Apelação Cível Nº 5028894-58.2019.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000376-32.2016.8.16.0154/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: LOTARIO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: ANA CLAUDIA FIORI JUSTEN (OAB SC011070)
ADVOGADO: GILBERTO JAKIMIU (OAB PR056946)
ADVOGADO: ROSELILCE FRANCELI CAMPANA (OAB SC017210)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por LOTARIO RODRIGUES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício da aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo (DER).
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária na concessão da aposentadoria rural por idade à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo (5-1-2015), com incidência de juros e correção monetária. Condenou o INSS, ainda, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, observando-se a Súmula nº 111 do STJ. Concedeu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, determinando a implantação do benefício no prazo de 15 dias.
O autor apelou, postulando pela reforma da sentença quanto ao índice de correção monetária, a fim de aplicar o IPCA-E.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
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Apelação Cível Nº 5028894-58.2019.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000376-32.2016.8.16.0154/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: LOTARIO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: ANA CLAUDIA FIORI JUSTEN (OAB SC011070)
ADVOGADO: GILBERTO JAKIMIU (OAB PR056946)
ADVOGADO: ROSELILCE FRANCELI CAMPANA (OAB SC017210)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.
Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Considerando que a ação foi proposta em 03-08-2015, restam prescritas as parcelas anteriores a 03-08-2010.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20-11-2017, sem modulação de efeitos em face da rejeição dos Embargos de Declaração em julgamento concluído em 3-10-2019, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20-3-2018.
JUROS MORATÓRIOS
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947/SE, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios são mantidos conforme fixados na sentença.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação: improvida para manter o índice de correção monetária conforme fixado na sentença.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5028894-58.2019.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000376-32.2016.8.16.0154/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: LOTARIO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: ANA CLAUDIA FIORI JUSTEN (OAB SC011070)
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ADVOGADO: ROSELILCE FRANCELI CAMPANA (OAB SC017210)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (Tema 810) E STJ (Tema 905).
Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de maio de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 19/05/2020
Apelação Cível Nº 5028894-58.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: LOTARIO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: ANA CLAUDIA FIORI JUSTEN (OAB SC011070)
ADVOGADO: GILBERTO JAKIMIU (OAB PR056946)
ADVOGADO: ROSELILCE FRANCELI CAMPANA (OAB SC017210)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 19/05/2020, às 16:00, na sequência 565, disponibilizada no DE de 30/04/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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