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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. ONDULAÇÕES NA PISTA. PÉSSIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO E COM DESNÍVEL. CAUSAS DIRETAS DO ACIDENTE. F...

Data da publicação: 13/12/2024, 00:53:31

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. ONDULAÇÕES NA PISTA. PÉSSIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO E COM DESNÍVEL. CAUSAS DIRETAS DO ACIDENTE. FALTA DO SERVIÇO CARACTERIZADA. AUSENTE CONCORRÊNCIA DE CULPA: VITIMA CONDUZIA O VEÍCULO EM BAIXA VELOCIDADE. RESPONSABILIDDE ESTATAL CONFIRMADA. CONDENAÇÕES: DANOS MORAIS, DANOS ESTÉTICOS E PENSÃO MENSAL ATÉ A IDADE DE 73 ANOS. 1. A prova dos autos demonstrou a precariedade da pista no local do acidente, o qual teria sido precedido por outras ocorrências sinistras. 2. A falha no serviço público consistiu na ausência de manutenção da pista de forma a dar condições seguras de rodagem aos motoristas que nela trafegam todos os dias. 3. Danos estéticos visíveis que acompanharão o autor por toda a sua vida, na medida em que é ainda bastante jovem. 4. Despesas médicas não comprovadas, tampouco gastos com reparos na motocicleta. 5. Danos morais indenizaveis pelo sofrimento que se estendeu por longo tempo. Pensão mensal 6. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 7. Negado provimento aos apelos do autor e do DNIT. (TRF4, AC 5010180-08.2019.4.04.7200, 4ª Turma, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, julgado em 27/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010180-08.2019.4.04.7200/SC

RELATORA: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária movida por P. A. D. M. em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais e pensão mensal em decorrência de acidente de trânsito em rodovia federal.

Devidamente processado o feito, sobreveio sentença de parcial procedência, cuja parte dispositiva possui o seguinte teor (evento 76, SENT1):

"III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa em relação aos danos materiais causados à motocicleta conduzida pelo autor, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, ficando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. para condenar o Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes - DNIT ao pagamento de:

a) R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de dano moral, da qual será abatida a quantia recebida do DPVAT;

b) R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de dano estético;

c) pensão mensal de no valor inicial de R$ 1.048,00 (um mil quarenta e oito reais), devida desde 21.5.2016 e até o autor completar 73 (setenta e três) anos de idade, a ser corrigida anualmente a partir de 2017 pelo mesmo índice e na mesma data que os benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social.

As quantias sofrerão incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.

Sucumbente o autor em parte mínima do pedido (apenas quanto às despesas médicas e às despesas com reparo da motocicleta), condeno o Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes - DNIT ao pagamento de honorários de advogado, que fixo nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, na forma do que preveem os §§ 4º, inciso III, e 5º, do mesmo dispositivo, calculados sobre o valor da condenação (somatório dos danos morais e estéticos e do valor estimado a ser pago a título de pensão mensal).

Custas na forma da lei.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, determino, desde logo, a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões, e, após, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil)."

Após, com o acolhimento dos embargos declaratórios interpostos pelo autor, foram supridas omissões e incluídos os seguintes parágrafos ao decisum:

- Marco inicial da incidência da SELIC

Ocorre de fato a apontada omissão, que é suprida mediante complemento da redação do tópico da sentença "Correção monetária e juros de mora":

As quantias arbitradas a título de dano moral e dano estético serão atualizadas monetariamente a partir da data da presente sentença (Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescidas de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, devidos desde a data do ato danoso, qual seja, 21.5.2016.

As quantias arbitradas a título de pensão mensal sofrerão os seguintes acréscimos:

a) até 8.12.2021, incidirão correção monetária, desde a data do vencimento de cada parcela, com base na variação do IPCA-e, e juros de mora, a contar da citação, pela taxa aplicável à caderneta de poupança, conforme preceitua o art. 1º-F da Lei n. 9.494, de 1997, na redação dada pela Lei n. 11.960, de 2009;

b) a partir de 9.12.2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113, de 2021, incidirá apenas a taxa SELIC uma única vez, conforme preceitua o art. 3º da referida emenda, desde o vencimento de cada parcela.

Apela o autor requerendo o pagamento de danos materiais ocorridos na motocicleta por ele conduzida, sustentando que restou comprovada a efetiva propriedade em seu nome; o reconhecimento do direito à indenização pelos danos materiais correspondentes às despesas médicas passadas e futuras e a majoração dos danos estéticos concedidos para que sejam fixados no valor de R$ 50.000,00.

O DNIT, por sua vez, requer seja afastada a condenação em face da inexistência de nexo de causalidade entre o fato narrado na exordial e sua atuação, haja vista a culpa exclusiva do autor, postulando pela baixa do feito em diligência para realização de pericia destinada a apuração de eventuais danos estéticos e incapacidade; sustenta a inexistência de dano moral a ser indenizado e acaso mantida a condenação em tal rubrica, a sua redução para R$ 50.000,00; afirma ser incabível a fixação de pensionamento por invalidez, porquanto tal condição não teria restado demonstrada, e que ainda, acaso houvesse essa possibilidade, deveria ser paga até o momento em que a vítima completaria 65 anos de idade e não média de expectativa de vida. Por fim, aduz que a condenação ao pagamento de danos estéticos não se justifica face a inexistência de qualquer constrangimento capaz de afetar a vida social do autor. Requer a improcedência da ação.​

Oportunizado o oferecimento de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Responsabilidade civil por omissão

A Constituição estabelece a responsabilidade objetiva da Administração Pública:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 6° - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido. Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior.

Por sua vez, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei n° 9.503/97) estabelece, em seu art. 1º, § 3°:

§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.

No caso sob exame, diversamente do que sustenta o DNIT, as provas existentes nos autos não demonstram qualquer indício de que o acidente em questão teria sido causado por eventual imperícia ou excesso de velocidade por parte do motorista.

Nesse sentido, cito precedentes desta Corte em casos análogos ao presente (grifei):

INDENIZAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. DNIT. ACIDENTE. BURACO NA PISTA. A jurisprudência pátria tem assentado a possibilidade jurídica do pagamento de indenização decorrente de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, quando demonstrada a ação ou omissão imputável ao ente público no tocante à conservação e sinalização da rodovia. Presente a culpa do DNIT pela existência do buraco, que foi a causa do acidente, deve o réu ser condenado a pagamento de danos materiais e lucros cessantes sofridos pela autora. As alegações do apelante/réu de imputar à vítima a culpa exclusiva pelo acidente não encontra respaldo nas provas coligidas nos autos, a qual deve ser prestigiada, tendo o magistrado, de forma motivada, concluído que os elementos apontados pelo DNIT para se eximir de sua responsabilidade não foram, no caso, suficientes para tal desiderato. (TRF4, AC 5001740-03.2013.4.04.7016, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 13/12/2018)

ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. MORTE DO CONDUTOR DO VEÍCULO EM DECORRÊNCIA DE BURACO NA RODOVIA. Cabível indenização por danos morais e materiais à filha e à viúva pelos danos que sofreram em decorrência da morte do vítima (pai e esposo das autoras) em acidente de trânsito causado por buraco na rodovia. Na hipótese, restou provado o dano e a omissão do Requerido na prestação do serviço público (dever de reparar a pista onde ocorreu o acidente), bem como, verificado o nexo de causalidade entre ambos, do que se conclui pela responsabilidade do DNIT. (TRF4, AC 5000133-71.2012.4.04.7215, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 31/05/2016)

ADMINISTRATIVO E CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. BURACO NA PISTA. RESPONSABILIDADE DO DNIT. MÁ CONSERVAÇÃO DA ESTRADA. EXCESSO DE VELOCIDADE NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1. A jurisprudência pátria tem assentado a possibilidade jurídica do pagamento de indenização, a vítimas e seus familiares, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, quando demonstrada a omissão imputável ao ente público no tocante à conservação da rodovia. 2. Os danos causados em decorrência de acidente de trânsito em face de buraco de dimensão considerável no asfalto devem ser ressarcidos pelo DNIT, afastando-se, no caso, a culpa concorrente imputável ao motorista porque não provado que dirigia em velocidade incompatível, desrespeitando a legislação de trânsito. 3. Comprovado, no caso, o nexo de causalidade entre a omissão da autarquia (má conservação da rodovia em que ocorreu o sinistro - presença de buraco na pista) e os danos causados à família do de cujus, cabível o dever de indenizar o dano extrapatrimonial. (TRF4, APELREEX 5007289-49.2012.4.04.7009, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 08/05/2014)

Destarte, considerando que a argumentação tecida nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, bem como, com o fito de evitar desnecessária tautologia, adoto como razão de decidir os bem lançados fundamentos expendidos pelo MM. Juízo a quo, in verbis (evento 76, SENT1):

(...)

2. FUNDAMENTAÇÃO

O boletim de acidente de trânsito (evento 1, OUT8) tem a seguinte descrição do fato:

Segundo este relato, o autor trafegava pela faixa da direita, no sentido decrescente da rodovia (Porto Alegre - Florianópolis) e, simplesmente, perdeu o controle da motocicleta, vindo a tombar sobre a via. O acidente ocorreu às 21h, numa noite sem restrição de visibilidade.

O autor, entretanto, que não pôde ser ouvido pelos policiais que atenderam a ocorrência (eis que ficara gravemente ferido e fora removido para unidade hospitalar), argumentou que a dinâmica do sinistro fora diferente:

Entre o km 254 e 255 da Rodovia optou por realizar a mudança de pista da esquerda para a pista da direita.

Porém, deparou-se com grande desnível na pista da direita, bem próximo à linha divisória das pistas, de forma que perdeu o controle da moto e colidiu na mureta (guard-rail), arrastando o quadril nesta e sendo jogado para o matagal que havia no local, enquanto a moto seguiu se arrastando sozinha. (grifei)

A petição inicial contém croqui que demonstra a dinâmica do fato segundo o autor (p. 10):

A única testemunha ocular do evento foi a companheira do autor, Letícia da Rosa, que prestou depoimento neste juízo (evento 68, VIDEO3) na condição de informante (dado o impedimento do art. 447, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil).

Disse a informante, neste particular, que a gente passou um radar e logo após esse radar ele caiu [...] ele deu seta pra passar pra pista da direita, no que ele deu eu vi a moto, a sinaleira da moto meio que trepidou e ele caiu [...] quando passou uma semana eu voltei com meu pai lá no local onde ele caiu, a gente viu, tinha uns buracos na pista, e tinha assim tipo uma elevaçãozinha que fica no meio do caminhão, do pneu, na pista [...].

Atento ao que dispõe o § 5º do art. 447 do Código de Processo Civil (Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer), reputo crível a versão dos fatos dada pelo autor, no sentido de que sua queda deu-se no momento em que passou por ondulações existentes na faixa da direita da pista de rolamento.

Uma circunstância que corrobora essa versão é o fato de o autor ter sido projetado para fora da mureta de proteção, o qual foi confirmado pela informante Letícia da Rosa e pela testemunha Regiane Cardoso Inácio, que mora à margem da rodovia, ouviu o barulho do acidente e ajudou a prestar socorro à vítima (evento 68, VIDEO4).

Isso porque, se o autor de fato trafegasse pela faixa da direita em linha reta e perdesse o controle da motocicleta, dificilmente haveria força de movimento suficiente para projetá-lo para fora da mureta de proteção; ao revés, se sua trajetória fosse na diagonal (como ocorre no momento de mudança de faixa), aí sim a colisão com a mureta poderia projetá-lo para fora.

Na fotografia juntada pelo autor no evento 1, OUT11, p.7, que indica ter sido tirada em 26.5.2016 (poucos dias após o fato), é visível o radar de controle de velocidade mencionado pelo autor e pela informante Letícia da Rosa (próximo a um caminhão, na porção superior esquerda da imagem), e são visíveis ondulações existentes na porção esquerda da faixa de rolamento direita:

O veículo que neste exato ponto da pista muda da faixa esquerda para a direita, com efeito, passa por sobre as ondulações; de toda sorte, mesmo se o autor estivesse trafegando sempre pela faixa direita (tal qual consta do boletim de acidente de trânsito), poderia passar sobre elas.

Vale ressaltar que o autor requereu a revisão do boletim de acidente de trânsito em 26.4.2018 (quase dois anos após o acidente), nos seguintes termos (evento 1, OUT8, p. 1/2):

Gostaria de pedir a retificação do boletim, o agente Cassio "PRF" colocou na página 1 condição da rodovia que havia desnível na pista, mas na página 2 em narrativa da ocorrência colocou que caí sozinho sendo que havia desnível e buracos parentes fotografaram o local depois do dia do acidente, preciso do boletim retificado por esse motivo pra entender o que aconteceu no dia. Gostaria então que fosse descrita como a via estava para provar judicialmente o ocorrido, quanto mais provas melhor.

A Polícia Rodoviária Federal indeferiu a revisão (evento 1, OUT9):

Com referência à solicitação de retificação do Boletim de Acidente de Trânsito em questão, exponho abaixo as seguintes considerações:

1 - O solicitante alega que coloquei no laudo "desnível da pista", porém não percebeu que o desnível de que trata este item é referente ao acostamento, este sim com desnível, não tendo influência no tombamento do veículo.

2 - As fotografias apresentadas no processo do requerente reconheço que apresentam defeitos no asfalto. No entanto, baseado nestas fotos, não posso afirmar com certeza de que esses defeitos foram exatamente no local do acidente e suficientes para provocar a queda e tampouco a relação temporal do momento do acidente e o registro das imagens.

Diante do exposto, decido pelo INDEFERIMENTO do pedido de retificação.

A despeito da presunção de veracidade deste ato administrativo praticado pela Polícia Rodoviária Federal, repita-se, reputo crível a versão dos fatos narrada na petição inicial, segundo a qual o autor mudou da faixa esquerda para a direita e, ao passar pelas ondulações existentes na pista, perdeu o controle da motocicleta, vindo a tombar e a sofrer os ferimentos também descritos na petição inicial.

Um ponto importante a ser examinado é a impugnação do réu às fotografias que instruíram a petição inicial (evento 1, OUT11), as quais, no seu entender, não corresponderiam ao local exato do sinistro. Não posso acolher tal argumento, por duas razões.

Primeira, porque as fotografias correspondem à descrição da petição inicial e da informante Letícia da Rosa, ouvida em juízo, especialmente quanto ao detalhe da proximidade de um radar de controle de velocidade.

Além disso, as fotografias foram tiradas pela própria informante apenas alguns dias depois de ter presenciado o acidente, de modo que é de se presumir que ela soubesse o local exato.

Segunda, porque, se o acidente tivesse acontecido em outro ponto, o Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes- DNIT teria condições plenas de melhor identificá-lo a partir das informações constantes do boletim lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, dada sua posição de gestor e responsável pela rodovia. O réu não identificou qual teria sido o local exato, limitando-se a impugnar genericamente a alegação do autor.

Paralelamente, o fato de a impugnação ao boletim de acidente de trânsito ter sido indeferida não tem relevância, pois isso se deu quase dois anos após o acidente, quando a própria memória dos policiais envolvidos já pode estar comprometida, e também porque, nesse tempo, as condições da rodovia podem já ter sido alteradas devido às permanentes ações de manutenção nela executadas.

Por outro lado, o estado precário de conservação das rodovias brasileiras é desde sempre motivo de preocupação por parte dos usuários e da sociedade em geral, em razão dos transtornos e prejuízos que acarreta às pessoas, aos veículos e à economia.

O próprio Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes - DNIT acostou no evento 20, CONTR2, o contrato que celebrara com a empresa SETEP Construções S.A. no ano de 2015 para serviços de manutenção do trecho rodoviário em questão, pois é sabida a necessidade de ações permanentes de recuperação, dado que o tráfego contínuo - sobretudo o tráfego pesado - usualmente provoca o surgimento de ondulações, buracos, desníveis etc.

Assim, em arremate, concluo que o estado de conservação da pista de rolamento foi motivo determinante para a ocorrência do acidente, mormente em razão das ondulações existentes no local, que subtraíram do autor o controle sobre a motocicleta que conduzia e fizeram-no tombar e ser projetado para fora da mureta de proteção.

Corrobora esta conclusão o que disse a testemunha Regiane Cardoso Inácio, moradora das imediações do local (evento 68, VIDEO4): eu já presenciei vários acidentes ali em frente à minha casa devido ao mau estado da BR [...] falta de recapamento, tinha uns buracos [...] por falta de recapamento [...] todo mundo aqui perto da minha casa já presenciou vários acidentes por causa do mau estado da BR [...] bem antes tinha um radar, mas bem em frente onde ele sofreu o acidente não tinha nenhuma sinalização.

É necessário, ainda, perquirir a ocorrência de culpa concorrente do autor, tal como alegado pelo réu.

O boletim de acidente de trânsito não contém informação sobre a velocidade em que trafegava o autor (que, repita-se, não pôde ser ouvido em razão dos ferimentos que sofreu), mas o fato de o acidente ter ocorrido alguns metros após um radar de controle de velocidade é indicativo de que ele muito provavelmente dirigia em velocidade compatível com a via.

Outro elemento neste sentido é a inexistência de marcas de frenagem na pista, indicativo de que o autor foi de fato surpreendido pelas ondulações.

Não há nos autos, portanto, evidência de que o autor estivesse dirigindo em desacordo com as leis de trânsito, praticando direção perigosa ou em velocidade superior à máxima permitida, fatores que poderiam indicar a concorrência de culpa.

A culpa concorrente, no caso concreto, constituiria fato modificativo do direito do autor, cabendo ao réu Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes - DNIT o ônus de comprová-lo, como preceitua o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil; à míngua de prova - ou mesmo início de prova - nesse sentido, afasto sua ocorrência.

(...)

Com efeito, as provas dos autos demonstram a precariedade da pista no local do acidente e a reincidência de ocorrências de sinistros no local. Evidenciam, ainda, que o acidente ocorreu tão somente em razão de que o estado de conservação da pista de rolamento estava ruim e com desnível.

A falha no serviço, portanto, consistiu na ausência de manutenção da pista de forma a dar condições seguras de rodagem. Esta foi a causa direta e imediata do acidente. Noutros termos, ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a omissão imputável ao ente público e os danos sofridos pela vítima, fazendo emergir o dever de indenizar a parte autora.

Não há como, nessa linha de idéias, estabelecer qualquer grau de responsabilidade à conduta da vítima, caracterizando-se o fato como de culpa exclusiva do Ente Público. Oportuno destacar que o evento ocorreu pouco depois do posto policial de controle, sendo pouco provável que o condutor tivesse conseguido imprimir alta velocidade ao veículo em uma distância tão curta.

Assim, deve ser mantida a sentença no ponto.

Baixa em diligência para realização de perícia no autor destinada a apuração de danos estéticos e incapacidade.

Não merece guarida esse pleito do DNIT, porquanto a enfermidade que acometeu o autor em decorrência do acidente de que foi vítima está devidamente comprovada nos autos, não havendo necessidade de dilação probatória para tanto.

A prova é farta e cabal de que sua incapacidade decorreu unicamente do acidente de trânsito que lhe vitimou, sendo inequívoco o dano estético permanente. A propria jurisprudência amealhada pelo DNIT corrobora o decidido na vergastada sentença, no sentido de que "para que seja indenizado o dano estético, é imprescindível a ocorrência de deformidade aparente e aferível de imediato, de modo a causar constrangimento que influencie negativamente na convivência social da vítima. Ademais, a lesão deve ser irreparável e permanente, pois, se passível de correção, subsume-se na indenização por dano material decorrente de cirurgia e/ou tratamentos corretivos" .

Ora, no caso dos autos, é visível o dano estético que acompanhará o autor por toda sua vida, bem como a incapacidade decorrente do infortunio que lhe vitimou.

Ademais, tal pedido deveria ter sido formulado em primeiro grau de jurisdição e submetido a apreciação do juiz que conduziu a instrução processual.

Indenização por despesas médicas

Com efeito, a documentação carreada aos autos, datada dos anos de 2018 e 2019, que relata a compra de medicamentos analgésicos, não permite que seja aferida sua efetiva correspondência com o acidente ocorrido em 05/2016, mantendo-se a sentença como prolatada.

Danos materiais advindos na motocicleta

Conforme já ressaltado pelo Juízo a quo, apesar de inexistirem dúvidas acerca do autor conduzir a motocicleta, quando do acidente, não restou comprovado o seu direito de propriedade sobre o bem, e tampouco comprovação documental de que tenha arcado com os custos pelos reparos advindos do sinistro. Face à ausência de elementos que relacionem formalmente a propriedade da moto ao autor, não merece reparo a decisão.

Majoração dos danos estéticos

Quanto à existência de dano estético, pouco se há a estender. O autor sofreu o acidente em 2016 e - até os dias de hoje - ainda sofre consequências pelas sequelas estéticas. Impossível não considerar a sua ocorrência.

Para sua caracterização, é necessário que as lesões físicas tragam piora na aparência a ponto de constranger socialmente a vítima, o que se verifica no caso dos autos.

O autor almeja a majoração da indenização pelos danos estéticos para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) , em decorrência do uso do aparelho de fixação externa Ilizarov pelo prazo de 3 anos, o que lhe deixou graves cicatrizes, necessitando, ainda de auxílio de muleta para deambular, aduzindo que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não atende ao sofrimento causado em vida.

Porém, reconheço, como correta, sua fixação nesse montante, especialmente considerando-se sua cumulação com os danos morais arbitrados em R$ 100.000,00 (cem mil reais)

Danos morais

No tocante ao dano moral, o professor Yussef Sahid Cahali, monografista da matéria, ensina que 'tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; (...), nas situações de constrangimento moral'. (Dano Moral, 2ª ed. 2ª tiragem, RT).

A prova dos autos dá conta de que o autor teve grave lesão de membro inferior inicialmente com fratura de tíbia, pelve e luxação sínfise púbica. Foi submetido a diversas internações, ficando com problema de mobilidade, limitação funcional e perda de força no referido membro.

Com efeito, sabe-se que a prova do prejuízo não se faz necessária para a comprovação da lesão de cunho moral puro, porquanto ele está ínsito no agravo sofrido pelo requerente.

Ressalte-se, entretanto, que a indenização monetária em casos como este não objetiva a reparação literal do dano sofrido, mas visa a fixação de um valor compensatório, que venha a amenizar o prejuízo acarretado. A jurisprudência orienta no sentido de que o valor seja arbitrado com moderação, evitando-se tanto o enriquecimento ilícito, quanto o aviltamento do fato.

Quanto ao valor devido a título de danos morais à parte autora, a ideia não é reparar, mas compensar, mediante um benefício de ordem material, que é o único possível, a dor moral.

Não tendo a lei definido parâmetros para a indenização por danos morais, cabe ao juiz a tarefa de decidir caso a caso, de acordo com o seu "prudente arbítrio", levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a afastar indenizações desmedidas à ofensa e ao dano a ser reparado, bem como atendendo o disposto no caput do artigo 944 do Código Civil, no que se refere à extensão do dano e à situação econômica do ofensor.

Nesse sentido, acórdão do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.

(...)

2. O valor da indenização sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na sua fixação, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.

3. In casu, o quantum fixado pelo Tribunal a quo a título de reparação de danos morais mostra-se razoável, limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no Ag 884.139/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18.12.2007, DJ 11.02.2008 p. 1)

No arbitramento do valor da indenização pelo dano moral o julgador deve sopesar, em especial, a capacidade econômica das partes, os efeitos do fato, a razoabilidade, o caráter pedagógico/punitivo e a impossibilidade da indenização constituir-se em fonte de enriquecimento sem causa, dentre outras variantes apresentadas pelo caso concreto.

A partir do acima exposto e adequando tal entendimento aos contornos do caso concreto, bem como considerando os parâmetros adotados pelos Tribunais e por esta Corte em casos semelhantes, entendo ser razoável a fixação do montante em R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Pensionamento mensal

Muito embora o DNIT se insurja contra este tópico da sentença que fixou pensão mensal em favor do autor, argumentando que não haveria invalidez, a prova dos autos apontou em sentido contrário. Sendo assim, como bem ponderou Sua Excelência:

"Dadas as consequências do acidente, especialmente a incapacidade laboral dele decorrente, é devida a pensão mensal, de caráter indenizatório, nos termos do art. 950 do Código Civil:

Art. 950 Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. (grifei)

Reputo incabível, no entanto, o pagamento em uma só vez, considerando que o valor da pensão tem por finalidade indenizar o autor por aquilo que ele deixou e deixará de auferir a título remuneratório a partir da data do acidente.

A pensão é fixada em R$ 1.048,00 (um mil quarenta e oito reais) na data-base 5/2016, valor correspondente à remuneração laboral do autor à época (evento 1, COMP6), e deverá ser corrigida anualmente a partir do ano de 2017 pelo mesmo índice e na mesma data que os benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social.

Deve ser incluída na pensão o décimo-terceiro salário, mas não o adicional de férias, por se tratar a pensão de verba de natureza indenizatória (e não remuneratória).

A percepção de aposentadoria por invalidez previdenciária pelo autor não constitui óbice à fixação da pensão, consoante reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, dos quais cito como exemplos:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE CONDUTA E EVENTO DANOSO E REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM PENSIONAMENTO MENSAL DE CUNHO CIVIL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DO DNIT.

[...]

10. Ocorre que o STJ possui orientação de que é possível a cumulação de benefício previdenciário com o pagamento de pensão de cunho civil indenizatório, por serem diversas as suas origens.

[...]

(REsp 1.693.792/CE, Segunda Turma, Relator Min. Herman Benjamin, julgado em 24.10.2017)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO. PENSÃO MENSAL.

[...]

4. A pensão mensal vitalícia tem natureza indenizatória e pode ser cumulada com o benefício previdenciário, pois ostentam naturezas distintas (artigo 950 do Código Civil).

(AC 5007532-34.2014.4.04.7005, Quarta Turma, Relatora Des. Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha, julgado em 28.4.2021)

A pensão será devida até o autor completar 73 (setenta e três) anos de idade, conforme a última estatística de expectativa de vida Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (disponível em https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/29505-expectativa-de-vida-dos-brasileiros-aumenta-3-meses-e-chega-a-76-6-anos-em-2019), ou até o falecimento do autor, se ocorrer primeiro.

- Indenização por lucros cessantes

A indenização por lucros cessantes postulada pelo autor corresponde ao decréscimo remuneratório que experimentou no período de agosto de 2016 (logo após o acidente) a abril de 2019; por isso, confunde-se com a pensão mensal acima deferida, razão pela qual improcede o pedido".

Acolho tais argumentos, como razões de decidir, confirmando o acerto da decisão quanto aos tópicos em tela.

Conclusão

Apelos do autor e do DNIT improvidos. Mantida a sentença nos termos em que prolatada, devidamente integrada pela decisão nos embargos de declaração, inclusive, no que se refere aos honorários sucumbenciais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010180-08.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

EMENTA

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. ONDULAÇÕES NA PISTA. PÉSSIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO E COM DESNÍVEL. Causas diretas do acidente. FALTA DO SERVIÇO CARACTERIZADA. AUSENTE CONCORRÊNCIA DE CULPA: VITIMA CONDUZIA O VEÍCULO EM BAIXA VELOCIDADE. RESPONSABILIDDE ESTATAL CONFIRMADA. CONDENAÇÕES: DANOS MORAIS, DANOS ESTÉTICOS E PENSÃO MENSAL ATÉ A IDADE DE 73 ANOS.

1. A prova dos autos demonstrou a precariedade da pista no local do acidente, o qual teria sido precedido por outras ocorrências sinistras.

2. A falha no serviço público consistiu na ausência de manutenção da pista de forma a dar condições seguras de rodagem aos motoristas que nela trafegam todos os dias.

3. Danos estéticos visíveis que acompanharão o autor por toda a sua vida, na medida em que é ainda bastante jovem.

4. Despesas médicas não comprovadas, tampouco gastos com reparos na motocicleta.

5. Danos morais indenizaveis pelo sofrimento que se estendeu por longo tempo. Pensão mensal

6. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

7. Negado provimento aos apelos do autor e do DNIT.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024

Apelação Cível Nº 5010180-08.2019.4.04.7200/SC

RELATORA: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 314, disponibilizada no DE de 06/11/2024.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Votante: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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