Apelação/Remessa Necessária Nº 5000694-70.2013.4.04.7115/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRO RENI ZIMMERMANN DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CRISTIANO PADILHA (OAB RS066695)
ADVOGADO: REGIS DIEL (OAB RS056572)
ADVOGADO: JONES IZOLAN TRETER (OAB RS057993)
ADVOGADO: FABIO RICARDO ANKLAM (OAB RS077270)
RELATÓRIO
O relatório da sentença proferida pelo Juiz RAFAEL LAGO SALAPATA confere a exata noção da controvérsia:
Trata-se de ação ordinária proposta por SANDRO RENI ZIMMERMANN DE OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 152.548.630-3), desde a DER (09/02/2011). Para tanto, pretende o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, no período de 23/05/1971 a 31/10/1980, bem como da especialidade das atividades desempenhadas nos períodos de 10/06/1985 a 23/04/1991 e de 24/06/1991 a 04/12/2003 com posterior conversão em tempo comum (fator 1,4).
Foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e determinada a citação.
Acostada aos autos cópia do processo administrativo (evento 12).
O INSS apresentou contestação (evento 13). Sustentou a ausência de início de prova material idônea a demonstrar o efetivo labor na condição de segurado especial. Teceu considerações sobre o reconhecimento de atividade especial e sua caracterização conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço. Argüiu não restar comprovada a exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Por fim, requereu que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes.
Realizada audiência com a inquirição de testemunhas (evento 26).
Após, vieram os autos conclusos para a prolação da sentença.
A demanda foi resolvida conforme o seguinte dispositivo (sentença do EVENTO 42, que, de ofício, corrigiu o dispositivo original):
Ante ao exposto, julgo procedente o pedido e extingo o feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
a) reconhecer em favor da parte autora o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 23/05/1971 e 31/10/1980, sendo que deverá ser averbado pelo INSS para todos os efeitos, exceto carência. Saliento que a eventual utilização de tal período em regime previdenciário diverso (estatutário) fica condicionada ao prévio recolhimento, pelo segurado, das contribuições respectivas (por conseguinte, a expedição de Certidão de Tempo de Serviço para tal efeito fica também condicionada ao prévio recolhimento de contribuições previdenciárias);
b) reconhecer o exercício de atividade especial, pela parte autora, nos períodos de 10/06/1985 a 23/04/1991 e de 24/06/1991 a 04/12/2003;
c) condenar o INSS a:
c.1) computar as atividades rural e especial ora reconhecidas, somando-as ao tempo de serviço apurado no NB 152.548.630-3, mediante a conversão em atividade comum dos períodos reconhecidos no item 'b', utilizando o fator 1,4;
c.2) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (NB 152.548.630-3), desde a data do requerimento administrativo (09/02/2011), cuja RMI será calculada nos moldes da redação atual do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, tendo em vista a apuração de 43 anos, 08 meses e 26 dias de tempo de contribuição até a DER;
c.3) pagar à parte autora as diferenças vencidas entre a data de entrada do requerimento (09/02/2011) e a data do trânsito em julgado desta sentença, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação retrolançada.
As diferenças eventualmente apuradas entre a data do trânsito em julgado e a data da efetiva implantação do benefício administrativamente deverão ser pagas diretamente pela autarquia ré.
Custas isentas. Diante da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consideradas nesta as diferenças vencidas do benefício até a prolação da sentença, de acordo com o disposto na alínea 'c' do § 3º e no § 4º do art. 20 do CPC, atentando à natureza da demanda e ao trabalho desenvolvido pelo profissional.
Por fim, quanto aos juros e correção monetária, decidiu:
Sobre o valor da condenação incide correção monetária desde o momento em que se tornou devido, conforme estabelece a Lei nº 6.899/81, com o emprego da variação do IGP-DI, nos termos da MP 1.415/96, convertida na Lei 9.711/98, e do INPC, a partir de 02/2004, por força da Lei nº 10.887/2004.
Ainda, são devidos juros moratórios à taxa de 1% ao mês, contados da citação, conforme mais recente posicionamento do STJ que enfatiza o caráter alimentar do benefício previdenciário.
O INSS recorreu. Sua apelação está fundamentada nas seguintes premissas: [a] ausência de início de prova material quanto ao tempo de labor rural exercido em regime de economia familiar; [b] alegações genéricas acerca do reconhecimento de períodos de trabalho especial; [c] impossibilidade de conversão de tempo especial para comum após 28-5-1998; [d] juros moratórios e correção monetária devem obedecer os termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação pela Lei 11.960/2009.
Houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
I
A sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos quanto ao trabalho rural:
No caso dos autos, conforme o teor da petição inicial, o autor, nascido em 23/05/1959, alega ter trabalhado desde cedo na agricultura, auxiliando seus pais, sempre em regime de economia familiar. Postula, por conseguinte, o reconhecimento do desempenho de atividade rural no período compreendido entre 23/05/1971 (12 anos de idade) e 31/10/1980.
Para comprovar suas alegações, a parte autora colacionou aos autos os seguintes documentos:
a) 1965 a 1968 - histórico escolar do irmão do autor, José Orlando Zimmermann de Oliveira, que atesta que aquele estudou em escola situada em zona rural (evento 12, procadm3);
b) 1970 - atestado de escolaridade em nome do autor, que atesta que estudou na Escola Municipal Luis de Camões, na localidade de Ponte Baixa, interior de Independência/RS (evento 12, procadm3);
c) 1972 - atestado de escolaridade em nome da irmã do autor, Maria Geni Zimmermann de Oliveira, que atesta que aquela estudou na Escola Municipal Luís de Camões, na localidade de Ponte Baixa, interior de Independência/RS (evento 12, procadm3);
d) 1976 - atestado de escolaridade em nome da irmã do autor, Geroni Zimmermann de Oliveira, que atesta que a mesma estudou na Escola Municipal Luis Camões, na localidade de Ponte Baixa, interior de Independência/RS (evento 12, procadm3);
e) 1978 - atestado de escolaridade em nome do irmão do autor, Santo Cloreni Zimmermann de Oliveira, que atesta que aquela estudou na Escola Municipal Luis Camões, na localidade de Ponte Baixa, interior de Independência/RS (evento 12, procadm3);
f) 1976 - Certidão da Secretaria da Fazenda Estadual, que certifica que a mãe do autor, Theodorina L. de Medeiros, retirou um bloco de notas fiscais de produtor rural de números 469.981 a 470.000 (evento 12, procadm3);
g) matrícula atualizada de propriedade rural em nome da mãe do autor (evento 12, procadm3);
h) cópia de processo de Usucapião Extraordinário, autuado em 26/11/1987, em nome da mãe do autor, na qual é qualificada como agricultora e possuidora de imóvel rural há mais de 20 (vinte) anos. Também consta cópia do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça em 1990, confirmando que a mãe do autor, Sra. Teodorina Liçarassa Zimmermann, detinha a posse legítima da área rural, citando, inclusive, o depoimento de testemunhas ouvidas no processo que afirmaram que 'Teodorina mora e planta em uma área de terras... a mais ou menos trinta ou quarenta anos' (evento 1, out9).
Os documentos apresentados pela parte autora evidenciam um histórico de vida inicialmente dedicado às atividades agrícolas, bem como servem como início de prova suficiente para a comprovação do labor rural desenvolvido pela postulante durante todo o período reclamado.
Tais documentos confirmam o que a experiência determinaria, ou seja, que no período em discussão, residindo com os pais e irmãos o demandante desenvolvia atividade agrícola, em regime de economia familiar, em pequena propriedade rural localizada no interior do município de Independência/RS, situação que lhe confere o status de segurado especial.
As testemunhas ouvidas em Juízo (evento 26) confirmaram que o autor exerceu atividade rural em regime de economia familiar, juntamente com seus pais e irmãos, desde criança, só se afastando por ocasião de seu primeiro emprego, no ano de 1980.
Assim, evidencia-se do contexto probatório e com base nas premissas firmadas na fundamentação desta sentença que, no caso específico, restou caracterizado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar pelo autor, no período compreendido entre 23/05/1971 (12 anos de idade) e 31/10/1980, devendo tal interregno ser acrescido ao tempo de serviço já apurado pelo INSS, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para a apuração da carência necessária a concessão do benefício pretendido.
II
No que versa sobre o reconhecimento de períodos de trabalho especial, o recurso do INSS é extremamente genérico, pois simplesmente se procedeu à cópia e à colagem de diversos argumentos gerais de natureza jurídica e cujo sentido e alcance não são controvertidos ou comentários acerca de fatos que não necessariamente se referem ao caso dos autos. Sem dúvida, a petição poderia ser juntada a qualquer processo relativo a tempo de serviço especial. Ele teria que indicar em qual prova dos autos estão baseadas as suas alegações. Conforme precedente da Turma, "[não] se conhece de apelação genérica e abstrata, que não enfrenta os fundamentos da sentença" (2005.04.01.025175-1 - SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ).
Dito isso, a leitura da sentença indica que foram seguidas as premissas jurídicas que decorrem dos julgamentos da Turma e da Terceira Seção do Tribunal. A prova dos autos (PPPs e laudos técnicos do EVENTO 12 - PROCADM3) é abrangente e bem convincente no sentido da exposição do autor a ruído de 85,3 dB(A) e umidade.
Como consequência, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC revogado, aquele ato judicial deve ser expressamente confirmado, declarando-se a especialidade dos períodos laborais de 10-6-1985 a 23-4-1991 e 24-6-1991 a 4-12-2003 (apenas com a ressalva de que a especialidade por ruído é limitada aos interregnos de 10-6-1985 a 23-4-1991, 24-6-1991 a 5-3-1997 e 19-11-2003 a 4-12-2003).
III
"Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91" (RESP 1151363 - JORGE MUSSI).
IV
O autor comprova, na DER (9-2-2011), 43 anos, 8 meses e 20 dias de tempo de contribuição. Há direito, portanto, à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral com a incidência do fator previdenciário.
V
Em face da correção monetária e juros, a Turma tem reiteradamente decidido da seguinte forma (por exemplo: 5014338-85.2018.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA):
Consectários e provimento finais
- Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".
Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios. Se esta fase tiver início antes da decisão, deverá ser utilizada, provisoriamente, a TR, sem prejuízo de eventual complementação.
- Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
VI
O apelo do INSS (na parte conhecida) e a remessa oficial são parcialmente providos quanto aos juros moratórios e correção monetária. O INSS deve pagar ao segurado o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. Às parcelas vencidas (desde a DER até a data de hoje) serão acrescidos juros e correção monetária (nos termos do item V), além de honorários advocatícios na forma da sentença. Sem custas.
VII
O inciso I do artigo 496 do CPC expressamente prevê que “[está] sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público”. Em sentido contrário, isso significa que após a confirmação os seus efeitos são plenos e nada impede que ela seja executada imediatamente, pois “[a determinação] da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária), e decorre do pedido da tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação” (2002.71.00.050349-7 – CELSO KIPPER). A Turma tem determinando, no que diz respeito à obrigação de fazer (início do pagamento do benefício), o cumprimento do acórdão no prazo de 45 dias.
VIII
Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente do apelo do INSS para, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, dar parcial provimento à remessa necessária e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001376629v20 e do código CRC 38d234d6.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000694-70.2013.4.04.7115/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRO RENI ZIMMERMANN DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CRISTIANO PADILHA (OAB RS066695)
ADVOGADO: REGIS DIEL (OAB RS056572)
ADVOGADO: JONES IZOLAN TRETER (OAB RS057993)
ADVOGADO: FABIO RICARDO ANKLAM (OAB RS077270)
EMENTA
1. Conforme precedente da Turma, "[não] se conhece de apelação genérica e abstrata, que não enfrenta os fundamentos da sentença" (2005.04.01.025175-1 - SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ).
2. questão de fato. exposição do segurado a ruído excessivo e umidade confirmada segundo a prova dos autos.
3. Comprovado, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
4. "Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91" (RESP 1151363 - JORGE MUSSI).
5. direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição comum integral, com a incidência do fator previdenciário, a contar do requerimento administrativo. Juros e correção monetária de acordo com a prática da Turma (5014338-85.2018.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA). Cumprimento imediato do acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do apelo do INSS para, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, dar parcial provimento à remessa necessária e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2019.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001376630v5 e do código CRC 15ce5295.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 23/10/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000694-70.2013.4.04.7115/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRO RENI ZIMMERMANN DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CRISTIANO PADILHA (OAB RS066695)
ADVOGADO: REGIS DIEL (OAB RS056572)
ADVOGADO: JONES IZOLAN TRETER (OAB RS057993)
ADVOGADO: FABIO RICARDO ANKLAM (OAB RS077270)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 15/10/2019, às 00:00, e encerrada em 23/10/2019, às 14:00, na sequência 464, disponibilizada no DE de 04/10/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO APELO DO INSS PARA, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:18.