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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. STF, RE 870. 947. STJ, RESP 1. 492. 221. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TRF4. 5010186-91.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:41:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. STF, RE 870.947. STJ, RESP 1.492.221. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. - Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedentes dos Tribunais Superiores (STF, RE 870.947 e STJ REsp 1.492.221). - Inversão dos ônus sucumbenciais em razão do parcial provimento do apelo e do decaimento mínimo do INSS no pedido. (TRF4, AC 5010186-91.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010186-91.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALDECI LUIZ GONCALVES

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária julgada parcialmente procedente, por sentença publicada em 20.04.2017, nos seguintes termos:

Isso posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para determinar a revisão do benefício NB 527.071.098.2, recalculando-se a Renda Mensal Inicial (RMI) pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, com adequação das prestações pagas e vincendas e pagamento das diferenças apuradas sobre as parcelas pagas observada a prescrição quinquenal.

Os benefícios vencidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGP-DI desde o momento em que era devida a prestação e acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano desde a citação.

Diante do princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios do procurador do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido dos benefícios vencidos, com fundamento no artigo 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Finalmente, diante da disposição contida no artigo 496, inciso I, do Novo Código de Processo Civil c.c. artigo 10 da Lei 9.469/97, independentemente de recurso voluntário, recorro de ofício ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O INSS apela pedindo a reforma da sentença para fins de aplicação dos índices de correção monetária e juros moratórios conforme o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09. Outrossim, pleiteia pela inversão dos ônus sucumbenciais, já que o autor careceria de interesse de agir em face do acordo celebrado na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, que determinou a revisão, pelo INSS, da renda mensal inicial dos benefícios com base na sistemática de cálculo prevista no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Aduz, ainda, que decaiu de parte mínima do pedido constante da inicial em razão da incidência da prescrição.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Remessa ex officio

Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil (2015), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Na hipótese dos autos, verifica-se de plano que a revisão da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença concedido ao autor - considerando-se, ainda, a incidência da prescrição quinquenal - jamais excederá à quantia de 1.000 salários mínimos, mesmo que a condenação seja acrescida de correção monetária e juros de mora.

Dessa forma, não conheço da remessa oficial em razão de o valor da condenação ser inferior ao legalmente exigido para sua admissibilidade.

Preliminar: falta de interesse de agir

Informa o INSS que a parte-autora não teria interesse de agir, pois a revisão de sua renda mensal inicial já teria sido objeto do acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP e o pagamento das diferenças decorrentes será feito a partir de 2020.

O juízo a quo afastou a preliminar:

(...) não há nos autos qualquer evidência de que o autor tivesse optado pelo seu ingresso naquela Ação Coletiva.

Não havendo a intervenção do autor na demanda coletiva, o mesmo não está adstrito à respectiva coisa julgada de modo a prejudicar o objeto da presente ação, sendo perfeitamente possível, diante do ordenamento jurídico vigente, a concomitância de ação coletiva e ação individual com mesmo objeto e pedidos, não implicando o ajuizamento da primeira a exclusão do pleito individual - ainda que academicamente a utilidade de tal concomitância seja discutida por esvaziar em certa medida a utilidade da ação coletiva.

Assim, se a sentença proferida em ação coletiva não tem o condão de vincular o particular à coisa julgada senão quando nesta ingressar, muito menos o acordo homologado em Juízo.

Evidente o interesse de agir do autor neste caso, sobretudo porque os valores porventura devidos, diferentemente da revisão já operada, ainda são de ressarcimento futuro - com longa data, diga-se.

Nesse mesmo sentido tem sido a jurisprudência desta Corte em situações análogas à presente (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO.

(...) O acordo celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP fixou que a revisão seria efetivada em janeiro/2013, com início do pagamento da renda mensal revisada em fevereiro/2013, ressalvado atraso nos casos especiais ali referidos. Acordado, ainda, o pagamento das parcelas não prescritas em cronograma fixado com base na idade dos segurados e valor dos atrasados. O acordo em questão, todavia, não afasta o interesse de agir do segurado em pleitear individualmente a revisão e ou o cumprimento da revisão.

(TRF4, AC 5010327-13.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, em 09/07/2018)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.

1. O acordo homologado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.403.6183/SP, em 05 de setembro de 2012, não configura, por si só, falta de interesse de agir, pois a parte autora almeja receber os valores a que tem direito em virtude da revisão antes da previsão informada pelo INSS na contestação. Demais, o decidido na Ação Civil Pública não pode prejudicar a iniciativa individual da parte autora. 2. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento. 3. Ônus sucumbenciais invertidos em favor da parte autora, mantidos os honorários advocatícios fixados em sentença.

(TRF4, AC 0004742-70.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 28/06/2018)

Dessa forma, resta mantido o afastamento da preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo INSS.

Consectários da Condenação

Correção Monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20.3.02018.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;

b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJE de 20.03.2018.

Caso dos autos

A sentença determinou a correção monetária das prestações devidas mediante aplicação do IGP-DI a partir de seu vencimento, bem como a incidência de juros de mora de 12% ao ano a partir da citação.

De acordo com os precedentes acima referidos, há de ser reformada a sentença para a aplicação, em atenção ao apelo do INSS, do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494 (redação da Lei nº 11.960) no tocante aos juros moratórios e, quanto à correção monetária, deve ser aplicado, de ofício, o INPC.

Honorários Advocatícios

O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas.

Considerando a incidência da prescrição quinquenal, verifica-se que o pagamento das diferenças da revisão da renda mensal do autor restringe-se às parcelas compreendidas entre 05/2011 e 08/2011 e que, no entanto, a petição inicial requereu a revisão das parcelas de 22/01/2008 a 01/08/2011. Dos 44 meses em que o pagamento foi requerido na inicial, restou deferido somente com relação a 4.

Dessa forma, em face do parcial provimento do apelo do INSS e de seu decaimento de parte mínima do pedido da inicial, cabe à parte autora arcar com as custas e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% incidentes sobre o valor atualizado da causa. Sua exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão de o autor ser beneficiário da gratuidade da justiça (evento 6).

Custas Processuais

Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Conclusão

a) remessa oficial: não conhecida;

b) apelação: parcialmente provida para determinar a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494, com redação da Lei nº 11.960, quanto aos juros moratórios e afastar a condenação do INSS nos ônus sucumbenciais;

c) de ofício: determinar a aplicação dos precedentes do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação, e, de ofício, determinar a aplicação dos precedentes do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000558386v33 e do código CRC a10fc5de.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/8/2018, às 15:47:52


5010186-91.2018.4.04.9999
40000558386.V33


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:41:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010186-91.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALDECI LUIZ GONCALVES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS da condenação. STF, RE 870.947. STJ, REsp 1.492.221. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

- Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedentes dos Tribunais Superiores (STF, RE 870.947 e STJ REsp 1.492.221).

- Inversão dos ônus sucumbenciais em razão do parcial provimento do apelo e do decaimento mínimo do INSS no pedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação, e, de ofício, determinar a aplicação dos precedentes do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000558387v5 e do código CRC 286bac6c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/8/2018, às 15:47:52


5010186-91.2018.4.04.9999
40000558387 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:41:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2018

Apelação Cível Nº 5010186-91.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALDECI LUIZ GONCALVES

ADVOGADO: sérgio Geraldo Garcia Baran

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2018, na seqüência 745, disponibilizada no DE de 01/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação, e, de ofício, determinar a aplicação dos precedentes do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:41:11.

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