Apelação/Remessa Necessária Nº 5023365-58.2019.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO ANTONIO DE RAMOS
ADVOGADO: JOÃO MORAIS DO BONFIM (OAB PR021436)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Pedro Antonio de Ramos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando provimento judicial que lhe assegure a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Realizadas perícia médica (evento 46) e avaliação social (evento 59).
Prolatada sentença de procedência, cujo dispositivo ficou assim redigido:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de: (a) CONDENAR o INSS a CONCEDER ao autor o benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93, no importe de (01) um salário mínimo por mês, retroativos à data em que foi solicitado pelo autor - NB 546.513.091-8, DER 07/04/2011, devendo se considerar eventual prazo prescricional de 05 anos. (b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, com juros e correção monetária. Assim, em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4357 e 4425, com efeito e eficácia erga omnes vinculante, no que diz respeito à correção monetária, deve ser observada a sistemática anterior à Lei n.11.960/09, ou seja, aplicação de correção monetária pelos índices do INPC. No tocante aos juros, até30.06.2009, serão à taxa de 1% ao mês, com fundamento no art.3° do Decreto-Lei n.2322/87, aplicávelanalogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista seu caráter alimentar. Todavia, a partir de 30.06.2009, por força da Lei n 11.960/2009, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, doíndice oficial aplicado à caderneta de poupança.Por conseguinte, o requerido ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honoráriosCONDENOadvocatícios, os quais fixo, desde já, no percentual mínimo à ser enquadrado, após a liquidação da sentença, naforma do artigo 85 do CPC. Considerando ser a sentença ilíquida, proceda-se à remessa necessária ao Tribunal Regional Federal, nostermos do art. 512 do Código de Processo Civil
Em apelação, defende o INSS que merece reforma a sentença no ponto em que afasta a aplicação dos consectários legais previstos na Lei 11.960/2009, reconhecedo-se a aplicação da TR como índice de correção monetária até o julgamento do recurso paradigma (RE 870.947) pelo STF.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório. Peço dia.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5023365-58.2019.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO ANTONIO DE RAMOS
ADVOGADO: JOÃO MORAIS DO BONFIM (OAB PR021436)
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20-11-2017, sem modulação de efeitos em face da rejeição dos Embargos de Declaração em julgamento concluído em 3-10-2019, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.1), DJe de 20-3-2018.
JUROS MORATÓRIOS
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947/SE, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Improvido o recurso do INSS, majoro os honorários advocatícios, de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
TUTELA ESPECÍFICA
Quanto a antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 1-10-2007).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa ex officio, negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício.
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ADVOGADO: JOÃO MORAIS DO BONFIM (OAB PR021436)
EMENTA
BPC. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (Tema 810) E STJ (Tema 905). honorários advocatícios. majoração. tutela específica. implantação do benefício.
Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa ex officio, negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de março de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2020 A 17/03/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5023365-58.2019.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO ANTONIO DE RAMOS
ADVOGADO: JOÃO MORAIS DO BONFIM (OAB PR021436)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2020, às 00:00, a 17/03/2020, às 16:00, na sequência 609, disponibilizada no DE de 28/02/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA EX OFFICIO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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