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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. DOENÇA PROFISSIONAL/OCUPACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TRF4. 5002107-69.2014.4.04.7120...

Data da publicação: 29/06/2020, 23:53:47

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. DOENÇA PROFISSIONAL/OCUPACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Compete à Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento de ações versando acerca da concessão e revisão de benefícios por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, ou doença ocupacional, conforme previsão expressa do art. 109, I, da Constituição Federal. 2. Os atos processuais de cunho decisório prolatados pelo Juízo Federal nas causas de acidente do trabalho devem ser anulados em razão de sua incompetência material absoluta. (TRF4, AC 5002107-69.2014.4.04.7120, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/03/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002107-69.2014.4.04.7120/RS
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
LIDIA MARIA DIAS DA SILVA
ADVOGADO
:
JAIRO RIBEIRO FRAGOSO
:
VANDERLEI RIBEIRO FRAGOSO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. DOENÇA PROFISSIONAL/OCUPACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Compete à Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento de ações versando acerca da concessão e revisão de benefícios por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, ou doença ocupacional, conforme previsão expressa do art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Os atos processuais de cunho decisório prolatados pelo Juízo Federal nas causas de acidente do trabalho devem ser anulados em razão de sua incompetência material absoluta.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juízo Estadual competente, prejudicado o apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8745259v6 e, se solicitado, do código CRC 432FD89D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 09/03/2017 13:42




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002107-69.2014.4.04.7120/RS
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
LIDIA MARIA DIAS DA SILVA
ADVOGADO
:
JAIRO RIBEIRO FRAGOSO
:
VANDERLEI RIBEIRO FRAGOSO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente por acidente de trabalho, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão do deferimento de AJG.
A parte autora, em suas razões, sustenta que tem direito a auxílio-acidente por acidente de trabalho, já que comprovada a redução da capacidade laborativa em razão de acidente de trabalho. Alternativamente, requer auxílio-doença previdenciário, em razão do reconhecimento, pela prova pericial, de incapacidade laborativa temporária em decorrência de patologia degenerativa na coluna cervical (evento 79).
Com contrarrazões do INSS (evento 83), vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Dos requisitos para a concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua. Eis a disciplina do art. 39, da Lei 8.213/91:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (...)
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o art. 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.
Da comprovação da incapacidade laboral
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, através de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Do caso concreto
A presente ação foi distribuída em 28/08/2014 ao Juízo Federal da 1ª Vara de Santiago/RS com pedido expresso de auxílio-doença em razão de ser a parte autora portadora de fratura no antebraço e outros transtornos ósseos, de difícil tratamento", como "algoneurodistrofia" (CID10 M89.0) e "fratura da extremidade discal do rádio" (CID10 S52.5).
As condições socioeconômicas da parte autora são as seguintes:
- idade: 55 anos;
- atividades laborais: agricultura;
- escolaridade: ensino fundamental/primário (até oitava série);
- histórico de benefícios: auxílio-doença de 22-11-2000 a 30-04-2001; 05/05/2003 a 30/09/2003; 18/08/2004 a30/05/2006; 01/08/2006 a 02/02/2007; 27-04-2007 a 27-02-2008; 27-05-2008 a 30-10-2009; 19-06-2010 a 01-02-2013; aposentadoria por idade a partir de 18-07-16.
A documentação médica juntada com a inicial consiste nos seguintes exames e atestados:
- atestado do médico ortopedista Ricardo Burmann, expedido em 21-03-14, informando: "paciente com pós-operatório tardio de fratura no punho esquerdo viciosamente consolidada - 2010, que evoluiu com distrofia simpático - reflexa de difícil tratamento. Hoje, apresenta-se com seqüela de deformidade visível além de restrição de ADM e força associada à queixa subjetiva de dor constante. Sugiro afastamento por tempo indeterminado, a critério de médico perito devido tratar-se de seqüela definitiva e permanente devido longo tempo de recuperação." (evento 1, LAUDO9);
- exame de raio X do antebraço esquerdo de 20-08-10, com laudo nos seguintes termos: "controle radiológico de fratura no terço distal do ródio esquerdo. Redução da densidade óssea por desuso" (evento 1, EXMMED10);
- exame de raio X do antebraço esquerdo de 10-09-10, com laudo nos seguintes termos: "controle radiológico de fratura no terço distal do ródio esquerdo. Osteoporose por desuso" (evento 1, EXMMED11);
- ultrassom do cotovelo esquerdo, com laudo nos seguintes termos: "Espessamento e hipoecogenecidade de origem dos tendões supinato-extensores junto ao epicôndilo lateral, bem como da origem dos tendões pronato-flexores no epicôndilo medial. Diminutiva irregularidade óssea no epicôndilo lateral. Musculatura do antebraço com aspecto anatômico. Tendão do tríceps braquial com ecotextura, contornos e espessura conservados. Cavidade articular sem sinais de derrame. Sumário. Epicondilite lateral e medial. Esboço de esporão (entesófito) epicondiliana lateral" (evento 1, EXMMED12).
Os documentos médicos que instruem a inicial, portanto, referem-se à lesão no braço esquerdo.
Para apurar a incapacidade, realizou-se, durante a instrução processual, perícia médica conduzida pelo médico ortopedista Marcelo Salgado da Silveira, em 19-08-2015, chegando às seguintes conclusões (eventos 35 e 46):
- quadro mórbido: cervicalgia e rigidez articular de punho esquerdo (CID 10 M54.2, M25.6 e M25.5);
- incapacidade: total e temporária para atividades que requeiram esforços físicos com a coluna lombar e punho esquerdo (evento 35, resposta 18);
- início da incapacidade estimado (DII): início da incapacidade deve ser considerado a data da realização da perícia (evento 35, resposta 16);
- prognóstico: patologia em fase evolutiva (evento 35, resposta 13).
Quanto ao benefício decorrente da enfermidade na coluna diagnosticada na perícia, não foi objeto de requerimento na inicial. Conforme referido, o pedido está restrito à incapacidade pela fratura no braço, comprovada pelos atestados e exames juntados com a inicial. Assim, o INSS não
Nada impede que a parte, de posse de documentação médica pertinente à enfermidade diagnosticada, formule novo pedido de benefício por incapacidade perante o INSS. Assim, não cabe analisar o direito ao auxílio-doença com base na doença na coluna verificada na perícia médica, pois se trata de patologia diversa daquela que é objeto da demanda.
A questão foi abordada com propriedade na sentença recorrida, verbis:
Da incapacidade por doença distinta
No que tange à incapacidade verificada a partir 19/08/2015, é necessário consignar que a limitação decorre de patologia diversa daquela alegada pela parte autora na inicial. Com efeito, a autora sustentou que recebeu benefício de auxílio-doença em 2006 em virtude de fratura do antebraço esquerdo, resultante de acidente de trabalho com um animal quando realizava atividades rurais.
A perícia médica judicial, por sua vez, apenas constatou incapacidade recente em razão de doença cervical, patologia que não se insere no objeto da pretensão.
Nesse caso, trata-se de nova situação de fato, surgida no transcurso da instrução, em relação a qual não houve qualquer requerimento administrativo, ou seja, não foi dada ao INSS a oportunidade de se manifestar especificamente sobre o direito ou não ao benefício. O indeferimento do pedido na esfera administrativa é que configura a pretensão resistida e justifica a invocação da atividade jurisdicional do Estado.
Assim, no caso específico dos autos, como a nova doença não foi submetida à avaliação administrativa, não tem a parte autora interesse em buscar a via jurisdicional, uma vez que não existe, ainda, a necessidade dessa prestação. A necessidade é fruto de uma pretensão resistida que, no caso, não se configurou.
Deste modo, entendo que não é dado ao poder judiciário imiscuir-se na atividade administrativa, furtando-lhe o direito de proceder à análise do pleito do administrado. Tal análise é prerrogativa legal e constitucional, que não deve ser afastada pelo uso indiscriminado da jurisdição, a qual deve ser buscada apenas para controle da legalidade do ato administrativo.
Sendo assim, descabe a análise do direito ao auxílio-doença a partir da data de início da incapacidade verificada na perícia médica, pois se trata de patologia diversa daquela que é objeto da demanda.
Com relação à incapacidade decorrente da fratura no punho esquerdo, resultou de acidente de trabalho, conforme constou do laudo pericial (item 1):
A periciada de 54 anos, refere ter estudado até a oitava série do primeiro grau, refere que trabalhava como agricultora, apresenta dor crônica em punho esquerdo e região cervical, e refere que em maio de 2010, sofreu acidente com uma vaca vindo a fraturar o rádio distal esquerdo, refere que foi operada e evoluiu com distrofia nesse punho, realizou diversas sessões de fisioterapia. Atualmente refere dor e diminuição de força nesse punho, refere que a cervicalgia é mais recente. Refere também acompanhamento com Reumatologista e estar em uso de medicamento há um ano parareumatismo (Metrotrexato).
No mesmo sentido, o teor da prova testemunhal, segundo a qual a autora sofreu fratura no braço em decorrência de um acidente com uma vaca (evento 68, áudios).
Assim, falta competência à Justiça Federal para o julgamento do feito, nos termos do art. 109 da CF/88:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento acerca da matéria por meio da Súmula n° 15, verbis:
Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
Nessa linha de entendimento os julgados abaixo colacionados:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. EXCEÇÃO DO ART. 109 , I, DA CF/1988.
1. Em se tratando de benefício de natureza acidentária (auxílio-doença), não há como afastar a regra excepcional do inciso I do art. 109 da Lei Maior, a qual estabeleceu a competência do Juízo Estadual para processar e julgar os feitos relativos a acidente de trabalho. Incidência da Súmula n. 15/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no CC 113.187/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 05/04/2011)
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS FEDERAL E ESTADUAL. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO QUE VISA À REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 109, I, DA CF/88.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício como, também, as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da CF/88, não fez qualquer ressalva a este respeito. Incidência da Súmula 15/STJ: Compete à justiça estadual processar e julgar os litigios decorrentes de acidente do trabalho.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 117.486/RJ, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 19/12/2011)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ENTRE JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO QUE VISA À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 109, I, DA CF. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADOS 15 DA SÚMULA DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1 - Nas demandas que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir.
2 - Caso a pretensão inicial vise à concessão de benefício que tenha como causa de pedir a existência de moléstia decorrente de acidente de trabalho, caberá à Justiça Comum Estadual, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, instruir o feito e julgar o mérito da demanda, ainda que, ao final, a julgue improcedente.
3 - Não cabe ao magistrado, de plano, se valer das conclusões a que chegou a perícia do INSS - que negou administrativamente a existência do acidente de trabalho - para declinar a competência, pois somente após realizada toda a instrução - com a produção de prova pericial, se necessário for - haverá lastro suficiente para que a decisão respeite o comando do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
4 - Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual.
(CC 107.468/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 22/10/2009)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO ACIDENTÁRIA AJUIZADA CONTRA O INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INCISO I E § 3O DO ARTIGO 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF. A teor do § 3o c/c inciso I do artigo 109 da Constituição Republicana, compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao benefício e aos serviços previdenciários correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF. Agravo regimental desprovido.(RE 478472 AgR, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 26/04/2007, DJe-028 DIVULG 31-05-2007 PUBLIC 01-06-2007 DJ 01-06-2007 PP-00056 EMENT VOL-02278-05 PP-00935 RDECTRAB v. 14, n. 156, 2007, p. 78-81 RLTR v. 72, n. 1, 2008, p. 97)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. 1. É competente a Justiça Comum estadual para o julgamento das causas relativas à indenização por acidente de trabalho, bem assim para as hipóteses de dano material e moral que tenham como origem esse fato jurídico, tendo em vista o disposto no artigo 109, I, da Constituição do Brasil. 2. A nova redação dada ao artigo 114 pela EC 45/2004 não teve a virtude de deslocar para a Justiça do Trabalho a competência para o exame da matéria, pois expressamente refere-se o dispositivo constitucional a dano moral ou patrimonial decorrentes de relação de trabalho. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido, mantida a competência da Justiça Comum para o exame da lide.
(RE 394943, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 01/02/2005, DJ 13-05-2005 PP-00019 EMENT VOL-02191-03 PP-00469 RDECTRAB v. 12, n. 131, 2005, p. 72-81 RDDP n. 28, 2005, p. 119-123 RJSP v. 53, n. 332, 2005, p. 107-112 RT v. 94, n. 838, 2005, p. 161-165)
Destarte, conforme o Texto Magno e a uníssona jurisprudência do STJ e STF, compete à Justiça Estadual processar e julgar as ações em que se discute a concessão, manutenção, restabelecimento ou, ainda, a revisão de benefício decorrente de acidente de trabalho - exatamente o caso dos autos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença e determinar o prosseguimento do feito no Juízo Estadual competente, prejudicado o exame da apelação.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002107-69.2014.4.04.7120/RS
ORIGEM: RS 50021076920144047120
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
presencial - DR. JAIRO RIBEIRO FRAGOSO
APELANTE
:
LIDIA MARIA DIAS DA SILVA
ADVOGADO
:
JAIRO RIBEIRO FRAGOSO
:
VANDERLEI RIBEIRO FRAGOSO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2017, na seqüência 897, disponibilizada no DE de 14/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO JUÍZO ESTADUAL COMPETENTE, PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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