a validade dos documentos para fins de averiguação das reais condições de trabalho na empresa (0001893-57.2017.4.04.9999 - ARTUR CÉSAR DE SOUZA).

Para fins de enquadramento, em não havendo informação quanto à média ponderada de exposição ao ruído, deve-se adotar o critério dos picos de ruído, afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (5008253-74.2014.404.7202 - TAÍS SCHILLING FERRAZ). No caso em comento, a perícia menciona apenas "medições diversas na sala de cortes", com o pico de ruído em 90,3 dB(A).

Períodos de 20-5-1996 a 27-3-1997 e 28-3-1997 a 14-11-2011. Demonstrada pela prova dos autos (laudo pericial judicial do EVENTO 4 - LAUDOPERIC15) a exposição do autor, ajudante de frigorífico na empresa BRF S.A., a ruído acima de 90 dB(A).

III

Assim sendo, deve ser mantida a sentença no juízo que faz quanto ao direito do segurado à aposentadoria:

Considerando o tempo de serviço já reconhecido pelo INSS de 15 anos, 05 meses e 25 dias (fl. 78), bem como o tempo ora reconhecido em sentença (atividade rural – 18 anos, 01 mês e 06 dias - e atividade desempenhada em condições nocivas à saúde, com acréscimo legal – 06 anos, 02 meses e 10 dias), o autor resulta com um tempo de serviço total de 39 anos, 09 meses e 11 dias.

Desta forma, considerando que a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição exige o implemento da carência e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da CF), o autor faz jus à aposentadoria desde a data do requerimento administrativo, tendo em vista o tempo de serviço já reconhecido pelo INSS e o ora reconhecido.

O início dos efeitos financeiros do benefício, consoante o art. 54 c/c o art. 49, II, da Lei 8.213/91, deve ser a partir da data de entrada do requerimento administrativo. Registra-se o entendimento desta Corte no sentido de ser irrelevante o fato de, à época, ter sido juntada documentação comprobatória insuficiente ao reconhecimento da atividade especial ou de ter havido requerimento específico nesse sentido, uma vez que o direito não se confunde com a prova do direito. Se, ao requerer a aposentadoria, o segurado já havia cumprido seus requisitos, estava exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido e não traz prejuízo algum à Previdência Social, pois não confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico.

IV

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

V

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), devendo ser provida a remessa necessária quanto ao ponto.

Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providos (quanto à isenção de custas processuais). Apelação da parte autora parcialmente provida (quanto à correção monetária pelo INPC). O INSS deve pagar ao segurado o benefício de aposentadoria integral por tempo de constribuição (item III). Às parcelas vencidas serão acrescidos juros e correção monetária (nos termos do item IV), além de honorários advocatícios em dez por cento sobre as parcelas vencidas até a sentença. O INSS deve restituir os honorários periciais.

VI

O inciso I do artigo 496 do CPC expressamente prevê que “[está] sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público”. Em sentido contrário, isso significa que após a confirmação os seus efeitos são plenos e nada impede que ela seja executada imediatamente, pois “[a determinação] da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária), e decorre do pedido da tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação” (2002.71.00.050349-7 – CELSO KIPPER). A Turma tem determinando, no que diz respeito à obrigação de fazer (início do pagamento do benefício), o cumprimento do acórdão no prazo de 45 dias.

VII

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações e à remessa necessária, além de determinar o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001742977v9 e do código CRC e9691b0f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 21/5/2020, às 10:34:16


5034710-55.2018.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5034710-55.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: JOAO BATISTA

ADVOGADO: MAURICIO FERRON

ADVOGADO: RAFAEL PLENTZ GONÇALVES

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

1. questões de fato. exposição do segurado a ruído confirmada segundo a prova dos autos. Demonstrado, ainda, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.

2. CONFORME DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ARE N. 664335), O EPI É IRRELEVANTE NO CASO DE RUÍDO.

3. o fato das provas não serem contemporâneas ao exercício das atividades não prejudica a validade dos documentos para fins de averiguação das reais condições de trabalho na empresa (0001893-57.2017.4.04.9999 - ARTUR CÉSAR DE SOUZA).

4. direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição comum integral, com a incidência do fator previdenciário, a contar do requerimento administrativo.

5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

8. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e à remessa necessária, além de determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001742978v3 e do código CRC ffe0db4f.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/5/2020, às 10:34:16


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5034710-55.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: JOAO BATISTA

ADVOGADO: RAFAEL PLENTZ GONÇALVES

ADVOGADO: MAURICIO FERRON

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 706, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA NECESSÁRIA, ALÉM DE DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:54.

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