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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA. APOSENTADORIA. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DO RGPS. ISONOMIA. VANTAGENS DO P...

Data da publicação: 24/12/2020, 23:00:55

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA. APOSENTADORIA. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DO RGPS. ISONOMIA. VANTAGENS DO PUCRCE. LEI N. 7.596/87. DECRETO N. 94.664/87. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não se aplica a isonomia prevista no art. 40, §§ 4º e 5°, da Constituição de 1988, com redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, aos servidores celetistas aposentados antes da promulgação da Constituição e da vigência do Regime Jurídico Único (Lei n. 8.112/90), sendo a norma destinada aos servidores estatutários. 2. As vantagens concedidas aos servidores públicos estatutários pelo Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos -PUCRCE instituído pela Lei n. 7.596/87 e regulamentado pelo Decreto n. 94.664/87 não podem ser estendidas aos servidores celetistas aposentados (e seus pensionistas), cujo vínculo com a Administração foi rompido, regendo-se, a partir da aposentadoria, pelas normas do Regime Geral. 3. No caso, a pensão por morte da parte autora deve observar as regras do Regime Geral da Previdência Social ao qual estava submetido o benefício originário do servidor celetista que se aposentou antes da Constituição de 1988, não tendo direito à extensão de vantagens próprias do regime estatutário sob o fundamento da isonomia, sendo que a complementação a cargo da Administração deferida na esfera trabalhista não aproveita, na hipótese, a pensionista. (TRF4, AC 5002162-69.2017.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 16/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002162-69.2017.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: MARIA FRIGO MARTINS (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANA INES RAMBO (OAB RS052887)

APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA FRIGO MARTINS contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM, com pedido de tutela de urgência, objetivando a condenação ao pagamento da complementação de pensão por morte nos moldes em que era paga ao instituidor, ex-servidor da Universidade ré, com vínculo celetista e aposentado perante o Regime Geral de Previdência Social antes da Constituição de 1988.

O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão do evento 8 do processo originário, contra a qual a parte autora interpôs o Agravo de Instrumento n. 5027768-65.2017.4.04.0000, em que foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

A sentença (evento 30) julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade de tais verbas em razão da Justiça Gratuita.

A parte autora apelou (evento 39), defendendo que, apesar de o instituidor da pensão ter sido aposentado "pelas regras celetistas", o art. 243 da Lei n. 8.112/90 e o art. 43 do Decreto n. 94.664/87 garantiram aos celetistas as vantagens do regime jurídico único dos servidores públicos federais. Apontou que tal direito foi reconhecido ao instituidor por sentença trabalhista transitada em julgado, com o pagamento pela UFSM de complementação da aposentadoria em razão da isonomia, o que integra o patrimônio jurídico do servidor. Por isso, disse ser descabida a alegação de intransmissibilidade das vantagens ao benefício de pensão. Referiu que o benefício de pensão por morte é disciplinado pelos artigos 215 e 217 do RJU e se destina à manutenção dos dependentes do instituidor, de modo que a Administração deve efetuar o pagamento da complementação dos proventos. Colacionou precedentes jurisprudenciais. Ressaltou que não está buscando "novo direito", mas a manutenção de direito que já possuía o falecido e deve ser garantido à pensionista. Requereu a reforma da sentença, com a procedência do pedido e inversão dos ônus sucumbenciais.

Com contrarrazões (evento 43), foi efetuada a remessa eletrônica dos autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia cinge-se à (im)possibilidade de extensão à pensionista de parcela paga pela UFSM ao instituidor até a data do óbito a título de complementação de benefício de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social.

A complementação de que se trata foi assegurada ao instituidor da pensão por morte por decisão transitada em julgado nos autos da Reclamatória Trabalhista n. 3186/89, que reconheceu a isonomia entre estatutários e celetistas e condenou a Universidade ré a pagar ao servidor as "vantagens decorrentes da aplicação da Lei 7596/87 e Dec. 94.664/87" (1-PROCADM4, págs. 88/93).

É pacífica a jurisprudência que os proventos da inatividade se regulam pela lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos para sua concessão.

Na hipótese, o instituidor da pensão por morte, Eny Trevisan Martins, aposentou-se em 1983. A natureza do vínculo jurídico existente entre o falecido e a Administração era de ordem celetista, de modo que seu benefício de aposentadoria era regulado pelas leis do Regime Geral de Previdência Social e mantido pelo INSS. Em razão disso, é certo que é a legislação previdenciária do Regime Geral (vigente na data do óbito, ocorrido em 2016) que rege a pensão por morte da parte autora, originária da daquela aposentadoria, não sendo aplicáveis as disposições da Lei n. 8.112/90.

Não há, portanto, vínculo estatutário com a Universidade ré e a pretensão de extensão de vantagens do regime jurídico único dos servidores públicos federais encontra óbice na indevida transposição de regimes jurídicos.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não se aplica a isonomia prevista no art. 40, §§ 4º e 5°, da Constituição de 1988, com redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, aos servidores celetistas aposentados antes da promulgação da Constituição e da vigência do Regime Jurídico Único (Lei n. 8.112/90), sendo a norma destinada aos servidores estatutários.

A respeito, os seguintes precedentes:

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CELETISTA. APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA ANTERIOR À LEI N.º 8.112/90. REVISÃO DE PROVENTOS. EQUIPARAÇÃO COM OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ATIVA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 40, § 4.º, NA REDAÇÃO ANTERIOR À EC 20/98. Ao servidor submetido ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, segurado da Previdência Social, que se aposentou antes do advento da Lei n.º 8 .112, de 11 de dezembro de 1990, não se aplica a norma do art. 40, § 4.º, da Carta da República, na redação anterior à EC 20/98, que é destinada apenas ao servidor público estatutário, assegurando-lhe a revisão dos proventos na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. Recurso conhecido e provido” (RE nº 241.372/SC, Primeira Turma, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 5/10/01).

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO AO ESTADO PELO REGIME DA CLT. FALECIMENTO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CARTA DE OUTUBRO, MAS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 8.112/90. NÃO-APLICABILIDADE DO § 5° do ART. 40 DO MAGNO TEXTO (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 20/98). É pacífica a jurisprudência desta Casa de Justiça de que as regras dos §§ 4º e 5º do art. 40 da Constituição Republicana (redação originária) não se aplicam ao servidor submetido ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, segurado da Previdência Social, que se aposentou ou faleceu antes do advento da Lei nº 8.112/90. Tais normas são destinadas apenas ao servidor público estatutário. Precedentes de ambas as Turmas desta colenda Corte: RE 197.793, Relator Ministro Moreira Alves; RE 241.372, Relator Ministro Ilmar Galvão; RE 223.732, Relator Ministro Sepúlveda Pertence; RE 325.588-AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes; RE 370.571, Relatora Ministra Ellen Gracie; e RE 237.762-AgR e AI 501.560-AgR, Relator Ministro Carlos Veloso. Agravo regimental desprovido” (RE n° 399.648/PE-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJ de 10/3/06).

Pensão por morte: Const, art. 40, § 5º: não incidência sobre pensão previdenciaria de servidor falecido quando vinculado ao Estado por relação trabalhista. O art. 40, § 5º, da Constituição, ao estabelecer que "o benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido", embora não faça distinção entre pensões concedidas antes e pensões concedidas após o advento da Carta de 1988 - conforme se decidiu no julgamento do MS 21.521 (Velloso, DJ 6.8.93) -, só alude às pensões estatutárias, isto é, às pensões instituídas por servidor público: não beneficia, assim, ao servidor falecido antes da Constituição - e, pois, da instituição do regime único -, quando vinculado ao Estado por relação trabalhista e não estatutária. (RE 223732, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 03/10/2000, DJ 10-11-2000 PP-00104 EMENT VOL-02011-02 PP-00378)

Da mesma forma, as vantagens concedidas aos servidores públicos estatutários pelo Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos -PUCRCE instituído pela Lei n. 7.596/87 e regulamentado pelo Decreto n. 94.664/87 não podem ser estendidas aos servidores celetistas aposentados (e seus pensionistas).

O art. 43 do Decreto n. 94.664/87 e seu parágrafo único, que garantiram aos aposentados, inativos e pensionistas os benefícios e vantagens previstos no Plano, destinam-se aos servidores estatutários, sendo que o regulamento, quando refere-se aos celetistas, o faz expressamente: "servidor regido pela legislação trabalhista", não sendo este o caso da mencionada norma.

Este é o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, de acordo com os seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 458, INCISO II, E 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. SERVIDORES CELETISTAS APOSENTADOS. VANTAGENS PREVISTAS NA LEI 7.596/87 E NO DECRETO 94.664/87. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIREITO INEXISTENTE. PRECEDENTES. 1. O acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento. 2. As vantagens concedidas aos servidores públicos estatutários, previstas na Lei n.º 7.596/87 regulamentada pelo Decreto 94.664/87 não podem ser estendidas àqueles que se aposentaram sob o regime celetista, porquanto, com o ato de aposentadoria, foi rompido o vínculo mantido com a Administração, regendo-se, a partir de então, pelas normas atinentes ao sistema previdenciário. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 819.005/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 11/10/2010) - destacou-se.

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS SOB O REGIME CELETISTA. APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA. DIREITO À EQUIPARAÇÃO COM OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO 1. Conforme previsto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. 2. O ato de aposentadoria do servidor público regido pelas normas celetistas implica o encerramento das relações de trabalho e do vínculo contratual com a Administração Pública. Na hipótese, aposentando-se o servidor sob vínculo celetista e auferindo seus proventos perante o sistema previdenciário, não lhe aproveitam as vantagens percebidas pelos servidores estatutários em atividade. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e improvido." (REsp 572.437/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 04/12/2006.) - destacou-se.

ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS. REGIME CELETISTA. CONCESSÃO POSTERIOR DE VANTAGENS AOS ESTATUTÁRIOS. DECRETO Nº 94.664/87. A concessão de vantagens aos servidores estatutários pelo Decreto 94.664/87 não se estendem aos já aposentados sob o regime celetista, que com o ato da aposentação perderam o vínculo com a Administração Pública, passando a ser regidos pelas regras do sistema previdenciário. Recurso desprovido." (REsp 378.649/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 08/04/2002)

No mesmo sentido, precedentes deste Tribunal Regional:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CELETISTAS. PENSÃO. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE ATIVA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. PUCRCE. LEI Nº 7.596/87. DECRETO Nº 94.664/87. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 8.112/90. 1. O esgotamento da esfera administrativa não se constitui em requisito para o ingresso em juízo. 2. Há legitimidade ativa, considerando-se que as autoras são as titulares dos benefícios cuja revisão é pleiteada. 3. Não havendo vedação no ordenamento jurídico, o pedido é juridicamente possível. 4. Prescritas as parcelas anteriores a 29 de março de 1990, seja em observância ao previsto pela legislação previdenciária (art. 98, caput, do Decreto nº 89.312/84 e parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91), seja em obediência ao disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 5. O artigo 3º da Lei nº 7.596/87 estabeleceu a uniformidade de critérios para o ingresso no PUCRCE mediante a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, arredando qualquer hipótese de aplicação das regras do Plano, especialmente às relativas à organização dos cargos e empregos em carreira, aos casos de contratação segundo as disposições da CLT. 6. O Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, como a sua denominação deixa claro, apenas trouxe uma nova estruturação para os cargos, empregos e funções de confiança das Instituições Federais de Ensino, sem excluir, por óbvio, a aplicação do antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Lei nº 1.711/52) aos servidores estatutários. 7. As referências feitas pelo Decreto nº 94.664/87 aos servidores celetistas em nenhum momento têm o condão de incluí-los no PUCRCE. 8. O artigo 43 do Decreto nº 94.664/87 em nenhum momento traz a certeza de que empregou as expressões aposentados e inativos para referir-se, respectivamente, ao servidor celetista e estatutário. O próprio Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União tratava da aposentadoria em seu Capítulo X, utilizando as expressões aposentado e inativo indistintamente e aludindo, como é óbvio, apenas ao servidor estatutário. O dispositivo em comento apenas confere aos aposentados ou inativos e, por equiparação, aos pensionistas os direitos e vantagens previstos no PUCRCE, nada além disso. 9. Em que pese as autoras tenham dado qualificação jurídica equivocada aos fatos expostos na inicial, isso não pode vir em seu prejuízo, considerando o princípio do jura novit curia, segundo o qual cabe ao Juiz dizer o direito, conferindo aos fatos trazidos a Juízo o adequado enquadramento legal. 10. O tratamento jurídico a ser dado às autoras Eurquidia Farias Debonnaire e Regina Quiroga Neves é diverso do que deve ser aplicado à autora Sandra Mara Martins de Castro. 11. Compulsando os processos administrativos de concessão dos benefícios de pensão por morte, constata-se que o esposo da autora Eurquidia, Aury Debonnaire, faleceu em atividade na data de 30 de março de 1990. O mesmo acontecendo com o marido da autora Regina, Hugo Alberto Pereira Neves, cujo falecimento em atividade deu-se em 18 de outubro de 1990. Tendo o óbito dos servidores ocorrido após o advento da Constituição Federal de 1988, por certo que foram abrangidos pela unificação de regimes previsto pela Carta Magna. Assim, as pensões das autoras deveriam ter sido calculadas de acordo com o disposto no § 5º do artigo 40 da Constituição Federal, correspondendo à totalidade dos vencimentos dos seus falecidos esposos e sofrendo reajustes idênticos aos recebidos pelos servidores em atividade (§ 4º do mesmo artigo). 12. Outra é situação da autora Sandra Mara Martins de Castro, pois o seu companheiro, Mário Alquati, faleceu em 20 de dezembro de 1987, ou seja, antes do advento da Constituição Federal de 1988, não sendo abrangida, portanto, pela norma que previu a unificação de regimes, a qual, por não ser retroativa, impediu que o falecido celetista adquirisse o direito trazido pela Carta Magna. 13. A pensão rege-se pela lei vigente na data do óbito e, no caso, o esposo da autora Sandra Mara Martins de Castro faleceu na qualidade de celetista, em época que, ainda não vigorava o Regime Jurídico Único. (TRF4, AC 2002.04.01.051133-4, QUARTA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, D.E. 26/05/2008) - destacou-se.

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSIONISTA. EX-CELETISTA. PUCRCE. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS E VANTAGENS. IMPOSSIBILIDADE. Em tendo se inativado, o servidor celetista, sob o regime geral da previdência social, não se lhe reconhece o direito à percepção de vantagens próprias do regime estatutário concedidas aos servidores em atividade, sob pena de indevida transposição de regimes jurídicos. (TRF4, AC 97.04.40421-2, TERCEIRA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, DJ 29/11/2000)

No caso dos autos, há a peculiaridade de que o direito à complementação da aposentadoria do instituidor para o pagamento das vantagens do PUCRCE foi reconhecido por decisão judicial da esfera trabalhista.

Não obstante, tal fato, por si só, não garante a extensão da complementação, a cargo UFSM, ao benefício de pensão por morte de titularidade da parte autora.

A coisa julgada é a qualidade que torna imutável e indiscutível o comando do dispositivo da decisão de mérito não mais sujeita a recurso e, na hipótese, não há referência na sentença trabalhista de extensão das vantagens aos dependentes do servidor, que não estão acobertados pelos limites da coisa julgada.

Ademais, como visto, o servidor regido pela CLT na data da aposentadoria, com benefício deferido antes da Constituição de 1988 e mantido pelo Regime Geral de Previdência Social, não faz jus às vantagens do PUCRCE instituído pela Lei n. 7.596/87 e regulamentado pelo Decreto n. 94.664/87. Portanto, apesar de a complementação da aposentadoria ter sido obtida judicialmente pelo servidor, não é razoável que seja irregularmente perpetrada a novo titular, beneficiário da pensão por morte do RGPS e sem qualquer vínculo com a Administração, sob o fundamento de integrar o patrimônio jurídico do instituidor.

Decidindo situação análoga, esta foi a orientação adotada pelo STJ:

PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. FALECIDO INSTITUIDOR QUE CUMULAVA DUAS APOSENTADORIAS OBTIDAS POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO DA AUTARQUIA QUE IMPEDE O RECEBIMENTO CUMULADO DOS BENEFÍCIOS AO ENTENDIMENTO DE ILEGALIDADE NA CUMULAÇÃO. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. I - Hipótese em que o falecido, instituidor da pensão, recebia duas aposentadorias pelo regime geral (uma por invalidez e outra especial), cumulativamente, ambas obtidas por decisão judicial transitada em julgado. II - A pretensão das recorridas em obter ambos os benefícios, sob a forma de pensão por morte, foi obstada nas instâncias ordinárias ao argumento de que a cumulação dos benefícios pelo instituidor, apesar de obtidos judicialmente, era contra legem, não podendo a irregularidade ser perpetuada também na pensão por morte. III - Recurso especial em que se alega violação à coisa julgada, porquanto as aposentadorias em questão, a partir do trânsito em julgado, passaram a integrar o patrimônio jurídico do falecido, devendo ser transferidas às dependentes pela pensão por morte. IV - A coisa julgada, contudo, diz respeito à parte dispositiva da sentença e em relação às partes do processo, sendo que, in casu, não há comando que justifique o deferimento da pensão por morte no processo transitado em julgado. V - Ademais, as dependentes não figuraram no processo originário, de modo que a favor delas não há coisa julgada. VI - Indeferimento da pretensão que se mostra correto, em respeito à legislação vigente, que veda o recebimento cumulado de pensão por morte (art. 124, VI da Lei n. 8.213/91). VII - Recurso especial improvido. (REsp 1628241/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 12/12/2018)

Portanto, a pensão por morte da parte autora deve observar as regras do Regime Geral da Previdência Social ao qual estava submetido o benefício originário do servidor celetista que se aposentou antes da Constituição de 1988, não tendo direito à extensão de vantagens próprias do regime estatutário, sendo que a complementação a cargo da Administração deferida na esfera trabalhista não aproveita, na hipótese, a pensionista.

Dessa forma, não merece reparos a sentença que julgou improcedente o pedido, negando-se provimento à apelação da parte autora.

Honorários advocatícios e custas processuais

Custas e honorários mantidos conforme determinado na r. sentença, restando majorada a verba honorária em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002220056v51 e do código CRC 33a07b20.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 16/12/2020, às 12:16:47


5002162-69.2017.4.04.7102
40002220056.V51


Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2020 20:00:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002162-69.2017.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: MARIA FRIGO MARTINS (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANA INES RAMBO (OAB RS052887)

APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM (RÉU)

EMENTA

constitucional. administrativo. servidor público. celetista. aposentadoria. pensão por morte. complementação de benefício do rgps. isonomia. vantagens do pucrce. lei n. 7.596/87. decreto n. 94.664/87. impossibilidade.

1. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não se aplica a isonomia prevista no art. 40, §§ 4º e 5°, da Constituição de 1988, com redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, aos servidores celetistas aposentados antes da promulgação da Constituição e da vigência do Regime Jurídico Único (Lei n. 8.112/90), sendo a norma destinada aos servidores estatutários.

2. As vantagens concedidas aos servidores públicos estatutários pelo Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos -PUCRCE instituído pela Lei n. 7.596/87 e regulamentado pelo Decreto n. 94.664/87 não podem ser estendidas aos servidores celetistas aposentados (e seus pensionistas), cujo vínculo com a Administração foi rompido, regendo-se, a partir da aposentadoria, pelas normas do Regime Geral.

3. No caso, a pensão por morte da parte autora deve observar as regras do Regime Geral da Previdência Social ao qual estava submetido o benefício originário do servidor celetista que se aposentou antes da Constituição de 1988, não tendo direito à extensão de vantagens próprias do regime estatutário sob o fundamento da isonomia, sendo que a complementação a cargo da Administração deferida na esfera trabalhista não aproveita, na hipótese, a pensionista.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002220057v7 e do código CRC be71d693.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 16/12/2020, às 12:16:47


5002162-69.2017.4.04.7102
40002220057 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2020 20:00:55.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 15/12/2020

Apelação Cível Nº 5002162-69.2017.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: MARIA FRIGO MARTINS (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANA INES RAMBO (OAB RS052887)

APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 15/12/2020, na sequência 945, disponibilizada no DE de 02/12/2020.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2020 20:00:55.

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